Alberto Nunes Dos Santos

Alberto Nunes Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 017495

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Nunes Dos Santos possui 467 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 94 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TRT21 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 184
Total de Intimações: 467
Tribunais: TRT22, TRT16, TRT21, TRT19, TRT20, TRT18, TRT7, TST, TRT6, TJRN, TRT13, TRT3
Nome: ALBERTO NUNES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

94
Últimos 7 dias
286
Últimos 30 dias
386
Últimos 90 dias
467
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (169) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (81) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (79) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (45) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (38)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 467 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000911-36.2024.5.21.0042 RECORRENTE: DEISE MARIA SILVA DE PAIVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242960f proferida nos autos. ROT 0000911-36.2024.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) GERMANO ANDRADE MARQUES (CE19944) LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA (RN12343) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido:   Advogado(s):   DEISE MARIA SILVA DE PAIVA HERTA KARINE WILDT CAVALCANTI DA ROCHA (RN12190) MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES (RN10917) Recorrido:   JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/07/2025, consoante certidão de ID. af61059; e recurso de revista interposto em 14/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 5571074). Isenta do preparo, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos artigos 190 e 195 da CLT. - contrariedade às Súmulas 448, I, e 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho; 460 do Supremo Tribunal Federal; e à OJ n. 173, I, da SBDI 1 do TST. - contrariedade às teses jurídicas fixadas no Tema n. 5 e n. 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. - divergência jurisprudencial. A empresa recorrente alega, em síntese, que a majoração do adicional de insalubridade para a parte recorrida desconsidera os critérios técnicos e normativos estabelecidos – em especial a necessidade de laudo pericial específico e do enquadramento oficial da atividade pelo Ministério do Trabalho – e que, ao presumir o direito ao grau máximo com base em risco genérico de exposição, a decisão regional viola dispositivos legais e diverge da jurisprudência consolidada, pois não há prova de contato permanente com pacientes isolados, elemento indispensável para tal majoração. Consta do aresto recorrido (ID. 3c5edc6): “(…)  A questão central sob debate gravita em torno da caracterização das atividades desempenhadas pela reclamante no cargo de técnica de enfermagem na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTINEO) da Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC), mantida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), como insalubres em grau máximo, conforme a Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).  A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal (Id. ed29eb4) julgou improcedente o pedido autoral de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). A decisão de primeira instância fundamentou-se na conclusão do laudo pericial (Id. c589b8f), que considerou que o contato da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era apenas eventual, e não permanente ou intermitente, afastando, assim, o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15.  Entretanto, a análise acurada do conjunto probatório presente nos autos e da legislação aplicável, à luz da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e desta e. Primeira Turma, conduz a um entendimento diverso.  Em primeiro lugar, é fundamental salientar que, embora a prova pericial ostente natureza técnica e sirva como um valioso subsídio para a formação do convencimento judicial, suas conclusões não possuem caráter vinculante para o magistrado. O julgador detém a prerrogativa de formar sua convicção com base em outros elementos e fatos provados nos autos, conforme preconiza o art. 479 do Código de Processo Civil (CPC), em prestígio ao princípio da persuasão racional.  No caso vertente, os fatos descritos no próprio laudo pericial (Id. c589b8f), em cotejo com a natureza do ambiente de trabalho e a jurisprudência, fornecem substrato suficiente para infirmar a conclusão pericial que classificou a exposição da reclamante como meramente eventual.  A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 14, elenca as atividades e operações que envolvem agentes biológicos e que são caracterizadas pela avaliação qualitativa. A insalubridade é considerada de grau máximo para o "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O grau médio é previsto para "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".  A controvérsia, portanto, reside na interpretação do que se considera "contato permanente" com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no contexto específico da UTINEO.  A reclamante, conforme descrito na petição inicial, defesa e no próprio laudo pericial (Id. c589b8f), exerce suas funções na UTINEO da MEJC, unidade hospitalar de referência que atende a casos de média e alta complexidade. Com efeito, o laudo técnico (Id. c589b8f) descreve minuciosamente as atividades por ela desempenhadas, destacando a sua participação na assistência direta aos recém-nascidos internados, o que engloba procedimentos de extrema relevância do ponto de vista de risco biológico, tais como: (...) Acerca do ambiente de trabalho e da população de pacientes atendida, o laudo pericial (Id. c589b8f, fls. 683-689) esclarece que a UTINEO "conta com vinte e três leitos para internação" e que, embora a "maioria dos pacientes internados na UTI Neonatal são pacientes prematuros, pacientes com desconforto respiratório após o parto, pacientes com má formação", é fato que a unidade "também possui pacientes acometidos por sífilis e HIV".  Resta incontroverso que a UTINEO, por ser uma unidade de tratamento intensivo em ambiente hospitalar, lida com pacientes em estado de saúde delicado e que podem apresentar ou desenvolver infecções e doenças infectocontagiosas, inclusive aquelas que demandam isolamento. Os próprios documentos dos autos, citados nas razões recursais (Ids. 67e49b, 52e7ddc, 656ce5b, b8a8593), indicam a recorrência de internações em isolamento na UTINEO ao longo dos anos (47 em 2021, 50 em 2022, 28 em 2023 e 15 em 2024), demonstrando que a presença de pacientes que exigem precauções de isolamento não é um evento fortuito ou esporádico, mas sim uma realidade frequente e inerente ao ambiente de UTI neonatal. Aliás, a alegação da reclamante de que alguns desses pacientes permaneceram internados por longos períodos (mais de 30 dias) apenas reforça a exposição contínua e prolongada a que os profissionais estão submetidos.  Ainda que a maioria dos pacientes internados na UTINEO possa ser de recém-nascidos prematuros ou com má formação sem diagnóstico infectocontagioso inicial, o ambiente hospitalar de terapia intensiva é, por sua própria natureza, propício à circulação de agentes biológicos. As atividades de rotina descritas pela reclamante envolvem contato direto com fluidos corporais, secreções e materiais potencialmente contaminados de todos os pacientes, e não apenas daqueles formalmente designados para um leito de isolamento.  Como bem destacado pela reclamante, a contaminação pode ocorrer por diversas vias (contato direto/indireto, manipulação de materiais) independentemente de o paciente estar em um leito específico de isolamento. A própria prova técnica (Id. c589b8f, fls. 683-689) corrobora a existência desse risco ao registrar que:  (...) A interpretação do termo "contato permanente" para fins do Anexo 14 da NR-15, no contexto de um ambiente de trabalho como a UTINEO, deve considerar a exposição habitual e o risco inerente às atividades desempenhadas em contato direto com pacientes e materiais biológicos em um hospital, especialmente em unidades de terapia intensiva onde a gravidade dos casos e a susceptibilidade dos pacientes (recém-nascidos) elevam o potencial de contaminação.  O fato de a escala de trabalho prever o revezamento dos técnicos entre os leitos não descaracteriza a permanência da exposição ao risco biológico no ambiente da UTI, nem o contato habitual com pacientes que, em dado momento, podem necessitar de precauções de isolamento ou apresentar doenças infectocontagiosas. De mais a mais, a permanência a que se refere a norma diz respeito à natureza da atividade e ao ambiente de trabalho, e não à necessidade de o profissional estar 100% do seu tempo exclusivamente atendendo pacientes em isolamento.  Malgrado as constatações fáticas presentes no laudo pericial (Id. c589b8f) apontem para um risco constante de exposição, a conclusão final da perita (Id. c589b8f, fl. 691), acolhida pela sentença (Id. ed29eb4, fl. 914), foi de que "o contato da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não ocorre de forma permanente ou intermitente, mas sim de forma eventual" (Id. c589b8f, fl. 691). Dita conclusão, no entanto, destoa dos próprios fatos por ela descritos e das particularidades do trabalho em uma UTI neonatal de média e alta complexidade, sendo, no mínimo, caracterizado como intermitente.  Ademais, a jurisprudência consolidada do TST, sedimentada na Súmula nº 47, é firme no sentido de que: (...) Veja-se que a cristalização jurisprudencial em realce reflete o entendimento de que a exposição não precisa ser contínua e ininterrupta durante toda a jornada para configurar a insalubridade, especialmente quando se trata de risco biológico, cuja nocividade não depende do tempo de contato, mas da possibilidade de infecção a cada exposição.  Assim, mesmo que o contato direto com pacientes em isolamento formal não ocorra em todos os plantões ou durante toda a jornada, a rotina de trabalho na UTINEO, com o manejo constante de pacientes graves e materiais biológicos em um ambiente com circulação de agentes infectocontagiosos, configura, no mínimo, um contato intermitente que justifica o adicional em grau máximo.  Ressalte-se, ainda, que a alegação da sentença (Id. ed29eb4) de que o uso de EPIs afastaria a insalubridade máxima não encontra respaldo na jurisprudência. Isso porque, com todas as vênias, os equipamentos de proteção são importantes para a segurança, mas não eliminam por completo o risco biológico e são considerados medidas de controle complementares, não excludentes do adicional, conforme Súmula nº 289 do TST e NR-32. Ademais, a NR-32 expressamente prevê que o uso de EPIs é uma medida de controle complementar, e não substitutiva, ao reconhecimento da insalubridade inerente à atividade.  Por fim, insta consignar que esta e. Primeira Turma de Julgamento tem reiteradamente decidido pela caracterização da insalubridade em grau máximo para técnicos de enfermagem que atuam na UTINEO da Maternidade Januário Cicco, em situações fáticas idênticas à dos presentes autos.  Logo, adotar entendimento diverso implicaria em decisões díspares para trabalhadores que exercem as mesmas atividades no mesmo ambiente de risco, o que seria contrário aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Cito, a título exemplificativo, o julgamento proferido no processo 0000741-78.2024.5.21.0005, de relatoria do eminente Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, em 06/05/2025, que abordou a mesma controvérsia em relação a outro técnico de enfermagem na referida unidade, reconhecendo o direito ao adicional em grau máximo.  Destaco, ainda, os seguintes precedentes: ROT 0000825- 91.2024.5.21.0001, Rel. Desª. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; 0000106- 88.2024.5.21.0008, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges; 0000117-29.2024.5.21.0005, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; e 0000771-22.2024.5.21.0003, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges.  Diante desse contexto, considerando a natureza das atividades desempenhadas pela reclamante; o ambiente de trabalho na UTINEO com risco biológico constante e a ocorrência habitual, ainda que não contínua em todos os momentos, de contato com pacientes que exigem precauções devido a doenças infectocontagiosas, conforme descrito no próprio laudo pericial (Id. c589b8f), bem como a prevalência da jurisprudência do TST e desta e. Corte Regional, entendo que a exposição da reclamante configura insalubridade em grau máximo, haja vista que o seu contato, no mínimo, intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos, no exercício de suas funções cotidianas, é suficiente para enquadrar suas atividades no Anexo 14 da NR-15 e da Súmula n. 47 do TST”.   O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consigna que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15, haja vista o contato com doenças infectocontagiosas, esclarecendo que é irrelevante a maior ou menor intensidade e frequência desse contato. Acrescenta, ainda, que “O fato de a escala de trabalho prever o revezamento dos técnicos entre os leitos não descaracteriza a permanência da exposição ao risco biológico no ambiente da UTI, nem o contato habitual com pacientes que, em dado momento, podem necessitar de precauções de isolamento ou apresentar doenças infectocontagiosas”. Com efeito, o TST tem firme posicionamento de que o labor, em hospital, onde há contato intermitente com doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), conforme exegese da Súmula 47 do TST.  Nessa toada, cito os seguintes julgados da Corte Superior:  "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES portadores de doenças infectocontagiosas. A decisão agravada não merece reparos, pois amparada na jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior segundo a qual, comprovado que o empregado exerce suas atividades de maneira habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, tem ele direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo se a atividade não é exercida em caráter permanente. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-887-03.2022.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). “(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1219-77.2019.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20495-87.2019.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA DE BACK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-1937-17.2011.5.12.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE. Extrai-se do acórdão que o TRT concluiu que os reclamantes estavam habitualmente expostos à insalubridade decorrente de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive quanto a pacientes isolados, ainda que de forma intermitente. Assim, não há que se afastar o adicional de insalubridade deferido em grau máximo. Incidência das Súmulas 47 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-20516-94.2017.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras, no caso de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, verificado o exercício de atividades em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, possui, o trabalhador, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, através da análise dos depoimentos transcritos no corpo do acórdão regional, é possível concluir que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-398-30.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/11/2020). "(...) RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, revela-se presente a transcendência política da causa. Na hipótese vertente, a Corte Regional afastou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo sob o fundamento de que "apesar de o laudo técnico enquadrar as atividades da reclamante em grau máximo de insalubridade, informou que a exposição a pacientes em isolamento não era diária e ocorria de forma intermitente" o que, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, induz apenas o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como o já recebido pela reclamante. Ocorre que, o entendimento reiterado dessa Corte é no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Logo, ao indeferir a majoração do adicional, a Corte Regional contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte, bem como Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11371-22.2017.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o Tribunal Regional, o laudo pericial concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto, no desempenho de suas funções, mantinha contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, ilesos os dispositivos legais invocados, bem como a Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1948-98.2018.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020). Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista a que se denega seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição da República. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. A recorrente questiona a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com base de cálculo sobre o salário contratual da parte autora. Sustenta que apenas lei ou convenção coletiva pode alterar a base de cálculo da insalubridade, e que a decisão regional incorreu em usurpação da função legislativa, ao substituir o salário mínimo por decisão judicial.  Assim constou do acórdão em embargos de declaração recorrido (ID. 5a114fc):  “(...) Relativamente à omissão apontada pela reclamante, efetivamente, em análise dos autos, verifica-se que a própria reclamada, de forma incontroversa, adota o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme consta das fichas financeiras (Id. 1014f26). Assim, a fim de sanar a omissão apontada, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamante para esclarecer que a base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade deferidas é o salário base, nos termos da prática adotada pela reclamada. (...)”   Observa-se que o Tribunal Regional registra, a partir das provas dos autos, em especial das fichas financeiras da autora, que a empresa faz incidir o adicional de insalubridade sobre o salário contratual, mesmo após a revogação do regulamento interno da reclamada.  A questão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade já fora enfrentada pelo TST, tendo a Corte Superior, por meio da SBDI-1 do TST, revisto o debate sobre a recorrente EBSERH, e pacificou, assim, a controvérsia: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722- 92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EBSERH. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO CONTRATUAL DESDE A ADMISSÃO . SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SÚMULA Nº 51,I DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 CONSOLIDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A posição desta 7ª Turma é pela existência de transcendência política nos debates sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, mormente na situação fática envolvendo a reclamada, haja vista as diversas discussões no âmbito do TST sobre a matéria e relativamente à interpretação dada pelo STF. Como matéria de fundo, cinge-se a controvérsia , se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário básico/contratual, conforme previsto no regulamento interno da ré. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Na hipótese dos autos, contudo, desde a admissão dos reclamantes, havia norma interna da empresa EBSERH prevendo a base de cálculo segundo o salário contratual, o que deve prevalecer . Essa é a posição adotada recentemente pela SBDI-1 desta Corte, em voto da lavra do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ao fundamentar: " 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial" . (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2023). Mantém-se a decisão recorrida, com espeque na diretriz da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-21352-19.2017.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). Portanto, sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista a que se denega seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (mna) NATAL/RN, 24 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEISE MARIA SILVA DE PAIVA
  3. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000911-36.2024.5.21.0042 RECORRENTE: DEISE MARIA SILVA DE PAIVA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 242960f proferida nos autos. ROT 0000911-36.2024.5.21.0042 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) GERMANO ANDRADE MARQUES (CE19944) LARISSA RAFAELLA MAIA DA ESCOSIA (RN12343) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) SAMUEL MAGALHAES PAIVA (AL14833) Recorrido:   Advogado(s):   DEISE MARIA SILVA DE PAIVA HERTA KARINE WILDT CAVALCANTI DA ROCHA (RN12190) MARIA DA CONCEICAO CAMARA RODRIGUES (RN10917) Recorrido:   JEANNY SOUTO DE OLIVEIRA SOUZA SANTANA   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 04/07/2025, consoante certidão de ID. af61059; e recurso de revista interposto em 14/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 5571074). Isenta do preparo, por gozar das prerrogativas da Fazenda Pública.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação aos artigos 190 e 195 da CLT. - contrariedade às Súmulas 448, I, e 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho; 460 do Supremo Tribunal Federal; e à OJ n. 173, I, da SBDI 1 do TST. - contrariedade às teses jurídicas fixadas no Tema n. 5 e n. 8 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. - divergência jurisprudencial. A empresa recorrente alega, em síntese, que a majoração do adicional de insalubridade para a parte recorrida desconsidera os critérios técnicos e normativos estabelecidos – em especial a necessidade de laudo pericial específico e do enquadramento oficial da atividade pelo Ministério do Trabalho – e que, ao presumir o direito ao grau máximo com base em risco genérico de exposição, a decisão regional viola dispositivos legais e diverge da jurisprudência consolidada, pois não há prova de contato permanente com pacientes isolados, elemento indispensável para tal majoração. Consta do aresto recorrido (ID. 3c5edc6): “(…)  A questão central sob debate gravita em torno da caracterização das atividades desempenhadas pela reclamante no cargo de técnica de enfermagem na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTINEO) da Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC), mantida pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), como insalubres em grau máximo, conforme a Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).  A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal (Id. ed29eb4) julgou improcedente o pedido autoral de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%). A decisão de primeira instância fundamentou-se na conclusão do laudo pericial (Id. c589b8f), que considerou que o contato da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era apenas eventual, e não permanente ou intermitente, afastando, assim, o enquadramento no grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15.  Entretanto, a análise acurada do conjunto probatório presente nos autos e da legislação aplicável, à luz da jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e desta e. Primeira Turma, conduz a um entendimento diverso.  Em primeiro lugar, é fundamental salientar que, embora a prova pericial ostente natureza técnica e sirva como um valioso subsídio para a formação do convencimento judicial, suas conclusões não possuem caráter vinculante para o magistrado. O julgador detém a prerrogativa de formar sua convicção com base em outros elementos e fatos provados nos autos, conforme preconiza o art. 479 do Código de Processo Civil (CPC), em prestígio ao princípio da persuasão racional.  No caso vertente, os fatos descritos no próprio laudo pericial (Id. c589b8f), em cotejo com a natureza do ambiente de trabalho e a jurisprudência, fornecem substrato suficiente para infirmar a conclusão pericial que classificou a exposição da reclamante como meramente eventual.  A Norma Regulamentadora nº 15, em seu Anexo 14, elenca as atividades e operações que envolvem agentes biológicos e que são caracterizadas pela avaliação qualitativa. A insalubridade é considerada de grau máximo para o "Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". O grau médio é previsto para "Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)".  A controvérsia, portanto, reside na interpretação do que se considera "contato permanente" com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no contexto específico da UTINEO.  A reclamante, conforme descrito na petição inicial, defesa e no próprio laudo pericial (Id. c589b8f), exerce suas funções na UTINEO da MEJC, unidade hospitalar de referência que atende a casos de média e alta complexidade. Com efeito, o laudo técnico (Id. c589b8f) descreve minuciosamente as atividades por ela desempenhadas, destacando a sua participação na assistência direta aos recém-nascidos internados, o que engloba procedimentos de extrema relevância do ponto de vista de risco biológico, tais como: (...) Acerca do ambiente de trabalho e da população de pacientes atendida, o laudo pericial (Id. c589b8f, fls. 683-689) esclarece que a UTINEO "conta com vinte e três leitos para internação" e que, embora a "maioria dos pacientes internados na UTI Neonatal são pacientes prematuros, pacientes com desconforto respiratório após o parto, pacientes com má formação", é fato que a unidade "também possui pacientes acometidos por sífilis e HIV".  Resta incontroverso que a UTINEO, por ser uma unidade de tratamento intensivo em ambiente hospitalar, lida com pacientes em estado de saúde delicado e que podem apresentar ou desenvolver infecções e doenças infectocontagiosas, inclusive aquelas que demandam isolamento. Os próprios documentos dos autos, citados nas razões recursais (Ids. 67e49b, 52e7ddc, 656ce5b, b8a8593), indicam a recorrência de internações em isolamento na UTINEO ao longo dos anos (47 em 2021, 50 em 2022, 28 em 2023 e 15 em 2024), demonstrando que a presença de pacientes que exigem precauções de isolamento não é um evento fortuito ou esporádico, mas sim uma realidade frequente e inerente ao ambiente de UTI neonatal. Aliás, a alegação da reclamante de que alguns desses pacientes permaneceram internados por longos períodos (mais de 30 dias) apenas reforça a exposição contínua e prolongada a que os profissionais estão submetidos.  Ainda que a maioria dos pacientes internados na UTINEO possa ser de recém-nascidos prematuros ou com má formação sem diagnóstico infectocontagioso inicial, o ambiente hospitalar de terapia intensiva é, por sua própria natureza, propício à circulação de agentes biológicos. As atividades de rotina descritas pela reclamante envolvem contato direto com fluidos corporais, secreções e materiais potencialmente contaminados de todos os pacientes, e não apenas daqueles formalmente designados para um leito de isolamento.  Como bem destacado pela reclamante, a contaminação pode ocorrer por diversas vias (contato direto/indireto, manipulação de materiais) independentemente de o paciente estar em um leito específico de isolamento. A própria prova técnica (Id. c589b8f, fls. 683-689) corrobora a existência desse risco ao registrar que:  (...) A interpretação do termo "contato permanente" para fins do Anexo 14 da NR-15, no contexto de um ambiente de trabalho como a UTINEO, deve considerar a exposição habitual e o risco inerente às atividades desempenhadas em contato direto com pacientes e materiais biológicos em um hospital, especialmente em unidades de terapia intensiva onde a gravidade dos casos e a susceptibilidade dos pacientes (recém-nascidos) elevam o potencial de contaminação.  O fato de a escala de trabalho prever o revezamento dos técnicos entre os leitos não descaracteriza a permanência da exposição ao risco biológico no ambiente da UTI, nem o contato habitual com pacientes que, em dado momento, podem necessitar de precauções de isolamento ou apresentar doenças infectocontagiosas. De mais a mais, a permanência a que se refere a norma diz respeito à natureza da atividade e ao ambiente de trabalho, e não à necessidade de o profissional estar 100% do seu tempo exclusivamente atendendo pacientes em isolamento.  Malgrado as constatações fáticas presentes no laudo pericial (Id. c589b8f) apontem para um risco constante de exposição, a conclusão final da perita (Id. c589b8f, fl. 691), acolhida pela sentença (Id. ed29eb4, fl. 914), foi de que "o contato da reclamante com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas não ocorre de forma permanente ou intermitente, mas sim de forma eventual" (Id. c589b8f, fl. 691). Dita conclusão, no entanto, destoa dos próprios fatos por ela descritos e das particularidades do trabalho em uma UTI neonatal de média e alta complexidade, sendo, no mínimo, caracterizado como intermitente.  Ademais, a jurisprudência consolidada do TST, sedimentada na Súmula nº 47, é firme no sentido de que: (...) Veja-se que a cristalização jurisprudencial em realce reflete o entendimento de que a exposição não precisa ser contínua e ininterrupta durante toda a jornada para configurar a insalubridade, especialmente quando se trata de risco biológico, cuja nocividade não depende do tempo de contato, mas da possibilidade de infecção a cada exposição.  Assim, mesmo que o contato direto com pacientes em isolamento formal não ocorra em todos os plantões ou durante toda a jornada, a rotina de trabalho na UTINEO, com o manejo constante de pacientes graves e materiais biológicos em um ambiente com circulação de agentes infectocontagiosos, configura, no mínimo, um contato intermitente que justifica o adicional em grau máximo.  Ressalte-se, ainda, que a alegação da sentença (Id. ed29eb4) de que o uso de EPIs afastaria a insalubridade máxima não encontra respaldo na jurisprudência. Isso porque, com todas as vênias, os equipamentos de proteção são importantes para a segurança, mas não eliminam por completo o risco biológico e são considerados medidas de controle complementares, não excludentes do adicional, conforme Súmula nº 289 do TST e NR-32. Ademais, a NR-32 expressamente prevê que o uso de EPIs é uma medida de controle complementar, e não substitutiva, ao reconhecimento da insalubridade inerente à atividade.  Por fim, insta consignar que esta e. Primeira Turma de Julgamento tem reiteradamente decidido pela caracterização da insalubridade em grau máximo para técnicos de enfermagem que atuam na UTINEO da Maternidade Januário Cicco, em situações fáticas idênticas à dos presentes autos.  Logo, adotar entendimento diverso implicaria em decisões díspares para trabalhadores que exercem as mesmas atividades no mesmo ambiente de risco, o que seria contrário aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Cito, a título exemplificativo, o julgamento proferido no processo 0000741-78.2024.5.21.0005, de relatoria do eminente Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, em 06/05/2025, que abordou a mesma controvérsia em relação a outro técnico de enfermagem na referida unidade, reconhecendo o direito ao adicional em grau máximo.  Destaco, ainda, os seguintes precedentes: ROT 0000825- 91.2024.5.21.0001, Rel. Desª. Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; 0000106- 88.2024.5.21.0008, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges; 0000117-29.2024.5.21.0005, Rel. Des. Bento Herculano Duarte Neto; e 0000771-22.2024.5.21.0003, Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola Borges.  Diante desse contexto, considerando a natureza das atividades desempenhadas pela reclamante; o ambiente de trabalho na UTINEO com risco biológico constante e a ocorrência habitual, ainda que não contínua em todos os momentos, de contato com pacientes que exigem precauções devido a doenças infectocontagiosas, conforme descrito no próprio laudo pericial (Id. c589b8f), bem como a prevalência da jurisprudência do TST e desta e. Corte Regional, entendo que a exposição da reclamante configura insalubridade em grau máximo, haja vista que o seu contato, no mínimo, intermitente com agentes biológicos infectocontagiosos, no exercício de suas funções cotidianas, é suficiente para enquadrar suas atividades no Anexo 14 da NR-15 e da Súmula n. 47 do TST”.   O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126 do TST), consigna que a reclamante laborava exposta a agentes biológicos, na forma do Anexo 14 da NR-15, haja vista o contato com doenças infectocontagiosas, esclarecendo que é irrelevante a maior ou menor intensidade e frequência desse contato. Acrescenta, ainda, que “O fato de a escala de trabalho prever o revezamento dos técnicos entre os leitos não descaracteriza a permanência da exposição ao risco biológico no ambiente da UTI, nem o contato habitual com pacientes que, em dado momento, podem necessitar de precauções de isolamento ou apresentar doenças infectocontagiosas”. Com efeito, o TST tem firme posicionamento de que o labor, em hospital, onde há contato intermitente com doenças infectocontagiosas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), conforme exegese da Súmula 47 do TST.  Nessa toada, cito os seguintes julgados da Corte Superior:  "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE COM PACIENTES portadores de doenças infectocontagiosas. A decisão agravada não merece reparos, pois amparada na jurisprudência notória e reiterada desta Corte Superior segundo a qual, comprovado que o empregado exerce suas atividades de maneira habitual e intermitente em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, tem ele direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo se a atividade não é exercida em caráter permanente. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-887-03.2022.5.13.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/04/2024). “(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. (...). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1219-77.2019.5.10.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria. 2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20495-87.2019.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023). (...) II - RECURSO DE REVISTA DE BACK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-1937-17.2011.5.12.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO INTERMITENTE. Extrai-se do acórdão que o TRT concluiu que os reclamantes estavam habitualmente expostos à insalubridade decorrente de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, inclusive quanto a pacientes isolados, ainda que de forma intermitente. Assim, não há que se afastar o adicional de insalubridade deferido em grau máximo. Incidência das Súmulas 47 e 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-20516-94.2017.5.04.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. ANEXO 14 DA NR 15 DO MTE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, dentre outras, no caso de trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados. Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Desse modo, verificado o exercício de atividades em contato habitual com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, possui, o trabalhador, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso dos autos, através da análise dos depoimentos transcritos no corpo do acórdão regional, é possível concluir que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-398-30.2015.5.09.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/11/2020). "(...) RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO - CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS - EXPOSIÇÃO INTERMITENTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, revela-se presente a transcendência política da causa. Na hipótese vertente, a Corte Regional afastou a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo sob o fundamento de que "apesar de o laudo técnico enquadrar as atividades da reclamante em grau máximo de insalubridade, informou que a exposição a pacientes em isolamento não era diária e ocorria de forma intermitente" o que, segundo o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, induz apenas o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, como o já recebido pela reclamante. Ocorre que, o entendimento reiterado dessa Corte é no sentido de que a intermitência da exposição ao agente insalubre não tem o condão de afastar à percepção do respectivo adicional em grau máximo. Logo, ao indeferir a majoração do adicional, a Corte Regional contrariou jurisprudência pacificada nesta Corte, bem como Súmula nº 47 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11371-22.2017.5.15.0066, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Segundo o Tribunal Regional, o laudo pericial concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, porquanto, no desempenho de suas funções, mantinha contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, ilesos os dispositivos legais invocados, bem como a Súmula nº 47 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1948-98.2018.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/10/2020). Portanto, à luz das premissas fáticas assentadas no acórdão, insuscetíveis de revisão em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do TST), sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista a que se denega seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição da República. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. A recorrente questiona a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo com base de cálculo sobre o salário contratual da parte autora. Sustenta que apenas lei ou convenção coletiva pode alterar a base de cálculo da insalubridade, e que a decisão regional incorreu em usurpação da função legislativa, ao substituir o salário mínimo por decisão judicial.  Assim constou do acórdão em embargos de declaração recorrido (ID. 5a114fc):  “(...) Relativamente à omissão apontada pela reclamante, efetivamente, em análise dos autos, verifica-se que a própria reclamada, de forma incontroversa, adota o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme consta das fichas financeiras (Id. 1014f26). Assim, a fim de sanar a omissão apontada, acolho os embargos de declaração opostos pela reclamante para esclarecer que a base de cálculo das diferenças do adicional de insalubridade deferidas é o salário base, nos termos da prática adotada pela reclamada. (...)”   Observa-se que o Tribunal Regional registra, a partir das provas dos autos, em especial das fichas financeiras da autora, que a empresa faz incidir o adicional de insalubridade sobre o salário contratual, mesmo após a revogação do regulamento interno da reclamada.  A questão sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade já fora enfrentada pelo TST, tendo a Corte Superior, por meio da SBDI-1 do TST, revisto o debate sobre a recorrente EBSERH, e pacificou, assim, a controvérsia: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE DA EMPREGADA POR ESTIPULAÇÃO EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. EBSERH. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. Discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, ante a existência de norma interna da empresa assegurando o cálculo do referido adicional sobre o salário básico de seus empregados. 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial. Embargos conhecidos e providos" (E-Ag-RR-722- 92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EBSERH. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REGULAMENTO INTERNO QUE PREVÊ A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO CONTRATUAL DESDE A ADMISSÃO . SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SÚMULA Nº 51,I DO TST. APLICAÇÃO DO ARTIGO 468 CONSOLIDADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A posição desta 7ª Turma é pela existência de transcendência política nos debates sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, mormente na situação fática envolvendo a reclamada, haja vista as diversas discussões no âmbito do TST sobre a matéria e relativamente à interpretação dada pelo STF. Como matéria de fundo, cinge-se a controvérsia , se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo ou o salário básico/contratual, conforme previsto no regulamento interno da ré. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Na hipótese dos autos, contudo, desde a admissão dos reclamantes, havia norma interna da empresa EBSERH prevendo a base de cálculo segundo o salário contratual, o que deve prevalecer . Essa é a posição adotada recentemente pela SBDI-1 desta Corte, em voto da lavra do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ao fundamentar: " 2. Considerando que o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal. Sinale-se que a manutenção da base de cálculo que já vinha sendo adotada pelo empregador (salário base) não equivale ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário - esse, sim, o procedimento vedado pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico ao reclamante, anteriormente aplicado por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF, representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial" . (E-Ag-RR-722-92.2019.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/10/2023). Mantém-se a decisão recorrida, com espeque na diretriz da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-21352-19.2017.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/02/2024). Portanto, sobressai que a decisão recorrida se amolda à iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do apelo, conforme exegese do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de Revista a que se denega seguimento.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (mna) NATAL/RN, 24 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000106-88.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: INGRID WILDT CAVALCANTI DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ddd45 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes. A reclamante, em sua manifestação de ID nº 7336aa4, impugna os cálculos suplementares elaborados pela contadoria judicial, alegando omissão quanto à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) e da multa do art. 523, §1º, do CPC (2% sobre o valor da causa), conforme expressamente fixado na sentença transitada em julgado. Por sua vez, a executada, em impugnação registrada sob ID nº 6328d7d, alega que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros previstos na ADC 58 e Tema 810 do STF, requerendo a aplicação do IPCA-E e da taxa Selic, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e EC nº 113/2021. Aponta, ainda, que os valores de FGTS foram indevidamente classificados como “a pagar” em vez de “a recolher”, além de erro na alíquota do SAT, a qual, segundo a empresa, deve ser de 2% (e não 3%), conforme sua CNAE principal (86.60-7-00 – Atividades de apoio à gestão de saúde). Decido. Assiste razão a ambas as partes. Com efeito, verifica-se que a contadoria deixou de considerar rubricas expressamente previstas na sentença transitada em julgado, quais sejam: os honorários advocatícios sucumbenciais e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Tais omissões comprometem a liquidez do título judicial, impondo-se sua correção. Quanto à impugnação da executada, de igual modo merecem acolhimento parcial suas alegações. É assente o entendimento jurisprudencial, consubstanciado no Tema 810 do STF e na ADC 58, de que a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem observar os seguintes critérios: -Fase pré-judicial: IPCA-E; -Do ajuizamento até 08/12/2021: IPCA-E + juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; -A partir de 09/12/2021: Taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Também merece acolhida a alegação de que, tratando-se de empregada ainda em atividade, os valores de FGTS devem ser lançados como "a recolher", e não “a pagar”. Por fim, quanto à alíquota do SAT, diante da comprovação da CNAE principal da executada, entende-se correta a aplicação da alíquota de 2%, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e do Anexo V do Decreto nº 3.048/99. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as impugnações das partes e determino a retificação dos cálculos de liquidação pela contadoria judicial, nos seguintes termos: Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) sobre o valor da condenação; Inclusão da multa de 2% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor da causa; Aplicação dos critérios de correção monetária e juros conforme ADC 58, Tema 810 do STF e EC nº 113/2021; Lançamento dos valores de FGTS como “a recolher”; Aplicação da alíquota de 2% do SAT, conforme a atividade principal da empresa. Com a retificação da conta, voltem os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Intimem-se. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INGRID WILDT CAVALCANTI DA ROCHA
  5. Tribunal: TRT21 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000106-88.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: INGRID WILDT CAVALCANTI DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ddd45 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelas partes. A reclamante, em sua manifestação de ID nº 7336aa4, impugna os cálculos suplementares elaborados pela contadoria judicial, alegando omissão quanto à inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) e da multa do art. 523, §1º, do CPC (2% sobre o valor da causa), conforme expressamente fixado na sentença transitada em julgado. Por sua vez, a executada, em impugnação registrada sob ID nº 6328d7d, alega que os cálculos apresentados não observaram os parâmetros previstos na ADC 58 e Tema 810 do STF, requerendo a aplicação do IPCA-E e da taxa Selic, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 e EC nº 113/2021. Aponta, ainda, que os valores de FGTS foram indevidamente classificados como “a pagar” em vez de “a recolher”, além de erro na alíquota do SAT, a qual, segundo a empresa, deve ser de 2% (e não 3%), conforme sua CNAE principal (86.60-7-00 – Atividades de apoio à gestão de saúde). Decido. Assiste razão a ambas as partes. Com efeito, verifica-se que a contadoria deixou de considerar rubricas expressamente previstas na sentença transitada em julgado, quais sejam: os honorários advocatícios sucumbenciais e a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Tais omissões comprometem a liquidez do título judicial, impondo-se sua correção. Quanto à impugnação da executada, de igual modo merecem acolhimento parcial suas alegações. É assente o entendimento jurisprudencial, consubstanciado no Tema 810 do STF e na ADC 58, de que a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações da Fazenda Pública devem observar os seguintes critérios: -Fase pré-judicial: IPCA-E; -Do ajuizamento até 08/12/2021: IPCA-E + juros moratórios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; -A partir de 09/12/2021: Taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Também merece acolhida a alegação de que, tratando-se de empregada ainda em atividade, os valores de FGTS devem ser lançados como "a recolher", e não “a pagar”. Por fim, quanto à alíquota do SAT, diante da comprovação da CNAE principal da executada, entende-se correta a aplicação da alíquota de 2%, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 e do Anexo V do Decreto nº 3.048/99. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO as impugnações das partes e determino a retificação dos cálculos de liquidação pela contadoria judicial, nos seguintes termos: Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais (10%) sobre o valor da condenação; Inclusão da multa de 2% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sobre o valor da causa; Aplicação dos critérios de correção monetária e juros conforme ADC 58, Tema 810 do STF e EC nº 113/2021; Lançamento dos valores de FGTS como “a recolher”; Aplicação da alíquota de 2% do SAT, conforme a atividade principal da empresa. Com a retificação da conta, voltem os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Intimem-se. NATAL/RN, 24 de julho de 2025. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000312-59.2025.5.22.0002 AUTOR: ANDREIA PATRICIA DE SOUSA BRASIL ABREU RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70da1a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitando as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial suscitadas pela reclamada e declarando a aplicabilidade das prerrogativas processuais típicas de Fazenda Pública à reclamada; ACOLHER a preliminar suscitada de coisa julgada e, em consequência, EXTINGUIR o presente processo, ajuizado por ANDREIA PATRICIA DE SOUSA BRASIL ABREU em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$1.457,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$72.893,98), contudo, dispensadas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência às partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000312-59.2025.5.22.0002 AUTOR: ANDREIA PATRICIA DE SOUSA BRASIL ABREU RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70da1a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitando as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e inépcia da inicial suscitadas pela reclamada e declarando a aplicabilidade das prerrogativas processuais típicas de Fazenda Pública à reclamada; ACOLHER a preliminar suscitada de coisa julgada e, em consequência, EXTINGUIR o presente processo, ajuizado por ANDREIA PATRICIA DE SOUSA BRASIL ABREU em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Custas processuais, pela reclamante, no valor de R$1.457,88, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$72.893,98), contudo, dispensadas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência às partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA PATRICIA DE SOUSA BRASIL ABREU
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001228-23.2021.5.22.0006 AUTOR: MARCILIO DIOGO DE OLIVEIRA BARBOSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03aa351 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Notifique-se a parte reclamante/exequente para apresentar a conta de liquidação, em 8 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos, para fins de contagem da prescrição intercorrente. TERESINA/PI, 24 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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