Francisca Thaynara Soares Reis
Francisca Thaynara Soares Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Thaynara Soares Reis possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJBA, TJMA, TJMG, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800977-97.2024.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): CAROLINE FIGUEREDO GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REQUERIDO(S): JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO HAROLDO FERNANDES DIAS II - MA8708, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA - GO64894 TERMO DE AUDIÊNCIA Juíza de Direito: Dra. FABIANA MOURA MACEDO WILD Autor(a): CAROLINE FIGUEREDO GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: Dra. FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 Requerido: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA - GO64894 Promotor de Justiça: Dr. RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA Data e hora: 30/05/2025 às 11:00 Local: Fórum de Santo Antônio dos Lopes – MA I – PREGÃO Aos 28 de maio de 2025, às 11h00, nesta Cidade e Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, na Sala de Audiências, onde se encontrava presente a Meritíssima Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dra. Fabiana Moura Macedo Wild, comigo, Secretária Judicial, adiante nomeada, apregoadas as partes: 1. PARTES PRESENTES: 1. Requerente: CAROLINE FIGUEIREDO GAMA 1. Requerido: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA II. ABERTURA: Iniciada a audiência fora explicada às partes sobre o propósito da audiência, bem como concitada a conciliação sendo esta EXITOSA. III. DELIBERAÇÃO: Em seguida, a MMª. Juíza proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PEDIDOS DE GUARDA, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS ajuizada por CAROLINE FIGUEREDO GAMA em face de JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA. O feito foi regularmente instruído, com apresentação de contestação e réplica. Designada audiência de instrução e julgamento, na abertura dos trabalhos, as partes foram consultadas sobre a possibilidade de conciliação e, de forma espontânea, entraram em consenso quanto a todos os pontos controvertidos, apresentando proposta de acordo nos autos, com assistência de seus procuradores. O representante do Ministério Público, presente ao ato, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, por entender que os interesses dos filhos menores foram devidamente resguardados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O acordo firmado revela-se válido, lícito, eficaz e fruto da livre manifestação de vontade das partes, atendendo aos requisitos legais. As cláusulas são claras, possíveis e exequíveis, não havendo nulidades a impedir sua homologação. Observa-se, ainda, que o acordo está em conformidade com o princípio do melhor interesse das crianças, conforme dispõe o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, é cabível sua homologação, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Ficam homologados os seguintes termos: 1. Reconheço e declaro a existência da união estável entre Caroline Figueredo Gama e José Antônio Pereira da Silva, no período de 2008 a 28/02/2023, com sua consequente dissolução; 2. Concedo a guarda unilateral dos filhos menores ao genitor, José Antônio Pereira da Silva, com residência principal na casa paterna; 3. À genitora, Caroline Figueredo Gama, assegura-se acesso livre aos filhos, podendo visitá-los a qualquer tempo, bem como convivência durante os períodos de férias escolares; 4. quanto aos alimentos, homologo a cláusula pela qual o genitor expressamente dispensa o pagamento de pensão alimentícia pela genitora, em razão de sua situação de hipossuficiência econômica, ressalvada a possibilidade de revisão futura em caso de alteração da situação financeira das partes; 5. homologo o acordo quanto à partilha de bens, conforme os seguintes termos; . O requerido, José Antônio Pereira da Silva, pagará à autora, Caroline Figueredo Gama, o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de partilha dos bens comuns; . O valor será pago em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas; . A primeira parcela será quitada até o dia 30 de julho de 2025, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta sentença; . As demais 4 (quatro) parcelas vencerão nos meses subsequentes, na mesma data da primeira; . Os pagamentos serão realizados via Pix, utilizando a chave fornecida pela autora, qual seja, CPF: 048.166.153-00, de sua titularidade. 6. Mantenho o trâmite sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil; Dou por publicada esta sentença na audiência, saindo os presentes intimados. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000179-24.2014.8.10.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBSON HERBTE DA SILVA SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALISIO ALENCAR DA SILVA - MA3499-A, FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REQUERIDO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR ARCHER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XXXIV – intimação das partes para prática de atos necessários à instrução de precatórios, para nos termos da Decisão id.135109720, tomarem conhecimento do integral teor do Ofício de PRECATÓRIO (Art. 1°, IV, “a” da Resol. GP 10/2017), devendo, caso seja necessária realização de correções, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias. Santo Antônio do Lopes/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 ANDREA LOPES DE MESQUITA Servidora Municipal cedida a Vara Única de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800619-11.2019.8.10.0119 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO DUQUESA e outros REQUERIDO(S): LARISSA COSTA DOS SANTOS DESPACHO Conforme certificado em ID 143230009, verifica-se que apesar de devidamente intimada, a inventariante não apresentou as últimas declarações, o que impossibilita o prosseguimento do rito processual de inventário. Em face do princípio da cooperação, determino que seja novamente intimada a inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras, em observância às manifestações das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, já juntadas aos presentes autos, sob pena de remoção da função e designação de outro inventariante, em razão do descumprimento dos seus deveres, nos termos do art. 622 do CPC, e/ou aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV). Não havendo resposta, retornem os autos conclusos para aplicações das supracitadas sanções. Transcorrido o prazo, e havendo a apresentação das últimas declarações, intimem-se as partes para se manifestar pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnações quanto às últimas declarações, remetam-se os autos à contadoria do juízo para cálculo do ITCMD. Retifique-se o polo passivo da demanda, para que a parte o Sr. CARLOS ALBERTO DUQUESA, seja devidamente qualificado no polo ativo da demanda. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800619-11.2019.8.10.0119 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): CARLOS ALBERTO DUQUESA e outros REQUERIDO(S): LARISSA COSTA DOS SANTOS DESPACHO Conforme certificado em ID 143230009, verifica-se que apesar de devidamente intimada, a inventariante não apresentou as últimas declarações, o que impossibilita o prosseguimento do rito processual de inventário. Em face do princípio da cooperação, determino que seja novamente intimada a inventariante para apresentar as últimas declarações, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo emendar, aditar ou completar as primeiras, em observância às manifestações das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, já juntadas aos presentes autos, sob pena de remoção da função e designação de outro inventariante, em razão do descumprimento dos seus deveres, nos termos do art. 622 do CPC, e/ou aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV). Não havendo resposta, retornem os autos conclusos para aplicações das supracitadas sanções. Transcorrido o prazo, e havendo a apresentação das últimas declarações, intimem-se as partes para se manifestar pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnações quanto às últimas declarações, remetam-se os autos à contadoria do juízo para cálculo do ITCMD. Retifique-se o polo passivo da demanda, para que a parte o Sr. CARLOS ALBERTO DUQUESA, seja devidamente qualificado no polo ativo da demanda. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000175-21.2013.8.10.0119 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE(S): ROBERTO ALBUQUERQUE DA COSTA e outros REQUERIDO(S): JERONIMO LUAN LOPES GOMES DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JERÔNIMO LUAN LOPES GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia. Verifico que a data designada para a realização do sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados e 05 (cinco) suplentes que atuarão na reunião periódica de julgamento deste feito, qual seja, 28 de julho de 2025, às 10h00min, coincide com feriado estadual de Adesão do Maranhão à Independência do Brasil, conforme dispõe a Lei Estadual nº 2.457, de 02/10/1964, alterada pela Lei nº 10.520, de 19/10/2016. Dessa forma, retifique-se a data anteriormente designada para o sorteio dos jurados, que passará a ocorrer no dia 29 de julho de 2025, às 10h00min, no Fórum da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de ID nº 149003478.Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800348-94.2022.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO(S): Alenoilson Sousa Silva SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposto MINISTÉRIO PÚBLICO, substituto processual de S. de S. S., representado por sua genitora DÉBORA BARBOSA DE SOUSA, em desfavor de ALENOILSON SOUSA SILVA. Decretada a prisão civil do executado tendo em vista sua permanência em inadimplemento mesmo após regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar justificativa.(ID 126506240). Certidão com declaração da genitora da menor, informando que o réu encontra-se adimplente por completo (ID 148511023). É o breve relatório. Decido. Com efeito, havendo cumprimento integral da obrigação o processo deve ser extinto. Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Conforme consta dos autos, em relação aos débitos pleiteados no presente cumprimento de sentença, houve a comprovação de adimplemento pelo executado, estando a obrigação satisfeita, conforme certidão acostada aos autos (ID 148511023). Dessa feita, tendo o executado cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos arts. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, determino a expedição do contramandado de prisão ante o pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800348-94.2022.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REQUERIDO(S): Alenoilson Sousa Silva SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS proposto MINISTÉRIO PÚBLICO, substituto processual de S. de S. S., representado por sua genitora DÉBORA BARBOSA DE SOUSA, em desfavor de ALENOILSON SOUSA SILVA. Decretada a prisão civil do executado tendo em vista sua permanência em inadimplemento mesmo após regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito ou apresentar justificativa.(ID 126506240). Certidão com declaração da genitora da menor, informando que o réu encontra-se adimplente por completo (ID 148511023). É o breve relatório. Decido. Com efeito, havendo cumprimento integral da obrigação o processo deve ser extinto. Dispõe o artigo 924, inciso II, do CPC que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Conforme consta dos autos, em relação aos débitos pleiteados no presente cumprimento de sentença, houve a comprovação de adimplemento pelo executado, estando a obrigação satisfeita, conforme certidão acostada aos autos (ID 148511023). Dessa feita, tendo o executado cumprido integralmente a sua obrigação, com supedâneo nos arts. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, determino a expedição do contramandado de prisão ante o pagamento integral do débito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Publico. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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