Joyce Freitas De Oliveira
Joyce Freitas De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 017496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joyce Freitas De Oliveira possui 35 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJCE e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJMA, TJCE
Nome:
JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 17496/PI) - Processo 0005638-72.2019.8.06.0109 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contra pessoas não identificadas como mulher - RÉU: B1A.L.S.B0 - Defiro o pedido de p. 133, facultando a advogada dativa a participação na audiência de instrução e julgamento por meio do seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/8067ef . QRCode: Intime-se a causídica. Jardim (CE), data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 17496/PI) - Processo 0000457-40.2018.8.06.0040 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Perda ou Modificação de Guarda - REQUERENTE: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 e outros - MENOR: B1AGATHA LORENA DE ARAUJO FERREIRAB0 - REQUERIDA: B1Cicera Ferreira da Silva FilhaB0 - Recebidos hoje. Não há interesse de menor ou incapaz. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO (na modalidade híbrida), para o dia 6 / OUTUBRO / 2025, às 8:30 HORAS, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas por elas arroladas em tempo processual hábil, presentes ao ato processual agendado independente de intimação deste Juízo. Intime-se, nesse expediente devendo constar informações sobre plataforma e orientações de acesso ao ato processual agendado, para participação remota e que fica autorizada apenas por aqueles que eventualmente não se encontrarem na comarca na data aprazada. Intimações necessárias pelo DJ. Dê-se ciência ao Ministério Público.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801644-12.2024.8.10.0078. Requerente(s): J. L. D. S.. Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA - PI17496 Requerido(a)(s): M. C. D. S. S.. Advogado do(a) REQUERIDO: AYLANNE DANNIELE SILVA CRUZ - MA23925 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso promovido por J. L. D. S. em face de M. C. D. S. S., ambos qualificados nos autos. Aduz que são casados desde 16/03/2018, encontrando-se separados de fato há aproximadamente 05 (cinco) anos. Informa, ainda, não há bens a partilhar e nem tiveram filhos. Com a inicial vieram os documentos. Estando a parte requerida em local incerto e não sabido, foi citada por edital para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo do edital, conforme id. 138678533. Em despacho de id. 136979417, foi nomeada curadora especial para a parte requerida, caso esta não apresentasse contestação, o que ocorrera. Contestação apresentada por curador especial em id. 149460697. Intimada para apresentar réplica, a parte autora se manifestou em id. 151565802. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cumpre ressaltar que a Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal. Posto isso, vislumbrando que a parte autora busca apenas a decretação do divórcio, formalizando assim a extinção da sociedade conjugal, inexistindo filhos menores e bens a partilhar, entendo que o pedido deve ser deferido, sendo desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, NCPC. DIANTE DO EXPOSTO, e em consonância com os artigos 487,I, NCPC, 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código Civil, decreto o divórcio de J. L. D. S. e M. C. D. S. S.. Sem custas e sem honorários. Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da curadora especial aqui nomeada, Dra. AYLANNE DANIELE SILVA Cruz – OAB/MA nº 23.925. Em razão do trabalho desempenhado, fixo em seu favor, honorários no montante de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação. Após o trânsito em julgado, a presente sentença já serve como mandado de averbação, acompanhada dos documentos necessários. Encaminhem-se via malote Digital para serventia extrajudicial correspondente para proceder o que for de direito, de forma gratuita, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos em favor da parte autora. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Oportunamente arquive-se o processo. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000576-36.2019.8.10.0078 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO/MA APELANTE: DANIEL SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Daniel Soares de Oliveira contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, § 3º, do CP), à pena de 01 (um) mês de detenção e 10 dias-multa, em razão da posse de motocicleta com registro de furto/roubo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada; e (ii) saber se as provas constantes dos autos são suficientes para manutenção da condenação pelo delito de receptação. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão punitiva não se configurou, pois não transcorreu prazo superior a três anos entre os marcos interruptivos do processo, nos termos dos arts. 109, VI, e 117 do CP. 4. A alegação de ausência de provas não merece acolhimento, pois o bem objeto do crime foi apreendido em poder do acusado, que não demonstrou a origem lícita da motocicleta nem comprovou desconhecimento da sua procedência ilícita. 5. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, nos casos de receptação, cabe ao réu comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena aplicada na sentença quando não interposto recurso pela acusação. 2. No crime de receptação, a posse do bem furtado ou roubado gera presunção relativa de ciência da origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar a boa-fé na aquisição.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI; 110, § 1º; 117, I e IV; 180, § 3º; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.699/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.10.2021; TJMA, Apelação Criminal 0004821-15.2016.8.10.0040, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 3ª Câmara Criminal, j. 22.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0000576-36.2019.8.10.0078, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/06/2025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO DANIEL SOARES DE OLIVEIRA interpôs apelação criminal visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Raposa/MA que o condenou como incurso no art. 180, §3.º do Código Penal (receptação qualificada), a uma pena de 01 (um) mês de detenção e 10 dias-multa. Em suas razões recursais (ID. 43004686), a defesa do apelante requer a reforma do julgado, alegando “ausência de provas que comprovem a prática do delito imputado, com a robustez exigida para subsidiar uma condenação criminal.” O órgão ministerial de 1º grau apresentou contrarrazões no ID. 43074963, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para que seja mantida a sentença guerreada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Criminal interposta, mantendo a sentença de base, nos termos do parecer de ID. 43332599. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. RESUMO DA AÇÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em face do apelante DANIEL SOARES DE OLIVEIRA e também em face de DANILO MARQUES DA SILVA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, do Código Penal (receptação), em razão de fato ocorrido no dia 07 de outubro do ano de 2019. Consta da inicial acusatória que: “[...] no dia 07 de outubro de 2019, por volta das 11h30min, a guarnição da Polícia Militar abordou o primeiro denunciado Daniel Soares, na Rua Joaquim Aires, nas proximidades da Academia Corpus Fitness, nesta cidade, sendo que o mesmo estava na posse de uma motocicleta HONDA POP 110i, ano/modelo 2016/2017, sem placa, Preta, que constava com restrição de roubo/furto no sistema INFOSEG, conforme. demonstra Boletim de Ocorrência de fl. 13 e Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 14. Extrai-se, ainda, do caderno investigativo, que Daniel afirmou (fls. 04/05) que adquiriu a motocicleta por meio de uma troca com seu irmão José Augusto, o qual recebeu a referida res em permuta com seu antigo veículo, qual seja, uma motocicleta Honda CG 150, cor prata. Afirmou, ainda, que seu irmão teria recebido a motocicleta de uma pessoa de nome "Danilo", que reside em Passagem Franca e que o mesmo já teria oferecido em diversas ocasiões outras motos. Ouvido na Delegacia de Polícia (fls. e fls.), o segundo denunciado Danilo Marques confirmou que trocou a motocicleta POP 110i, com um morador do Povoado Campestino, sendo que na troca recebeu a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e uma motocicleta Honda CG 125. Relatou, ainda, que adquiriu a Honda POP 110i, de um indivíduo de nome "Erlin".” Após regular processamento, a ação penal foi julgada procedente, restando o apelante Daniel Soares de Oliveira e o outro denunciado Danilo Marques da SIlva, ambos condenado pelo crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, a uma pena de 01 (um) mês de detenção e 10 dias-multa. Delimitada a ação e a condenação, passo a analisar as teses do recurso interposto. O apelante pede sua absolvição, em face o princípio do in dubio pro reo, sob o argumento de que as provas colhidas na instrução criminal são insuficientes para apontá-lo como autor do crime em questão. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da prescrição, pelo que analiso inicialmente, por ser questão prejudicial de mérito. Compulsando os autos, verifico, inicialmente, que da sentença condenatória não houve interposição de recurso pela acusação, de modo que, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição deverá ser regulada pela pena aplicada. Assim, considerando uma pena de 01 (um) mês de detenção, como a fixada pelo juízo para o réu, opera-se a prescrição em 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Registre-se, ainda, que a denúncia foi recebida em 08/08/2021 (ID. 39705541) e a sentença foi publicada em 27/06/2024, em audiência (ID. 39705635), datas que devem ser consideradas na análise dos marcos interruptivos. Conforme art. 117 do Código Penal, são causas que interrompem o curso da prescrição: Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se: I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II – pela pronúncia; III – pela decisão confirmatória da pronúncia; IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI – pela reincidência. Desse modo, não transcorridos mais de 03 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem a ocorrência de eventual marco interruptivo, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 180, §3º do Código Penal. A defesa alega, ainda, insuficiência de provas para a condenação. Nesse particular, entendo que não lhe assiste razão, uma vez que, quanto ao crime de receptação, a defesa limitou-se a alegar que o apelante não sabia que a moto era roubada. Segundo entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o crime de receptação implica na inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a procedência regular do bem ou o seu desconhecimento acerca da origem ilícita (Acórdão 1229481, 00020116720188070012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 4/3/2020), o que não ocorreu na hipótese dos autos. A testemunha Marcos da SIlva Oliveira, policial militar, informou, em juízo, que estava em ronda normal, quando avistou o apelante e a motocicleta; que o apelante apresentou-se como proprietário, entretanto, em consulta ao sistema INFOSEG, o veículo estava com registro de roubo/furto. O apelante, em seu depoimento, em juízo, afirmou que efetuou um troca com o Sr. Danilo. Confirmou, ainda, que pagou pela motocicleta a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e entregou sua moto antiga, de 2009, em troca da outra motocicleta. Ocorre, todavia, o apelante não demonstrou a origem lícita da motocicleta adquirida, já que apesar de informar que havia uma nota fiscal, afirmou que a mesma não estava em nome do “vendedor”. Em consulta aos autos, verifica-se que a nota fiscal mencionada pelo apelante estava em nome de terceiro e escrita a lápis (Id. 39704535 - Pág. 21), de forma que o apelante tinha plena condição de presumir a origem ilícita, ou pelo menos duvidosa, da coisa adquirida, sobretudo pelo documento apresentado por quem a oferecia. A apreensão do veículo, objeto de crime anterior, na posse do agente autoriza a presunção relativa de ciência da sua origem ilícita, sem que isso implique inversão indevida do ônus da prova, pois essa orientação está baseada nas disposições do art. 156 do Código de Processo Penal ((STJ - AgRg no AREsp: 2599892 SP 2024/0114936-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. CABE AO AGENTE COMPROVAR O SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que, nos casos de receptação, cabe ao agente provar o seu desconhecimento quanto à origem ilícita do bem. No presente caso, contudo, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de tal circunstância. Ao contrário, pelo que se extrai dos autos, o agravante afirmou que adquiriu o objeto de um vendedor de bananas, sem nota fiscal e por valor bem abaixo do valor de mercado, elementos que inviabilizam a tese de desconhecimento da ilicitude. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal considera que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC n. 331.384/SC, Quinta Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017) (AgRg no HC n. 691.775/SP, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 14/3/2022) . 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 866699 GO 2023/0400161-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 16/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) Acerca do pedido de absolvição, colho, ainda o precedente abaixo: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO . INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA . ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO . INOCORRÊNCIA. CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017) - Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado - Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta - É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal - A jurisprudência desta Corte Superior entende que não está configurada a confissão acerca do delito de receptação, ainda que o acusado admita que estava na posse da res, se ele houver negado conhecer a origem e o histórico ilícito do bem - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 643377 SC 2021/0032888-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de receptação, sendo imperativo a manutenção da condenação; II. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova; III. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-MA - APR: 00048211520168100040 MA 0008202020, Relator.: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020) Entendo, portanto, como presentes a materialidade e autoria delitiva, uma vez que não foi demonstrado nos autos de que o apelante não tinha ciência de que o veículo era de origem duvidosa, razão pela qual não prospera a alegação de ausência de provas para a condenação, devendo a sentença ser mantida. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 24/06/2025 e término em 01/07/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 17496/PI) - Processo 0002224-73.2011.8.06.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Antonio Acacio BarbosaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal consubstanciada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANTONIO ACÁCIO BARBOSA , pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal). Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, passo a realizar a primeira fase da dosimetria da pena, fazendo a análise de cada circunstância judicial. a) culpabilidade: refere-se ao grau de reprovabilidade e de censurabilidade da conduta. No caso sob análise, não desborda das elementares do tipo penal; b) antecedentes: o réu não possui condenações com trânsito em julgado; c) conduta social: diz respeito ao papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, dentre outros. Não consta nos autos informações suficientes para valoração negativada da vetorial; d) personalidade: deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019), inexistindo elementos concretos a justificar a valoração negativa da vetorial; e) motivos do crime: são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o móvel que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, não desborda das elementares do tipo penal; f) circunstâncias do crime: entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução que, não constituindo elementares, circunstâncias legais ou causas de aumento, se revistam de relevância na aplicação da pena. No caso dos autos, inexiste elementos concretos a justificar a valoração; g) consequências do crime: a análise da vetorial envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Não razão para valora-la negativamente; h) comportamento da vítima: é circunstância que deve ser considerada sempre neutra ou favorável ao Réu, no caso, a vetorial deve ser considerada neutra. Com isso, considerando as circunstâncias supra analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa. 2ª fase da dosimetria. Não incidem agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65 III, d, do CP), feita tanto em sede de investigação preliminar, quanto em juízo, e levada em consideração para fins de comprovação da autoria delitiva. Todavia, a pena já se encontra no patamar mínimo legal (S. 231, STJ), razão pela qual fixo a pena intermediária no quantum já estabelecido. 3ª fase da dosimetria. Não incidem causa de diminuição ou de aumento da pena. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 ANO DE RECLUSÃO E O PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA. Cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, considerando as condições econômicas do réu. A pena deverá ser cumprida no REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, §2º, c e §3º do CP), considerando a quantidade de pena imposta, bem como o fato do réu não ser reincidente e nem possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Portaria 05/2024 desta Comarca. Presentes os requisitos legais, previstos no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP. Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização, tendo em vista que não foi formulado pedido nesse sentido. Concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, considerando a incompatibilidade do regime inicial imposto com a custódia máxima, pois seria mais vantajoso ao réu requerer o trânsito em julgado da sentença do que eventualmente recorrer. Ademais, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Considerando que o acusado foi assistido por Defensora Dativa, faz jus à isenção das custas processuais, pois é beneficiado pela Lei Estadual 14.939/03. Em tempo, considerando que a defesa do réu foi patrocinada por defensor dativo, Dra. Joyce Freitas de Oliveira - OAB/CE nº 51.737-A, dada a ausência de Defensoria Pública instituída na Comarca, considerando, ainda, a disposição expressa da Súmula nº 49 do TJCE, arbitro os honorários advocatícios da referida causídica, a serem custeados pelo Estado do Ceará em R$ 1.000,00 (mil reais), observando, para tanto, a complexidade do caso e o tempo dispendido, nos ditames das regras do art. 85, §2º, I a IV, e §8º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente aos processos criminais. Intime-se a Fazenda Pública Estadual para tomar ciência do presente arbitramento, encaminhando-lhe cópia desta sentença. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, segundo a diretriz do art. 393, II, do Código de Ritos Penais, e art. 5º, LVII, da Constituição Federal, bem como expeça-se guia de execução definitiva. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna, tão logo findem todos os prazos recursais. Intime-se o réu para pagar a pena de multa no prazo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP. Expedientes necessários.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800805-84.2024.8.10.0078. Requerente(s): JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA. Advogado do(a) AUTOR: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA - PI17496 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após a expedição da RPV, o executado não procedeu com o pagamento no prazo legal, razão pela qual os valores foram bloqueados via SISBAJUD. Intimado, o ente executado requereu o desbloqueio dos valores bloqueados em duplicidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do valor constrito, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Em tendo sido realizado bloqueio judicial procedo nesta oportunidade a efetiva transferência dos valores devidos no aludido sistema (desbloqueando os demais), seguindo-se a expedição do alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801250-05.2024.8.10.0078. Requerente(s): JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA. Advogado do(a) REQUERENTE: JOYCE FREITAS DE OLIVEIRA - PI17496 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após a expedição da RPV, o executado efetuou o pagamento espontâneo dos valores em id 152424653 e requereu as retenções tributárias de honorários sucumbenciais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, considerando que o Estado apresentou os cálculos completos, discriminando as quantias devidas e em sendo viável via SISCONDJ, nos termos da DECISÃO-GCGJ - 8382024, cabível a retenção do imposto de renda, de tudo certificando a Secretaria Judicial. Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do valor constrito, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará judicial com as devidas retenções. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
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