Bruno Rayel Gomes Lopes
Bruno Rayel Gomes Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 017550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Rayel Gomes Lopes possui 51 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMA, TRT22, TJPI, TJCE, TRF1
Nome:
BRUNO RAYEL GOMES LOPES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8)
APELAçãO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803609-96.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLANE JANSE BARROS ANDRADE LINS Advogado do(a) APELANTE: B. R. G. L. R. C. C. B. R. G. L. -. P. APELADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A. Advogado do(a) APELADO: J. A. M. D. A. P. -. S. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831407-78.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: FRANCIVALDO JOSE DA CONCEICAO, MARIA JOSE DA CONCEICAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL movida por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de FRANCIVALDO JOSÉ DA CONCEIÇÃO e MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO. Petição id. 66670563 requerendo a suspensão do processo até a finalização do cumprimento do acordo pactuado entre as partes. Petição id. 70480734 em que a parte autora alega o adimplemento integral da dívida e requerimento da extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não ser possível a homologação da avença, posto que os requeridos jamais foram citados, não sendo possível a extinção do processo com resolução do mérito sem a citação da parte requerida, tem-se que há uma nítida perda do objeto / ausência superveniente do interesse de agir, na medida em que os débitos que se pretendia revisar foram albergados por acordo celebrado entre a autora e os réus, não havendo pois interesse processual para a continuidade da presente demanda revisional, face comprovante de quitação juntado pela autora no id. 70480735, pondo fim a presente lide. Nessa toada, dispõe o NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência pátria: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. ANTERIORIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. INVIABILIDADE. HOMOLOCAÇÃO. AUSÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. RELAÇÃO PROCESSUAL. ART. 269, III DO CPC. TERMO DO ACORDO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA. ART. 842 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 267 VI DO CPC. MANUTENÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Não há como o magistrado homologar acordo extrajudicial, com sentença de mérito, na forma do art. 269, III, do CPC, se a relação processual não foi aperfeiçoada, ante a ausência de citação do réu, ainda mais que o termo do acordo não foi sequer juntado aos autos. Art. 842 do Código Civil. 2." O acordo extrajudicial entabulado pelas partes, antes da citação no feito, estabelecendo novas formas e prazos para pagamento do débito, revela perda superveniente do interesse de agir, uma vez que a demanda não é mais necessária, ao menos nos moldes em que fora originalmente proposta ". Precedente. Acórdão nº 697.294. 3. Mantêm-se a condenação do vencido na demanda, no pagamento do ônus da sucumbência, uma vez que quem deu causa deve arcar com o ônus da sucumbência, em homenagem ao princípio da causalidade. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (Acórdão n.711719, 20120110612179APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/09/2013, Publicado no DJE: 17/09/2013. Pág.: 1477). A demanda, portanto, merece ser extinta sem a análise do mérito, diante da perda do objeto com a desnecessidade de continuidade da demanda no seu curso, mesmo ANTES da efetivação da citação da parte adversa. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, eis que não citados os réus, não constituído causídicos por estes, tampouco apresentada defesa técnica. Face a comprovação de celebração de acordo pela parte requerente para por fim a presente demanda, mesmo antes da citação dos réus, fica esta dispensada do recolhimento das custas processuais nos termos do Art. 90 § 3º do CPC. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se, com posterior arquivamento e baixa definitiva. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0758881-77.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) ASSUNTO(S): [Prisão Domiciliar / Especial] IMPETRANTE: MARIA GEANE CARDOSO DE ARAUJO IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA impetrado por MARIA GEANE CARDOSO DE ARAÚJO contra ato monocrático do Desembargador Relator da Revisão Criminal nº 0767519-36.2024.8.18.0000, consubstanciado em decisão que indeferiu requerimento de substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar, sob o fundamento de que tal pleito seria juridicamente incabível no bojo da ação revisional. A impetrante, mãe de três filhos menores, um dos quais recém-nascido à época do pedido foi condenada, com base essencialmente em confissão isolada de corréu e depoimentos policiais sem confirmação judicial, à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, por suposta participação em roubo majorado. Ingressou com revisão criminal, pleiteando, entre outros pedidos, a prisão domiciliar por sua condição materna e contexto de saúde. A decisão agravada (Id 26244702) rejeitou o pedido liminar com o seguinte dispositivo: “Indefiro o pedido de liminar, por ausência de previsão legal, já que o pleito da parte impetrante visa substituição do regime fechado pela prisão domiciliar, o que não é compatível com os limites legais da revisão criminal, conforme art. 621 do CPP.” A impetração sustenta que a negativa viola direito líquido e certo da impetrante, em afronta à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à proteção da maternidade e da infância, bem como à admissibilidade de medidas urgentes em sede revisional. É o sucinto relatório Decido FUNDAMENTAÇÃO I. DA POSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL A negativa da liminar amparou-se exclusivamente em interpretação restritiva do art. 621 do Código de Processo Penal, que delimita os fundamentos materiais da revisão criminal. Contudo, é imperioso distinguir o objeto da ação (anulação ou correção de erro judiciário) da via instrumental apta a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. O art. 3º do próprio CPP autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nas lacunas do rito penal. Assim, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é juridicamente viável a concessão de tutela provisória, inclusive em sede de revisão criminal. Tal entendimento é consolidado no STJ, que admite a concessão de medidas urgentes em ações penais, inclusive rescisórias, quando o direito invocado ostentar plausibilidade manifesta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS . IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP . REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF . INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida . 2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida. 3 . É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais. 4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício. (STJ - AgRg no HC: 731648 SC 2022/0085529-1, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Desse modo, negar a admissibilidade da tutela antecipada sob argumento de ausência de previsão expressa no art. 621 do CPP significa conferir interpretação literal e fragmentária ao sistema processual, em descompasso com a principiologia constitucional que rege a tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV). II. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA CONDIÇÃO MATERNA Está patente nos autos que a impetrante é mãe de filhos menores, incluindo recém-nascido à época da impetração, conforme atestam os documentos constantes da petição inicial (Id 26244695). Tal circunstância atrai a incidência direta dos arts. 117, III da Lei de Execução Penal e 318, III do Código de Processo Penal, que autorizam a prisão domiciliar de mulheres nessas condições. O Superior Tribunal de Justiça, em múltiplos precedentes, tem reconhecido o direito à prisão domiciliar de gestantes e mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, em respeito ao princípio da proteção integral da infância e ao direito à convivência familiar (v.g., STJ - HC: 375774 SC 2016/0277792-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 21/10/2016). Portanto, a manutenção da custódia em regime fechado, diante da hipervulnerabilidade da impetrante, acarreta risco concreto e irreparável à saúde física e psíquica da mãe e dos filhos menores, violando o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), bem como o direito fundamental à saúde e à infância (CF, arts. 6º e 227). III. DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E DA URGÊNCIA DO PEDIDO Os autos revelam plausibilidade jurídica relevante. A sentença penal condenatória se baseia unicamente em elementos frágeis: delação isolada de corréu e relatos policiais sem confirmação judicial. Não há testemunha ou vítima que indique a participação da impetrante no crime. O periculum in mora é evidente: a custódia prolongada de mãe com filhos pequenos compromete o desenvolvimento infantil e a integridade do vínculo familiar. A negativa da medida urgente esvazia, na prática, o próprio escopo da revisão criminal, uma vez que o decurso do tempo inviabiliza a proteção pretendida. IV. DA ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E DA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA Presentes os requisitos de admissibilidade e convencimento da plausibilidade do direito invocado, impõe-se a concessão da segurança. A interpretação sistemática e finalística da legislação infraconstitucional, aliada à jurisprudência reiterada do STJ, impõe a reforma da decisão impugnada para conceder o efeito suspensivo ao pedido liminar indeferido, com a imediata concessão da prisão domiciliar. V - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, para reformar a decisão agravada, atribuindo-lhe efeito suspensivo e, por conseguinte, deferir liminarmente o pedido de substituição do regime fechado por prisão domiciliar em favor da impetrante MARIA GEANE CARDOSO DE ARAÚJO, com fundamento no art. 117, III da Lei de Execução Penal, art. 318, III e V do Código de Processo Penal, e art. 300 do Código de Processo Civil, este aplicado de forma subsidiária ao processo penal, conforme autoriza o art. 3º do CPP, em face da presença dos requisitos da tutela de urgência — probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A medida deverá perdurar enquanto persistirem as condições que a justificam, notadamente a maternidade de filhos menores, devendo ser fiscalizada pela autoridade competente quanto à regularidade e aos deveres inerentes à custódia domiciliar. Intime-se à autoridade coatora para prestar as devidas informações, no prazo legal. Após, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800224-17.2022.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Benefício de Ordem] REQUERENTE: FRANCISCO ROGERIO DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o documento juntado em Id. 78745443, fica intimado o executado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o possível excesso na indisponibilidade dos ativos financeiros, nos moldes do art. 854, §3º, do NCPC. COCAL, 8 de julho de 2025. LUIZ ANDRE LIMA DE ARAUJO Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854322-24.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: GEUMA FERREIRA DA SILVA, HENRIQUE RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão retro no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 25 de março de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800414-82.2019.8.18.0046 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: ANA CLEIA SANTOS DO NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE COCAL DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ANA CLEIA SANTOS DO NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE COCAL/PI. Intimado para apresentar impugnação, o demandado se manteve inerte. Em seguida, a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, tanto quanto em relação à obrigação de fazer, quanto a obrigação de pagar Ante o exposto, com fulcro no Art. 535 §3º I e II, EXPEÇA-SE RPV ao município em favor de ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - OAB PI6256-A - CPF: 002.187.513-89, referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, no total de R$ 2.389,16 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), bem como DETERMINO a expedição de precatório ao E. TJPI em favor da requerente ANA CLEIA SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: 028.036.853-45, no valor de R$ 15.927,71 (quinze mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e um centavos). Aguardem os autos em secretaria até o decurso do prazo para pagamento da requisição. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial para retirada em secretaria no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser arquivados com baixa. Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para bloqueio dos valores via SISBAJUD. - Obrigação de Fazer Quanto à obrigação de fazer, intime-se o requerido para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove nos autos o seu cumprimento, a partir da ciência da presente decisão, incumbindo à secretaria certificar acerca do decurso do prazo, FIXANDO NESTA OCASIÃO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, após cada dia de atraso após o lapso acima estipulado (Art. 536, §1º, CPC). Fica o demandado advertido que a medida acima independe de verificação de incidência nas penas por litigância de má-fé e sem prejuízo de responsabilização por crime de desobediência. Intime-se. Expedientes necessários. COCAL-PI, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844519-17.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Busca e Apreensão, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LAURINDO ALVES DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença (Id. 67948695) apresentada por Maria do Socorro dos Santos Laurindo Alves, na qual sustenta, em síntese sua hipossuficiência econômica, requerendo suspensão de atos constritivos; direito à indenização ou compensação por benfeitorias realizadas no box comercial; a suspensão do cumprimento provisório até decisão final do recurso de apelação. A exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 70570625), refutando todos os fundamentos, arguindo a ausência de provas robustas das benfeitorias e reafirmando a higidez da sentença, bem como a legalidade da execução provisória. É o necessário. Decido. I. Da Hipossuficiência A executada foi beneficiada com a justiça gratuita na fase de conhecimento, situação que se mantém (art. 98, § 3º, CPC). Todavia, tal benefício suspende somente a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, não atingindo a obrigação principal objeto da condenação. A pretensão de impedir atos executórios com fundamento exclusivo na hipossuficiência não encontra amparo legal, pois inexiste hipótese de suspensão do despejo em razão de condição econômica (art. 58, V, Lei 8.245/91). II. Da Alegação de Benfeitorias A executada não produziu prova idônea das supostas benfeitorias indenizáveis. Limitou-se a juntar declaração unilateral, autorização genérica e fotos, sem apresentação de notas fiscais, contratos de prestação de serviço ou outros documentos aptos a comprovar gastos efetivos e sua autorização pela exequente. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe à parte impugnante demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a sentença transitada provisoriamente já afastou qualquer revisão ou compensação do valor dos aluguéis cobrados. III. Da Suspensão do Cumprimento Provisório O recurso de apelação interposto pela executada foi expressamente recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão colegiada e reiterada em juízo de retratação (Id. 11754723). Assim, nos termos do art. 520 do CPC e do art. 58, V, da Lei do Inquilinato, o cumprimento provisório é plenamente cabível e não comporta suspensão por força da mera interposição do recurso. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada (Id. 67948695), mantendo integralmente o cumprimento provisório de sentença, nos exatos termos da petição inicial. Determino o prosseguimento do feito, com o regular andamento dos atos executórios, inclusive a expedição do mandado de despejo, caso ainda pendente, e adoção de todas as medidas necessárias para a efetivação do crédito exequendo, nos termos dos artigos 536, § 1º, 537 e 139, IV, todos do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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