Diego Jose Nogueira Cavalcante

Diego Jose Nogueira Cavalcante

Número da OAB: OAB/PI 017579

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TRF5, TJRJ
Nome: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017782-65.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017782-65.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: REGINALDO SOARES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178-A e MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017782-65.2020.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por REGINALDO SOARES TEIXEIRA, de sentença do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, que o condenou à pena de 5 (cinco) meses de detenção, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67. Consta na denúncia que (ID 343472188): [...] O denunciado Reginaldo Soares Teixeira exerceu o cargo de prefeito do município de Curralinhos/PI no mandato de 2013 a 2016. No exercício da função pública, conscientemente e com vontade livre, deixou de prestar contas dos recursos públicos federais repassado ao Município de Curralinhos/PI pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar- PNATE, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015. Segundo consta nos autos, em especial pela documentação extraída do FNDE, verifica-se que no ano de 2013, o FNDE repassou o valor de R$ 59.292,40 (cinquenta e nove mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta centavos) para o Município de Curralinhos/PI, referente ao PNATE, com vigência para o período de 01/01/2013 a 31/12/2013 e com data final para prestação de contas em 30/04/2014. Entretanto, o denunciado não realizou a devida prestação de contas, incidindo na prática delituosa do crime previsto no artigo 1.º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/67. No ano de 2014, o FNDE, mais uma vez, realizou o repasse das verbas federais do referido Programa à Prefeitura de Curralinhos/PI, no valor de R$ 28.252,56 (vinte e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), relativo ao PNATE, cujo prazo para prestaçaão de contas encerrava em 28/02/2015. Novamente, o acusado deixou de prestar as devidas contas dos recursos recebidos, praticando, assim, o crime previsto no artigo 1.º , inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/67. Por fim, no ano de 2015, houve o repasse do valor de R$ 7.142,33 (sete mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) para a Prefeitura Municipal de Curralinhos/PI, relativo ao PNATE, com prazo para prestação de contas até 28/02/2016. Entretanto, não houve a apresentação da prestação de contas dos referidos recursos por parte do Sr. Reginaldo Soares Teixeira, ora denunciado, conduta criminosa que incide no ilícito penal tipificado no artigo 1.º, inciso VII, do DL 201/67 [...] Denúncia recebida em 23.12.2020 (ID 343472204). Sentença condenatória publicada em 18.05.2023 (ID 343472278). O recorrente sustenta, em síntese, ausência de provas (ID 343472283). Contrarrazões apresentadas (ID 343472289). A PRR-1ª Região se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 353451664). É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017782-65.2020.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, na condição de Prefeito do Município de Curralinhos/PI, teria deixado de prestar as contas referentes aos recursos federais destinados àquela Municipalidade, com vinculação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar- PNATE, nos exercícios de 2013, de 2014 e de 2015. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, com a fixação da pena de 5 (cinco) meses de detenção, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67. A autoria e a materialidade estão comprovadas. Todavia, o elemento subjetivo, o dolo, é controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável. A infração penal do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, pressupõe a existência de elemento subjetivo doloso, isto é, o gestor público deve se omitir, deliberadamente, da prestação das contas dos recursos outrora por ele geridos. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA MATERIALIDADE, DA AUTORIA E DO DOLO NA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. MERA IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o mero atraso da prestação de contas, não configura o crime tipificado no inciso VII do § 1º do Decreto-Lei 201/1967. 2. "Segundo a melhor doutrina, para a consecução do delito descrito no art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei n.º 201/1967, há que se verificar a vontade livre e consciente de sonegação das informações necessárias e obrigatórias à aplicação dos recursos transferidos pelo Estado ao Município. Em outros termos, o simples atraso não tipifica o delito, pois o que se busca, no pormenor, é a proteção da moralidade administrativa e dos recursos públicos. A norma penal não procura punir o mero deslize burocrático, perfeitamente justificável e reparável por ato imediatamente posterior" (HC 235.691/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5a Turma, DJe 29/06/2012) 3. Por outro vértice, a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso (rejeição da denúncia) diante de suposta contrariedade a lei federal não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 271.687/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013, grifos meus.) *** RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESTAÇÃO DE CONTAS A DESTEMPO. CASOS ISOLADOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. DOLO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em sessão realizada em 13/5/2020, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.195.566, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, manteve a decisão que determinou o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade (art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967), em razão de atrasos reiterados na prestação de contas do município nos quatro anos de gestão. No caso julgado pela Seção, os atrasos na prestação de contas por parte do ex-prefeito foram reiterados e não foram demonstradas justificativas concretas para esses atrasos, circunstâncias que levaram esta Corte à conclusão, ao menos para fins de recebimento da denúncia, de que estariam presentes elementos passíveis de caracterizar o dolo na conduta do agente. 2. Não transparecem sinais de dolo na conduta da recorrida, quanto ao tipo em apreço, ou mesmo sua intenção de não prestar contas e de causar prejuízo ao erário municipal, uma vez que houve descumprimento do prazo somente em relação à prestação de duas contas, sendo certo, inclusive, que uma delas se deu aproximadamente apenas 6 meses após o tempo devido. 3. Embora tenha havido a entrega da prestação de contas em momento posterior ao estipulado, ainda que mais de uma, não ficou devidamente caracterizado o dolo na conduta da agente, vale dizer, não ficou suficientemente demonstrada a intenção de atrasar e de descumprir os prazos previstos para se prestar contas, motivo pelo qual deve ser mantida a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor, tal como decidiu a Corte regional. 4. Existem precedentes desta Corte que abrem espaço para que sejam avaliadas as circunstâncias do caso concreto e que, embora reconheçam a intempestividade da prestação de contas pelo Prefeito, afastam a prática de crime, por ausência do elemento volitivo, especificamente o dolo, em situações em que o atraso seja mínimo, tal como no caso, ou plenamente justificável. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.695.266/PB, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 10/8/2020, grifos meus.) Neste contexto, cabe salientar que a finalidade precípua do trabalho desenvolvido pelos órgãos de controle não é o apontamento de crimes, e sim a fiscalização e orientação quanto à correta aplicação dos recursos públicos, podendo seus relatórios, acidentalmente, revelar a ocorrência de delitos. Desse modo, a existência de relatórios técnicos produzidos por esses órgãos, apontando irregularidades, sós por si, não leva automaticamente, à conclusão de que foi praticado um ilícito penal, sendo indispensável a realização de um juízo quanto à presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo. No caso, após a análise do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que o agente público tenha, imbuído de vontade e consciência, se omitido do dever legal de prestar contas, para ajustar sua conduta à tipologia do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, porque conquanto se verifiquem irregularidades na gestão do recurso federal (não esclarecimento do porquê dos gastos com o detalhamento das contas), o contexto fático-probatório apresentado não transporta a conduta para o plano do dolo, por ater-se o agir a uma mera irregularidade gerencial, sem qualquer intenção prejudicial ao erário federal. Não se pode presumir a existência de dolo pela simples omissão na prestação de contas, sem que tenha havido produção de prova, conclusiva e específica, em juízo, sobre a vontade, deliberada, do agente em não prestar as contas, principalmente na hipótese em que a instrução processual se centrou no interrogatório judicial do acusado, o qual não ratificou a hipótese acusatória, e, na sentença, o ônus da prova foi invertido, ao fundamentar que “o acusado não apresentou qualquer justificativa concreta para a ausência de prestação de contas”. Conforme compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o dolo do acusado. Além disso, em consulta pública ao PJE de Primeiro Grau, evidencia-se que, em concomitância à ação penal subjacente à presente apelação, o MPF ajuizou, em 25.09.2020, a ação de improbidade administrativa n. 1027875-87.2020.4.01.4000, com integral identidade fática e com fundamento no ato ímprobo do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, cujos pedidos deduzidos naquela inicial foram, em 03.05.2024, julgados improcedentes, sob o lastro da ausência de elemento subjetivo doloso (ID 2125217182, do processo n. 1027875-87.2020.4.01.4000): [...] Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, em face de REGINALDO SOARES TEIXEIRA, na qual requer a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, pela prática, em tese, de ato ímprobo descrito no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92, na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. Alega o MPF que o requerido deixou “de prestar contas dos recursos públicos federais repassado ao Município de Curralinhos/PI pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação[1]FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar- PNATE, nos exercícios de 2013, 2014 e 2015”. [...] Partindo-se dessas premissas lógicojurídicas, entendo que a conduta do não configura o ato de improbidade do art. 11, VI, pela absoluta inexistência de prova quanto ao elemento subjetivo, já explicitado acima. Conforme demonstrado pelo requerido e confirmado pelo MPF nos memoriais de id. 2024968758, a prestação de contas foi apresentada em 25/05/2023 e, não obstante o extenso atraso, não há provas de que o réu tenha agido com vistas a ocultar irregularidades em relação à aplicação das verbas do PNATE 2013, 2014 e 2015. Em interrogatório, id. 1926787284, atribuiu o atraso a falhas da empresa CONAPLAN, contratada pelo município para a realização deste tipo de serviço de contabilidade, que envolveu problemas de troca de funcionários e o falecimento do responsável junto à empresa, Franklin Danielson Ferreira de Oliveira, em 08/06/2021. [...] As alegações do acusado, portanto, possuem verossimilhança, na medida em que até o momento, nenhuma irregularidade foi apontada por nenhuma das partes, em relação à aplicação das verbas. Logo, não há que se falar em prática de ato de improbidade, uma vez que, segundo a novel redação do art. 11, VI, a ausência de prestação das contas, sem que exista dolo específico na espécie, não configura ato de improbidade. Sendo assim, não demonstrado nos autos qualquer indício de que a ausência de prestação de contas se deu para ocultar irregularidades (art. 11, VI, da Lei nº 8.249/1992), os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. [...] À falta de recurso, ocorreu o trânsito em julgado em 25.06.2024, conforme certidão, de 16.07.2024, da Secretaria da 3ª Vara/SJPI (ID 2137633543, do processo n. 1027875-87.2020.4.01.4000). O STJ possui entendimento quanto à comunicabilidade excepcional da absolvição, em ação de improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo doloso, à persecução penal. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.831.965/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.). É pertinente, todavia, na esfera penal, considerar os argumentos contidos na decisão absolutória na via da improbidade administrativa como elementos de persuasão (REsp n. 1.847.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021). 2. A hipótese dos autos apresenta particularidades, as quais já foram, inclusive, delineadas no julgamento do Habeas Corpus n. 716.033/DF e que, de fato, demandam uma maior atenção do julgador, uma vez que a paciente foi absolvida em virtude da ausência do elemento subjetivo dos particulares. - Ficou consignado pela instância cível que a prova da apuração judicial demonstra apenas o dolo do gestor público, não justificando a condenação dos particulares. Destacou-se, ademais, que a pessoa jurídica nem ao menos logrou êxito em ser a primeira colocada entre os concorrentes na dispensa de licitação, precisando baixar seu preço para ser escolhida, diante do descredenciamento da primeira colocada. Por fim, registrou-se que não se auferiu benefício, uma vez que o contrato foi anulado pela Corte de Contas. 3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato. - Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado. 4. Trata-se de crime contra a Administração Pública, cuja especificidade recomenda atentar para o que decidido, sobre os fatos, na esfera cível. Ademais, deve se levar em consideração que o art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei n. 14.230/2021, disciplina que "a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)". - Embora referido dispositivo esteja com a eficácia suspensa por liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/12/2022, na ADI 7.236/DF, tem-se que o legislador pretendeu definir ampla exceção legal à independência das esferas que, embora não autorize o encerramento da ação penal em virtude da absolvição na ação de improbidade administrativa por qualquer fundamento, revela que existem fundamentos tão relevantes que não podem ser ignorados pelas demais esferas. - A suspensão do art. 21, § 4º, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021 (ADI 7.236/DF) não atinge a vedação constitucional do ne bis in idem (Rcl. n. 57.215/DF MC, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 06 jan. 2023, p. 09 jan. 2023) e sem justa causa não há persecução penal. - Apesar de, pela letra da lei, o contrário não justificar o encerramento da ação penal, inevitável concluir que a absolvição na ação de improbidade administrativa, na hipótese dos autos, em virtude da ausência de dolo e da ausência de obtenção de vantagem indevida, esvazia a justa causa para manutenção da ação penal. De fato, não se verifica mais a plausibilidade do direito de punir, uma vez que a conduta típica, primeiro elemento do conceito analítico de crime, depende do dolo para se configurar, e este foi categoricamente afastado pela instância cível. - A propósito: REsp n. 1.689.173/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 26/3/2018); AgRg no HC n. 367.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017 e RHC n. 22.914/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2008, DJe de 24/11/2008. 5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência. - Confiram-se: AgRg nos EDcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 173.448/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifos meus.) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos. 3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa. 4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente. 5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória. 6. Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada para determinar a cassação da liminar deferida, mantida a denegação da ordem. (EDcl no HC n. 758.475/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024, grifos meus.) *** DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal. 2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior abrangência cognitiva do que o recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão criminal e a absolvição do agravante. III. Razões de decidir 4. Embora as razões do agravo regimental não demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal. 5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal. 6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal. Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024. (AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifos meus.) É que, consoante a compreensão do STF, “O fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado...” (Rcl 57215, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) Uma vez ocorrida a absolvição por falta de dolo na ação de improbidade administrativa, transitada em julgada e com igualdade fática, dar-se-á, em exceção ao princípio da independência das instâncias, a superveniente ausência de justa causa, em relação ao elemento subjetivo necessário à configuração do delito do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67 (o dolo). Logo, não subsistiria, de qualquer modo, a condenação. Ante exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver REGINALDO SOARES TEIXEIRA quanto ao crime referido no art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017782-65.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017782-65.2020.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: REGINALDO SOARES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A, LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A, YAN FERREIRA BAPTISTA - PI16948-A, CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS - PI9361-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, MARCIO PEREIRA DE MOURA - PI19178-A e MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, VII DO DL 201/1967. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO. PROVAS INSUFICIENTES E ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. 1.A imputação diz respeito à conduta de acusado que, supostamente, na condição de Prefeito do Município de Curralinhos/PI, teria deixado de prestar as contas referentes aos recursos federais destinados àquela Municipalidade, com vinculação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Transporte Escolar- PNATE, nos exercícios de 2013, de 2014 e de 2015. Findada a instrução, sobreveio sentença condenatória, com a fixação da pena de 5 (cinco) meses de detenção, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no tipo do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67. 2.Materialidade e autoria comprovadas. Dolo controvertido, à falta de prova para além da dúvida razoável (art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967). 3.No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. 4.A infração penal do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/1967, pressupõe a existência de elemento subjetivo doloso, isto é, o gestor público deve se omitir, deliberadamente, da prestação das contas dos recursos outrora por ele geridos. Precedentes do STJ. 5.Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, que o acusado, imbuído de vontade e de consciência, tenha se omitido do dever legal de prestar contas, para ajustar sua conduta à tipologia do art. 1º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67, na medida em que, conquanto se verifiquem irregularidades na gestão do recurso federal (não esclarecimento do porquê dos gastos com o detalhamento das contas), o contexto fático-probatório apresentado não transporta a conduta para o plano do dolo, por ater-se o agir a uma mera irregularidade gerencial, sem qualquer intenção prejudicial ao erário federal. 6. Além disso, em consulta pública ao PJE de Primeiro Grau, evidencia-se que, em concomitância à ação penal subjacente à presente apelação, o MPF ajuizou, em 25.09.2020, a ação de improbidade administrativa n. 1027875-87.2020.4.01.4000, com integral identidade fática e com fundamento no ato ímprobo do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92, cujos pedidos deduzidos naquela inicial foram, em 03.05.2024, julgados improcedentes, sob o lastro da ausência de elemento subjetivo doloso. À falta de recurso, ocorreu o trânsito em julgado em 25.06.2024, conforme certidão, de 16.07.2024, da Secretaria da 3ª Vara/SJPI. 7.O STJ possui entendimento quanto à comunicabilidade excepcional da absolvição, em ação de improbidade administrativa, por ausência do elemento subjetivo doloso, à persecução penal. Nesse sentido: (i) RHC n. 173.448/DF, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; (ii) EDcl no HC n. 758.475/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; e (iii) AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 8.É que, consoante a compreensão do STF, “O fundamento protetivo do ne bis in idem refere-se à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório por parte do Estado, por seus órgãos ou agentes, na perspectiva do venire contra factum proprium (vedação de comportamento contraditório), consistente na estabilização de sua situação jurídica do arguido perante o Estado...” (Rcl 57215, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-09-2023 PUBLIC 02-10-2023) 9.Uma vez ocorrida a absolvição por falta de dolo na ação de improbidade administrativa, transitada em julgada e com igualdade fática, dar-se-á, em exceção ao princípio da independência das instâncias, a superveniente ausência de justa causa, em relação ao elemento subjetivo necessário à configuração do delito do art. 1º, VII, do Decreto-lei n. 201/67 (o dolo). Logo, não subsistiria, de qualquer modo, a condenação. 10.Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803042-43.2025.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] ESPÓLIO: EDSON PRATA CHRISOSTOMO AUTOR: ASSOC. COMUN. DE DESENV. DOS PROD. RURAIS DA AGRIC. FAMILIAR DO ASSENTAMENTO 28 DE AGOSTO. REU: ASSENTAMENTO VOVÓ TOTA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 3 de julho de 2025. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002771-14.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CEZARIO VITORINO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 e JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CEZARIO VITORINO DA CRUZ JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003614-76.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. G. C. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 e JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: E. G. C. A. TERRAMAR GOMES DE CARVALHO JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010255-17.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JACINTO CAMILO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 e JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACINTO CAMILO SILVA JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001368-10.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 e JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA SOUSA JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012695-83.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA CALIXTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 e JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA CALIXTO JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014517-10.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 e JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012683-69.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: C. R. D. S. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 e JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C. R. D. S. L. KAROLAINE LIMA DOS SANTOS JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586) DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008552-22.2022.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HAMILTON CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS RIBEIRO CARVALHO - PI16621-A, JOSE VITOR VILARINHO BRITO - PI17586-A e DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HAMILTON CARNEIRO DE SOUZA DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - (OAB: PI17579-A) JOSE VITOR VILARINHO BRITO - (OAB: PI17586-A) DENIS RIBEIRO CARVALHO - (OAB: PI16621-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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