Helldanio Muniz Barros
Helldanio Muniz Barros
Número da OAB:
OAB/PI 017545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helldanio Muniz Barros possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
HELLDANIO MUNIZ BARROS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDISAR LEANDRO MELO, ROSA MARIA VELOSO NOGUEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUZINETE LIMA SILVA MUNIZ BARROS - PI4094-A, HELLDANIO MUNIZ BARROS - PI17545-A Advogado do(a) APELANTE: APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1015053-66.2020.4.01.4000 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 05/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805072-27.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: DOMINGOS MELO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DOMINGOS MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora alega que, ao se deparar com seu saldo no fundo PASEP, ficou surpreendida com o valor irrisório depositado, que diverge daquele que esperava encontrar, postulando para que a parte ré seja condenada a restituir o valor indevidamente sacado do fundo, bem como à indenização pelos danos morais que entende devidos. O benefício da gratuidade judiciária e da tramitação prioritária do feito foram concedidos à parte autora (id 9633020). A parte ré apresentou contestação impugnando a concessão do benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora e o valor atribuído à causa, bem como alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência deste Juízo Comum Estadual. No mérito, elenca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e que os valores indicados na inicial não se encontram conforme a legislação aplicável aos casos do fundo PASEP, uma vez que os índices aplicáveis não são correspondem, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 10359387). A parte autora, em réplica à contestação, rechaçou as alegações da defesa e reiterou os fatos e fundamentos da exordial (id 10976505). A parte ré requereu a produção de prova pericial (id 12280908). O Juízo nomeou perito contador (id 57907737). A parte autora apresentou quesitos (id 61473469). A parte ré requereu a suspensão do feito (id 68813888). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Primeiramente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise, motivo pelo qual passo a dar início ao saneamento e organização do presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA De início, quanto à impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que pode ser impugnada via contestação, conforme ora realizado. Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em seguida, a parte ré alega que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da parte autora não foram fixados com base na legislação aplicável. Por essa razão, requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP. Não assiste razão à Ré. Nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma total de todos eles, na forma do art. 292, VI, do CPC. Assim, o valor indicado pela parte autora na inicial, que retrata a soma total daquilo que ela persegue, foi corretamente atribuído à causa. 1.3. DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Quanto a esta preliminar, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema nº 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos. Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. Em razão disso, rejeitam-se ambas preliminares. 2. DA ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO A parte ré aduz que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na fixação de tese no Tema Repetitivo nº 1150, a prescrição para ação que pretende discutir eventuais danos havidos em razão de desfalques em conta vinculada do PASEP é decenal. Cite-se: “Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” O julgamento acima mencionado ainda estabeleceu que a contagem do prazo prescricional inicia do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual do PASEP. Sobre o ponto, constata-se que o E. TJPI vem firmando entendimento de que a data de inequívoca ciência do autor a respeito da violação de seus direitos se dá com o recebimento do extrato detalhado da conta do PASEP, veja-se: “EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024) “EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), firmou o entendimento no sentido de Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2 – De acordo com a tese fixada, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, o que ocorreu em 17 de maio de 2019, quando do recebimento dos extratos microfilmados (detalhados). 3 - No caso em apreço, a petição inicial fora distribuída ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 26 de junho de 2019. Portanto, dentro do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil. 4 - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a revisional e indenizatória, bem como a sua finalidade. 5 - De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 6 - A parte autora/apelante apresenta planilha atualizando os valores correspondentes aos danos materiais que aduz ter sofrido, utilizando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do fundo PIS – PASEP disponibilizados no site do Tesouro Nacional. Contudo, não restou demonstrada a existência de desfalques e/ou saques indevidos. 7 - Inexistência de valores a serem ressarcidos. 8 - Diante da improcedência do pedido de indenização de danos materiais, descabe a condenação da Instituição Financeira à reparação de danos morais. 9 - Sentença mantida. 10 - Recurso conhecido e improvido.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815134-63.2019.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2024) Portanto, considerando que a parte autora somente obteve os extratos de sua conta individual do PASEP em 15.01.2020 e a demanda foi ajuizada em 24.02.2020, impõe-se reconhecer que não se ocorreu o termo final do prazo prescricional decenal (id 8514815). Logo, rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição. 3. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a ocorrência, ou não, de lançamentos a débito da conta vinculada ao fundo PASEP de titularidade da parte demandante; e b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes. Para tanto, a parte ré considera imprescindível a realização de prova pericial para analisar se, de fato, ocorreram os saques previstos no item “a”. Ocorre que, em 16.12.2024, sobreveio a determinação de suspensão de causas que possuam os mesmos pontos controvertidos que a presente, oriunda da análise do Tema nº 1300, o pelo C. STJ, que será tratada no tópico a seguir. Em tempo, fica desde já deferida a produção da prova pericial pretendida pela ré. 4. DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. A suspensão determinada pelo C. STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S. A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento. No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque, conforme o item “a” do tópico 3. Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida. Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes. Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C. STJ, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805564-19.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS REGO MEIRELES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas. Foi informado nos autos o falecimento da parte autora. Determinou-se a suspensão do processo e a intimação do espólio ou dos eventuais herdeiros e sucessores para se habilitarem na presente ação. Decorrido o prazo, sobreveio informação de desinteresse dos herdeiros (ID. 58742109). Era o que tinha a relatar. Decido. A existência de parte em um dos polos da ação é um dos pressupostos de existência da relação processual. A falta de habilitação do espólio ou dos herdeiros do de cujus conduz à extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O extrato SCONOM/DATAPREV anexado à contracapa dos autos demonstra o falecimento do autor no curso do processo, em 29/10/2016. 2. A morte da parte significa o desaparecimento de um dos sujeitos da relação processual, sendo indispensável a habilitação dos sucessores como condição para desenvolvimento válido e regular da ação. 3. No presente caso, apesar de regularmente intimado, o advogado da parte autora não promoveu a habilitação de qualquer sucessor. A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade da demanda, porquanto não existe ação sem autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4. Apelação do autor não conhecida. Processo extinto sem resolução de mérito. (TRF-1 - AC: 00672548220144019199, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 07/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 26/06/2019). É de se destacar que oportunizada a habilitação não sobreveio requerimento, pelo contrário, houve informação de desinteresse. Em relação à parte requerida, ciente da situação processual, também não se manifestou ou apresentou requerimento. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15, uma vez ausente pressuposto indispensável para o regular desenvolvimento do processo. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Dê-se baixa imediatamente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022681-32.2015.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SOCOPO AGRO PECUARIA INDUSTRIAL LTDA REU: CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA, ELTON JOHN SOARES PORTELA, ANTONIO RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por SOCOPO AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA LTDA, alegando que é legítima possuidora de imóvel rural situado no bairro Socopo, zona leste da cidade de Teresina, constante no livro de Registro Geral 3-Q, às fls. 95v/96, sob nº 16.363 com área total de 257 hectares, 55 ares e 90 centiares, conforme certidão exarada pelo 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis – 2ª Circunscrição. Segundo a inicial, a autora adquiriu o imóvel em 07/06/1951, assim detém a posse do bem de forma mansa e pacífica há mais de 60 anos. Aduz que deste então vem promovendo atividades agropecuárias contínuas. Entretanto, em 22 de setembro de 2015, tomou conhecimento que parte do imóvel foi objeto de turbação pelos requeridos, os quais adentraram indevidamente e clandestinamente na propriedade, configurando verdadeiro esbulho possessório. Diante da perturbação de sua posse, requereu a liminar inaudita altera parte para os réus não pratiquem nenhum ato contra o exercício manso e pacífico da posse exercida pela autora. Juntou documentos (Boletim de Ocorrência) e procuração. A tutela liminar foi concedida, conforme Id. 28926701 – pág.30/32 e cumprida em Id. 28926703 – pág.22/23. A requerida apresentou contestação, no Id.28926703 – pág.29/35, que veio acompanhada de documentos, na qual, preliminarmente, impugnou a ausência de interesse processual. No mérito, alega que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa. Em manifestação a INTERPI afirma que a área é de propriedade da parte autora, conforme Id.28927114 - pág. 09. Réplica à contestação em Id. 28926727- pág.25/32. Foi proferida decisão interlocutória em Id.28926731-pág.28/29, informando que o INTERPI apresentou cópia do relatório de vistoria e georreferenciamento realizado por equipe técnica. Na conclusão do referido relatório o órgão estadual pontuou que em consonância ao processo administrativo n. 1685/2015 a área de 245,3912 ha aproximadamente é atualmente da SOCOPO AGROPECUÁRIA LTDA. A parte autora apresentou petição (Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0022681-32.2015.8.18.0140.5001) informando que no dia 19/09/2020 os requeridos invadiram novamente a área, juntou documentos (Boletim de Ocorrência). Assim, requereu a expedição de nova ordem de manutenção/reintegração de posse para cumprimento imediato e com auxílio de força policial, constando ainda a prática de crime de desobediência. Considerando que foram reiteradas as ordens de reintegração de posse, este juízo determinou nova ordem de reintegração de posse para a desocupação do bem imóvel, ficando de logo autorizado o uso de força policial acaso não desocupado o imóvel no prazo fixado, além das partes requeridas incorrerem no crime de desobediência. Na oportunidade, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da viabilidade técnica em participar de uma audiência de conciliação, por meio de videoconferência e intimadas para produção de provas (Id.28926731 – 28/29). Mandado devidamente cumprido (Id. 28926731 – pág.44). Audiência de Instrução e Julgamento designada e realizada, conforme Id. 53155052 e Id. 67857016. Razões finais apresentadas pela autora em Id.69253036, conforme determinado em instrução. Houve manifestações da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ – UAPP-PI, requerendo o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese, ausência de saneamento do processo, cerceamento do direito de defesa, imprescindibilidade da realização de perícia técnica e da essencial intervenção como assistente litisconsorcial (Id.68277121 e Id.69938895). Decisão de Id. 72278152 determinou a intimação da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ para que procedesse com a juntada dos documentos necessários para comprovar sua legítima representação (Estatuto Social e as respectivas autorizações dos associados). Em ato contínuo, foi determinado que a serventia procedesse com a certificação da intimação dos requeridos indicados na exordial, CARLA RAYANE GONCALVES DE OLIVEIRA, ELTON JOHN SOARES PORTELA e ANTONIO RODRIGUES DE LIMA, por meio de seus procuradores devidamente constituídos, do despacho que intima as partes para apresentarem interesse na produção de provas e do despacho que designa audiência de instrução e julgamento. Certidão de Id. 75908516 informando que houveram as devidas intimações dos requeridos, bem como a manifestação da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. DA ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO PROPRIETÁRIA A preliminar é improcedente, pois o imóvel é registrado em nome da autora. Tal alegação resta claramente comprovada pelo documento de Id. 28926701-pág.15. Embora os requeridos aleguem a existência de processo administrativo no INTERPI (nº 1685/2015), tal procedimento foi provocado por uma associação de agricultores sem qualquer legitimidade, de que a área seria do Estado do Piauí e estaria ocupada por famílias há anos. A documentação juntada aos autos comprova que a área, localizada na Data Covas, com 257,55 hectares, foi adquirida do Estado pelo Sr. Durval de Castro por meio de hasta pública em 1943. Posteriormente, foi vendida em 1951 à Sociedade Construtora Poty Ltda, hoje SOCOPO AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL LTDA, constando tudo nos registros de imóveis (matrícula nº 16.363). O INTERPI jamais questionou judicial ou administrativamente essa propriedade e, após análise da documentação apresentada pela Autora, arquivou o processo administrativo, reconhecendo a titularidade da Socopo (Id.74083714). Ressalte-se que, em outro processo judicial (ação discriminatória nº 0007121-65.2006.8.18.0140), também foi reconhecida a natureza particular de imóvel similar (matrícula nº 16.361), pertencente à mesma empresa. Por fim, verifica-se que a Associação que provocou o procedimento junto ao INTERPI não tem qualquer relação jurídica ou estatutária com o imóvel ou com terceiros supostamente vinculados a ele, sendo suas alegações infundadas e ilegítimas, com claro intuito de justificar invasão a imóvel privado. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA CAUSA E DA REPRESENTAÇÃO DA UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -UAPP-PI Conforme se verifica nos autos, de fato no dia 18/07/2024, após concessão de nova ordem e mandado de manutenção/reintegração de posse (Id.59715559), foi protocolado petição de Id. 60549235, na qual a UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ UAPP-PI requer a revogação da decisão liminar, sob o argumento de que os Réus originários e primeiros invasores não mais estariam ocupando a área e que os novos invasores, no caso, membros dessa Associação, não teriam sido citados para se defender. Destarte, em nenhum momento é solicitada a habilitação nos autos como terceiro interessado/assistente, ao tempo em que não juntam nenhum documento ou comprovação de que teriam tal condição. Logo, além de não ter instauração para o procedimento de habilitação como Assistente, nos termos do Código de Processo Civil, não comprovaram em nenhum momento seu interesse jurídico nesse sentido, razão pela qual não há que se falar em ausência de intimação para comparecimento na audiência, vez que sequer houve seu pedido para habilitação nos autos. Além de não juntarem qualquer comprovação de seu interesse jurídico no feito, deixaram de juntar também os atos constitutivos da Associação, bem como a procuração devidamente assinada, pelo que carecem de capacidade processual e regularidade de representação, não devendo seus pedidos sequer serem analisados. E no mesmo sentido é a petição protocolada em 12/12/2024 por causídico substabelecido nos autos por outro causídico sem procuração válida. Destarte, mesmo depois de intimados para suprir tal vício, ao juntarem unicamente uma Ata de Assembleia sem firma reconhecida de seus signatários, não supriram os vícios de representação, não devendo suas manifestações serem consideradas. Ademais, não fora acostado nos autos o Estatuto Social da entidade com seu devido registro no órgão competente. Assim, diante da ausência de interesse jurídico da parte em ser habilitada como terceira interessada, bem como da sua incapacidade processual e irregularidade de representação, não acolho os pedidos da UNIÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS PEQUENOS PRODUTORES FAMILIARES EMPREENDEDORES URBANOS E RURAIS DO ESTADO DO PIAUÍ -UAPP-PI. E como já destacado a autora demostrou sempre ter tido a posse da área desde a sua aquisição até a primeira invasão por parte dos requeridos, por meio de atos possessórios físicos, como cultivos e retirada de material, a feitura de cerca, muro e portões, a manutenção de preposto ou funcionários, as medidas judiciais de proteção da posse dentre outros, conforme fartamente comprovado no feito. Quanto ao esbulho, data de esbulho e perda da posse, tudo restou amplamente demonstrado e comprovado pelas fotos, boletins de ocorrência, imagens via satélite, autos de reintegração, dentre outros documentos anexados ao feito. Dessa forma, não acolho a preliminar de ausência de interesse da parte autora. Por fim, não há que se falar em necessidade de saneamento do processo, produção de prova pericial na área objeto do imóvel e remarcação de nova audiência de instrução, uma vez que a audiência estava designada desde 2023, tendo sido oportunizado as partes a produção de todas as provas em direito admitidas, e mesmo devidamente intimados os requeridos se quedaram inertes e não compareceram a audiência de instrução e julgamento. DO MÉRITO A reintegração de posse é o instituto processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado de seu poder físico sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo, essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído, uma vez que nos termos do art. 560 do CPC: “o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.” A ordem jurídica acautela o possuidor como forma de preservação de seu elementar direito ao desenvolvimento dos atributos de sua personalidade, pois o uso e fruição de bens visam a satisfação das necessidades essenciais e acesso aos bens mínimos pela pessoa ou pela entidade familiar. Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade. O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada. O esbulho se caracteriza em situações em que a posse é subtraída por qualquer dos vícios objetivos, enumerados no art. 1.200 do CC, quais sejam: a violência, precariedade e clandestinidade. Dispõe o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O requerente juntou aos autos documentos que comprovam a entrada no imóvel além do boletim de ocorrência. O requerido, entretanto, não anexou provas suficientes a atestarem a alegação de ilegitimidade da parte autora e falta de interesse processual, de modo a afastar a postulação inicial, sendo insuficientes a desconstruir a posse do autor, evidenciando o esbulho. Resta assim, que o autor, comprovou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se desincumbido de seu ônus probandi, nos termos do art. 373, I do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196). Na ação de manutenção/reintegração de posse, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (CPC, art. 561). As ações possessórias objetivam, unicamente, a proteção possessória e, para que o autor obtenha êxito no seu intento, precisa comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, requisitos comprovados pelo autor conforme as provas acostadas aos autos. Assim, o autor faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos. Com efeito, denota-se da prova produzida que a posse do autor relativamente ao referido imóvel era atual ao tempo do esbulho. Assim, comprovado o esbulho praticado pelo requerido, considero procedente a reintegração de posse. O autor faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados foram corroborados com o conjunto probatório inserido nos autos e dão conta de que houve indevido desapossamento do bem objeto da presente lide. O requerente anexou documentação robusta como certidão atualizada do imóvel (Id. 59588022), parecer do INTERPI (Id.59588026), Ofício do INTERPI que trata acerca da titularidade das Glebas 07 e 17 (Id.59588032), manifestação da INTERPI (Id. 59588031). Assim, comprovado o esbulho praticado pelo requerido, entendo pela procedência da ação. Ademais, foram expedidas reiteradas ordens de mandados de reintegração de posse ao longo da ação, sendo a última em determinada em Id.59715559 e cumprida em Id.61615957 e Id. 61615959. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ratificando a liminar deferida, pela suficiência de provas carreadas aos autos, tornando definitiva a reintegração de posse requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807857-88.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: E. J. C., M. E. D. S. S. REQUERIDO: G. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre das informações ID 77487765. Teresina-PI, 10 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 5ª Vara PROCESSO: 1008445-13.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ARAUJO REU: CAIXA SEGURADORA DESPACHO Intime-se novamente o autor para cumprimento do despacho de Id 2170134061, desta vez no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Providências. BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal
-
Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0801088-43.2021.8.18.0029 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Aquisição] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS REU: Francisco Alves de Sousa e outros (3) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DOS SANTOS contra FRANCISCO ALVES DE SOUSA, devidamente qualificados nos autos, e as pessoas conhecidas como PEDRO, ATAÍDE e MATIAS. No Id 64401935 repousa decisão determinando a efetiva reintegração de posse, com retirada da área em litígio de todos os possíveis invasores, ocasião em que foi deferida a habilitação nos autos da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Novo Cajueiro e intimação do Ministério Público e do INTERPI. A empresa PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado (Id 68544481). No evento 68948948 foi juntada comunicação de decisão proferida em Agravo de Instrumento suspendendo em parte a decisão de Id 64401935. Carta de ordem acostada no Id 69808235. Despacho determinando, dentre outras ordens, o cumprimento da carta de ordem e intimação da PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA para juntada de atos constitutivos e fundamentar a razão de sua intervenção no feito (Id 69811105). A PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA apresentou os atos constitutivos e informou que seu interesse na ação ocorre em razão de ser a proprietária do imóvel objeto do processo (Id 72368089 e ss). Associação dos Produtores Rurais do Assentamento Novo Cajueiro impugnou o pedido de intervenção da PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA (Id 72483664). O INTERPI requereu prorrogação de prazo para sua manifestação (Id 72712477). O advogado constituído pelo réu FRANCISCO ALVES DE SOUSA apresentou renúncia ao mandado (Id 77482106). Breve relatório. Decido. De início, cabe deferir o pedido de habilitação nos autos postulado pela PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA. Dispõem os arts. 119 e 121,ambos do CPC: 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (…) Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. No caso em tela, é patente o interesse jurídico da PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA, visto que o documento de Id 36907473 aponta que tal empresa seria a proprietária da área em litígio, não restando dúvida acerca de seu interesse no feito. Isto posto, defiro o pedido de habilitação nos autos da PENA BRANCA DO PIAUÍ S/A INTEGRAÇÃO AGROPECUÁRIA, ficando a indigitada empresa intimada para, em 15 dias, informar se tem alguma prova a produzir. Intime-se o INTERPI para, em 15 dias, manifestar-se nos autos, conforme requerido pelo órgão no Id 72712477. Intime-se o requerido FRANCISCO ALVES DE SOUSA para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado, sob pena de ser considerado revel (art. 76, §1º, II, do CPC). Determino a secretaria se a Carta de Ordem de Id 69808235 foi devidamente cumprida e comunicada ao juízo de origem. Oficie-se ao Núcleo de Práticas Autocompositivas e Restaurativas do Ministério Público do Estado do Piauí (NUPAR/MPPI) a fim de que, em 15 dias, informe a este juízo acerca das providências por ventura adotadas pelo núcleo para composição do litígio, conforme informação de Id 50495094 (SEI MPPI nº. 19.21.0154.0002210/2024-86). Por fim, considerando as reiteradas informações de que os ocupantes do imóvel, membros da associação, estariam realizando novas edificações no local e oferecendo terrenos para venda, determino a intimação dos réus e do representante da associação, através de seus advogados, para que se abstenham, inclusive os membros da associação, de realizar de realizar novas construções na área em litígio ou vender lotes a terceiros, sob pena de ser expedida ordem de demolição de novas edificações devidamente comprovadas e anulação de negócios jurídicos irregulares envolvendo o imóvel. Expedientes e intimações necessárias, inclusive com publicação no DJEN para cientificação de terceiros interessados. José de Freitas, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas
Página 1 de 2
Próxima