Bruno Rayel Gomes Lopes

Bruno Rayel Gomes Lopes

Número da OAB: OAB/PI 017550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Rayel Gomes Lopes possui 45 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJCE
Nome: BRUNO RAYEL GOMES LOPES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844519-17.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Id. 67948695) apresentada por Maria do Socorro dos Santos Laurindo Alves, na qual sustenta, em síntese sua hipossuficiência econômica, requerendo suspensão de atos constritivos; direito à indenização ou compensação por benfeitorias realizadas no box comercial; a suspensão do cumprimento provisório até decisão final do recurso de apelação. A exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 70570625), refutando todos os fundamentos, arguindo a ausência de provas robustas das benfeitorias e reafirmando a higidez da sentença, bem como a legalidade da execução provisória. É o necessário. Decido. I. Da Hipossuficiência A executada foi beneficiada com a justiça gratuita na fase de conhecimento, situação que se mantém (art. 98, § 3º, CPC). Todavia, tal benefício suspende somente a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, não atingindo a obrigação principal objeto da condenação. A pretensão de impedir atos executórios com fundamento exclusivo na hipossuficiência não encontra amparo legal, pois inexiste hipótese de suspensão do despejo em razão de condição econômica (art. 58, V, Lei 8.245/91). II. Da Alegação de Benfeitorias A executada não produziu prova idônea das supostas benfeitorias indenizáveis. Limitou-se a juntar declaração unilateral, autorização genérica e fotos, sem apresentação de notas fiscais, contratos de prestação de serviço ou outros documentos aptos a comprovar gastos efetivos e sua autorização pela exequente. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte impugnante demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a sentença transitada provisoriamente já afastou qualquer revisão ou compensação do valor dos aluguéis cobrados. III. Da Suspensão do Cumprimento Provisório O recurso de apelação interposto pela executada foi expressamente recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão colegiada e reiterada em juízo de retratação (Id. 11754723). Assim, nos termos do art. 520 do CPC e do art. 58, V, da Lei do Inquilinato, o cumprimento provisório é plenamente cabível e não comporta suspensão por força da mera interposição do recurso. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada (Id. 67948695), mantendo integralmente o cumprimento provisório de sentença, nos exatos termos da petição inicial. Determino o prosseguimento do feito, com o regular andamento dos atos executórios, inclusive a expedição do mandado de despejo, caso ainda pendente, e adoção de todas as medidas necessárias para a efetivação do crédito exequendo, nos termos dos artigos 536, § 1º, 537 e 139, IV, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800132-81.2024.8.18.0171 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Calúnia, Difamação] AUTOR: EDNEI MODESTO AMORIM REU: YNGRETH MIRANDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, promovo a REDESIGNAÇÃO da audiência retro, para o dia 07/08/2025 as 09h30min, mantendo as demais determinações do despacho de ID. 70423962. SãO JOãO DO PIAUÍ, 11 de abril de 2025. BIANCA DA SILVA ARAUJO MENDES JECC São João do Piauí Sede
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1076320-97.2023.4.01.3300 AUTOR: LUCAS COSTA SANTOS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte ré para que, querendo, se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração manejados pela parte contrária (artigo 34). Salvador, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015173-79.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: FIRMINO JOSE VIEIRA BARBOSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento ordinário, com pedido liminar, proposta por FIRMINO JOSÉ VIEIRA BARBOSA em face da Universidade Estadual do Piauí e do Estado do Piauí, com objetivo de anular Procedimento Administrativo Disciplinar movido contra o impetrante, bem como deferimento da licença para que o autor curse doutorado. Verifico dos autos que determinada a intimação da parte autora para imprimir andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, em despacho de id. 8801744, pág. 46. Todavia, deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação nos autos, certidão de id. 31066475. Os requeridos apresentaram manifestação nos autos requerendo a extinção do processo sem resolução só mérito, em razão do abandono da causa pelo autor, petição de id. 32283221. Autos conclusos. Decido. É o que importa relatar. DECIDO. A situação em apreço amolda-se ao estabelecido no art. 485, III do Código de Processo Civil, o qual dispõe in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] (grifei) Anote-se que, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Encontrando-se o processo parado por tanto tempo sem que a parte interessada promova os atos e diligências que lhe incumbirem, o abandono previsto no art. 485, inciso III, do CPC, está patente. Assim, feitas estas considerações, reconheço o abandono da parte autora e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários no percentual de 10 % (dez por cento) sob o valor da causa, mas sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. P. R. I. Cumpras as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 1 de julho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800683-48.2024.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: MUNICIPIO DE COCAL REU: ANTONIO JOSE CAETANO FILHO SENTENÇA Trata-se de processo distribuído sob o número e partes acima identificadas. As partes peticionaram informando que firmaram acordo (ID 60188039) para a solução da lide, requerendo, para tanto, sua homologação e consequente extinção do feito. Cabe salientar que as partes no processo civil possuem a faculdade de transigir sobre direitos de que podem livremente dispor, firmando acordo para a solução da lide, na presença do Juiz ou extrajudicialmente. Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada. Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, C/C ART. 924, II E ART. 925, todos do CPC. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. COCAL-PI, data registrada no sistema. Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832068-57.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: JOAO DA CRUZ SILVA, JERLANE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguel movida por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA – EPP (NOVA CEASA) em face de JOAO DA CRUZ SILVA e de JERLANE PEREIRA DA SILVA. O Juízo determinou a citação do locatário para responderem ao pedido de cobrança (id 50415098). O réu não foi localizado no endereço indicado (id 62433829). A parte autora informou que o réu quitou o saldo devedor, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir (id 70472912). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Embora a parte autora pleiteie a extinção do feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC, não se detecta qualquer causa técnica de perda do objeto do feito, tratando-se, em verdade, de pedido de desistência. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a parte ré seja intimada para manifestar concordância, caso tenha sido realizada a citação validamente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré jamais chegou a ser citada. Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à desistência pretendida pela parte autora. 3. DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC). Custas processuais pela parte autora. Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais. Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831424-17.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: ANTONIO PAULO DE ALMEIDA, PAULO RICARDO BARBOSA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora no prazo de 15 dias para se manifestar acerca da devolução infrutífera das ars id nº 75767583 e 75845743. TERESINA, 2 de julho de 2025. CLAUDER WILLAME MOURA VERAS 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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