Ivina Pereira Bahury Ramos

Ivina Pereira Bahury Ramos

Número da OAB: OAB/PI 017547

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivina Pereira Bahury Ramos possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJRJ, TRF1 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPI, TJRJ, TRF1
Nome: IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001807-95.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - PI17547 e PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) ANA PAULA SOBRINHO BRITO PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) JACQUELINE FERNANDA BLANK CASSOL PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) REITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFACID WYDEN ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001807-95.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - PI17547 e PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) ANA PAULA SOBRINHO BRITO PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) JACQUELINE FERNANDA BLANK CASSOL PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) REITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFACID WYDEN ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001807-95.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - PI17547 e PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) ANA PAULA SOBRINHO BRITO PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) JACQUELINE FERNANDA BLANK CASSOL PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) REITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFACID WYDEN ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001807-95.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - PI17547 e PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938 POLO PASSIVO:YDUQS EDUCACIONAL LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - RJ86415 Destinatários: MARIA CLARA OLIVEIRA CAMPOS SOUSA PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) ANA PAULA SOBRINHO BRITO PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) JACQUELINE FERNANDA BLANK CASSOL PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - (OAB: PI8938) IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - (OAB: PI17547) YDUQS EDUCACIONAL LTDA. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) REITOR DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR UNIFACID WYDEN ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - (OAB: RJ86415) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 2ª Vara Federal Criminal da SJMA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1014806-44.2022.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WELLRYK OLIVEIRA COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221 e IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS - PI17547 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (Dra. IVINA PEREIRA BAHURY RAMOS e Dr. MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) p/ Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Criminal da SJMA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0820006-24.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE N°. 16.383-A) APELADO: D.E REBOUÇAS LTDA. ADVOGADOS: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO (OAB/PI N°. 6.772-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE NA COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO. BANCO COMO FORNECEDOR DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Busca e Apreensão cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência. A sentença determinou a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD, a transferência do bem para o Banco PAN S.A., na qualidade de proprietário fiduciário, e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Banco PAN S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) definir se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Teoria da Asserção, a legitimidade passiva deve ser analisada com base na narrativa da petição inicial. O banco financiou a aquisição do veículo por meio de contrato celebrado com um terceiro, cujos documentos se revelaram fraudulentos, assumindo, assim, o risco da operação. Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. A responsabilidade da instituição financeira decorre da Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva e independendo da verificação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano sofrido pelo consumidor. 5. Considerando a fraude na venda do veículo, reconhece-se a nulidade da tradição do bem, devendo ser transferida a propriedade ao Banco PAN S.A., na condição de proprietário fiduciário, que responderá pelos encargos administrativos e tributários incidentes desde a data da transação fraudulenta. 6. Diante da impossibilidade de localização do veículo, impõe-se a restrição de circulação no RENAJUD, para que o bem possa ser apreendido em eventual fiscalização. 7. Nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais quando houver ofensa à sua reputação e credibilidade no mercado. No caso, as sucessivas cobranças indevidas e restrições fiscais afetaram a atuação da autora, justificando a indenização fixada na sentença. 8. Contudo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível parcialmente provida, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. O banco que concede financiamento para aquisição de veículo, sem verificar a autenticidade da documentação apresentada, assume o risco da operação e responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC. 2. Nos casos de fraude na venda de veículo financiado, a propriedade deve ser transferida ao banco na condição de credor fiduciário, cabendo-lhe arcar com as obrigações administrativas e tributárias do bem. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada em montante proporcional ao dano experimentado, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, 14 e 18; CTB, arts. 123 e 134; CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.101.412/SC; TJ-MT, Apelação Cível 1001062-30.2019.8.11.0028, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 20.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A. (Id. 13372522), em face de sentença (Id. 13372518) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Obrigação de Fazer (Processo nº 0820006-24.2019.8.18.0140), proposta por D.E REBOUCAS LTDA em face da ora apelante e de CARRO FÁCIL LTDA. Na sentença, a Juíza de Direito julgou procedentes em parte pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: “(...) a) Acolher em parte a tutela de urgência requerida, para determinar a restrição da circulação, no sistema RENAJUD, do veículo Marca/Modelo Chevrolet/Classic LS, ano de fabricação 2013, ano modelo 2014, cor prata, Placa OSR-7032, RENAVAM n° 533420407, CHASSI n° 9BGSU19FOEC100393; b) Determinar seja procedida à transferência do bem para o BANCO PAN S.A, proprietário de direito, sendo que, para facilitar o cumprimento da obrigação de fazer, determino que seja expedido ofício ao DETRAN – CE, comunicando a presente decisão (que deverá ser de pronto observada pelo órgão competente), consignando-se que caberá ao Banco o pagamento das taxas, impostos, emolumentos e multas pendentes. c) Julgar improcedente o pleito de condenação das rés em danos morais, ante a falta de comprovação da quitação dos boletos de cobrança. d) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da monta de R$5 .000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo a referida quantia ser paga com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (data da venda fraudulenta do bem) e correção monetária, segundo os índices do TJ-PI, fluindo a partir deste decisório (súmula 362 do STJ); e) Considerando a sucumbência recíproca, condenar a empresa autora ao pagamento de honorários aos advogados dos réus, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de ½ para cada, bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação em favor do advogado do autor. f) Custas finais na forma pró-rata (...)”. Irresignado, o BANCO PAN S/A., interpôs apelação (Id. 13372522) suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atuou apenas como agente financiador e que eventuais fraudes na compra e venda do veículo não podem lhe ser imputadas. No mérito, argumenta ausência de culpa na falha da prestação do serviço e pleiteia a reforma da sentença para afastar sua condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. Ao final, requer conhecimento e provimento do recurso. A parte apelada apresentou contrarrazões recursais rechaçando os argumentos contidos nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença (Id. 13372525). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 19594637). Dispensabilidade de manifestação do Miistério Público Superior. É o que importa relatar. Inclusão do recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id. 19594637). II. DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO PAN S/A O Banco PAN S/A sustenta ser parte ilegítima para responder à demanda, alegando que apenas concedeu financiamento ao comprador do veículo, sem participar da transação de compra e venda. Nos termos da Teoria da Asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a análise da legitimidade das partes deve ocorrer com base nas alegações iniciais, sem necessidade de exame do mérito. Sendo assim, quando a petição inicial aponta um vínculo direto entre o réu e a causa de pedir, a legitimidade deve ser reconhecida em abstrato. No caso, o banco financiou a aquisição do veículo por meio de um contrato celebrado com um terceiro, cujos documentos se revelaram fraudulentos. A instituição financeira, ao aprovar o financiamento sem verificar a autenticidade dos documentos apresentados, assumiu o risco do negócio e deve responder pelos prejuízos causados. Mesmo considerando a atuação de terceiros fraudadores, o BANCO PAN S/A tem a obrigação de promover segurança compatível com os serviços ofertados, sob pena de responder pelos riscos do empreendimento, portanto é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. A propósito, cito julgados: Compra de veículo automotor mediante financiamento bancário. Legitimidade passiva reconhecida da instituição bancária que forneceu o financiamento. Vendedora que não forneceu o documento necessário à alteração de titularidade do bem. Rescisão do primeiro contrato que impunha rescindir o pacto financeiro a ele associado, já que se cuidava de contratos coligados advindos da mesma negociação. Entendimento nesse sentido firmado no âmbito local e prestigiado pelo STJ. Autor que concorreu, porém, para a impossibilidade de agora se efetivar a alteração de titularidade, já que sofreu acidente que culminou com a chamada perda total, estando o automóvel inapto para a vistoria veicular necessária à transferência. Restituição dos valores limitada, por isso, a dois terços do montante pago. Valor da indenização por dano moral que não justifica elevação. Recurso do réu parcialmente provido e improvido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1000159-04.2021.8.26.0320; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023). APELAÇÃO. Compra e venda de veículo usado. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e reintegração de posse de bem móvel, julgada parcialmente procedente. Autor que adquiriu um veículo na loja ré, dando de entrada um automóvel de sua propriedade e financiando o saldo devedor. Revendedora que não entregou o CRV, impossibilitando o autor de transferir a propriedade do bem perante o órgão de trânsito, tendo encerrado suas atividades. Veículo adquirido pelo autor que foi apreendido pela autoridade policial para averiguação do crime de estelionato praticado pela loja ré, figurando como vítima seu proprietário anterior. Recurso do banco corréu. Preliminares. Falta de interesse de agir. Rejeição. Interesse de agir do autor demonstrado (binômio necessidade-adequação). Ilegitimidade ativa de parte. Arguição. Rejeição. Legitimidade da parte aferida em abstrato, à luz das afirmações contidas na petição inicial. Ilegitimidade passiva. Não cabimento. Instituição financeira que é solidariamente responsável com a revendedora do veículo, sua parceira comercial, no aperfeiçoamento do negócio, integrando a cadeia de fornecedores de produtos e/ou serviços. Decretada a rescisão do contrato principal - venda e compra -, o pacto acessório - financiamento - deve seguir o mesmo caminho. Contratos coligados e interdependentes. Aplicação do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Rescisão dos contratos bem decretada, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo consumidor. Precedente do C. STJ. Preliminares rejeitadas. Mérito. Danos morais. Configuração de prejuízo extrapatrimonial decorrente da omissão culposa das rés. Conduta que transcende o mero aborrecimento, causando angústia e aflição ao consumidor. Valor reputado descabido e excessivo. Não ocorrência. Falha na prestação dos serviços devidamente configurada. Frustração que extrapolou o limite do tolerável, que não pode ser equiparada a mero aborrecimento ou dissabor da vida a que todos estão sujeitos, sequer singelo descumprimento contratual, ensejando o dever de indenizar os danos morais experimentados pelo autor. Montante arbitrado que não é exagerado e nem irrisório, amoldando-se aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidas as diretrizes do art. 944 do CC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pela apelante, com base no art. 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1002149-14.2019.8.26.0445; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023). Dessa forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao exame do mérito. III. MÉRITO Conforme exposto, o veículo objeto da Ação de Busca e Apreensão fora financiado em nome de um terceiro com documentos falsos, e a transferência junto ao DETRAN-CE nunca foi realizada. Restou devidamente comprovado nos autos que a empresa autora/apelada vendeu o veículo a terceiro por intermédio da empresa Carro Fácil LTDA, sem que a transferência fosse realizada no DETRAN- CE. O artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao adquirente a obrigação de efetuar a transferência do registro do veículo. Contudo, no caso concreto, a fraude impossibilitou tanto a regularização da propriedade quanto a comunicação formal da venda prevista no artigo 134 do CTB, que exige a assinatura do comprador para ser efetivada. Ressalta-se que, a existência de fraude perpetrada por terceiros não afasta, por si só, a responsabilidade do apelante. A eventual ação de fraudadores faz parte do risco do empreendimento e caracteriza-se como fortuito interno, logo, não cabe ser repassado à vítima (Súmula 479 do STJ). Vale dizer, a responsabilidade da ré/apelante, na condição de fornecedora, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. Basta a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre um e outro, independentemente da verificação do elemento subjetivo na conduta. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A falha na prestação do serviço, no caso, está na falta de cautela na conferência dos documentos fornecidos para contratação do financiamento e das assinaturas neles apostas. Assim, considerando a nulidade da tradição do bem por conta da fraude, o veículo deve ser transferido ao Banco PAN S.A., proprietário fiduciário, que deve arcar com os tributos e penalidades incidentes desde a data da venda fraudulenta. Diante da impossibilidade de localização do veículo para busca e apreensão, a melhor solução para garantir o cumprimento da decisão é a restrição de circulação no RENAJUD, de modo que, caso o bem seja encontrado em fiscalização, possa ser apreendido pela autoridade competente. Nos termos da Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer danos morais quando houver ofensa à sua reputação e credibilidade no mercado. No presente caso, as sucessivas cobranças indevidas e penalidades administrativas resultantes da não regularização da transferência do veículo causaram prejuízos à autora, que teve sua reputação empresarial afetada. Ademais, resta incontroverso que tem sido surpreendida com multas, taxas, IPVA em atraso e restrições fiscais devido à falta de regularização do veículo, situação impede sua participação em licitações públicas, prejudicando suas atividades empresariais. Neste sentido cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – FRAUDE DE TERCEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTUM – RAZOABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Diante da responsabilidade civil objetiva, a instituição financeira responde pela falha na prestação de serviço, quando não diligencia no sentido de observar a fraude realizada por terceiro no contrato de financiamento. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001062-30 .2019.8.11.0028, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEM ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO - FINANCIAMENTO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Nos termos da súmula nº 479, do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Se realizado financiamento com alienação fiduciária sobre veículo de propriedade do autor, sem que este tenha assinado o documento de transferência do veículo, é possível responsabilizar o réu pelos danos causados, desde que presentes os elementos da responsabilidade civil. Provados os requisitos ensejadores do dever indenizatório, impõe-se essa obrigação . A fixação da indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o "quantum" indenizatório não seja irrisório.(TJ-MG - Apelação Cível: 5102486-39.2018.8 .13.0024, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024). A indenização por dano moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser reduzida para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como para adequar ao patamar adotado por esta Câmara. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil). Deixo de majorar os honorários advocatícios uma vez que o recurso fora parcialmente provido. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754706-40.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AGRAVANTE: EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS AGRAVADO: PEDRO COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS – PRODATER contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação anulatória c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, movida por Pedro Costa Sociedade Individual de Advocacia, alegando que a decisão judicial de origem, ao conceder tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da Decisão Administrativa nº 03/2025, incorreu em erro ao manter vigente contrato que, segundo a recorrente, apresenta vícios formais e materiais insanáveis. Para reforçar sua alegação, a parte agravante sustenta que a contratação dos serviços advocatícios ocorreu por inexigibilidade de licitação com objeto genérico e sem demonstração de singularidade, o que macularia a origem do contrato. Acrescenta ainda que houve perda de prazos processuais por parte da agravada, ausência de relatórios e inércia injustificada no cumprimento das obrigações, caracterizando prestação de serviço deficiente. Ressalta também a revogação formal do mandato concedido ao escritório contratado e a existência de acordo de cooperação técnica com a Procuradoria-Geral do Município (PGM), atualmente responsável pela representação da empresa pública, sem ônus ao erário. Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a eficácia da tutela provisória deferida na instância de origem, restaurando os efeitos da decisão administrativa que rescindiu o contrato. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia é decidir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela PRODATER, suspendendo os efeitos da decisão judicial que manteve a vigência do contrato de prestação de serviços advocatícios. Antes de adentrarmos no mérito da questão, é importante destacar que, conforme o artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias. Dito isso, é necessário, também, tecer comentários acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, especificamente, no presente caso, ao Agravo de Instrumento. O artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata das disposições gerais sobre os recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaca-se que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. In casu, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que depende do caso concreto, pois exige o cumprimento de requisitos específicos, já que se trata de Agravo de Instrumento. Nesse contexto, aplica-se o critério ope judicis para a concessão do referido efeito. Segundo Cássio Scarpinella Bueno: “Observa-se que, no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automaticamente, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.) No caso em questão, verifico que deve ser mantida a decisão proferida em primeiro grau, senão vejamos. De início, destaco que a PRODATER é uma empresa pública, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, com capital social integralmente detido pelo Município de Teresina, estando submetida ao regime jurídico da Lei nº 13.303/2016. O sistema jurídico brasileiro tem como princípios estruturantes o devido processo legal, o contraditório e a segurança jurídica, bem como a supremacia do interesse público e a legalidade dos atos administrativos. A concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso. No caso dos autos, a rescisão unilateral do contrato foi amparada nos seguintes fundamentos: 1. Irregularidade na divulgação do valor da contratação: O contrato menciona um valor mensal de R$ 25.200,00, sem indicar o valor global correto da contratação. No entanto, no Diário Oficial do Município (DOM) nº 3.549, foi publicado um valor total de R$ 302.400,00, divergente dos registros internos e do informado ao Tribunal de Contas do Estado (TCE). 2. Omissão do prazo de vigência contratual: O contrato não especifica o prazo de vigência, limitando-se a referenciar indevidamente o "limite máximo estabelecido no art. 71 da Lei nº 13.306/16", norma que não trata de contratos administrativos. 3. Inconsistências na publicidade do contrato: A ausência de informações essenciais no DOM compromete a transparência do contrato, dificultando a fiscalização e o controle público. 4. Ausência de comprovação da vantajosidade técnica e econômica: O contrato possuía previsão de duração superior a 12 meses, sem que houvesse estudo ou justificativa técnica para demonstrar a economicidade dessa escolha. 5. Falta de previsão orçamentária adequada. Verifica-se que a PRODATER demonstrou a existência de elementos que podem suscitar dúvidas relevantes sobre a regularidade da contratação originária e da execução contratual. Entretanto, os fundamentos da decisão agravada revelam que houve exame preliminar da motivação do ato administrativo, constatando-se que a rescisão foi baseada em irregularidades que, ao menos em juízo de cognição sumária, poderiam ser sanadas por meios menos gravosos, como aditamento contratual, republicação ou correção de vícios formais. Em sede de cognição sumária, própria do juízo de urgência, observo que a irregularidade na divulgação do valor total da contratação decorre de vício formal atribuível à esfera administrativa, não se evidenciando, neste momento, conduta dolosa ou omissiva da parte contratada que justifique a imputação de sua responsabilidade direta. Sendo a contratante responsável pela elaboração, publicação e controle dos atos administrativos que envolvem a publicidade dos contratos, cumpre a ela assegurar a coerência entre os dados constantes nos instrumentos contratuais e os atos de publicação oficial. De igual modo, as inconsistências na publicidade do contrato, apontadas como justificativa para a rescisão, como a omissão de informações essenciais, são falhas formais que, segundo os elementos constantes dos autos, foram geradas no âmbito da gestão e tramitação interna da própria administração pública. Em um contrato administrativo, a responsabilidade pela publicidade oficial recai sobre o ente contratante, a quem incumbe garantir a transparência, a regularidade da tramitação e a correta inserção de dados nos veículos oficiais de divulgação. Assim, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório da Administração Pública, não se pode atribuir à parte contratada o ônus decorrente de falhas administrativas nas quais não teve ingerência direta, especialmente em fase liminar, na qual não se comprovou qualquer participação da contratada nos vícios apontados. A responsabilização prematura da parte privada, com base em elementos cuja origem reside na própria estrutura da Administração, configuraria inversão indevida da lógica de distribuição dos deveres no contrato público. Quanto ao prazo de vigência, o Contrato nº 03/2023, em sua cláusula décima quinta, item 15.1, prevê que “o contrato terá sua vigência estabelecida em conformidade com o art. 71 da Lei nº 13.303/16”. O mesmo consta do item 7.4 do Termo de Referência: “O contrato terá vigência de 5 (cinco) anos, com supedâneo nos fundamentos acima especificados e no art. 71 da Lei nº 13.303/16.” Destaco ainda que, em sede de cognição sumária, impõe-se reconhecer que a alegação de ilegalidade na vigência do Contrato nº 03/2023 por ausência de indicação precisa dos créditos orçamentários, sob a justificativa de afronta aos princípios da legalidade, da anualidade orçamentária, da transparência e da responsabilidade fiscal, não deve ser imputada, neste momento processual, à parte contratada. A Constituição Federal, em seu art. 167, incisos I e II, bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelecem de forma clara que a observância da previsão orçamentária e o respeito à anualidade das dotações públicas constituem obrigações da administração pública, especialmente de seus agentes que autorizam e executam as despesas. Cabe, portanto, ao ente público, antes da celebração de qualquer contrato, assegurar a regular existência de dotação orçamentária suficiente, em conformidade com as Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) e demais instrumentos de planejamento fiscal. A contratada, na condição de particular, não possui competência nem meios para verificar ou exigir a comprovação prévia de alocação orçamentária formalmente vinculada ao contrato administrativo. Presume-se, em observância à boa-fé objetiva e à presunção de legitimidade dos atos administrativos, que a celebração do contrato foi precedida dos controles e procedimentos internos exigidos por lei, cabendo exclusivamente à administração zelar por essa regularidade. Imputar à parte contratada a responsabilidade por vício oriundo de eventual inobservância de exigência legal por parte do próprio ente contratante, que detém o monopólio sobre a gestão orçamentária e a condução da contratação pública, implicaria indevida inversão de responsabilidade e violação aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança legítima. Concordo com o Magistrado de origem ao decidir que “o pacta sunt servanda, consagrado no artigo 421 do Código Civil, constitui pedra angular da segurança jurídica, impondo a obrigatoriedade dos contratos como regra basilar das relações negociais. Tal princípio assegura que os contratos, uma vez celebrados válida e licitamente, devem ser cumpridos em seus estritos termos, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em lei ou decorrentes de circunstâncias extraordinárias que justifiquem sua revisão ou resolução. Esse entendimento não se restringe aos contratos celebrados no âmbito do terreno puro do direito privado, mas aplica-se igualmente aos contratos firmados por empresas públicas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que submete tais entidades ao regime jurídico-privado, salvo disposição legal em contrário.” Sendo assim, entendo que a manutenção da tutela provisória se justifica no presente momento processual. Isso porque o juízo de primeiro grau não apenas reconheceu a plausibilidade jurídica do pedido da parte autora, mas também identificou a presença do perigo de dano decorrente da rescisão imediata do contrato sem exaurimento das garantias processuais mínimas, especialmente diante da alegação de ausência de processo administrativo e da aplicação de penalidade sem contraditório substancial. Além disso, o periculum in mora reverso sustentado pela agravante, consistente no alegado prejuízo ao erário decorrente da manutenção do contrato, não se sobrepõe, nesta fase inicial, à necessidade de preservação do estado de coisas até julgamento definitivo, sobretudo diante da natureza controvertida da rescisão e da existência de cláusula penal contratual. Conclui-se, assim, que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada nos requisitos legais da tutela provisória e não configura teratologia, ilegalidade manifesta ou risco irreparável à recorrente que justifique, por ora, a suspensão de seus efeitos. Ante o exposto, nego o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo hígida a decisão interlocutória proferida nos autos da ação originária, até ulterior deliberação colegiada. Publique-se e registre-se. Intimem-se via sistema. A intimação desta decisão para a parte agravada já servirá como intimação para apresentação de contrarrazões. Teresina/PI, 14 de abril de 2025. DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO
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