Bruno Rayel Gomes Lopes

Bruno Rayel Gomes Lopes

Número da OAB: OAB/PI 017550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Rayel Gomes Lopes possui 51 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF1, TJCE, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: BRUNO RAYEL GOMES LOPES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (8) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843844-25.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARCUS DA COSTA GUIMARAES REU: SPE CEASA GESTAO E LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 71251368. TERESINA, 22 de maio de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831390-42.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP REU: MARCOS ALVES CARNEIRO, MARCOS ALVES CARNEIRO FILHO SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL, proposta por BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de MARCOS ALVES CARNEIRO e MARCOS ALVES CARNEIRO FILHO, ambos devidamente qualificados no bojo dos autos em epígrafe. O autor peticionou requerendo a desistência da ação (Id.67342340). Sucintamente o relato. Decido. Com efeito, considerando que a citação do requerido ainda não se efetivou, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência da busca sem necessidade de anuência da parte adversa. Cumpre consignar que a pretensão de desistência da ação é ato unilateral do autor, pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio. Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura. Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta. (COSTA, Machado. Código de Processo Civil interpretado. 7ª ed. Barueri, SP: Manole, 2008. p. 256.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extinto o feito sem exame do mérito, recolhendo eventuais mandados expedidos e atos constritivos possivelmente determinados para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Após, proceda-se o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição, com as cautelas e anotações de praxe. Eventuais custas remanescentes pelo autor. TERESINA-PI, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800852-69.2023.8.18.0046 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A APELADO: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELADO: LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 15/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000330-08.2024.5.22.0005 AUTOR: JOILDO GRANJEIRA DE SOUSA RÉU: SPE CEASA GESTAO E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO - Fica intimada a parte reclamante, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias. TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOILDO GRANJEIRA DE SOUSA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal DA COMARCA DE COCAL Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800693-29.2023.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Padronizado] AUTOR: MARINETE CARDOSO DA FROTA REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE COCAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAME C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ENRICO FROTA DOS SANTOS, menor, representado por sua genitora, MARINETE CARDOSO DA FROTA em desfavor do ESTADO DO PIAUI e MUNICIPIO DE COCAL, todos qualificados nos autos. Consta na inicial que o autor é portador de AUTISMO INFANTIL, doença crônica do neurodesenvolvimento caracterizada pelo afeto restritivo, atraso na fala e retraimento social (CID F 84.0), e EPILEPSIA refratária com comprometimento cognitivo (CID G 40.0) – (ANEXO II – LAUDOS). Consta que conforme prescrições médicas anexas (ANEXO III – PRESCRIÇÕES), para dar seguimento ao seu tratamento de saúde, o menor necessita de: Canadibiol Prati-Donaduzzi1 – 2 frascos de 30ml de 20mg/ml – 3 gotas de 12/12horas; Puran T4 25 mcg2 – Levotiroxina sódica – 1 (um) comprimido ao dia. Narra que necessita ainda realizar exame de Painel Genético para Epilepsias, a fim de definição diagnóstica e escolha do tratamento mais adequado a sua condição específica de saúde, tendo em vista apresentar quadro epilético refratário, com uso de politerapia, sem evolução satisfatória (ANEXO III – PRESCRIÇÕES). Consta ainda que, ao procurar a Secretaria Municipal de Saúde de Cocal e a Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, esta através da Coordenação Regional de Saúde de Parnaíba, a fim de obter as medicações e o exame prescritos através do Sistema Único de Saúde, o autor recebeu resposta negativa de ambos os entes públicos (Anexo IV – NEGATIVAS). Por tais razões, ajuizou a presente demanda pleiteando a ordem judicial para compelir os requeridos a realizar o exame de Painel Genético para Epilepsias, bem como fornecer mensalmente ao requerente os medicamentos indicados. Com a inicial vieram documentos. Em despacho inicial foi determinada a citação dos requeridos e determinada a expedição do ofício ao NAT-JUS para apresentar parecer técnico. O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. O MUNICÍPIO DE COCAL - PI apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. O NAT-JUS apresentou nota técnica (id. 46647787), favorável ao fornecimento da medicação indicada e contrária quanto à solicitação de teste genético para epilepsia. Em decisão de id. 46691263 foi deferido o pedido de tutela provisória antecipada de urgência para o fim de determinar que os entes ESTADO DO PIAUÍ no prazo de 48h, forneça o tratamento adequado e de maneira mensal ao requerente e para indeferir o pedido de obrigação dos entes promovidos a realizar o exame de Painel Genético para Epilepsias, com fulcro o disposto pela nota técnica do Natjus ID 46647787. Adiante, considerando que os requeridos não realizaram o cumprimento voluntário da obrigação, foi determinada o bloqueio, via Sistema SISBAJUD, nas contas do ESTADO DO PIAUÍ, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), necessário ao tratamento médico pretendido (id. 47440387). Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2 MÉRITO. No caso, observo a existência de prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, quanto aos problemas de saúde apresentados pelo requerente, conforme laudos médicos, o que leva ao convencimento da verossimilhança das alegações, no que concerne à necessidade do fornecimento do medicamento à requerente. De tais documentos apresentados nos autos, observa-se da Nota Técnica do NATJUS (id. 46647787), parecer favorável ao fornecimento da medicação Canabidiol Pratti-Donatuzzi. A referida Nota Técnica, embora reconheça a necessidade do fornecimento da medicação, quanto à solicitação de teste genético para epilepsia, não foram favoráveis à demanda. Registre-se que embora a Nota Técnica não vincule este Juízo esta serve como orientação para melhor guiar o caso concreto. É princípio fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro a garantia da vida digna a todos, o que não se poderia dar sem a necessária preservação da saúde. Com efeito, é a saúde direito fundamental, sendo dever do Estado a sua garantia, através de ações positivas direcionadas a tanto. Nesse sentido, o artigo 196 da Constituição Federal prescreve: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Inerente à preservação da saúde é a disponibilidade de medicamentos necessários ao controle e à cura de doenças, o que deve ser garantido pelo Estado (lato sensu), mormente quando as condições econômicas dos interessados não forem suficientes à aquisição. De outra parte, não se pode negar a necessidade comprovada pela requerente de ter acesso ao medicamento indicado para a manutenção de sua qualidade de vida e tratamento adequado ao seu problema de saúde, com o fim de preservar-se a sua vida e a integridade corporal. Na hipótese, como se observa da Nota Técnica do NATJUS apresentada, o uso do medicamento Canabidiol Pratti-Donatuzzi é necessário para garantir a qualidade de vida ao requerente e no controle das crises convulsivas refratárias, bem como no tratamento do TEA. Assim, não se pode negar que a privação da requerente do acesso aos referidos medicamentos, por sua insuficiência econômica, tem o potencial de causar-lhe dano irreparável, pondo em risco sua própria sobrevivência digna. A Constituição Federal, em seu artigo 6º, previu a saúde como um dos direitos sociais do ser humano, tendo, no artigo 196, estabelecido que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, além do acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Da leitura dos dispositivos da Carta Magna, é possível se constatar que o legislador constitucional erigiu o direito à saúde e à vida ao nível dos direitos fundamentais, impondo ao Estado a obrigação de zelar pela saúde de seus cidadãos, através de políticas públicas, devendo, ainda, implementar normas e ações destinadas à concretização deste direito. A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197/CF, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos. Incide, pois, sobre o Poder Público a indeclinável obrigação de fazer efetivos os serviços de saúde, incumbindo-lhe promover medidas preventivas e de recuperação que tenham por finalidade viabilizar o que prescreve o art. 196/CF (A saúde é direito de todos). É que o caráter fundamental do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de prestação positiva de seus serviços. Assim, diante da situação em apreço, mister se faz que o Poder Judiciário não olvide de sua missão, intervindo para garantir a aplicação dos preceitos contidos no ordenamento jurídico, velando, na hipótese vertente, pelo direito à vida, à saúde, à igualdade e à dignidade da pessoa humana, sem que se possa alegar a incidência de qualquer violação à separação de Poderes. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, apresenta-se como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República. A omissão do ente público estadual em fornecer a medicação vindicada pelo autor, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. Assim sendo, inegável o dever do Estado de assegurar o direito à saúde, nos termos dos artigos 196 e 198 da CF, e 203, 204 e 207 da Constituição Estadual, de modo que estabelecer a sua condenação nos termos requeridos na inicial, com o encargo de fornecer a medicação vindicada, revela-se medida de pronta entrega da tutela jurisdicional, já que é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente, afastando quaisquer entraves burocráticos que possam configurar barreiras intransponíveis ao cumprimento do dever Estatal de proporcionar o acesso à saúde. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a tutela de urgência outrora concedida, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ forneça ao autor, na forma prescrita, os seguintes medicamentos, enquanto estes continuarem sendo prescritos por médico: Canadibiol Prati-Donaduzzi – 2 frascos de 30ml de 20mg/ml – 3 gotas de 12/12 horas. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. COCAL-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800137-66.2019.8.18.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, ARIANA FURTADO COELHO - PI15936-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A EMBARGADO: JOANA DARC DE SOUSA, MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) EMBARGADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800233-81.2019.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A APELADO: MARCELO MIRANDA DE BRITO Advogados do(a) APELADO: JOAO PAULO BARROS BEM - PI7478-A, ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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