Samuel Canuto De Oliveira
Samuel Canuto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 017523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Canuto De Oliveira possui 107 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJMA, TJSP, TRF1, TJPI
Nome:
SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Classificação de Crédito Público (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801107-78.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO GILSON AMORIM REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. ESPERANTINA, 22 de maio de 2025. ANDRESSA NUNES ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019126-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801663-85.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO LEAL DE ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019126-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801663-85.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO LEAL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 31/7/2021 (doc. 425294411, fls. 192-195). A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 425294411, fls. 197-204): DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), seja dado provimento ao presente recurso, para a reformar a sentença recorrida, concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199. Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa. Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, apesar de devidamente intimada. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019126-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801663-85.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO LEAL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A perícia médica, realizada em 3/8/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 425294411, fls. 109-112): M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. S83 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho. (...) Periciando, 49 anos, há 4 anos entorse do joelho esquerdo evoluindo com queixa álgica e limitação de movimento. Além disso ,relata lombalgia crônica desde 07/2021 com irradiaçao para perna direita associado a parestesia. Apresenta Rnm do joelho esquerdo evidenciando osteocondrite dissecante da patela lesão parcial do ligamento cruzado anterior e RNM da coluna lombar com abaulamento discal de L2 a s1 sem conflito radicular. (...) Temporária. (...) Parcial (...). QUAL A DATA EM QUE A DOENÇA/SEQÜELA PASSOU A IMPOSSIBILITAR O AUTOR DE REALIZAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE SEU TRABALHO/PROFISSÃO? 07/2021. (...) FUNDAMENTAÇÃO: Periciando refere que desde o surgimento da queixa de lombalgia associado a piora da dor em joelho esquerdo apresenta dificuldades na realização das suas atividades laborais. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor (pedreiro, baixa escolaridade, hoje com 52 anos de idade, com incapacidade que o impossibilita realizar seu labor cotidiano) a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da idade e a baixa escolaridade, aspectos que impedem a realocação em outra atividade. Daí, cabe a aposentadoria por invalidez, sendo esta devida, portanto, desde 31/7/2021 (data do requerimento administrativo, após a cessação do auxílio-doença por ele percebido, NB 628.691-744-0, DIB: 11/5/2019 e DCB: 21/2/2020, doc. 425294411, fls. 80-82), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, sem se olvidar das condição peculiares do postulante. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC. Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS. Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019126-87.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801663-85.2021.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO LEAL DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 3/8/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 425294411, fls. 109-112): M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. S83 - Luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho. (...) Periciando, 49 anos, há 4 anos entorse do joelho esquerdo evoluindo com queixa álgica e limitação de movimento. Além disso, relata lombalgia crônica desde 07/2021 com irradiaçao para perna direita associadoa parestesia. Apresenta Rnm do joelho esquerdo evidenciando osteocondrite dissecante da patela lesão parcial do ligamento cruzado anterior e RNM da coluna lombar com abaulamento discal de L2 a s1 sem conflito radicular. (...) Temporária. (...) Parcial. (...). QUAL A DATA EM QUE A DOENÇA/SEQÜELA PASSOU A IMPOSSIBILITAR O AUTOR DE REALIZAR AS FUNÇÕES ESPECÍFICAS DE SEU TRABALHO/PROFISSÃO? 07/2021. (...) FUNDAMENTAÇÃO: Periciando refere que desde o surgimento da queixa de lombalgia associado a piora da dor em joelho esquerdo apresenta dificuldades na realização das suas atividades laborais. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 52 anos de idade, profissão: pedreiro, com incapacidade que o impossibilita realizar seu labor cotidiano), sendo-lhe devida, portanto, desde 31/7/2021 (data do requerimento administrativo, após a cessação do auxílio-doença por ele percebido, NB 628.691-744-0, DIB: 11/5/2019 e DCB: 21/2/2020, doc. 425294411, fls. 80-82), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, o que deve ser cotejado com as condições próprias do postulante. 5. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 6. Apelação do INSS a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003207-76.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - PI17523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS GOMES DA SILVA SAMUEL CANUTO DE OLIVEIRA - (OAB: PI17523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803588-14.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimada do laudo pericial de Id.76055847 e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. ESPERANTINA, 21 de maio de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802857-52.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIO DE OLIVEIRA SOUZA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, tendo sido apresentada Contestação pela autarquia ré, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica. ESPERANTINA, 21 de maio de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800291-33.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: MARIA ALDEGENE DE SOUSA REU: INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. ESPERANTINA, 21 de maio de 2025. VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800308-69.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: ANTONIA SAMPAIO FARIAS REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a partes requerente devidamente intimada do laudo pericial complementar de Id.76062093 e para querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal. ESPERANTINA, 21 de maio de 2025. JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina