Ozaldino Martins Fernandes Junior

Ozaldino Martins Fernandes Junior

Número da OAB: OAB/PI 017574

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ozaldino Martins Fernandes Junior possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJMA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJMA, TRT22, TJPI, TRF1
Nome: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007044-40.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007044-40.2017.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITALO ABNAEL DA SILVA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A e GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA SILVA LEAO - PI8123-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A e ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE - PI16622-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma julgou a apelação interposta por Italo Abnael da Silva Nascimento, ora embargante, com acórdão assim sintetizado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9, XI, DA LEI 8.429/92. EMPREGADO DA OAB. FURTO DE 32 TABLETS. FATO INCONTROVERSO. RETORNO DOS BENS ANTES DA CONDENAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÕES DO ART. 12. APLICAÇÃO. NECESSIDADE. AFASTAMENTO. DESCABIMENTO. MULTA CIVIL. VALOR PROPORCIONAL E NÃO ABUSIVO. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo requerido da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ora recorrente, julgou procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de multa civil, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em decorrência da pratica de ato de improbidade administrativa tipificada no caput do art. 9º, XI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciado na subtração de 32 tablets de propriedade da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí (OAB-PI). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações" (REsp 1.184.897/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2011). 3. Acolher a tese do recorrente, de que bastaria a reparação do dano mediante a devolução dos objetos subtraídos, equivale a deixá-lo sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo, como uma espécie de anistia do próprio ato, o que tornaria sem eficácia alguma a Lei de Improbidade Administrativa, já que se admitiria a possibilidade de o agente ímprobo nunca ser punido se ressarcir o Erário antes da condenação. 4. Reconhecido o ato de improbidade administrativa (fato incontroverso segundo a sentença recorrida), somente o ressarcimento não é suficiente para atender o espírito da Lei de Improbidade, devendo ser cumulada com pelo menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, estas de caráter pedagógico e preventivo, com o intuito de inibir a reiteração da conduta ilícita. 5. As sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumulativamente e, no caso dos autos, o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, elegeu somente a multa civil como a punição mais adequada, cujo valor de R$ 5.000,00 não se mostra desproporcional nem abusivo, injustificado a pretendida redução. 6. Apelação desprovida. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão contem vícios de omissão, ao renegar a sua realidade econômica, suficiente para reconhecer a desproporcionalidade da multa aplicada, bem como ao fato de que já houve ressarcimento ao erário. Requer o provimento dos aclaratórios para que seja o acórdão reformado, saneando a alegada omissão apontadas. Pugna, ainda, o prequestionamento da matéria tratada na demanda. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Em suas razões, o embargante alega que o acórdão embargado não teria enfrentado todos os argumentos da peça recursal, especialmente sobre o fato de ter havido o ressarcimento e, por isso, descabe a manutenção da condenação ao pagamento de multa civil, além de o valor ter sido fixado de modo desproporcional Não logra êxito a irresignação. Isso porque o acórdão embargado manifestou-se expressamente sobre a matéria sob exame, analisando os argumentos expendidos nas razões recursais e conferindo à causa o desfecho considerado com ele consentâneo. Todo o acervo probatório foi analisado e concluiu-se pela manutenção da sentença recorrida, tendo o acórdão especificado que, “acolher a pretensão do recorrente, de que bastaria a reparação do dano mediante o ressarcimento aos cofres públicos, equivale a deixá-lo sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo, como uma espécie de anistia do próprio ato, o que tornaria sem eficácia alguma a Lei de Improbidade, já que se admitiria a possibilidade de o agente ímprobo nunca ser punido se ressarcir o Erário antes da condenação”. Especificamente quanto à questão, o acordão assim dispôs: Caracterizado o ato de improbidade administrativa, somente o ressarcimento não é suficiente para atender o espírito da LIA, devendo ser cumulada com pelo menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, estas sim, de caráter pedagógico e preventivo, com o intuito de inibir a reiteração da conduta ilícita. Com efeito, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade (fato incontroverso segundo asentença recorrida) leva, necessariamente, à imposição de sanção, entre aquelas previstas na Lei 8.429/1992, ainda que mínima, como no caso dos autos, em que o juiz a quo optou apenas pela multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Igualmente, a questão acerca da proporcionalidade do valor foi devidamente enfrentada pelo acórdão, nos seguintes termos: As sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumulativamente e, no caso dos autos, o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, elegeu a multa civil como a punição mais adequada. (...) E quanto ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), entendo não ser desproporcional ou abusivo, quando comparado ao valor dos 32 tablets subtraídos (de 1/3 a 1/4). Ademais, entendo ser insuficiente a simples alegação genérica para que o valor da sanção seja reduzido, como pretende o apelante, até porque tem natureza de sanção e deve ter impacto relevante na sua esfera patrimonial, a fim de evitar que volte a cometer novo ato dessa natureza. Como se vê, o voto embargado consignou expressamente as premissas em que se pautou para manter a sentença, não havendo espaço para o acolhimento dos embargos de declaração, diante da ausência de vício no acórdão. No ponto, “é pacífico no STJ o entendimento de que não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem; o importante é que indique o fundamento de sua conclusão, em que se apoiou sua convicção para decidir o caso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.106.830/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). Portanto, não há omissão no acórdão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ao passo que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção pela via recursal escolhida, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, em face de sua limitada cognição. Por fim, o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, porque é imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, inexistentes no caso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)0007044-40.2017.4.01.4000 EMBARGANTE: ITALO ABNAEL DA SILVA NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES - PI8478-A, GEOVANE DA GLORIA RODRIGUES PADILHA - PI21880-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A ASSISTENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PIAUÍ EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogados do(a) ASSISTENTE: ANA CAROLINA FEITOSA PERES PARENTE - PI16622-A, LIVIA SILVA LEAO - PI8123-A, OSVALDO NETO DE SAM ETTIENE MARTINS DOS GUIMARAES - PI18633-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9, XI, DA LEI 8.429/92. EMPREGADO DA OAB. FURTO DE 32 TABLETS. RESSARCUMENTO. MULTA CIVIL. PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Alega o embargante haver omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não observou o fato de terem sido ressarcidos os bens furtados, para fins de afastar a condenação ao pagamento de multa civil, bem como sobre a desproporcionalidade do valor fixado. 3. No caso em apreço, todo o acervo probatório foi analisado e concluiu-se pela manutenção da sentença recorrida, tendo o acórdão especificado que, “acolher a pretensão do recorrente, de que bastaria a reparação do dano mediante o ressarcimento aos cofres públicos, equivale a deixá-lo sem qualquer punição pela prática do ato ímprobo, como uma espécie de anistia do próprio ato, o que tornaria sem eficácia alguma a Lei de Improbidade, já que se admitiria a possibilidade de o agente ímprobo nunca ser punido se ressarcir o Erário antes da condenação”. 4. Igualmente, a questão acerca da proporcionalidade do valor foi devidamente enfrentada pelo acórdão, ao consignar que, “quanto ao valor arbitrado (R$ 5.000,00), entendo não ser desproporcional ou abusivo, quando comparado ao valor dos 32 tablets subtraídos (de 1/3 a 1/4)”, bem como que “tem natureza de sanção e deve ter impacto relevante na sua esfera patrimonial, a fim de evitar que volte a cometer novo ato dessa natureza”. 5. Analisadas no comando recorrido as questões devolvidas ao exame da Corte, descabe falar-se em necessidade de sua integração, afeiçoando a insurgência como pretensão de rediscutir a causa. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004220-67.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VAGNER LONGAR DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Destinatários: VAGNER LONGAR DE SOUZA OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - (OAB: PI17574) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004219-82.2021.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO GONCALVES DOS ANJOS FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574 POLO PASSIVO:.CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Destinatários: JOAO GONCALVES DOS ANJOS FILHO OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - (OAB: PI17574) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000996-95.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS, CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A Advogados do(a) APELANTE: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000996-95.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS, CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A Advogados do(a) APELANTE: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000996-95.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: CELDENY MEIRELES DOS SANTOS, CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE Advogados do(a) APELANTE: DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A Advogados do(a) APELANTE: EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, DANILO RIBEIRO CARVALHO - PI8697-A, VICTOR COUTINHO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR COUTINHO LEAL - PI11184-A, TIAGO MEIRELES DE ANDRADE - PI8555-A, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR - PI17336-A, OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 09/05/2025 a 16/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800552-86.2022.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ONILDO GONCALVES DOS REIS JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574 EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogados do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (decisão de impugnação ID nº 143789120) Nesta data, procedo a INTIMAÇÃO eletronicamente das partes acima descritas através de seus patronos Advogado do(a) AUTOR: OZALDINO MARTINS FERNANDES JUNIOR - PI17574 para que tome ciência e/ou se manifeste nos autos, em virtude do(a) da DECISÃO de ID n.º 143789120. Paraibano, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025. KALINA ALENCAR CUNHA FEITOSA. Juíza de Direito José Dias de Freitas Técnico Judiciário - Mat. 115899
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