Francisca Thaynara Soares Reis

Francisca Thaynara Soares Reis

Número da OAB: OAB/PI 017504

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Thaynara Soares Reis possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJMG, TJPI, TJSP, TJBA, TJMA
Nome: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800567-39.2024.8.10.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ROSINHA LEITE DE MELO REQUERIDO(S): CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento da Sentença realizada por CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em desfavor de ROSINHA LEITE DE MELO, já qualificados. Aduz o impugnante, em síntese, que a exequente incorreu em excesso na execução por erro de cálculo, destacando que a parte autora fez uso de juros compostos para definição dos valores devidos, demonstrando a incorreção dos cálculos apresentados. A parte exequente afirmou não haver excesso na execução apresentada (ID 134163172). Em decisão de ID 137111785, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao valor controverso debatido nos autos, bem determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial e expedição de alvará referente ao valor incontroverso depositado nos autos, após a realização do pagamento do respectivo selo de fiscalização. Cálculos atualizados pela Contadoria em ID 140444427. Intimadas para se manifestarem acerca dos cálculos judiciais, a exequente manifestou-se pela concordância com os cálculos (ID 141862499), ao passo que a executada sustentou que o valor da multa e honorários não deveriam ter incidido sobre o valor total da condenação, haja vista o depósito do valor incontroverso (ID 142538544). Manifestação da exequente no ID 142827387, pugnando pelo não acolhimento da razões suscitadas pela executada. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. As matérias a serem alegadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença estão previstas no §1° do art. 525 do CPC: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Analisando os autos, observa-se que a parte executada aduz acerca de hipótese prevista no artigo acima, qual seja, o excesso de execução, conforme planilha anexa. As partes divergem quanto ao valor da execução, de modo que a parte exequente entende devido o valor de R$ 8.238,28 (oito mil duzentos e trinta e oito centavos e vinte e oito centavos ) e a parte executada, o valor de R$ 8.032,92 (oito mil trinta e dois reais e noventa e dois centavos). O art. 524 do CPC, em seu parágrafo §2°, dispõe que: “§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.” Nesse contexto, entende-se por prestigiar o parecer e os cálculos da Contadoria Judicial, os quais têm presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração, observando-se, ainda, que a contabilista do juízo utilizou os índices aplicáveis ao caso no período correspondente. Cumpre mencionar que não assiste razão à executada quando sustenta que considerando a incidência de multa e honorários advocatícios não deveriam incidir na totalidade da dívida, uma vez que, conforme já fundamentado em decisão de ID 137111785, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que o depósito para fins de garantia não consiste em pagamento voluntário do débito de forma a afastar a incidência destes. Desse modo, colaciona-se novamente o referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial deste juízo, qual seja, o valor de R$ 9.875,96 (nove mil, oitocentos e setenta e cinco reais e noventa e seis centavos). Ato contínuo, considerando que já houve expedição de alvará eletrônico, determino a intimação do executado, para pagar o saldo remanescente do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado/ ato de comunicação para todos os fins. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802264-95.2024.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA LUCIA DIAS DE LIMA SILVA REQUERIDO(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Considerando a necessidade de produção de prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 11h40min, na sala de audiências deste Juízo. A audiência ocorrerá em modalidade híbrida, permitindo a participação das partes e testemunhas de forma presencial ou remota, conforme sua conveniência e viabilidade técnica. Para os que optarem pela via remota, o acesso se dará por meio do link: https://meet.google.com/oxq-ufwe-nnu, sendo facultado, ainda, o comparecimento às Salas da Justiça de Todos localizadas nos municípios de Governador Archer (Praça Getúlio Vargas, s/nº, Centro, próximo à Prefeitura) e Capinzal do Norte (na sede da Prefeitura). Determino as seguintes providências: Apresentação dos róis de testemunhas: Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da data da audiência, para que as partes apresentem seus respectivos róis de testemunhas, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no art. 450 do Código de Processo Civil. Intimação das testemunhas: Compete às partes a intimação direta das testemunhas por elas arroladas, informando-lhes o dia, o horário e o local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. No caso de testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser realizada judicialmente, consoante dispõe o art. 455, §4º, inciso IV, do CPC. Depoimento pessoal das partes: Caso tenha havido protesto por depoimento pessoal, determino a intimação pessoal das partes, com a devida advertência de que a ausência injustificada poderá acarretar os efeitos da confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Na ausência de protesto, incumbe aos procuradores cientificarem seus constituintes da designação da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0803015-19.2023.8.10.0119 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE(S): EDMILSON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDMILSON PEREIRA DA SILVA em face de MARIA ONEIDE DA CONCEIÇÃO, nos autos do processo identificado pelo ID 134304710. O embargante alega: a) Omissão, pois o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis foi formulado anteriormente à audiência (ID 115995768), e não apenas nas alegações finais, como consta na sentença (ID 133070398); b) Contradição, ao afirmar que o valor das benfeitorias não foi comprovado, sendo que a requerida teria confirmado em audiência (minuto 35:47) o valor de R$ 70.000,00 indicado pelo autor. Requer o reconhecimento e a correção dos vícios apontados. Eis o relatório. Decido. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, sob pena de se aviltar a sua ratio essendi (razão de ser). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Portanto, in casu, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na sentença, devendo proceder com a devida interposição de recurso de apelação, caso assim entenda. Todavia, ainda que tenha havido manifestação na sentença, insta mencionar que, no que tange ao pedido de aluguéis, tem-se que foram realizados como petição de aditamento. E, em não sendo recebido o aditamento pelo juízo no momento oportuno, sendo inclusive apresentada posteriormente alegações finais, houve a preclusão do pedido, o que não impede que o requerimento seja realizado em ação autônoma, pois inexiste coisa julgada de pedido não apreciado. Da mesma forma, não merece prosperar que houve confirmação do valor das benfeitorias, pois, em audiência, a requerida menciona que não sabia dizer o valor do imóvel avaliado e teria sido o autor quem mencionou o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil). Assim, reforço a tese de mera especulação. Ante o exposto, por tratar-se de rediscussão de matéria já apreciada na decisão, REJEITO os embargos de declaração, permanecendo a decisão embargada como se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Processo nº. 0803714-72.2021.8.10.0024 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEYVID AMBROSIO AZEVEDO RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CAXIAS/MA, Quarta-feira, 30 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0831089-88.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES MONTEIRO, HUGO LEONARDO DOS SANTOS E SILVA, MARCONE MARANHAO ALVES, NILSON CUNHA E SILVA NETO, PAOLO THIAGO VIANA PESTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cuida-se de fase de execução, na qual foram apresentados cálculos de liquidação por parte da Contadoria Judicial em ID 135185945, sobre os quais as partes se manifestaram. Entretanto, há a necessidade de abertura de prazo para apresentação formal de impugnação à execução. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, estabelece que, após a intimação do cumprimento de sentença, o ente executado dispõe de 30 (trinta) dias para oferecer impugnação, momento processual no qual poderá alegar, entre outros pontos, excesso de execução, inexequibilidade do título, pagamento, compensação, ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação. Ainda que o executado tenha se manifestado sobre os cálculos de liquidação, tal postura não pode ser confundida com uma renúncia ao direito de impugnação à execução. A própria legislação processual garante o contraditório e a ampla defesa em todas as fases processuais, sendo, portanto, imprescindível a abertura de prazo para eventual exercício de tal direito. Ademais, conforme pacificado pela jurisprudência, a manifestação quanto aos cálculos não é suficiente para impedir o uso da impugnação à execução, principalmente se surgirem novas questões relacionadas à exequibilidade do título ou eventuais causas extintivas ou modificativas da obrigação. A impugnação não se restringe exclusivamente ao debate dos cálculos, abrangendo outros elementos que podem interferir na execução. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUÍZO ANTES DA ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800375-56.2019.8.20.5114, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2021, PUBLICADO em 19/04/2021) Dessa forma, com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, e nas disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil, para evitar possíveis arguições de nulidade, DETERMINO a abertura de prazo de 30 (trinta) dias para que o executado apresente impugnação à execução, caso entenda necessário. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0000175-21.2013.8.10.0119 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REQUERENTE(S): ROBERTO ALBUQUERQUE DA COSTA e outros REQUERIDO(S): JERONIMO LUAN LOPES GOMES DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JERÔNIMO LUAN LOPES GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia. Proferida sentença de pronúncia, oportunidade em que foi deferido o pedido da defesa de revogação da prisão preventiva do pronunciado, mediante o cumprimento das medidas cautelares. Na ocasião, determinou-se, com o decurso do prazo recursal, a intimação do Ministério Público e da Defesa Técnica para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuar a juntada de documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP (ID 104819982). Apresentado o rol de testemunhas de acusação (ID 122094959), ao passo que, em que pese intimada em 19/06/2024, a defesa não apresentou tempestivamente o rol de testemunhas, conforme certidão de ID 124682790, procedendo com a apresentação somente em 01/11/2024. Em decisão de ID 149003478, foi indeferido o rol de testemunhas da defesa, em razão da preclusão temporal. A Defesa formulou pedido de reconsideração, sob o fundamento de que cerceamento e prejuízo à defesa, reforçando que a não apresentação do rol se deu por equívoco no expediente da intimação (ID 149693119). Vieram os autos conclusos. Decido. Inicialmente, convém salientar que não há previsão de pedido de reconsideração no procedimento descrito pelo Código de Processo Penal no julgamento do feito, de forma que, quando da insatisfação em relação ao reconhecimento da preclusão, deveria a defesa interpor o recurso cabível. Contudo, tendo em conta eventual imprescindibilidade das testemunhas e buscando evitar esporádico cerceamento de defesa, analiso o pedido. Conforme consignado na decisão anterior, o rol de testemunhas foi apresentado fora do prazo legal e não houve demonstração de que as testemunhas apresentadas extemporaneamente são imprescindíveis para a busca da verdade real. Ressalta-se que, diferentemente do que sustenta o réu, a parte foi devidamente intimada da determinação para apresentação do rol das testemunhas, conforme intimação expedida no ID 122113481, tendo sido regularmente intimada consoante consta em expediente do sistema, de modo que lhe cabia observar os prazos processuais pertinentes. A defesa alega genericamente que a negativa de inclusão das testemunhas no rol, neste momento, acarretaria prejuízo à ampla defesa, mas tal alegação não encontra respaldo nas especificidades do caso. A simples manifestação genérica de prejuízo para defesa, alegando que estas conhecem o réu há muito tempo, bem como sua reputação, não é suficiente para demonstrar o alegado prejuízo. Como já destacado na decisão anterior, o prazo para apresentação do rol de testemunhas é peremptório, ou seja, não sujeito a prorrogação ou dilação, salvo em hipóteses excepcionais que não se verificam no presente caso. No presente caso, o prazo foi claramente estabelecido e, portanto, a sua inobservância implica na preclusão do direito de apresentação das testemunhas. Desse modo, não demonstrada justificativa válida para a não oferta das testemunhas no momento oportuno, tampouco prejuízo pela sua não escuta, mantenho a decisão de ID 149003478, em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Processo: 0801363-98.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: M. C. L. M. Advogado do(a) AUTOR: JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO - MA16067-A Requerido: J. D. C. S. Advogados do(a) REU: FRANCISCA THAYNARA SOARES REIS - PI17504, SAMARA CARVALHO SOUZA DIAS - MA5582-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos ajuizada por Maria Claucivone Lucas Mororó em face de Jones Dean Castelo de Sousa, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que conviveu em união estável com o réu de 17 de junho de 2000 até julho de 2019 e não tem a pretensão de retomar a relação. Contudo, o réu não concorda em sair do lar e não demonstra qualquer possibilidade de acordo. Informa que, durante a união, constituíram patrimônio em comum, sobre o qual tem direito a 50% (cinquenta por cento), na partilha dos seguintes bens: 1. uma casa residencial com 13 cômodos, situada na Av. Cônego Alteredo, 118, centro, Capinzal do Norte/MA; 2. duas motos, uma biz 2012 (que permanece com a autora) e uma Broz (que o réu usa); 3. um terreno situado na Av. Cônego Alteredo, bairro Piçarra, em Capinzal do Norte/MA. Por fim, requer o pagamento, pelo genitor, aos filhos do casal, de alimentos no valor de dois salários mínimos, atualizados anualmente. Acostou documentos à inicial ID 79307335. Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa (ID 79307335), providência cumprida pela autora em ID 81934948, estimando o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Recebida a emenda da inicial e deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 81934948). Manifestação do Ministério Público pela fixação de alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, em favor somente da adolescente Maria Sthela Mororo Sousa, pois o outro filho do casal já atingiu a maioridade (ID 82732107). Deferidos alimentos provisórios de 50% do salário-mínimo vigente em favor da menor M. S. M. S., e, quanto ao pedido de alimentos provisórios ao filho maior de idade, foi destacado que ele não pode fazer parte do processo, pois é necessário ingressar em feito específico, uma vez que a autora não pode pleitear direito alheio em nome próprio. Designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido (ID 83391717). Citado (ID 83998337), o requerido apresentou contestação (ID 86800936). Alega, em síntese, que a autora distorce os fatos, pois a união estável perdurou até meados de 2021, e não até julho de 2019. Contesta, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela autora, sob o argumento de que ela possui renda suficiente para arcar com as custas processuais. Quanto aos bens, o réu requer a partilha do veículo Corolla, placa QRU5G29, Renavam 1218464779, pois foi adquirido na constância da união estável e teria contribuído com o valor de R$ 23.500,00 em 27/12/2019 referente à entrada do veículo, além de algumas, conforme comprovante no valor de R$ 3.000,00, datado de 03/02/2020 . Afirma que a motocicleta utilizada por ele não deve ser incluída na partilha, por ser de propriedade de terceiro desde a venda em 14/02/2022. No que tange ao imóvel residencial de 13 cômodos, alega que este pertence a seu genitor, e não ao casal, devendo ser partilhadas apenas as benfeitorias realizadas durante a união estável, cuja avaliação média estima em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto aos móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência, requer os armários embutidos, os aparelhos de ar-condicionado, TVs dos quartos e as camas, sendo os demais entregues à requerente. Em relação aos filhos, o réu afirma que sempre contribuiu com as despesas da filha menor, a exemplo de livros, fardamento, transporte e mensalidade escolar, e que não é comerciante, apenas trabalha para o seu pai, recebendo mensalmente um salário mínimo. Requer a guarda compartilhada da filha menor, com definição da residência base de acordo com a vontade da mesma. Quanto aos alimentos, pugna pela fixação em 30% do salário mínimo, acrescidos do rateio das despesas escolares e de saúde. Por fim, o demandado requer o reconhecimento e a dissolução da união estável, de 17/06/2000 a 17/06/2021, a partilha dos bens na forma proposta, a fixação dos alimentos e a guarda compartilhada da filha menor. Audiência de conciliação realizada em 02/03/2023, sem acordo; concedido o prazo de 15 (quinze) dias à autora para apresentar réplica (ID 86844320). Petição da parte requerida elencando os bens móveis que foram retirados pela autora quando da saída do lar, requerendo a partilha (ID 89641266). Apresentação intempestiva de Réplica pela autora (ID 90134158). Decisão de saneamento e organização do feito (ID 100583178). Audiência de instrução realizada em 28/11/2023, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas (ID 107377649). Alegações finais por meio de memoriais escritos, tanto pela parte autora (ID 110953116) quanto pela parte ré (ID 112275960). Parecer ministerial pelo reconhecimento e dissolução da união estável, opinando, ainda, pela fixação da guarda compartilhada do (a) menor, tendo como lar de referência a residência da genitora, garantindo-se a visitação livre do genitor, o qual deverá pagar a título de alimentos o correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo (ID 124110851). Determinada a regularização da representação processual da parte autora (ID 134159302), com diligência cumprida em ID 135025476. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II. 1 - Questões processuais pendentes Rejeita-se a impugnação à justiça gratuita ofertada pela parte ré, porquanto não se desincumbiu do ônus de comprovar a capacidade financeira da autora, conforme preconiza o artigo 100, "caput", do Código de Processo Civil. A alegação de que a autora possui dois vínculos empregatícios não se mostra suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente diante da comprovação de gastos diversos, notadamente o pagamento de aluguel decorrente da mudança de residência, circunstâncias que podem impactar significativamente sua capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Incumbia à parte ré apresentar provas robustas da alegada capacidade financeira, ônus do qual não se desincumbiu. II. 2 - Reconhecimento e Dissolução da União Estável A Lei n° 9.278/96, regulando o artigo 226, § 3º, da CF/88, fixa os critérios para se identificar a existência de união estável: Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Da mesma forma, dispõe o Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Conforme relatado alhures, não há divergência entre as partes a respeito da configuração da relação como união estável e do seu início, divergindo as partes acerca do fim do relacionamento, pois a parte autora alega que iniciou em junho de 2000 e findou em julho de 2019, enquanto a parte ré afirma que a união começou em junho de 2000 e findou em 2021. No caso, é possível constatar a existência de um núcleo familiar entre as partes, que viviam em uma união pública, contínua e duradoura com intenção familiar. O animus familiae pode ser identificado pelo conjunto fático-probatório, através dos documentos arrolados e da prova testemunhal. O início está configurado tanto por ser fato incontroverso quanto pela juntada da certidão de casamento no religioso, que ocorreu no dia 17 de junho de 2000 (ID 79306379, p. 14). Sabe-se que o casamento religioso não tem efeito jurídico direto no Brasil sem a formalização civil, ou seja, sem o registro no Cartório de Registro Civil. Assim, se as partes não realizaram o casamento civil ou não casaram no religioso com efeitos civis, em termos legais são considerados em união estável e não casados. Em relação ao término da união estável, após os depoimentos testemunhais, é possível comprovar que findou em julho de 2019, apesar de as partes terem continuado a viver sob o mesmo teto. A permanência sob o mesmo teto, por si só, após um período de comprovada união estável, não implica necessariamente a continuidade desta. É preciso analisar se, após julho de 2019, remanesceu o animus familiae, ou seja, a intenção de constituir família. A separação de fato, que é o fim da convivência e do relacionamento, é o que marca o término da união estável, independente de residirem no mesmo local. A alegação da autora sobre a falta de condições financeiras para sair do imóvel sugere que a coabitação posterior a 2019 pode ter ocorrido por necessidade e não por vontade de manter a união estável. Em audiência de instrução, disse que teve de sair da casa e que ficou durante um bom período de tempo na casa porque não tinha pra onde ir, até conseguir uma casa para alugar, inclusive vive atualmente de aluguel. A testemunha da requerente, Sra. Francisca Vânia Pedrosa Martins, narrou que conhece as partes desde jovens, ainda antes de serem casados. Disse que, embora não seja vizinha próxima, já frequentou a casa do casal e participou de eventos sociais com ambos. Mencionou não saber precisar o ano exato do início da união. Informou que a autora lhe contou que a separação ocorreu no ano de 2019, tanto no aspecto conjugal quanto na convivência em sociedade, e que desde então não os vê mais como um casal. Acrescentou que, desde o início da pandemia, o relacionamento deles não existe mais. Em sentido semelhante, a testemunha Maria José de Carvalho Alves disse que não sabe dizer a data exata da separação, mas acha que foi em 2019, antes da pandemia; que, mesmo separados, a autora continuou morando na casa. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a coabitação, após o término da relação afetiva, desprovida do objetivo de constituir família, não configura a manutenção da união estável. Ademais, “Embora a coabitação possa servir de elemento de prova da convivência exigida, não constitui elemento indispensável à caracterização da união estável, que se configura pelo laço afetivo estável e pelo intuito de constituir família” (TJ-BA - APL: 00030345320108050022, Relator.: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2017). A prova testemunhal, ao indicar a convivência como casal até 2019, e a justificativa da autora para a permanência no imóvel após essa data, apontam para o fim da união estável em julho de 2019, conforme alegado pela autora. Presentes, portanto, os elementos necessários para reconhecer a existência de união estável entre as partes, com início no em junho de 2000 e término em julho de 2019. II. 3 - Partilha de bens Reconhecida a união estável, passa-se ao exame do pedido de partilha de bens. O Código Civil determina: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Dispõe o art. 5º da Lei nº. 9.278/1996: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em parte iguais, salvo estipulação em contrato escrito. O Código Civil, no que trata do regime de comunhão parcial de bens, dispõe: Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Passe-se à análise dos bens trazidos à partilha. Tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga probatória entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. No Código de Processo Civil a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A parte traz aos autos os seguintes bens, dos quais requer a partilha de 50%: a) uma casa residencial com 13 cômodos, situada na Av. Cônego Alteredo, 118, centro, Capinzal do Norte/MA, com 12 metros de frente, 20 metros de fundo mais 20 metros de quintal; b) 2 (duas) motos, uma biz 2012 (que a requerente possui) e a outra uma moto Broz (que o requerido usa); c) terreno situado na Av. Cônego Alteredo, bairro Piçarra, em Capinzal do Norte/MA, com 10 (dez) metros de frente e 25 (vinte e cinco) metros de comprimento. Afirma que comprou e financiou (e ainda está pagando) um carro (Corolla), no ano de 2020, após a ruptura de fato da união estável, razão pela qual entende que este bem não deve ser objeto de partilha. O réu, por sua vez, afirma que os bens constituídos na união estável foram os seguintes: a) um automóvel Corolla, placa QRU5G29, Renavam 1218464779, ano 2019, estimado valor pago na constância da união estável, em R$ 114.376,76, devendo ser dividido na proporção de 50% para cada convivente (R$ 57.188,38); b) uma motocicleta modelo BIZ, ano 2012, em nome da requerente, estipulado o valor em R$ 3.000,00; c) terreno situado na Av. Cônego Alteredo, bairro Piçarra, em Capinzal do Norte/MA, estimado o seu valor em R$ 10.000,00; d) os móveis e utensílios domésticos que guarnecem a residência, sendo que o requerido deseja manter os armários embutidos, os aparelhos de ar-condicionado, as TV´s dos quartos e as camas, sendo os demais móveis e utensílios entregues à requerente (sofá, mesa de jantar, geladeira, fogão, TV da sala, dentre outros. Quanto à casa em que residia a família, afirma que jamais pertenceu ao casal, pois é de propriedade do seu genitor, Sr. Antonio Ferreira de Sousa, desde antes do casamento das partes, pois o seu pai apenas cedeu o imóvel para fins de moradia, conforme atestaria o contrato de compra e venda em anexo à contestação (ID 86800964). Detalha a aquisição e a reforma do imóvel da seguinte forma: “A princípio, o Sr. ANTONIO FERREIRA DE SOUSA adquiriu um terreno onde construiu um imóvel residencial com 02 quartos, cozinha, sala, banheiro e área na frente, inicialmente para fins de locação. Tendo o filho, o Requerido, casado, este cedeu o imóvel ao filho para fins de moradia. No entanto, registra-se que, durante a união, o casal realizou benfeitorias no imóvel, quais sejam, construíram a parte de cima com 02 (duas) suítes e fizeram na parte de baixo uma garagem onde cabe 03 automóveis. Croqui da construção do imóvel (Antes x Depois) e Fotografia da fachada do imóvel anexos. Assim, o que cabe a ser partilhado entre o casal, é o que de fato fora construído pelo casal durante a união, ou seja, as benfeitorias (parte em vermelho do croqui acima), cuja avaliação média está em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Mister consignar, que o referido imóvel é beneficiado pela produção de energia solar, tudo às expensas de seu proprietário. Assim atesta fatura de energia anexa”. Quanto ao veículo Corolla, placa QRU5G29, Renavam 1218464779, diz que foi adquirido na constância da união, demonstrado pelo fato dele ter contribuído com o valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), em 27/12/2019, referente à entrada do veículo. Menciona anexar extrato bancário onde constam os dados da requerente (ID 510007906). Adiciona que também contribuiu com o pagamento eventual de algumas parcelas do veículo, conforme comprovante de transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), datado de 03/02/2020. No que se refere à motocicleta “Broz”, alega que apenas usa para realizar o seu trabalho, pois é de propriedade de Antonio Ferreira de Sousa, seu pai, desde 14/02/2022, conforme CRLV anexado. Pois bem. No que tange à partilha do imóvel residencial em questão, é de se destacar que a propriedade imobiliária é comprovada mediante registro no Registro de Imóveis, consoante expressa dicção do artigo 1.245 do Código Civil. Se não existe prova de que o imóvel é do casal, não deve integrar a partilha. Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Partilha de bens. Julgamento de improcedência do pedido. Insurgência da autora. Não cabimento. Documentação produzida que não comprova – sequer de forma indiciária – a aquisição de imóveis pelas partes na constância da união estável, nem sequer corroborada pela prova oral. Autora que não se desincumbiu do ônus de provar a aquisição onerosa dos bens cuja partilha pretende, enquanto fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), o que obsta o acolhimento da pretensão. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AC: 10132761020198260554 SP 1013276-10.2019.8.26.0554, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 05/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NA QUAL AS PARTES RESOLVERAM A PARTILHA DE BENS – POSTERIOR AÇÃO DE PARTILHA – INADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE BENS COMUNS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. - Em ação de divórcio consensual, a declaração dos cônjuges no sentido de que inexistem bens a serem partilhados, em regra, encerra discussão a respeito de partilha de bens (e não atrai a aplicação do art. 1.581, do CC/2002). Ainda, o acordo devidamente homologado faz coisa julgada material. Eventual desconstituição da sentença homologatória demanda o ajuizamento de ação própria – Ainda que se admita posterior ação de partilha de bens, a falta de comprovação do domínio dos cônjuges sobre determinado bem imóvel, na forma do art. 1.245, do CC/2002, impede o reconhecimento da procedência do pedido de partilha – Recurso desprovido. (TJ-MG – AC: 10358150033852001 Jequitinhonha, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021). No caso dos autos, está comprovado que o imóvel foi comprado em 16 de setembro de 1999 pelo pai do requerido, Sr. Antonio Ferreira de Sousa, vulgo “Antonio Raposo” (contrato ID 86800964), inclusive, as faturas de energia estão em nome dele. Ademais, a autora não provou que o terreno ou a casa inicialmente construída foram doados para o casal. No entanto, as benfeitorias realizadas no imóvel do devem ser partilhadas se comprovadas que as melhoriasocorreram durante a constância do relacionamento, devido à presunção relativa de esforço comum do casal. Sobre isso, durante a prova oral, as partes alegam que a casa foi reformada, inclusive com a construção da parte superior. A parte requerente disse, em audiência de instrução, que o pai do requerido cedeu o terreno e eles (autora e réu) construíram a casa, juntos, que os materiais de construção eram comprados na loja do sogro, mas ela pagava por tais materiais. Com o tempo, reformaram a casa com um piso superior. Assim, indica que a casa foi construída na integralidade por eles. A parte ré, por sua vez, afirma que o terreno foi comprado pelo seu pai, que fez uma casa no local, sendo que o ex-casal apenas reformou a parte superior, em benfeitorias estimadas no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A testemunha da requerente, Sra. Francisca Vânia Pedrosa Martins, relatou que a casa onde residiam foi construída pelos dois, desde o início, em um terreno que foi doado, e afirmou que o imóvel foi edificado em esforço conjunto. Disse que o nome do pai do réu é Antonio Raposo. Declarou que, conforme seus conhecimentos, as benfeitorias do imóvel foram realizadas por ambos. Acredita que o material de construção retirado do comércio do pai de Jean era pago, conforme comentários que circulavam na cidade. A testemunha Marcos Antonio Jorge Carneiro relatou que o terreno onde foi construída a residência era, há mais de 50 anos, de propriedade de seu pai, o Sr. Acácio Vieira. Informou que, à época, o pai do réu adquiriu o terreno de seu pai, e que tem conhecimento desse fato porque foi ele quem repassou a documentação referente à transação. Segundo a testemunha, a justificativa apresentada pelo pai do réu para a compra do terreno foi de que o imóvel seria destinado ao casal, para que pudessem construir a casa. Ressaltou, contudo, que não pode afirmar quem construiu a residência desde o início. Reiterou que o terreno foi adquirido por Antônio Raposo, pai do demandado, e que não ouviu diretamente deste a intenção de doar o bem ao casal, sendo essa informação repassada por seu próprio pai. Afirmou que o pagamento pela compra do terreno foi feito à vista. Nesse contexto, pela prova oral, observa-se que não há provas de que o terreno e a casa eram de propriedade do casal, pois consta contrato de compra e venda do terreno em nome do pai do réu e relatos de testemunhas de que o terreno foi apenas cedido para construção da casa, que foi sendo alterada pelas partes com reformas. Contudo, como demonstrado, é inequívoco que houve benfeitorias (reforma da casa) agregadas ao imóvel na persistência da união, devendo ser objeto de partilha, porquanto ostentam expressão econômica e, necessariamente, devem ser rateadas como expressão do regime de bens que regem o vínculo da união estável (50% para cada um dos ex-companheiros). Quanto ao valor das benfeitorias, de fato não restou comprovado nos autos, havendo tão somente especulação da parte requerida (que indica ter sido no valor de R$ 100.000,00), o que, contudo, não é impeditivo para a partilha, podendo, inclusive, ser objeto de apuração em liquidação de sentença. Em relação aos bens móveis que guarnecem a residência do casal, prevalece a presunção legal de que foram adquiridos na constância do casamento, nos termos do art. 1.662 do CC, devendo ser feita a divisão em 50% para cada parte. Em relação à moto Broz, não deve ser partilhada, pois não há provas de que foi comprada durante a união estável, sendo que está registrada em nome do pai do requerido. A compra pelo casal em momento anterior não está demonstrada nos autos. Quanto à motocicleta modelo BIZ, ano 2012, registrada em nome da requerente, estipulado o valor em R$ 3.000,00, não há divergência nos autos quanto à compra durante a união estável, o que vale também para o terreno situado na Av. Cônego Alteredo, bairro Piçarra, em Capinzal do Norte/MA, estimado o seu valor em R$ 10.000,00. Ambos devem ser objeto de partilha no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Por fim, quanto ao veículo Corolla, entendo que não deve ser objeto de partilha, tendo em vista que comprado após o término reconhecido da união estável, que, no tópico II. 1 (Reconhecimento e dissolução da união estável), foi determinado da seguinte forma: início em 17 de junho de 2000 e término em julho de 2019. O veículo, conforme documento ID 86803028, está no nome da autora e foi comprado em dezembro de 2019. Valores eventualmente repassados pelo réu após fim da união estável não estão abrangidos na partilha, pois podem indicar origem em outras transações do casal. A prova da alegação cabia ao réu, da qual não se desincumbiu. Nesse contexto, denota-se que a pretensão de partilha no presente feito deve ser deferida tão somente quanto à expressão econômica (benfeitorias) da casa construída durante a união das partes, com apuração em liquidação de sentença, quanto aos bens móveis que guarneciam a residência, à moto BIZ, ano 2012, registrada em nome da requerente (ID 79306379, p. 05), estipulado o valor em R$ 3.000,00, e o terreno situado na Av. Cônego Alteredo, bairro Piçarra, em Capinzal do Norte/MA (ID 79306379, p. 06), estimado o seu valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), todos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. II. 4 - Guarda e alimentos No que tange à guarda da filha menor, entende-se por ser razoável a determinação da guarda compartilhada, com residência no lar materno, pois esta é a situação de fato existente, com direito de vistas de forma livre pelo genitor. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a guarda compartilhada como a regra, calcado na premissa de que ambos os pais têm igual direito de exercer a guarda de filho menor, uma vez que tal exercício demonstra-se saudável à formação da criança e do adolescente (artigos 1.583 e 1.584, ambos do Código Civil). Ainda, não há nada nos autos que contraindique a medida, como relatos de violência doméstica ou animosidade entre os genitores que, comprovadamente, representem risco ao desenvolvimento saudável e integral da menor. A guarda compartilhada é o regime que melhor atende aos interesses dos filhos, pois possibilita a participação ativa de ambos os pais na criação, educação e bem-estar da prole, fortalecendo os laços afetivos e promovendo um ambiente familiar mais equilibrado. No que concerne ao direito de visitas paterno, considerando a ausência de fatores impeditivos e visando o pleno convívio dos filhos com o pai, defiro o direito de visitas de forma livre, resguardando sempre o melhor interesse das crianças e a flexibilidade necessária para atender às suas necessidades e rotinas. Quanto aos alimentos, a autora indica que o réu paga à filha menor o equivalente a R$ 651, 00 (seiscentos e cinquenta e um reais) por mês, mas requer o pagamento de alimentos definitivos no total de 02 (dois) salários mínimos. O réu diz que trabalha no comércio do seu pai e somente ganha um salário mínimo por mês, para isso juntou declaração em ID 86800937. A autora não comprovou outros rendimentos do demandado. No caso, visando atender ao binômio necessidade-possibilidade, considerando que a pensão alimentícia engloba além da alimentação, vestuário, educação, medicação, lazer, entre outras necessidades básicas, entendo como razoável a fixação de alimentos no importe de 50% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que equivale atualmente a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), reajustável conforme evolução do salário mínimo, na forma do art. 1.710 do CC, a ser depositado/transferido em conta de titularidade da requerente. Nada obsta, no entanto, que tal valor seja readequado em ação própria, desde que presente os requisitos para tanto. III. DISPOSITIVO Ante exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em razão do que fica declarada a existência e a dissolução da união estável entre Maria Claucivone Lucas Mororó e JAnes Dean Castelo de Sousa, com início no em junho de 2000 e término em julho de 2019. Fica DECRETADA a partilha das benfeitorias (reforma de uma casa) realizadas nesse período pelo casal (casa residencial com 13 cômodos, situada na Av. Cônego Alteredo, 118, centro, Capinzal do Norte/MA, com 12 metros de frente, 20 metros de fundo mais 20 metros de quintal), que deverão ser divididas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença na forma do artigo 510 do CPC. Decretada, ainda, a partilha dos bens móveis que guarneciam a residência, de uma moto BIZ, ano 2012, registrada em nome da requerente, estipulado o valor em R$ 3.000,00, e o terreno situado na Av. Cônego Alteredo, bairro Piçarra, em Capinzal do Norte/MA, estimado o seu valor em R$ 10.000,00, todos no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Na fase de liquidação, os bens deverão ser avaliados pelo preço de mercado na data respectiva. Sobre tal valor, deverá incidir o percentual referente à parte comum. Em seguida, deve aquele que pretender ficar com o bem, alcançar ao outro o valor correspondente. Fica concedida a GUARDA COMPARTILHADA da filha menor, permanecendo a residência com a genitora, resguardado o direito de visitas pelo genitor de forma livre, resguardando sempre o melhor interesse da criança/adolescente e a flexibilidade necessária para atender às suas necessidades e rotinas. Fica, ainda, o requerido obrigado ao pagamento de alimentos, em favor da filha menor, no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, o que equivale atualmente a R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), reajustável conforme evolução do salário mínimo, na forma do art. 1.710 do CC, a ser depositado/transferido em conta de titularidade da requerente. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa (artigo 86, “caput”, do Código de Processo Civil). Nos termos dos artigos 85, §8º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser rateada entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para cada advogado, observando-se a justiça gratuita concedida a ambos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, caso não haja outros requerimentos. Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário). Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
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