Breno Kaywy Soares Lopes
Breno Kaywy Soares Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 017582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Breno Kaywy Soares Lopes possui 198 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
198
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TJBA, TRT22, TJPI, TRT11
Nome:
BRENO KAYWY SOARES LOPES
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
115
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (68)
APELAçãO CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0802444-95.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: AMELIA MONTEIRO DE SOUZAEXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Em homenagem ao contraditório, diga a parte exequente, em 15 dias, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença manejado. Após, com recursos do prazo ou manifestação, o que ocorrer primeiro, conclusos. Intime-se. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800503-13.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES CONSTANCIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Em homenagem ao contraditório, diga a parte exequente, em 15 dias, a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença manejado. Após, com recursos do prazo ou manifestação, o que ocorrer primeiro, conclusos. Intime-se. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800240-13.2021.8.18.0108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id. 69597692 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador. Pois bem. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 64805127, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. Há de ser ressalvado, nessa senda, que a data efetiva do depósito, e o valor, realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente, a ser informada. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800331-06.2021.8.18.0108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id.69446300 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador. Pois bem. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 65894471, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. Há de ser ressalvado, nessa senda, que a data efetiva do depósito, e o valor, realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente (id. 70459192), a ser informada. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800297-96.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que corre entre as partes acima nominadas. Intimado para proceder ao pagamento da dívida exequenda, o banco executado não apresentou impugnação, adimplindo a obrigação com o depósito judicial no valor de id.68306640 e pugnando pela liberação do valor em prol da parte exequente e seu procurador. Pois bem. Uma vez que o processo encontra-se julgado e com trânsito em julgado, conforme certidão de id. 65894471, o exequente faz jus ao valor depositado a título de cumprimento da obrigação determinada na sentença/acórdão. Há de ser ressalvado, nessa senda, que a data efetiva do depósito, e o valor, realizado respeitou o prazo quinzenal previsto no art. 523 do CPC. O que se vê é que houve o efetivo cumprimento da sentença, sendo certo que resta necessária apenas a expedição do competente alvará para fim de levantamento da quantia. Nesse sentido, o art. 924 do CPC prevê as hipóteses de extinção da execução: (I) indeferimento da petição inicial; (II) satisfação da obrigação; (III) extinção total da obrigação por qualquer outro meio que não o pagamento; (IV) renúncia; e (V) prescrição intercorrente. Ressalta-se que, esta extinção, porém, segundo dicção do art. 925, CPC, somente produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, constatada a integral extinção da dívida pelo pagamento, com fulcro no art. 924, II, CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente (id. 70460054). Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800246-85.2022.8.18.0075 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: MARIA VALDELICE DE SOUSA SILVA DESPACHO Tendo em vista a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, através da petição eletrônica de ID 23042339, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, certifique-se se houve ou não manifestação da parte e, após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801363-14.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do retorno dos autos, podendo, nesse prazo, formular os requerimentos que entenderem pertinentes, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à cobrança das custas processuais, se houver, e, em seguida, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Em caso de inadimplemento das custas, encaminhem-se os autos ao FERMOJUPI para as providências cabíveis. Expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES – PI, 10 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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