Wanessa Gomes Bezerra

Wanessa Gomes Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 017564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wanessa Gomes Bezerra possui 15 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2019, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: WANESSA GOMES BEZERRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5524ee proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DO SOCORRO ROSADO LEITÃO FILHA, por meio de seu advogado, alegando omissão na apreciação dos embargos de declaração de ID 4c27d0a e requerendo a nulidade da sentença de ID d70e08e, sob o fundamento de erro material e violação ao devido processo legal. I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 4c27d0a Compulsando detidamente os autos, verifico que os embargos de declaração de ID 4c27d0a foram efetivamente apreciados em decisão específica anterior, onde foi proferido julgamento quanto às questões suscitadas pela embargante, sendo julgados improcedentes por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. A alegação de que a sentença de ID d70e08e teria se omitido quanto a tais embargos não procede, pois esta decisão tratou especificamente de embargos de declaração distintos, interpostos por outros terceiros interessados (Valderi Pereira Ramos e Maria Celeste Lopes Monteiro), não havendo obrigatoriedade de nova apreciação de embargos já decididos em cada decisão subsequente do processo. II - DO OFÍCIO DA 5ª VARA DO TRABALHO E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Relativamente ao ofício de ID fc6bcad, expedido pela 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, que comunica penhora no rosto dos autos no valor de R$ 244.656,84 contra a executada SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA – ME, esclareço que tal comunicação foi devidamente considerada por este Juízo, contudo não constitui óbice ao prosseguimento da presente execução. Nos termos do art. 797 do CPC, a alienação em hasta pública será realizada onde se encontrarem os bens, e seu produto constituirá o preço, sendo que a comunicação entre juízos visa apenas informar sobre a existência de outros credores, aplicando-se o princípio da par conditio creditorum, e não suspender automaticamente a execução em curso. Embora a execução trabalhista possua preferência nos termos do art. 449 da CLT, que estabelece que os créditos trabalhistas têm preferência sobre todos os demais créditos, tal preferência não paralisa execuções já em curso, mas estabelece ordem de satisfação no produto da alienação. A comunicação prevista no art. 826, § 1º do CPC tem caráter meramente informativo para coordenação entre juízos, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser observada quando da destinação dos valores arrecadados. III - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA HASTA PÚBLICA E DA INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO CONSUMADA Ponto fundamental e decisivo para o deslinde da questão: o art. 903 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, ainda que venha a ser desfeita a hasta pública". No presente caso, não houve assinatura deste Juízo no auto de arrematação, o que significa, de forma inequívoca, que a arrematação não se aperfeiçoou, não se consumou e, juridicamente, não existe. Este entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência trabalhista. O TRT da 18ª Região já decidiu que "a arrematação não está perfeita, acabada e irretratável, porque o respectivo auto não se encontra devidamente subscrito" (Processo: 0010528-64.2014.5.18.0006). Igualmente, o TRT da 23ª Região assentou que "a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz é ato formal e imprescindível para tornar perfeita, acabada e irretratável a alienação do bem", concluindo que "não tendo ainda sido assinado o auto de arrematação pelo Juiz, não se encerrou o prazo para a remição da dívida" (Processo: 00213006720085230003). Esta constatação é absolutamente fundamental porque torna sem objeto jurídico toda a argumentação da manifestação apresentada. Se não houve arrematação consumada, não há que se falar em bem "alienado" nos termos do art. 826 do CPC, que expressamente dispõe: "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução". A jurisprudência é uníssona neste sentido, como bem decidiu o TRT da 8ª Região: "A remição da execução, visando impedir a alienação de bem penhorado, pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação" (Processo: 0001132-77.2017.5.08.0122). Como o bem não foi alienado (pois a arrematação não se aperfeiçoou), o direito de remição permanece integralmente preservado, e qualquer discussão sobre possível "omissão" na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho carece de relevância jurídica atual. A ausência de assinatura judicial no auto de arrematação não é mera formalidade, mas requisito essencial para o aperfeiçoamento do ato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TRT da 23ª Região foi enfático ao afirmar que tal assinatura "não pode ser suprida" por outras declarações judiciais, devendo ser observada rigorosamente (Processo: 00213006720085230003). Sem essa formalidade, mantém-se íntegro o status quo ante, com todas as suas consequências jurídicas, incluindo a possibilidade de remição pelo executado, a possibilidade de lances superiores, e a impossibilidade de se considerar consumada qualquer alienação que pudesse impactar os direitos dos credores comunicantes. IV - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA PERDA DE OBJETO DA MANIFESTAÇÃO A questão central suscitada na manifestação - suposta omissão na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho - perde completamente seu objeto jurídico diante da constatação de que não houve arrematação consumada. Inexistindo arrematação aperfeiçoada, não há situação jurídica consolidada que demandasse análise específica do impacto da penhora comunicada, pois o bem permanece na mesma situação processual anterior, sujeito a remição, novos lances e todas as contingências próprias da fase executória. Quanto aos requisitos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, que cabem quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verifico que no caso concreto não se configura nenhum desses vícios. A alegada "omissão" quanto ao ofício da 5ª Vara carece de relevância jurídica no contexto atual, pois qualquer manifestação sobre penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de bem efetivamente alienado, o que não ocorreu no presente caso. As decisões são claras quanto aos procedimentos adotados, inexiste antagonismo nas fundamentações, e todos os pontos processuais relevantes foram abordados na medida de sua pertinência e oportunidade processual. V - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O devido processo legal foi integralmente observado, conforme se verifica pela análise dos autos. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal foi respeitado, pois todas as etapas processuais foram devidamente cumpridas; o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna também foi observado, vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados a todas as partes, que foram intimadas e puderam se manifestar adequadamente; e a prestação jurisdicional foi completa, não havendo pedido ou questão deixada sem a devida apreciação por este Juízo, o que afasta completamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela requerente. VI - DA PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE CONCORRÊNCIA DE CREDORES A discussão sobre a existência de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, embora relevante em tese, mostra-se prematura no contexto atual. Isso porque a problemática da concorrência de credores e da destinação proporcional dos valores somente se tornará juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação, o que pressupõe a assinatura do auto pelo juiz nos termos do art. 903 do CPC. Enquanto não houver arrematação aperfeiçoada, o executado mantém íntegro seu direito de remição (art. 826 do CPC), podem surgir lances superiores, e toda a situação jurídica permanece em aberto. Nesse contexto, qualquer manifestação sobre o impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara constitui questão meramente hipotética, que poderá ser adequadamente apreciada no momento oportuno, ou seja, quando e se houver efetiva alienação do bem com a consequente necessidade de destinação dos valores arrecadados conforme as preferências legais estabelecidas pelo art. 449 da CLT e art. 83 da Lei 11.101/2005. VII - DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PEDIDOS FORMULADOS Analisando especificamente cada um dos pedidos formulados na manifestação, verifico que o pedido de reconhecimento de erro material na sentença de ID d70e08e é improcedente, pois não se configura tal vício conforme fundamentação supra. O pedido de nulidade da sentença também é improcedente, vez que a decisão não padece de vício algum que justifique sua anulação. O pedido alternativo de sanação da suposta omissão resta prejudicado, pois inexiste omissão a ser sanada, tendo todas as questões sido adequadamente apreciadas. O pedido de manutenção do praceamento do imóvel é procedente, devendo ser mantida a designação da hasta pública, podendo ser suspenso apenas por remição integral da dívida, determinação judicial fundamentada ou acordo homologado entre as partes. Por fim, o pedido de comunicação à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é deferido, sendo dada ciência àquele Juízo da presente decisão. VIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para prestar esclarecimentos, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, considerando especialmente que não houve assinatura judicial no auto de arrematação, o que impede a consumação da arrematação nos termos do art. 903 do CPC, rejeito integralmente a manifestação apresentada por perda de objeto jurídico e ausência de fundamento; esclareço que não se configura omissão judicial, pois a análise específica do impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara somente se torna juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação; mantenho a designação da hasta pública, ressalvado o direito de remição que permanece íntegro até a efetiva alienação do bem; determino seja dada ciência à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI de que a arrematação não se consumou, permanecendo em aberto a situação jurídica do bem, devendo aquele Juízo ser novamente comunicado quando da efetiva alienação para as providências cabíveis quanto à destinação dos valores. Esclareço que a presente manifestação mostra-se prematura, pois toda a argumentação pressupõe a existência de arrematação consumada, o que não ocorreu no caso concreto. Quando e se houver efetiva alienação do bem, com a consequente assinatura do auto de arrematação por este Juízo, será o momento oportuno para análise específica da destinação dos valores conforme as preferências legais aplicáveis e a comunicação entre os juízos competentes. Cumpra-se. Publique-se.  TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA - JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO - ESPÓLIO DE ABIGAILCOELHO ROSADO - ADELMAR MOREIRA ROSADO NETO
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5524ee proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por MARIA DO SOCORRO ROSADO LEITÃO FILHA, por meio de seu advogado, alegando omissão na apreciação dos embargos de declaração de ID 4c27d0a e requerendo a nulidade da sentença de ID d70e08e, sob o fundamento de erro material e violação ao devido processo legal. I - DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 4c27d0a Compulsando detidamente os autos, verifico que os embargos de declaração de ID 4c27d0a foram efetivamente apreciados em decisão específica anterior, onde foi proferido julgamento quanto às questões suscitadas pela embargante, sendo julgados improcedentes por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT. A alegação de que a sentença de ID d70e08e teria se omitido quanto a tais embargos não procede, pois esta decisão tratou especificamente de embargos de declaração distintos, interpostos por outros terceiros interessados (Valderi Pereira Ramos e Maria Celeste Lopes Monteiro), não havendo obrigatoriedade de nova apreciação de embargos já decididos em cada decisão subsequente do processo. II - DO OFÍCIO DA 5ª VARA DO TRABALHO E DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Relativamente ao ofício de ID fc6bcad, expedido pela 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, que comunica penhora no rosto dos autos no valor de R$ 244.656,84 contra a executada SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA – ME, esclareço que tal comunicação foi devidamente considerada por este Juízo, contudo não constitui óbice ao prosseguimento da presente execução. Nos termos do art. 797 do CPC, a alienação em hasta pública será realizada onde se encontrarem os bens, e seu produto constituirá o preço, sendo que a comunicação entre juízos visa apenas informar sobre a existência de outros credores, aplicando-se o princípio da par conditio creditorum, e não suspender automaticamente a execução em curso. Embora a execução trabalhista possua preferência nos termos do art. 449 da CLT, que estabelece que os créditos trabalhistas têm preferência sobre todos os demais créditos, tal preferência não paralisa execuções já em curso, mas estabelece ordem de satisfação no produto da alienação. A comunicação prevista no art. 826, § 1º do CPC tem caráter meramente informativo para coordenação entre juízos, não constituindo óbice ao prosseguimento da execução, devendo ser observada quando da destinação dos valores arrecadados. III - DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DA HASTA PÚBLICA E DA INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO CONSUMADA Ponto fundamental e decisivo para o deslinde da questão: o art. 903 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto pelo juiz, ainda que venha a ser desfeita a hasta pública". No presente caso, não houve assinatura deste Juízo no auto de arrematação, o que significa, de forma inequívoca, que a arrematação não se aperfeiçoou, não se consumou e, juridicamente, não existe. Este entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência trabalhista. O TRT da 18ª Região já decidiu que "a arrematação não está perfeita, acabada e irretratável, porque o respectivo auto não se encontra devidamente subscrito" (Processo: 0010528-64.2014.5.18.0006). Igualmente, o TRT da 23ª Região assentou que "a assinatura do auto de arrematação pelo Juiz é ato formal e imprescindível para tornar perfeita, acabada e irretratável a alienação do bem", concluindo que "não tendo ainda sido assinado o auto de arrematação pelo Juiz, não se encerrou o prazo para a remição da dívida" (Processo: 00213006720085230003). Esta constatação é absolutamente fundamental porque torna sem objeto jurídico toda a argumentação da manifestação apresentada. Se não houve arrematação consumada, não há que se falar em bem "alienado" nos termos do art. 826 do CPC, que expressamente dispõe: "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução". A jurisprudência é uníssona neste sentido, como bem decidiu o TRT da 8ª Região: "A remição da execução, visando impedir a alienação de bem penhorado, pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação" (Processo: 0001132-77.2017.5.08.0122). Como o bem não foi alienado (pois a arrematação não se aperfeiçoou), o direito de remição permanece integralmente preservado, e qualquer discussão sobre possível "omissão" na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho carece de relevância jurídica atual. A ausência de assinatura judicial no auto de arrematação não é mera formalidade, mas requisito essencial para o aperfeiçoamento do ato, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TRT da 23ª Região foi enfático ao afirmar que tal assinatura "não pode ser suprida" por outras declarações judiciais, devendo ser observada rigorosamente (Processo: 00213006720085230003). Sem essa formalidade, mantém-se íntegro o status quo ante, com todas as suas consequências jurídicas, incluindo a possibilidade de remição pelo executado, a possibilidade de lances superiores, e a impossibilidade de se considerar consumada qualquer alienação que pudesse impactar os direitos dos credores comunicantes. IV - DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DA PERDA DE OBJETO DA MANIFESTAÇÃO A questão central suscitada na manifestação - suposta omissão na análise do ofício da 5ª Vara do Trabalho - perde completamente seu objeto jurídico diante da constatação de que não houve arrematação consumada. Inexistindo arrematação aperfeiçoada, não há situação jurídica consolidada que demandasse análise específica do impacto da penhora comunicada, pois o bem permanece na mesma situação processual anterior, sujeito a remição, novos lances e todas as contingências próprias da fase executória. Quanto aos requisitos dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC c/c art. 897-A da CLT, que cabem quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, verifico que no caso concreto não se configura nenhum desses vícios. A alegada "omissão" quanto ao ofício da 5ª Vara carece de relevância jurídica no contexto atual, pois qualquer manifestação sobre penhora no rosto dos autos pressupõe a existência de bem efetivamente alienado, o que não ocorreu no presente caso. As decisões são claras quanto aos procedimentos adotados, inexiste antagonismo nas fundamentações, e todos os pontos processuais relevantes foram abordados na medida de sua pertinência e oportunidade processual. V - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O devido processo legal foi integralmente observado, conforme se verifica pela análise dos autos. O art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal foi respeitado, pois todas as etapas processuais foram devidamente cumpridas; o art. 5º, inciso LV, da Carta Magna também foi observado, vez que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados a todas as partes, que foram intimadas e puderam se manifestar adequadamente; e a prestação jurisdicional foi completa, não havendo pedido ou questão deixada sem a devida apreciação por este Juízo, o que afasta completamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional suscitada pela requerente. VI - DA PREMATURIDADE DA DISCUSSÃO SOBRE CONCORRÊNCIA DE CREDORES A discussão sobre a existência de crédito reconhecido por sentença transitada em julgado na 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, embora relevante em tese, mostra-se prematura no contexto atual. Isso porque a problemática da concorrência de credores e da destinação proporcional dos valores somente se tornará juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação, o que pressupõe a assinatura do auto pelo juiz nos termos do art. 903 do CPC. Enquanto não houver arrematação aperfeiçoada, o executado mantém íntegro seu direito de remição (art. 826 do CPC), podem surgir lances superiores, e toda a situação jurídica permanece em aberto. Nesse contexto, qualquer manifestação sobre o impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara constitui questão meramente hipotética, que poderá ser adequadamente apreciada no momento oportuno, ou seja, quando e se houver efetiva alienação do bem com a consequente necessidade de destinação dos valores arrecadados conforme as preferências legais estabelecidas pelo art. 449 da CLT e art. 83 da Lei 11.101/2005. VII - DA ANÁLISE ESPECÍFICA DOS PEDIDOS FORMULADOS Analisando especificamente cada um dos pedidos formulados na manifestação, verifico que o pedido de reconhecimento de erro material na sentença de ID d70e08e é improcedente, pois não se configura tal vício conforme fundamentação supra. O pedido de nulidade da sentença também é improcedente, vez que a decisão não padece de vício algum que justifique sua anulação. O pedido alternativo de sanação da suposta omissão resta prejudicado, pois inexiste omissão a ser sanada, tendo todas as questões sido adequadamente apreciadas. O pedido de manutenção do praceamento do imóvel é procedente, devendo ser mantida a designação da hasta pública, podendo ser suspenso apenas por remição integral da dívida, determinação judicial fundamentada ou acordo homologado entre as partes. Por fim, o pedido de comunicação à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI é deferido, sendo dada ciência àquele Juízo da presente decisão. VIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para prestar esclarecimentos, pelos fundamentos de fato e de direito acima expostos, considerando especialmente que não houve assinatura judicial no auto de arrematação, o que impede a consumação da arrematação nos termos do art. 903 do CPC, rejeito integralmente a manifestação apresentada por perda de objeto jurídico e ausência de fundamento; esclareço que não se configura omissão judicial, pois a análise específica do impacto da penhora comunicada pela 5ª Vara somente se torna juridicamente relevante após a efetiva consumação da arrematação; mantenho a designação da hasta pública, ressalvado o direito de remição que permanece íntegro até a efetiva alienação do bem; determino seja dada ciência à 5ª Vara do Trabalho de Teresina/PI de que a arrematação não se consumou, permanecendo em aberto a situação jurídica do bem, devendo aquele Juízo ser novamente comunicado quando da efetiva alienação para as providências cabíveis quanto à destinação dos valores. Esclareço que a presente manifestação mostra-se prematura, pois toda a argumentação pressupõe a existência de arrematação consumada, o que não ocorreu no caso concreto. Quando e se houver efetiva alienação do bem, com a consequente assinatura do auto de arrematação por este Juízo, será o momento oportuno para análise específica da destinação dos valores conforme as preferências legais aplicáveis e a comunicação entre os juízos competentes. Cumpra-se. Publique-se.  TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022354-87.2015.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Vistos. INTIME-SE o executado, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Em caso de não pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art.525, CPC). TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70e08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERI PEREIRA RAMOS e MARIA CELESTE LOPES MONTEIRO, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 897-A da CLT c/c arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Alegam as embargantes que a decisão de ID nº 9615f34 teria incorrido em omissão ao não apreciar as matérias contidas na petição de ID c377326 e 330f095, especificamente quanto ao pedido de pagamento dos créditos trabalhistas oriundos da demanda nº 0002769-76.2016.5.22.0003, que seriam concorrentes ao valor percebido da arrematação do leilão realizado em 25/04/2025. Passo à análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a existência de quaisquer desses vícios na decisão embargada. A decisão de ID nº 9615f34 acolheu a quitação total do crédito exequendo referente ao processo matriz nº 0001376-79.2017.5.22.0004 e, consequentemente, determinou a retirada do imóvel do leilão. Tal decisão foi tomada com base em elementos fáticos e jurídicos relevantes, quais sejam: (I) a remição integral do débito pelo executado, (II) a não consumação formal da arrematação, ante a ausência de lavratura do auto de arrematação e de depósito judicial do valor ofertado. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, em relação ao pedido de pagamento dos créditos oriundos do processo nº 0002769-76.2016.5.22.0003, a decisão foi clara no sentido de que a remição da dívida, antes de adjudicados ou arrematados os bens, encerra a execução. A bem de ver, a remição impede a consolidação da transferência do bem a terceiro, inexistindo, portanto, "valor percebido da arrematação" a ser direcionado para outros processos. Saliente-se que a existência de penhora no rosto dos autos, ainda que formalmente comunicada, não tem o condão de obstar os efeitos da remição realizada tempestivamente pela parte executada, que, conforme dispositivos legais aplicáveis à espécie, possui preferência legal para purgar a mora e manter a posse de seus bens. O art. 826 do CPC é expresso ao dispor que, "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL . Remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação pelo Juízo a quo. Decisão interlocutória que condicionou a remição à anuência de credores das penhoras no rosto dos autos originários. Desnecessária a anuência desses credores. Composição entre exequente e executado, requerendo a homologação do acordo, que não pode ser obstada pela penhora no rosto dos autos. Penhora no rosto dos autos que se caracteriza como mera expectativa de direito. Não há óbice à remição da execução enquanto a arrematação não estiver perfeita e acabada, nos termos do disposto nos arts. 826 e 923, ambos do Código de Processo Civil. Decisão recorrida reformada, para dispensar a anuência dos demais credores que se habilitaram nos autos originários por meio de penhora de seus créditos no rosto dos autos, determinando-se a imediata apreciação do pedido de homologação do acordo e desfazimento da arrematação pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22952579720248260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Ressalte-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos não impede que o próprio Juízo que a determinou adote as medidas executórias cabíveis em sua jurisdição para a satisfação do crédito, inclusive procedendo à penhora direta sobre o mesmo bem e promovendo sua alienação judicial, observados os requisitos legais. Importante pontuar que os valores depositados pelas executadas foram expressamente acolhidos pelo juízo como suficientes para a quitação total do débito exequendo, de modo que eventuais questionamentos quanto à sua adequação deveriam ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Por fim, cumpre esclarecer que a alegada extemporaneidade dos depósitos e sua ocorrência após o encerramento do leilão não constituem óbice ao exercício do direito de remição, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, desde que realizado antes da assinatura do auto de arrematação. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, sem efeito modificativo. Cumpra-se a decisão de ID. 9615f34 Publique-se.         VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRAL DE LEILÕES ATOrd 0001376-79.2017.5.22.0004 AUTOR: MARIA DOS REIS MOREIRA DE MENDONCA CRAVEIRO RÉU: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d70e08e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO). Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDERI PEREIRA RAMOS e MARIA CELESTE LOPES MONTEIRO, com efeitos modificativos, com fundamento no art. 897-A da CLT c/c arts. 1.022 a 1.026 do CPC. Alegam as embargantes que a decisão de ID nº 9615f34 teria incorrido em omissão ao não apreciar as matérias contidas na petição de ID c377326 e 330f095, especificamente quanto ao pedido de pagamento dos créditos trabalhistas oriundos da demanda nº 0002769-76.2016.5.22.0003, que seriam concorrentes ao valor percebido da arrematação do leilão realizado em 25/04/2025. Passo à análise. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou manifesto erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a existência de quaisquer desses vícios na decisão embargada. A decisão de ID nº 9615f34 acolheu a quitação total do crédito exequendo referente ao processo matriz nº 0001376-79.2017.5.22.0004 e, consequentemente, determinou a retirada do imóvel do leilão. Tal decisão foi tomada com base em elementos fáticos e jurídicos relevantes, quais sejam: (I) a remição integral do débito pelo executado, (II) a não consumação formal da arrematação, ante a ausência de lavratura do auto de arrematação e de depósito judicial do valor ofertado. Não há omissão a ser sanada. Com efeito, em relação ao pedido de pagamento dos créditos oriundos do processo nº 0002769-76.2016.5.22.0003, a decisão foi clara no sentido de que a remição da dívida, antes de adjudicados ou arrematados os bens, encerra a execução. A bem de ver, a remição impede a consolidação da transferência do bem a terceiro, inexistindo, portanto, "valor percebido da arrematação" a ser direcionado para outros processos. Saliente-se que a existência de penhora no rosto dos autos, ainda que formalmente comunicada, não tem o condão de obstar os efeitos da remição realizada tempestivamente pela parte executada, que, conforme dispositivos legais aplicáveis à espécie, possui preferência legal para purgar a mora e manter a posse de seus bens. O art. 826 do CPC é expresso ao dispor que, "antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios". Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL . Remição da execução antes da assinatura do auto de arrematação pelo Juízo a quo. Decisão interlocutória que condicionou a remição à anuência de credores das penhoras no rosto dos autos originários. Desnecessária a anuência desses credores. Composição entre exequente e executado, requerendo a homologação do acordo, que não pode ser obstada pela penhora no rosto dos autos. Penhora no rosto dos autos que se caracteriza como mera expectativa de direito. Não há óbice à remição da execução enquanto a arrematação não estiver perfeita e acabada, nos termos do disposto nos arts. 826 e 923, ambos do Código de Processo Civil. Decisão recorrida reformada, para dispensar a anuência dos demais credores que se habilitaram nos autos originários por meio de penhora de seus créditos no rosto dos autos, determinando-se a imediata apreciação do pedido de homologação do acordo e desfazimento da arrematação pelo juízo a quo. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22952579720248260000 São José do Rio Pardo, Relator.: Emílio Migliano Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) Ressalte-se, ainda, que a penhora no rosto dos autos não impede que o próprio Juízo que a determinou adote as medidas executórias cabíveis em sua jurisdição para a satisfação do crédito, inclusive procedendo à penhora direta sobre o mesmo bem e promovendo sua alienação judicial, observados os requisitos legais. Importante pontuar que os valores depositados pelas executadas foram expressamente acolhidos pelo juízo como suficientes para a quitação total do débito exequendo, de modo que eventuais questionamentos quanto à sua adequação deveriam ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Por fim, cumpre esclarecer que a alegada extemporaneidade dos depósitos e sua ocorrência após o encerramento do leilão não constituem óbice ao exercício do direito de remição, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, desde que realizado antes da assinatura do auto de arrematação. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, por tempestivos, e no mérito, ACOLHO-OS, tão somente para prestar os esclarecimentos supra, sem efeito modificativo. Cumpra-se a decisão de ID. 9615f34 Publique-se.         VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO,CIENCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME - PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA - JESUS DE ELBA MOREIRA ROSADO - ESPÓLIO DE ABIGAILCOELHO ROSADO - ADELMAR MOREIRA ROSADO NETO
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001260-02.2019.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO ALFREDO COSTA MONTEIRO E OUTROS (2) RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e452425 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista que o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas (art. 725 da CLT), determino, com base no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, a reunião das execuções que tramitam neste Juízo contra PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e outros (2). A Secretaria deve elaborar planilha atualizada contendo os débitos individualizados referentes a cada feito, discriminando os números dos processos, as partes reclamantes/CPF, respectivos advogados, crédito líquido, encargos legais, honorários advocatícios, valor total e demais informações relevantes. Nos autos reunidos, a Secretaria deverá certificar a reunião das execuções, juntando cópia do presente despacho e notificar as partes. Nos presentes autos, a Secretaria deverá cadastrar como terceiro interessado COMISSÃO DE REUNIÃO DA EXECUÇÃO, habilitando como patronos da referida comissão,  os advogados dos processos reunidos, em número máximo de 05, escolhidos entre os que atuam em número maior de processos, advertindo-os para que peticionem de  forma única, a fim de se evitar repetição de pedidos. Considerando que este será o processo piloto, deve-se reunir aos presentes autos a seguinte demanda: 0000205-11.2022.5.22.0005 e 0000883-94.2020.5.22.0005. Elaborada a planilha, cls. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALFREDO COSTA MONTEIRO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001260-02.2019.5.22.0005 AUTOR: ANTONIO ALFREDO COSTA MONTEIRO E OUTROS (2) RÉU: PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e452425 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista que o Juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo velar pelo andamento rápido das causas (art. 725 da CLT), determino, com base no art. 28 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 889 da CLT, a reunião das execuções que tramitam neste Juízo contra PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME e outros (2). A Secretaria deve elaborar planilha atualizada contendo os débitos individualizados referentes a cada feito, discriminando os números dos processos, as partes reclamantes/CPF, respectivos advogados, crédito líquido, encargos legais, honorários advocatícios, valor total e demais informações relevantes. Nos autos reunidos, a Secretaria deverá certificar a reunião das execuções, juntando cópia do presente despacho e notificar as partes. Nos presentes autos, a Secretaria deverá cadastrar como terceiro interessado COMISSÃO DE REUNIÃO DA EXECUÇÃO, habilitando como patronos da referida comissão,  os advogados dos processos reunidos, em número máximo de 05, escolhidos entre os que atuam em número maior de processos, advertindo-os para que peticionem de  forma única, a fim de se evitar repetição de pedidos. Considerando que este será o processo piloto, deve-se reunir aos presentes autos a seguinte demanda: 0000205-11.2022.5.22.0005 e 0000883-94.2020.5.22.0005. Elaborada a planilha, cls. TERESINA/PI, 20 de maio de 2025. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PIVSEG-PIAUI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME
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