Francisca Thaynara Soares Reis
Francisca Thaynara Soares Reis
Número da OAB:
OAB/PI 017504
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Thaynara Soares Reis possui 56 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPI, TJSP, TJMA, TJBA, TJMG, TRF1
Nome:
FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Central de Conciliação da SJMA PROCESSO: 1049876-20.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGILA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 29/07/2025 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDkwZDMyYTYtYmVmMC00ODhlLTlhMWMtYjdkYmEwY2RkMzNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d SÃO LUÍS, 1 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO – CEJUC/SJ-MA Processo: 1049876-20.2025.4.01.3700 (Vara Origem: 5ª Vara Federal Cível da SJMA) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGILA DA SILVA LIMA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REU: MUNICIPIO DE DOM PEDRO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Coordenador, fica designada audiência de conciliação Tipo: Conciliação não presencial Sala: TELEPRESENCIAL_TEAMS_1 Data: 29/07/2025 Hora: 14:00 , a ser realizada por meio da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se os Polos Ativo e Passivo, sendo que, em caso de impossibilidade de comparecimento, a ausência deverá ser devidamente justificada, assim como eventual impedimento à sua participação por esse meio telepresencial. O link para acesso à audiência de conciliação está disponibilizado nos autos na CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA. São Luís, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ID do Documento No PJE: 506777796 Processo N° : 8001444-20.2025.8.05.0137 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS (OAB:PI17504) LORRAINE ARAUJO DE SOUZA (OAB:GO42246), LEONARA PATRICIA RODRIGUES DE MORAIS OLIVEIRA (OAB:GO36726) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070108323706300000485460201 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1049876-20.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGILA DA SILVA LIMA REU: MUNICIPIO DE DOM PEDRO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MAGILA DA SILVA LIMA em face do MUNICIPIO DE DOM PEDRO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO MARANHÃO, no bojo da qual formula pedido nos seguintes termos: “2) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIAINAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 e seguintes do Novo CPC, pra determinar ao MUNICÍPIO DE DOM PEDRO ao ESTADO DE SÃO LUIS e à UNIÃO FEDERAL que forneçam IMEDIATAMENTE o transporte e deslocamento do Requerente para uma imediata internação, CIRURGIA indicada e tratamento médico em Hospital de referência cadastrado junto ao SUS, ou, se necessário (v. G., inexistência de vaga na rede pública), em Hospital da rede privada - neste caso com todas as despesas custeadas pela Fazenda Pública, frisando que todos os exames pré-cirúrgicos já foram realizados e encontram-se acostados à presente; (...); 6) Ao final, SEJAM JULGADAS PROCEDENTES as pretensões deduzidas, confirmando-se, em definitivo, todos os pedidos requeridos em sede de TUTELA DE URGÊNCIA e condenando-se o MUNICÍPIO DE DOM PEDRO, ESTADO DO MARANHÃO e UNIÃO FEDERAL na obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência a cirurgia no paciente MAGILA DA SILVA LIMA, seja através do Sistema Único de Saúde ou custeando-se todas as despesas, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis, fixação de multa diária por descumprimento; (...)". Narra que ”busca a prestação de tutela jurisdicional para fins de impor obrigação de fazer em face dos demandados no sentido de ser assegurado o necessário atendimento à saúde da paciente MÁGILA DA SILVA LIMA, a qual necessita, COM URGÊNCIA, de uma cirurgia de troca valvar mitral, por ser portadora de cardiopatia reumática (dupla lesão mitral de grau importante com repercussão hemodinâmica). O estado clínico já se encontra em grau de urgência, uma vez que a autora, que possui 42 anos de idade, já foi operada em 2016 de plastia mitral e atualmente vem sentindo cansaço aos esforços habituais e muitas dores na região torácica". Diz que "Além disso tem hipertensão pulmonar PSAP 59 mmHg, constatada em exame de imagem. Conforme laudo subscrito pelo Médico Dr. Mario José de Carvalho Reis, O ATRASO NA referida troca valvar mitral, pode levar a piora do quadro clinico e hemodinâmico da paciente, senão leva-la a óbito". Destaca que "a paciente se encontra em fila de espera para realizar a referida cirurgia pela Santa Casa de Misericórdia do Maranhão , no entanto , conforme declaração anexa , emitida pela Procardio, clinica Conveniada, o procedimento encontra-se sem previsão de realização devido a suspensão no fornecimento de material para Santa Casa". Prossegue, argumentando que "Em se tratando de procedimento cirúrgico de urgência, tendo em vista os direitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e à saúde, compete ao Poder Público agir imediatamente no sentido de disponibilizar o referido tratamento pelo Sistema SUS ao paciente, eis que a demora poderá causar-lhe lesão permanente e risco de morte". Arremata que "A Autor não tem condições financeiras de pagar pela cirurgia, a qual foi orçada inicialmente em R$ 100.000( CEM MIL ), CONFORME orçamento da Procardio , que também realiza procedimentos particulares ". A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Solicita também a assistência judiciária gratuita. É o que basta relatar. Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º). No caso vertente, a autora pleiteia ordem aos réus para que - em caráter de urgência - adotem as providências para realização da cirurgia cardíaca de substituição de válvula mitral que foi implantada no ano de 2016 mas que atualmente, nos termos dos relatórios médicos, necessita de substituição "com certa urgência" (id. 2194205898 e seguintes). Pleiteia, inclusive, no caso de indisponibilidade de leito na rede SUS, que os réus assegurem a realização do procedimento em hospital privado. Diante, pois, da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente podem ser anulados diante de provas robustas acerca de vícios insanáveis, apenas após a resposta da parte ré será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação do demandante de que teria sido ilegal o indeferimento da sua progressão funcional pela UFMA, na forma que pleiteada. Pois bem, o exame da documentação anexada traduz o relato da exordial. Não obstante, todos os laudos foram produzidos na esfera privada, inclusive a declaração de id. 2194206724, onde a suposta clinica conveniada (Procardio) informa que a demandante encontra-se na fila para realizar o procedimento, mas, sem previsão, haja vista a suspensão do fornecimento dos materiais (pelos fornecedores) para a Santa Casa de Misericórdia, suposto hospital da rede SUS que estaria regulado para a realização. Esses elementos, deduzidos da narrativa constante da exordial e dos documentos anexados, apontam para a ausência, neste momento de cognição sumária, da plausibilidade do direito, uma vez que - repita-se - os laudos foram todos produzidos pela suposta clínica conveniada (Procardio), a mesma que apresentou orçamento para efetuar o procedimento de forma particular (Id. 2194206311). Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. Ressalto, no entanto, a possibilidade de reapreciação do pedido de urgência, após a resposta dos réus ou a qualquer momento em que novos elementos se apresentem neste sentido. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita. Objetivando buscar solução negociada para a controvérsia e tendo em vista o disposto no art. 139, V, do CPC, determino a designação de audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada no Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC. Designada a audiência, intime-se e cite-se, consoante o art. 335 do CPC. Cumpra-se, com urgência. São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802116-21.2023.8.10.0119 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE(S): JULIANA DA SILVA LAVOR REQUERIDO(S): DIEGO SOUSA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de nulidade processual formulado sob o argumento de que não houve a participação do Ministério Público na audiência de instrução, em ação que envolve interesses de menores, especificamente quanto à guarda e alimentos. Entretanto, a alegação de nulidade não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que, até o presente momento, não houve apreciação judicial sobre os pedidos que envolvem os filhos menores, tais como guarda, alimentos e regulamentação de visitas, estando esses pontos pendentes de análise e julgamento. A decisão proferida anteriormente limitou-se a decretar o divórcio das partes, ato este de natureza potestativa, fundado no art. 226, §6º, da Constituição Federal, que independe de culpa ou apuração de motivos, e dispensa a intervenção do Ministério Público, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência. Ressalta-se que a ausência do Parquet foi devidamente justificada (ID 145904600), não havendo prejuízo à regularidade do ato. Outrossim, eventual alegação de prejuízo decorrente da ausência do Ministério Público compete exclusivamente a este órgão, não podendo ser suscitada por parte que, embora devidamente intimada, ausentou-se de forma injustificada e cujo patrono também não compareceu ao ato. Ademais, verifica-se dos autos que o juízo já determinou expressamente a intimação do Ministério Público para se manifestar antes da sentença, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, o que assegura sua atuação institucional no momento oportuno, garantindo-se plenamente os direitos dos incapazes. Registre-se, ainda, que, para que se reconheça a nulidade processual, é imprescindível a demonstração de prejuízo, conforme preconiza o art. 282, §1° do CPC: "Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." Dito isto, o prejuízo no presente caso não restou evidenciado visto que a atuação do Parquet está assegurada, e nenhum prejuízo resultou da ausência de sua presença em atos anteriores. Neste contexto, não há qualquer mácula ao devido processo legal, tampouco qualquer nulidade a ser reconhecida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade processual formulado, mantendo-se íntegros os atos processuais já praticados. Dê-se prosseguimento ao feito, conforme determinado na decisão anterior, aguardando-se o retorno dos ofícios expedidos, para posterior abertura de prazo para alegações finais e vista ao Ministério Público, nos termos já fixados em ID. 146018311. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0000135-92.2020.8.10.0119 DEMANDANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO(S): ANTONIO JOSE ELIZEU DE AMORIM Advogado do(a) REU: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES: ACUSADO: ANTONIO JOSE ELIZEU DE AMORIM Advogado do(a) REU: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 AUSENTES: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RODRIGO RONALDO MARTINS REBELO DA SILVA Data e hora: 26/06/2025 16:30, Local: Fórum de Santo Antônio dos Lopes – MA I – ABERTURA: Iniciada a audiência, constatou-se a presença das partes acima epigrafadas. Registrou-se a ausência do representante do Ministério Público, previamente justificada em razão da participação em mutirão de audiências promovido pela Comarca de Codó. II – DELIBERAÇÃO: REDESIGNO a presente audiência para o dia 05/09/2025, às 16h30min, tendo em vista a impossibilidade de realização na data aprazada, em virtude da incompatibilidade de agenda do Juiz de Direito Dr. Danilo Berttôve Herculano Dias, designado para responder pela unidade, conforme Portaria de Magistrado-GCGJ nº 856, de 16 de junho de 2025. Assim, a redesignação ora determinada visa resguardar o devido processo legal e assegurar que nenhuma das partes venha a sofrer prejuízo no exercício de seus direitos. Portanto, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à intimação das partes acerca da data e horário já estabelecidos para a realização da audiência, adotando as providências necessárias. III – ENCERRAMENTO: Nada mais foi dito, tendo a MMª. Juíza encerrado o presente termo que foi devidamente assinado. Eu, Virgínia Maria Rosa Praseres de Miranda, Secretária Judicial, digitei. DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, conforme Portaria GCGJ nº 856/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801899-41.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARCOS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Autor(a): MARCOS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 12558 Preposto(a): YULLY MAVIE GONÇALVES CARVALHO SILVA - CPF 046.979.433-09 Data e hora: 25/06/2025 09:40 Local: Fórum de Santo Antônio dos Lopes – MA I – ABERTURA: Iniciada a audiência, foi constatada a presença das partes acima epigrafadas. Ademais, consignou-se que houve prejuízo ao ato em decorrência da ausência do magistrado designado para responder temporariamente pela Comarca. II – DELIBERAÇÃO: REDESIGNO a presente audiência para o dia 26/08/2025, às 09h40, tendo em vista a impossibilidade de realização na data aprazada, em virtude da incompatibilidade de agenda do Juiz de Direito Dr. Danilo Berttôve Herculano Dias, designado para responder pela Unidade, conforme Portaria de Magistrado-GCGJ nº 856, de 16 de junho de 2025. Assim, a redesignação ora determinada visa resguardar o devido processo legal e assegurar que nenhuma das partes venha a sofrer prejuízo no exercício de seus direitos. Portanto, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à intimação das partes acerca da data e horário já estabelecidos para a realização da audiência, adotando as providências necessárias. III – ENCERRAMENTO: Nada mais foi dito, tendo a MMª. Juíza encerrado o presente termo que foi devidamente assinado. Eu, Virgínia Maria Rosa Praseres de Miranda, Secretária Judicial, digitei. DANILO BERTTÔLE HERCULANO DIAS Juiz respondendo pela Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, conforme Portaria GCGJ nº 856/2025.