Priscylla Enya Feitosa Santos
Priscylla Enya Feitosa Santos
Número da OAB:
OAB/PI 017556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscylla Enya Feitosa Santos possui 31 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJMG, TJPI, TJSP, TJMA, TJPR, TRT16
Nome:
PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0026676-92.2022.8.16.0001 Processo: 0026676-92.2022.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$233.353,57 Exequente(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Executado(s): MONTE CLARO CONSTRUCOES LTDA Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 158.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelos Drs. Procuradores das partes, constituídos com poderes especiais para transigir, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes conforme estabelecido no teor do termo do acordo. 3. Defiro a dispensa do prazo recursal, como requerido no teor do termo de acordo. 4. Considerando o requerimento formulado no teor do termo de acordo, determino a suspensão do curso do processo, pelo prazo de 16 (dezesseis) meses, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Arquivem-se os autos, sem a baixa na Distribuição. 5. Na hipótese de, antes do decurso do prazo que trata o item anterior, for juntada petição por qualquer dos interessados, desarquivem-se os autos e voltem conclusos para deliberações. 6. Se decorrido o prazo e for certificada a ausência de manifestação de qualquer dos interessados, intime-se à pessoa jurídica exequente para que se manifeste quanto à satisfação do débito com o integral cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018430-96.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. V. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - PI17556 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): M. V. D. S. MARIA APARECIDA SANTOS SILVA PRISCYLLA ENYA FEITOSA SANTOS - (OAB: PI17556) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 20551635, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801851-75.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CILEIDE DE SOUZA SILVA REU: AGENCIA DO INSS DE BARRA DO CORDA/MA D ES P A C H O Compulsando os autos, observo que o advogado peticionante, no momento da distribuição da ação no PJE, protocolou inicial sem VINCULAR A PROCURADORIA DO INSS, TAMPOUCO INFORMAR O CNPJ, IMPOSSIBILITANDO ASSIM, A CITAÇÃO VIA SISTEMA. Desta feita, intime-o, por publicação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, corrija os vícios identificados, por meio da opção "retificar autuação", corrigindo os vícios apontados, sob pena de indeferimento da inicial, esclarecendo-o, ainda, que a distribuição no processo eletrônico deverá obedecer os requisitos legais e procedimentais, que ficam sob o encargo do advogado. Com a correção, voltem os autos conclusos para despacho. Decorrido o prazo, sem emenda, autos conclusos para indeferimento da inicial. De já, advirta-se que a secretaria não poderá realizar a correção, pois cabe ao advogado, ao distribuir a ação, fazê-los corretamente. Assim, caso opte, poderá requerer desistência e distribuir novamente o feito da forma adequada, para ganhar agilidade, sem qualquer prejuízo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800729-27.2025.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICENTE JUSTINIANO BARBOSA NETO REU:REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por VICENTE JUSTINIANO BARBOSA NETO em face de AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, todos qualificados. Após indeferimento da tutela liminar pleiteada, foi determinada a citação do requerido. Contudo, a diligência restou infrutífera por ausência de endereço válido, motivo pelo qual foi proferido ato ordinatório (ID 147661453), intimando a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu. Conforme certidão de ID 152834626, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, o que inviabiliza a prática de ato processual essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. Dentre esses pressupostos, destaca-se a possibilidade de citação válida do réu, ato essencial à formação da relação processual e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo legal, indicasse o endereço correto e atualizado do requerido, viabilizando a sua citação. Contudo, conforme certidão nos autos, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo à ordem judicial, o que impossibilita a formação válida da relação jurídica processual e inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Importante salientar que a extinção ora reconhecida não se funda em abandono da causa, mas sim na ausência de pressuposto processual objetivo. Em situações como esta, a jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido de que se torna dispensável a intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC, uma vez que não se está diante de hipótese de desídia, mas de ausência de pressuposto essencial ao processo. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR – FALTA DE CITAÇÃO – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência deste TJES e do STJ, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso de falta de citação, torna dispensável a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC . 2. A extinção do processo decorreu da ausência de pressuposto válido e regular, e não de abandono pela parte autora, já que a apelante não indicou o endereço para a citação do requerido, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, sem a necessidade de intimação pessoal. 3 . Recurso conhecido e desprovido - (grifo nosso). (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50000384420248080047, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Diante desse contexto, sendo impossível o prosseguimento válido do feito por ausência de dado essencial à citação do requerido, entendo devida a extinção do processo, sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, consubstanciado na impossibilidade de citação do réu. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 0005131-96.2022.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Ministério Público - MPMG CPF: não informado JACSON LOPES DA SILVA CPF: 044.061.973-46 Vista as partes acerca do retorno dos autos. SANKIA MARIA FERREIRA Tupaciguara, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007118-82.2023.4.01.3704 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a Portaria 5/2025 desta Vara Federal, intime-se a parte autora para dizer se concorda ou, caso contrário, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinado digitalmente] Servidor(a)
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002629-53.2012.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOSE ADEMAR DE MOURA REU: MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO JOSÉ ADEMAR DE MOURA propôs Ação Revisional de Cláusulas Contratuais em face de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Narra o autor ter celebrado com a demandada contrato de arrendamento mercantil nº 2690058553, mediante o qual obteve financiamento no valor de R$ 107.726,87, acrescido de encargos de R$ 10.117,03, perfazendo total de R$ 117.843,90, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 2.992,41. Alega que tal valor se transformou em débito de R$ 127.960,93 em razão da aplicação de juros exorbitantes à taxa de 2,53% ao mês, equivalente a 20,32% ao ano. Sustenta a existência de cláusulas abusivas, anatocismo vedado, utilização indevida da Taxa Referencial como indexador, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, e violação aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Invoca, ainda, a abusividade da cláusula de eleição de foro, pugnando por sua nulidade. Requer a revisão judicial das cláusulas contratuais, limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, aplicação de índice legal de correção monetária, vedação do anatocismo, repetição do indébito em dobro, e concessão de tutela antecipada para suspensão das cobranças. Postula, ao final, a procedência dos pedidos e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, instruindo a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Deferida a gratuidade de justiça ao autor, a ré foi regularmente citada, comparecendo aos autos por intermédio de advogado constituído. Em sede de contestação, suscitou preliminarmente a nulidade da citação por incorreção no endereço constante do mandado, bem como a falta de interesse de agir superveniente, sustentando que o contrato objeto da demanda foi integralmente liquidado mediante acordo extrajudicial celebrado entre as partes em 22 de maio de 2013, após prévia renegociação formalizada em 28 de junho de 2011. Argumenta que tal acordo reduziu o saldo devedor original de R$ 14.354,23 para R$ 5.172,83, tendo sido cumprido integralmente pelo autor. No mérito, defende a inaplicabilidade das disposições consumeristas à espécie, por se tratar de operação de arrendamento mercantil regida por legislação específica, sustenta a legalidade dos encargos contratuais pactuados, nega a ocorrência de anatocismo e defende a validade da cláusula de eleição de foro. Impugna a inversão do ônus da prova e requer a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Alternativamente, em caso de eventual procedência, postula que a repetição se dê na forma simples. Instado a se manifestar sobre a contestação, o autor quedou-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo Determinada a especificação de provas, a ré manifestou desinteresse na produção probatória, considerando a natureza eminentemente documental da controvérsia, enquanto o autor permaneceu inerte. O autor requereu o prosseguimento da ação e a designação de audiência de instrução e julgamento, intempestivamente. Considerando a natureza da ação e os documentos acostados aos autos, este Juízo dispensou a realização de audiência de instrução, determinando a conclusão dos autos para sentença. Tambem foi proferido despacho saneador em 11 de abril de 2022, no qual se determinou ao autor que especificasse o valor que entendia devido, com apresentação de planilha detalhada dos encargos considerados indevidos e do valor incontroverso, além de identificar no contrato os encargos moratórios, taxas de juros e comissão de permanência especificamente combatidos, tudo nos termos do artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, bem como determinou manifestação sobre a informação prestada pela ré acerca da realização de acordo extrajudicial entre as partes. Em resposta ao despacho saneador, o autor apresentou manifestação em 13 de março de 2023, na qual nega peremptoriamente a existência de qualquer acordo extrajudicial, afirmando textualmente que "NÃO FOI REALIZADO NENHUM TIPO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NEM NA DATA CITADA, NEM EM NENHUMA OUTRA", requerendo que as informações e documentos apresentados pela ré fossem desconsiderados por não atenderem aos requisitos de veracidade e idoneidade previstos no Código de Processo Civil. A ré, por sua vez, apresentou manifestação em 17 de janeiro de 2024, na qual comprova documentalmente a existência do acordo extrajudicial anteriormente alegado, oportunidade em que juntou aos autos o Formulário de Renegociação do Contrato de Arrendamento Mercantil nº 2690058553, preenchido pelo autor em 10 de junho de 2011, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida/Renegociação e Aditamento Contratual, datado de 28 de junho de 2011, devidamente assinado pelo autor com reconhecimento de firma realizado pelo 4º Ofício de Registro Civil e Notas de Picos-PI, bem como acostou, ainda, extratos de pagamento que comprovam a liquidação integral do acordo em 22 de maio de 2013. Diante da negativa do autor quanto à existência do acordo, requereu sua condenação por litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil. O autor, intimado a se manifestar sobre os documentos apresentados, manteve sua posição anterior, negando novamente a realização de qualquer acordo e requerendo que todos os documentos fossem desconsiderados. A ré apresentou derradeira manifestação em 25 de outubro de 2024, reiterando a autenticidade dos documentos e enfatizando que o reconhecimento de firma confere fé pública ao instrumento, tornando temerária e manifestamente infundada a negativa do autor. Durante todo o tramitar processual, o autor permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial para especificação do valor incontroverso e apresentação da planilha discriminada dos alegados encargos indevidos, limitando-se a negar genericamente o acordo extrajudicial sem apresentar qualquer contraprova ou justificativa técnica para sua posição. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação revisional, embora formalmente instruída com os requisitos processuais básicos, revela-se materialmente insustentável tanto do ponto de vista probatório quanto em relação ao cumprimento dos ônus processuais impostos à parte autora, culminando em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual e da veracidade dos fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo. Preliminarmente, cumpre afastar a arguição de nulidade da citação, uma vez que o equívoco quanto ao número do endereço (585 em vez de 583) não comprometeu a efetividade do ato citatório, tendo a ré comparecido espontaneamente aos autos e apresentado defesa tempestiva, operando-se a preclusão de tal matéria. A teoria da instrumentalidade das formas, consagrada no ordenamento processual pátrio, impede o reconhecimento de nulidade quando o ato processual, ainda que praticado com imperfeições formais, atinge sua finalidade precípua, como ocorre na espécie. O cerne da controvérsia reside na alegação da ré quanto à existência de acordo extrajudicial de renegociação e confissão de dívida, celebrado em 28 de junho de 2011 e integralmente cumprido até 22 de maio de 2013, fato que tornaria despicienda a pretensão revisional deduzida pelo autor. A prova documental acostada aos autos pela demandada revela-se robusta e inequívoca, ante (I) o Formulário de Renegociação preenchido de próprio punho pelo autor em 10 de junho de 2011, (II) o Instrumento Particular de Confissão de Dívida/Renegociação e Aditamento Contratual, datado de 28 de junho de 2011, subscrito pelo autor com reconhecimento de firma a rogo realizado pelo 4º Ofício de Registro Civil e Notas da Comarca de Picos-PI, e (III) os extratos bancários que comprovam o adimplemento integral do acordo renegociado até sua liquidação final. O reconhecimento de firma, ato notarial de fundamental importância no sistema jurídico brasileiro, confere ao documento particular a presunção juris tantum de autenticidade, dotando-o de fé pública nos termos do artigo 388, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal presunção opera verdadeira inversão do ônus probatório, incumbindo à parte que contesta a autenticidade do documento o encargo de demonstrar, por meios idôneos e específicos, a ocorrência de falsidade material ou ideológica, vício de consentimento ou qualquer outro defeito que macule a validade do ato jurídico documentado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que mesmo o reconhecimento por semelhança é suficiente para estabelecer a presunção de autenticidade da assinatura, conforme orientação consolidada na corte superior. A conduta processual do autor, consistente na negação genérica e desprovida de fundamentação técnica quanto à existência do acordo extrajudicial, revela-se manifestamente temerária e contrária aos postulados da boa-fé objetiva que devem nortear a atuação das partes no processo civil. A afirmação categórica de que "NÃO FOI REALIZADO NENHUM TIPO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, NEM NA DATA CITADA, NEM EM NENHUMA OUTRA", desprovida de qualquer alegação probatória, subsume-se perfeitamente às hipóteses de litigância de má-fé previstas nos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. A aplicabilidade da Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, não elide a necessidade de cumprimento dos ônus processuais inerentes à pretensão revisional, nem autoriza a negação infundada de fatos documentalmente comprovados. A referida súmula pressupõe a existência de alegações específicas e fundamentadas quanto às supostas ilegalidades do contrato primitivo, bem como o cumprimento dos deveres de cooperação e lealdade processual por parte do demandante. No caso vertente, o autor não apenas deixou de especificar concretamente as alegadas ilegalidades contratuais, como também se furtou ao cumprimento da determinação judicial expressa constante do despacho saneador de 11 de abril de 2022, que lhe impôs o ônus de apresentar planilha discriminada dos valores considerados indevidos e do montante incontroverso, bem como de identificar no contrato os encargos especificamente combatidos. Tal determinação, fundamentada no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil, constitui pressuposto indispensável para o adequado prosseguimento da ação revisional, uma vez que viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte contrária, além de permitir a correta delimitação do objeto da controvérsia. A inércia do autor em face de determinação judicial específica e fundamentada constitui grave vício processual que, por si só, inviabiliza o prosseguimento da demanda revisional. O sistema processual civil brasileiro, norteado pelos princípios da cooperação e da boa-fé, impõe às partes o dever de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade real e na adequada instrução do processo. O descumprimento injustificado de determinação judicial configura não apenas desrespeito à autoridade do órgão jurisdicional, mas também manifesta violação aos deveres processuais fundamentais, tornando inviável a prestação da tutela jurisdicional pretendida. Quanto ao mérito das alegações revisionais, cumpre observar que as taxas de juros aplicadas no contrato de arrendamento mercantil objeto da demanda, correspondentes a 2,53% ao mês e 20,32% ao ano, situavam-se dentro dos parâmetros regulamentares estabelecidos pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, conforme se depreende dos relatórios oficiais do órgão regulador do sistema financeiro nacional. As operações de arrendamento mercantil, por sua natureza específica e regulamentação própria, não se sujeitam aos limites genéricos da Lei da Usura, sendo regidas pela Lei nº 6.099/74 e pelas disposições normativas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. A alegação de anatocismo, fundamento central da pretensão revisional, não encontra respaldo técnico na modalidade contratual em análise. Os contratos de arrendamento mercantil não preveem o pagamento de juros sobre o capital emprestado, mas sim o pagamento de contraprestações pelo uso do bem arrendado, englobando a amortização do custo de aquisição do bem, os encargos financeiros da operação e a remuneração da arrendadora. A metodologia de cálculo das prestações, baseada na Tabela Price ou sistemas equivalentes, não configura capitalização de juros, mas sim forma de amortização aceita e regulamentada pelo sistema financeiro nacional. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária encontrava-se em plena consonância com a legislação vigente à época da contratação, não configurando ilegalidade ou abusividade. A TR constituía índice oficial de correção monetária para operações financeiras, tendo sido expressamente autorizada sua utilização pelo Conselho Monetário Nacional. A alegação de inadequação da TR como fator de atualização monetária não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir relações jurídicas validamente constituídas sob a égide da legislação então vigente. A cláusula de eleição de foro, embora passível de discussão em contratos de adesão quando caracterizar manifesta dificuldade de acesso à justiça, não configura, por si só, abusividade automática. No caso concreto, a ré possui representação na comarca onde foi ajuizada a ação, não se configurando o desequilíbrio que justificaria a declaração de nulidade da cláusula. Ademais, o autor não demonstrou qualquer prejuízo concreto decorrente da eleição de foro, tendo inclusive se utilizado da faculdade de ajuizar a ação revisional no foro de seu domicílio. O acordo de renegociação e confissão de dívida celebrado entre as partes em 28 de junho de 2011, documentalmente comprovado e dotado de fé pública pelo reconhecimento notarial, constitui negócio jurídico válido e eficaz, nos termos dos artigos 104 e seguintes do Código Civil. O referido instrumento, além de reconhecer formalmente a dívida originária, estabeleceu novos termos e condições para seu adimplemento, tendo sido integralmente cumprido pelo devedor até sua liquidação final em 22 de maio de 2013, conforme comprova a documentação acostada aos autos pela ré. A validade do acordo não se vê comprometida pela inexistência de vício de consentimento, erro, dolo ou coação, circunstâncias que, além de não terem sido alegadas especificamente pelo autor, mostram-se incompatíveis com o decurso de mais de uma década desde a celebração do ajuste, período durante o qual o autor cumpriu voluntariamente suas obrigações até a liquidação integral da dívida. A alegação de repetição do indébito, fundada na suposta ilegalidade dos encargos contratuais, não encontra amparo fático ou jurídico, uma vez que não demonstrada a cobrança de valores efetivamente indevidos. As contraprestações do arrendamento mercantil, calculadas com base em metodologia reconhecida e autorizada pelo sistema financeiro nacional, refletem adequadamente os custos da operação e a remuneração devida à arrendadora. A ausência de especificação, por parte do autor, dos valores considerados indevidos e do montante incontroverso torna inviável a análise da pretensão de repetição, caracterizando-se verdadeira inepta superveniente da petição inicial. A conduta processual do autor, caracterizada pela negação infundada de fato documentalmente comprovado com fé pública, pelo descumprimento de determinação judicial específica e pela formulação de pedidos genéricos desprovidos de fundamentação técnica adequada, configura inequívoca litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. A alteração da verdade dos fatos e o procedimento temerário evidenciam manifesta intenção de induzir o juízo em erro e postergar desnecessariamente o desfecho da lide, justificando a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do mesmo diploma legal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ADEMAR DE MOURA na presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada em face de MERCEDES-BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor JOSÉ ADMAR DE MOURA por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fundamento nos incisos II e V do artigo 80 c/c artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos mediante negação infundada de acordo extrajudicial documentalmente comprovado com fé pública, e procedimento temerário caracterizado pelo descumprimento de determinação judicial e formulação de alegações genéricas desprovidas de fundamentação adequada. Em consequência da condenação por litigância de má-fé, CONDENO o autor ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à indenização em favor da ré pelos prejuízos decorrentes da conduta processual inadequada, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios extraordinários, valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes. CONDENO, ainda, o autor ao das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. ADVIRTA-SE que as condenações impostas ao autor deverão observar o benefício da gratuidade da justiça deferida anteriormente. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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