Diomar Olimpio De Melo Neto

Diomar Olimpio De Melo Neto

Número da OAB: OAB/PI 017534

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJPI
Nome: DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817439-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: M. L. A. M. REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Ato Ordinatório (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC ) Intimação das partes, através dos seus bastantes procuradores, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela modalidade VIRTUAL pelo CEJUSC DE TERESINA-PI, na data e local especificados: Audiência de Conciliação a ser realizada em 07/11/2025 09:50 na Sala Virtual 3. link : https://link.tjpi.jus.br/ec357d Fica advertida a parte ré que o prazo para contestar irá fluir: I- da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. TERESINA, 2 de julho de 2025. JOSE VICTOR SILVA COELHO Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NET AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0767998-29.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA AGRAVANTES: L. E. Z. A. A. L.. e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TERESINA ADVOGADOS: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (OAB/PI Nº. 3559-A) E OUTROS. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VIA PLATAFORMA TECNOLÓGICA. ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 4.23 DA LC Nº 116/2003. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de intermediação de serviços médicos e instituto de assistência social contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de débito fiscal, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos pelo Município de Teresina com base em autos de infração relativos à cobrança de ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pelas agravantes — intermediação de serviços médicos por meio de plataforma tecnológica — se enquadram no subitem 4.23 da lista de serviços da LC nº 116/2003; (ii) estabelecer se a base de cálculo adotada pela autoridade fiscal configura bis in idem, por incluir valores pertencentes a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva, conforme fixado pelo STF no Tema 296 da Repercussão Geral, permitindo o enquadramento de atividades similares àquelas descritas. 4. A jurisprudência admite o enquadramento de serviços oferecidos por empresas não registradas na ANS no subitem 4.23, desde que a atuação funcional se aproxime da dos planos de saúde, o que se verifica no caso concreto, em razão da estrutura de rede de prestadores, acesso facilitado e negociação de valores. 5. A ausência de registro na ANS não impede a incidência do ISS com base no subitem 4.23, uma vez que a incidência tributária se determina pela natureza do serviço, e não pela qualificação jurídica do prestador. 6. A tese de que o ISS não pode incidir sobre valores repassados a terceiros, firmada no RE 651.703/PR, exige instrução probatória sobre a contabilidade e a estrutura contratual das agravantes, não sendo passível de análise na fase de cognição sumária. 7. A alegação de risco à atividade empresarial, sem prova concreta de iminente constrição patrimonial, não justifica a concessão de tutela antecipada com efeitos suspensivos sobre créditos tributários de alta complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento no subitem 4.23 da LC nº 116/2003 é admitido mesmo para empresas não registradas na ANS, desde que suas atividades guardem semelhança funcional com as dos planos de saúde. 2. A incidência do ISS sobre valores de terceiros só pode ser afastada mediante prova documental específica, a ser analisada na fase instrutória. 3. A concessão de tutela de urgência para suspender créditos tributários exige demonstração inequívoca do direito alegado e risco concreto de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, subitem 4.23; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 651.703/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 04.08.2020 (Tema 796); STF, RE 603.497/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2010 (Tema 296); TJPR, Apelação Cível nº 0000027-13.2019.8.16.0190, rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. E. Z. A. A. L.. e o Instituto de Assistência Social de Teresina (Id 22014400), contra decisão interlocutória (Id 67326729) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0854847-69.2024.8.18.0140. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas agravantes, que visavam à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelo Município de Teresina por meio dos Autos de Infração de números 2020/000495, 2020/000496, 2020/000497, 2020/000498, 2020/000491, 2020/000484, 2020/000486, 2020/000487 e 2020/000478. As agravantes alegam que desenvolvem atividade de intermediação tecnológica de serviços de saúde, através de plataforma que permite o agendamento de consultas e exames, sem caracterizar plano de saúde. Sustentam que suas atividades não envolvem assunção de risco assistencial, tampouco há cobrança de mensalidade ou adesão a qualquer plano, não se enquadrando, portanto, na definição contida no subitem 4.23 da Lista de Serviços da LC 116/2003, que trata de "outros planos de saúde". Argumentam que o Juízo a quo utilizou indevidamente interpretação extensiva da norma tributária, ao permitir o enquadramento no subitem 4.23, desconsiderando que suas atividades não se confundem com as de operadoras de planos de saúde, violando, com isso, os princípios da legalidade e tipicidade tributária, além de afrontar os artigos 5º, XIII e 170, IV da Constituição Federal, que tratam da livre iniciativa e livre exercício profissional. Aduzem, ainda, que a base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal é indevida, pois inclui valores de terceiros (honorários médicos e repasses a clínicas), configurando bis in idem, em violação à jurisprudência do STF. Alegam a existência de risco de execução fiscal e comprometimento da atividade econômica, o que justifica o deferimento da tutela antecipada recursal. O Município agravado apresentou contrarrazões (Id 22792604), defendendo a legalidade da autuação, a constitucionalidade da Instrução Normativa GSF nº 02/2019, e a validade do enquadramento das agravantes no subitem 4.23, com fundamento na interpretação extensiva autorizada pelo STF (Tema 296). Desta forma, a parte agravada pugna pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo Juízo a quo. O Ministério Público manifestou-se nos autos, informando não vislumbrar motivo que justificasse sua participação (Id 23969162). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelas partes agravantes. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, na qual se discute o enquadramento tributário das agravantes no subitem 4.23 da LC nº 116/2003 e a legalidade da base de cálculo adotada pelo Fisco municipal. O ponto central da controvérsia reside no enquadramento tributário das atividades empresariais desenvolvidas pelas agravantes, que alegam realizar exclusivamente intermediação de consultas e exames, enquanto o Fisco municipal as considerou como prestadoras de "outros planos de saúde", promovendo a tributação com base no item 4.23 da lista de serviços da LC nº 116/2003. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no Tema 296 da Repercussão Geral, de que a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, embora de natureza taxativa, admite interpretação extensiva para abranger serviços cuja natureza guarde afinidade com os ali descritos. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido, com moderação, que atividades similares às dos planos de saúde, ainda que exercidas por empresas não registradas na ANS, possam ser enquadradas no item 4.23, desde que sua atuação se aproxime substancialmente daquela desempenhada pelas operadoras tradicionais. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE DESCONTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO ANO DE 2017. RECOLHIMENTO DO ISS RELATIVO ÀS RECEITAS AUFERIDAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO PERÍODO DE 2012 A 2016, EM ALÍQUOTA MENOR DO QUE A DEVIDA. UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA OS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE (SUBITEM 10.1 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003). ENTENDIMENTO DO FISCO NO SENTIDO DE QUE A ATIVIDADE, NO ENTANTO, SE ENQUADRA NOS SUBITENS 4.22 E 4.23 (“4. 22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres / 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SEQUER ATRAI A INCIDÊNCIA DO ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003 QUE, EMBORA SEJA TAXATIVA, ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SERVIÇO OFERECIDO PELA APELANTE QUE CONSTITUI ESPÉCIE DE CONVÊNIO MÉDICO DE COBERTURA BÁSICA, AO QUAL O USUÁRIO FAZ A SUA ADESÃO MEDIANTE CONTRATO SIMPLIFICADO, QUE LHE GARANTE ACESSO A EXAMES E ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR COM DESCONTO. CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS SUBITENS 4.22 E 4.23 DA LC 116/2003 (CONVÊNIO MÉDICO). AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000027-13.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.11.2020) (TJ-PR - APL: 00000271320198160190 PR 0000027-13.2019.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020). No caso concreto, a atividade das agravantes, segundo sua própria descrição, não se limita à mera corretagem isolada, mas envolve o fornecimento de infraestrutura digital, estabelecimento de rede de prestadores conveniados, acesso simplificado a serviços médicos e possível negociação de valores, o que aproxima sua estrutura funcional do modelo de “plano popular de saúde”, como registrado pela autoridade fiscal. A decisão agravada, de forma fundamentada, afastou o argumento de que seria imprescindível o registro das agravantes na ANS, para que, houvesse o enquadramento tributário no item 4.23, destacando que a sistemática do ISS não se baseia na qualificação jurídica do prestador, mas, na natureza do serviço prestado. Assim, a mera ausência de credenciamento à ANS não descaracteriza, por si só, o enquadramento tributário questionado, sendo essa uma matéria de maior profundidade, cuja apreciação dependerá da instrução probatória da ação originária. Quanto à alegação de duplicidade de cobrança (bis in idem), embora o RE 651.703/PR, julgado pelo STF, sob repercussão geral, tenha fixado a tese de que o ISS deve incidir apenas sobre a receita do intermediador não sobre valores pertencentes a terceiros, tal análise demanda verificação documental específica sobre a contabilidade das agravantes, a forma de contratação com os profissionais da saúde e os fluxos financeiros efetivamente praticados, elementos ainda não disponíveis na fase inicial da ação originária. Registra-se, ainda, que não se desconsidera o argumento relativo à possibilidade de dano irreparável em virtude do montante do débito e da possibilidade de execução fiscal, mas esse perigo é genérico e comum a todos os contribuintes autuados pelo Fisco. Além disso, não se comprovou nos autos qualquer risco concreto de constrição patrimonial iminente, tampouco colapso da atividade empresarial, apto a justificar o provimento da medida de urgência. Em verdade, ao se pretender suspender de forma antecipada a exigibilidade de autos de infração de grande monta, sem demonstração inequívoca do direito invocado, corre-se o risco de antecipar os efeitos da tutela final, o que é vedado pelo sistema das tutelas provisórias, salvo em hipóteses excepcionais. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NET AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0767998-29.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA AGRAVANTES: L. E. Z. A. A. L.. e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TERESINA ADVOGADOS: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS (OAB/PI Nº. 3559-A) E OUTROS. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VIA PLATAFORMA TECNOLÓGICA. ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 4.23 DA LC Nº 116/2003. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de intermediação de serviços médicos e instituto de assistência social contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação anulatória de débito fiscal, na qual se pleiteava a suspensão da exigibilidade de créditos tributários constituídos pelo Município de Teresina com base em autos de infração relativos à cobrança de ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desenvolvidas pelas agravantes — intermediação de serviços médicos por meio de plataforma tecnológica — se enquadram no subitem 4.23 da lista de serviços da LC nº 116/2003; (ii) estabelecer se a base de cálculo adotada pela autoridade fiscal configura bis in idem, por incluir valores pertencentes a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, embora taxativa, admite interpretação extensiva, conforme fixado pelo STF no Tema 296 da Repercussão Geral, permitindo o enquadramento de atividades similares àquelas descritas. 4. A jurisprudência admite o enquadramento de serviços oferecidos por empresas não registradas na ANS no subitem 4.23, desde que a atuação funcional se aproxime da dos planos de saúde, o que se verifica no caso concreto, em razão da estrutura de rede de prestadores, acesso facilitado e negociação de valores. 5. A ausência de registro na ANS não impede a incidência do ISS com base no subitem 4.23, uma vez que a incidência tributária se determina pela natureza do serviço, e não pela qualificação jurídica do prestador. 6. A tese de que o ISS não pode incidir sobre valores repassados a terceiros, firmada no RE 651.703/PR, exige instrução probatória sobre a contabilidade e a estrutura contratual das agravantes, não sendo passível de análise na fase de cognição sumária. 7. A alegação de risco à atividade empresarial, sem prova concreta de iminente constrição patrimonial, não justifica a concessão de tutela antecipada com efeitos suspensivos sobre créditos tributários de alta complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento no subitem 4.23 da LC nº 116/2003 é admitido mesmo para empresas não registradas na ANS, desde que suas atividades guardem semelhança funcional com as dos planos de saúde. 2. A incidência do ISS sobre valores de terceiros só pode ser afastada mediante prova documental específica, a ser analisada na fase instrutória. 3. A concessão de tutela de urgência para suspender créditos tributários exige demonstração inequívoca do direito alegado e risco concreto de dano irreparável. Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, subitem 4.23; CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 651.703/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 04.08.2020 (Tema 796); STF, RE 603.497/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18.03.2010 (Tema 296); TJPR, Apelação Cível nº 0000027-13.2019.8.16.0190, rel. Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 24.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. E. Z. A. A. L.. e o Instituto de Assistência Social de Teresina (Id 22014400), contra decisão interlocutória (Id 67326729) proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0854847-69.2024.8.18.0140. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas agravantes, que visavam à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários constituídos pelo Município de Teresina por meio dos Autos de Infração de números 2020/000495, 2020/000496, 2020/000497, 2020/000498, 2020/000491, 2020/000484, 2020/000486, 2020/000487 e 2020/000478. As agravantes alegam que desenvolvem atividade de intermediação tecnológica de serviços de saúde, através de plataforma que permite o agendamento de consultas e exames, sem caracterizar plano de saúde. Sustentam que suas atividades não envolvem assunção de risco assistencial, tampouco há cobrança de mensalidade ou adesão a qualquer plano, não se enquadrando, portanto, na definição contida no subitem 4.23 da Lista de Serviços da LC 116/2003, que trata de "outros planos de saúde". Argumentam que o Juízo a quo utilizou indevidamente interpretação extensiva da norma tributária, ao permitir o enquadramento no subitem 4.23, desconsiderando que suas atividades não se confundem com as de operadoras de planos de saúde, violando, com isso, os princípios da legalidade e tipicidade tributária, além de afrontar os artigos 5º, XIII e 170, IV da Constituição Federal, que tratam da livre iniciativa e livre exercício profissional. Aduzem, ainda, que a base de cálculo utilizada pela autoridade fiscal é indevida, pois inclui valores de terceiros (honorários médicos e repasses a clínicas), configurando bis in idem, em violação à jurisprudência do STF. Alegam a existência de risco de execução fiscal e comprometimento da atividade econômica, o que justifica o deferimento da tutela antecipada recursal. O Município agravado apresentou contrarrazões (Id 22792604), defendendo a legalidade da autuação, a constitucionalidade da Instrução Normativa GSF nº 02/2019, e a validade do enquadramento das agravantes no subitem 4.23, com fundamento na interpretação extensiva autorizada pelo STF (Tema 296). Desta forma, a parte agravada pugna pelo não provimento do presente recurso, mantendo-se a decisão prolatada pelo Juízo a quo. O Ministério Público manifestou-se nos autos, informando não vislumbrar motivo que justificasse sua participação (Id 23969162). É o que importa relatar. Inclua-se o processo em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelas partes agravantes. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. DO MÉRITO RECURSAL Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória de débito fiscal, na qual se discute o enquadramento tributário das agravantes no subitem 4.23 da LC nº 116/2003 e a legalidade da base de cálculo adotada pelo Fisco municipal. O ponto central da controvérsia reside no enquadramento tributário das atividades empresariais desenvolvidas pelas agravantes, que alegam realizar exclusivamente intermediação de consultas e exames, enquanto o Fisco municipal as considerou como prestadoras de "outros planos de saúde", promovendo a tributação com base no item 4.23 da lista de serviços da LC nº 116/2003. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no Tema 296 da Repercussão Geral, de que a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, embora de natureza taxativa, admite interpretação extensiva para abranger serviços cuja natureza guarde afinidade com os ali descritos. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido, com moderação, que atividades similares às dos planos de saúde, ainda que exercidas por empresas não registradas na ANS, possam ser enquadradas no item 4.23, desde que sua atuação se aproxime substancialmente daquela desempenhada pelas operadoras tradicionais. Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE DESCONTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO ANO DE 2017. RECOLHIMENTO DO ISS RELATIVO ÀS RECEITAS AUFERIDAS COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NO PERÍODO DE 2012 A 2016, EM ALÍQUOTA MENOR DO QUE A DEVIDA. UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DA ALÍQUOTA PREVISTA PARA OS SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE (SUBITEM 10.1 DA LISTA ANEXA DA LC 116/2003). ENTENDIMENTO DO FISCO NO SENTIDO DE QUE A ATIVIDADE, NO ENTANTO, SE ENQUADRA NOS SUBITENS 4.22 E 4.23 (“4. 22 – planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres / 4.23 – outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.”). PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE SEQUER ATRAI A INCIDÊNCIA DO ISS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DESCABIMENTO. LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 116/2003 QUE, EMBORA SEJA TAXATIVA, ADMITE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SERVIÇO OFERECIDO PELA APELANTE QUE CONSTITUI ESPÉCIE DE CONVÊNIO MÉDICO DE COBERTURA BÁSICA, AO QUAL O USUÁRIO FAZ A SUA ADESÃO MEDIANTE CONTRATO SIMPLIFICADO, QUE LHE GARANTE ACESSO A EXAMES E ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR COM DESCONTO. CORRETO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NOS SUBITENS 4.22 E 4.23 DA LC 116/2003 (CONVÊNIO MÉDICO). AUTO DE INFRAÇÃO HÍGIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000027-13.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.11.2020) (TJ-PR - APL: 00000271320198160190 PR 0000027-13.2019.8.16.0190 (Acórdão), Relator: Juiz Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020). No caso concreto, a atividade das agravantes, segundo sua própria descrição, não se limita à mera corretagem isolada, mas envolve o fornecimento de infraestrutura digital, estabelecimento de rede de prestadores conveniados, acesso simplificado a serviços médicos e possível negociação de valores, o que aproxima sua estrutura funcional do modelo de “plano popular de saúde”, como registrado pela autoridade fiscal. A decisão agravada, de forma fundamentada, afastou o argumento de que seria imprescindível o registro das agravantes na ANS, para que, houvesse o enquadramento tributário no item 4.23, destacando que a sistemática do ISS não se baseia na qualificação jurídica do prestador, mas, na natureza do serviço prestado. Assim, a mera ausência de credenciamento à ANS não descaracteriza, por si só, o enquadramento tributário questionado, sendo essa uma matéria de maior profundidade, cuja apreciação dependerá da instrução probatória da ação originária. Quanto à alegação de duplicidade de cobrança (bis in idem), embora o RE 651.703/PR, julgado pelo STF, sob repercussão geral, tenha fixado a tese de que o ISS deve incidir apenas sobre a receita do intermediador não sobre valores pertencentes a terceiros, tal análise demanda verificação documental específica sobre a contabilidade das agravantes, a forma de contratação com os profissionais da saúde e os fluxos financeiros efetivamente praticados, elementos ainda não disponíveis na fase inicial da ação originária. Registra-se, ainda, que não se desconsidera o argumento relativo à possibilidade de dano irreparável em virtude do montante do débito e da possibilidade de execução fiscal, mas esse perigo é genérico e comum a todos os contribuintes autuados pelo Fisco. Além disso, não se comprovou nos autos qualquer risco concreto de constrição patrimonial iminente, tampouco colapso da atividade empresarial, apto a justificar o provimento da medida de urgência. Em verdade, ao se pretender suspender de forma antecipada a exigibilidade de autos de infração de grande monta, sem demonstração inequívoca do direito invocado, corre-se o risco de antecipar os efeitos da tutela final, o que é vedado pelo sistema das tutelas provisórias, salvo em hipóteses excepcionais. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para ciência deste julgamento. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se estes autos. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.