Lindemberg Ferreira Soares Chaves
Lindemberg Ferreira Soares Chaves
Número da OAB:
OAB/PI 017541
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lindemberg Ferreira Soares Chaves possui mais de 1000 comunicações processuais, em 969 processos únicos, com 658 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
969
Total de Intimações:
1348
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
📅 Atividade Recente
658
Últimos 7 dias
893
Últimos 30 dias
1348
Últimos 90 dias
1348
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (691)
APELAçãO CíVEL (198)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1348 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800040-75.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINALVA ALVES RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos etc., Recebo a petição inicial e os documentos juntados. Considerando o manifesto desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, e alinhando tal situação aos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, em consonância com o Enunciado N.º 35 da ENFAM, que diz: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Determino a citação do Réu, através do Domicílio Judicial Eletrônico, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, e, caso queira, oferecer proposta de conciliação, com a advertência de que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. Apresentada a peça de resposta, certifique-se sua tempestividade e, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo de lei. Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801105-42.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FORTUNATO JOSE DE ALENCAR JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por FORTUNATO JOSÉ DE ALENCAR JÚNIOR em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A contestação juntada aos autos (ID 75292016) trouxe como preliminares a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a falta de interesse de agir. Após a apresentação da réplica no ID 68072552, passo a analisar estas questões nesta fase de saneamento do processo. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira não merece prosperar. Outrossim, compete à parte que impugna o benefício de a justiça gratuita trazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, o que não foi feito. A mera alegação da impossibilidade da concessão da gratuidade da justiça, sem haver meios pra sua comprovação, não afeta a presunção de veracidade estabelecida pelo § 3º, do art. 99, do CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o requerido que há falta de interesse de agir na presente demanda consubstanciada pela ausência de comprovação ou demonstração, pela parte autora, que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Segue argumentando que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Não vislumbro a ocorrência de carência da ação, vez que o interesse de agir emerge da necessidade da parte em alcançar através da prestação jurisdicional a sua pretensão, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida. Sendo assim, INDEFIRO todas as preliminares alegadas. Compulsando os autos, verifico que ainda existe intensa controvérsia sobre a legalidade do empréstimo consignado realizado, o que determina o prosseguimento da instrução. Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na produção de provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma detalhada. Publique-se. Expedientes necessários. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0802891-38.2021.8.18.0069 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE FRANCISCO SOBRINHO FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar sobre os documentos de ID65384468, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. REGENERAçãO, 10 de julho de 2025. LUIS MOREIRA DA SILVA Vara Única da Comarca de Regeneração
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0848874-07.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ONEIDE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta em face do Banco Bradesco S.A., ao fundamento de que restou demonstrada a regularidade da contratação de empréstimo consignado. A autora alegou ausência de repasse dos valores contratados e sua hipossuficiência, requerendo a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de comprovante de transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de mútuo; (ii) a repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (iii) a conduta do banco configura abalo moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI). 5. Embora o contrato tenha sido apresentado, não foi juntado qualquer comprovante válido de transferência do valor contratado (TED, DOC ou ficha de caixa), o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impõe a declaração de nulidade da avença. 6. Configurada a má-fé do fornecedor ao realizar descontos sobre benefício previdenciário sem demonstrar a entrega dos valores mutuados, sendo devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Os descontos indevidos geraram abalo moral que extrapola o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (iii) condenar à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros a partir da citação; (iv) inverter o ônus da sucumbência, condenando o banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de mútuo firmado entre consumidor e instituição financeira. 2. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo implica restituição em dobro dos valores descontados, quando presente a má-fé do fornecedor. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável, em razão da violação à dignidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS; Súmulas 43 e 362 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ONEIDE DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais Por Ato Ilícito E Repetição De Indébito, Com Pedido De Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida (ID. 20590402) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao entender que o acervo probatório colacionado aos autos converge no sentido da regularidade da contratação. Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (ID. 20590403) alegando o analfabetismo funcional da parte autora, a ausência do comprovante de transferência dos valores contratados, requerendo, em síntese, a reforma integral da sentença de piso, reconhecendo-se a nulidade do contrato em questão, com fito de condenar o Réu à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões de ID.20590407. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação. Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. III. DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, possivelmente firmado entre as partes litigantes. Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nota-se, ainda, a condição de idosa e hipossuficiente do Apelante (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” No caso em epígrafe, analisando detidamente os autos, verifica-se que embora a Instituição Financeira tenha juntado o instrumento contratual em questão, de fato não comprovou a transferência do valor contratado, ante a ausência da juntada de TED válido, ficha de caixa ou qualquer outro comprovante que contenha código de autenticação e transação financeira. Portanto, a Instituição Financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado à conta de titularidade do Apelante. No caso sub examine, tratando-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, que, somente, se concretiza com a entrega efetiva do valor contratado, ausente o comprovante de transferência, inexiste o próprio mútuo e, por conseguinte, não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Ora, é sabido que é ônus da Instituição Financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente. Desnecessária ainda a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Assim, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante. Ademais, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Acerca da cobrança indevida, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito em dobro, faz-se necessária a demonstração da má-fé, a saber: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).” Face ao exposto, é notória a má-fé da Instituição Financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte Apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da Autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. Mais do que um mero aborrecimento, patente à angústia emocional e ao abalo financeiro, visto que a parte apelante teve seus proventos constantemente reduzidos, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser estabelecido a quantia a ser paga pelo banco a título de danos morais à autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Inverto o ônus de sucumbência, custas e honorários advocatícios devidos pelo Apelado, a favor da Apelante, conforme art. 85, § 2°, do CPC. É o voto. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842704-19.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZ DE OLIVEIRA MATOS INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora acerca do despacho de ID 76435770, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, especificadamente quanto à alegação de excesso de execução e ao depósito espontâneo efetuado. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838049-38.2021.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Instaurado o procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu a obrigação de pagamento (ID. 74856714), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através do alvará judicial (ID. 77093761). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se o respectivo alvará judicial na forma requerida, devendo o causídico comprovar a transferência do valor devido à parte autora. Decorrido o prazo de 15(quinze) dias, sem a apresentação pelo causídico de transferência dos valores para a parte autora, determino a intimação pessoal da parte para conhecimento da sentença e da autorização do alvará em nome do causídico munido de poderes especiais. Após, arquive-se o feito, com baixa na Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803459-64.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO CARMO MENESES OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos referidos embargos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 10 de julho de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina