Breno Kaywy Soares Lopes

Breno Kaywy Soares Lopes

Número da OAB: OAB/PI 017582

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Kaywy Soares Lopes possui 206 comunicações processuais, em 191 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 206
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJBA, TRT22, TJPI, TRT11
Nome: BRENO KAYWY SOARES LOPES

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) APELAçãO CíVEL (58) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (42) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800744-50.2023.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Levantamento do Depósito Recursal ] EXEQUENTE: VALDECI GONCALVES DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa promovido pelo credor em desfavor do devedor, ambos qualificados nos autos e identificados na capa deste caderno processual. O devedor foi instado a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, dando início, portanto, à satisfação da condenação, mediante despacho (id. 42093803). Diante disso, teve início o prazo de 15(quinze) dias previsto no art. 523 do CPC para pagar voluntariamente, o que não ocorreu (certidão de id. 51497709). Na sequência, passou-se, então, a decorrer o prazo para oferecimento de impugnação, também de 15 dias (art. 525 do CPC), que transcorreu in albis. Esvaído o prazo para pagamento voluntário, e manejo de impugnação, procedeu-se ao bloqueio de ativos financeiros do devedor (id. 63813745) , com esteio no art. 523, § 3º, c/c art. 854, ambos do CPC, tendo o devedor manejado exceção de pré-executividade. Pois bem, a exceção de pré-executividade consiste em construção doutrinária e jurisprudencial sobre o qual não há regramento legal, incompatível com dilação probatória e feita mediante simples petição nos autos. Sua origem decorreu da exigência, pelo CPC/73, de prévia garantia do juízo para a apresentação de defesa pelo executado. No regime atualmente adotado pela codificação processual civil, não subsiste a possibilidade de utilização desse tipo de defesa, visto que a) a defesa do executado pode ser oferecida sem a prévia garantia do juízo (arts. 525 e 914 do CPC); b) o art. 518 do CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes; c) o art. 525, § 11, do CPC, autoriza o aditamento da impugnação, com o acréscimo de defesas fundadas em fato superveniente (DIDIER JR, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 7 ed. pp. 539/540); d) o devedor utilizou-se da via de defesa inadequada, já que poderia ter se insurgido no prazo para oferecimento da impugnação. Seguindo o fluxo processual, determino a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC 2015). Por fim, é forçoso reconhecer que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito. De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade e, via de consequência, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Após a conversão do bloqueio em penhora, fica desde já deferido a liberação do recursos, mediante alvará judicial, a teor do entendimento adotado pelo juízo. Concedendo o insurgente em custa, no patamar de 10%.o trânsito em julgado, expeça-se alvará, a teor do entendimento adotado por este juízo e, na esteira da petição da exequente, a ser informada. Em seguida, arquive-se com as devidas baixas. Intimações e expedientes necessários. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  3. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801607-40.2022.8.18.0075 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em desfavor do EXECUTADO: SILVESTRE BATISTA DOS SANTOS, no valor de R$ 243,69 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos). Determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico SisbaJud, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para dar andamento à execução. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  4. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800336-28.2021.8.18.0108 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] EXEQUENTE: BANCO C6 S.A. EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em desfavor do EXECUTADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA - CPF nº 820.572.221-87, no valor de R$ 290,87 (duzentos e noventa reais e oitemta e sete centavos). Determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico SisbaJud, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a penhora de ativos financeiros, intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para dar andamento à execução. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES - PI, data indicada no sistema. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  5. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801605-06.2025.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: VALDIR FRANCISCO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO Vistos etc. A parte autora propõe ação versando sobre descontos supostamente indevidos, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Contudo, verifica-se que a petição inicial não descreve de forma suficiente e técnica os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a futura instrução e liquidação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP), em 13/03/2025, firmou a seguinte tese vinculante: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, quando constatados indícios de litigância abusiva ou ausência de demonstração do interesse de agir, com a finalidade de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada instrução do feito.” Ademais, a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes de controle e saneamento de ações repetitivas fundadas em alegações genéricas de fraude contratual ou descontos indevidos em benefícios previdenciários, orientando a exigência de elementos mínimos à admissibilidade da demanda. No presente caso, verifica-se que a petição inicial apresenta generalizações, ausência de individualização dos fatos e documentos essenciais, não permitindo a formação regular da relação processual. Com fundamento no art. 319, incisos III e IV, c/c o art. 321, ambos do CPC e na recomendação 159 do CNJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, com a devida complementação da narrativa fática, incluindo de forma clara e discriminada os seguintes elementos: 1. Apresentar narrativa clara, precisa e individualizada dos fatos, evitando alegações genéricas ou reproduções padronizadas, de modo a evidenciar o nexo entre os eventos narrados e os pedidos formulados; 2. Número do contrato discutido 3. Data de liberação do crédito e valor efetivamente creditado (com indicação do extrato bancário ou outro documento que comprove a operação), bem como especificar eventual compensação, expurgo ou abatimento já realizado ou requerido; 4. Demonstração clara dos danos materiais alegados, com base documental ou em elementos concretos, se possível; 5. Descrição objetiva do fato gerador do dano moral alegado, com destaque para eventual excesso ou irregularidade nos descontos ou ausência de liberação do crédito 6. Indicar de forma detalhada, na própria petição inicial, as datas exatas de cada desconto realizado, os valores individuais descontados em cada ocasião e a soma total dos valores cobrados, preferencialmente mediante planilha descritiva; 7. Apresentar planilha de cálculo, contendo os valores que pretende discutir ou reaver, inclusive para fins de fixação precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 8. Apresentar e identificar os extratos bancários e extrato atualizado do INSS, comprovando os descontos realizados, e com menção ao número da conta e aos documentos utilizados como prova (ex: IDs no PJe); 9. Juntar os extratos bancários ou outros documentos que demonstrem a efetiva ocorrência dos descontos questionados. 10. No caso empréstimo consignado, a ausência de depósito dos valores supostamente contratados, caso alegue não ter recebido o crédito; 11. Comprovar documentalmente o efetivo pagamento das parcelas alegadamente indevidas, por meio de extratos, históricos do INSS ou outros comprovantes hábeis; 12. Anexar comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria, ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial que descreva os fatos e identifique a resistência da instituição demandada; 13. Anexar o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes, caso existente, considerando o controle que será exercido sobre eventual liberação de valores no curso do processo; 14. Juntar quaisquer outros documentos que considerar pertinentes, de modo a individualizar o caso concreto e permitir a adequada instrução e análise da demanda. O cumprimento das determinações deverá ocorrer mediante a substituição integral da petição inicial, com a apresentação de novo documento que contenha relato coeso, individualizado e fundamentado dos fatos, e integre os documentos e informações exigidas, sem a formação de apensos isolados ou complementações fragmentadas. O não cumprimento das determinações no prazo fixado ensejará o indeferimento da petição inicial por inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, I e § 2º, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC). Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800522-98.2021.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO EDILSON ALMEIDA SAMPAIO REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. LUZILâNDIA, 10 de julho de 2025. FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia
  7. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801169-14.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA Endereço: Lc. Curral de Pedra, s/n, Zona Rural, SOCORRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64720-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO I – RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado em danos morais a serem pagos em seu benefício. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados. Eis a síntese necessária. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando a causa madura para tanto. Além disso, acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do Poder Judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda. Passo ao mérito propriamente dito, pois as demais argumentações preliminares não influem no julgamento da lide. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o §2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF. A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Como visto em decisão inicial no presente feito, este magistrado atribuiu, diante das peculiaridades do caso concreto, a carga dinâmica das provas de modo a possibilitar que cada parte pudesse contribuir de forma efetiva para a solução da lide. Isso porque a inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova (STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Entendimento semelhante, portanto, deve se dar quanto à divisão entre as partes do ônus probatório. No caso em apreço, ao analisar os documentos acostados com a peça de resistência, verifica-se que o banco demandado não juntou o contrato discutido nos autos e não deu qualquer justificativa para a não apresentação, informando que tal contratação se deu de forma lícita e que somente agiu de boa fé, tendo havido concordância da parte autora com a contratação e, desse modo, atuou dentro dos limites do exercício regular de direito. Limitou-se, por outro lado, a juntar aos autos o comprovante de depósito do numerário na conta da parte autora no intuito de legitimar os descontos. Desse modo, entendo que o demandado não cumpriu com o seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Inclusive, nesse sentido temos o recente aresto judicial proferido no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Piauí: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVADA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o contrato e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível nº 2018.0001.003526-2, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto. j. 29.05.2018). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o contrato e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade do recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível nº 2018.0001.003526-2, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto. j. 29.05.2018). (grifos nossos). Assim, constatados os descontos no benefício da parte autora pela instituição demandada sem que esta comprovasse a existência de documentos hábeis que os legitimassem, fica caracterizada a inequívoca falha na prestação de serviço ofertado pela instituição, cabendo a aplicação no caso o art. 14, § 1º, do CDC. II-A- DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo devam as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da parte autora (compensação), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos. Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC. Isso porque os descontos se basearam no numerário efetivamente disponibilizado à conta da parte demandante, conforme TED devidamente juntado aos autos, de sorte que se a restituição do indébito se desse de forma dobrado estaria o demandante sendo favorecido pelo enriquecimento sem causa. Vejamos o seguinte excerto apresentado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RI 0800369-42.2018.8.18.0037). II-B- DOS DANOS MORAIS Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, irnpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se irnpõe \"ex vf do arí. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃp DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Não há elementos que evidenciem a culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade do banco. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002958-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização. Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927, do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados. em como condeno o banco réu a restituir, de forma simples, o valor descontado da remuneração do demandante, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno ainda o BANCO réu a pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e com os juros de mensais de 1%. Ademais disso, vez que restou comprovada nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da parte autora, autorizo desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante do valor depositado pelo Banco, devidamente corrigido pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050917144550100000025539880 INICIAL EMP. CONSIGNADO 5121 - MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA Petição 22050917141528600000025539881 DOCUMENTOS PESSOAIS Documentos 22050917141583000000025539882 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22050917141642400000025539883 PROCURAÇÃO- MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA Procuração 22050917141703000000025540234 Certidão Certidão 22051007552013400000025548330 Petição Petição 22051722223096400000025846584 peticao Petição 22051722223111600000025846585 kitprocuracao Procuração 22051722223130000000025846586 Decisão Decisão 22071415512016700000025857655 Intimação Intimação 22071415512016700000025857655 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22090516493156600000029711995 Defesa - Maria CONTESTAÇÃO 22090516493168900000029711998 EXTRATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22090516493190300000029712000 Despacho Despacho 23070317324229000000040572077 Petição Petição 23080111214688500000041822519 replica -MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA Petição 23080111214705000000041823510 Acórdão TJPIAUI - NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SEM CONTRATO Documentos 23080111214722000000041823519 Acórdão TJPIAUI - EMPRÉSTIMO SEM CONTRATO _ NULIDADE Documentos 23080111214770200000041823521 Acordão TJPIAUI - Nulidade Contrato - AUSÊNCIA DE VALORES Documentos 23080111214806700000041823531 Acórdão TJPIAUI - AUSÊNCIA DE CONTRATO Documentos 23080111214820400000041823684 Acordão TJPIAUI - Nulidade Contrato - Ausência de Comprovação TED Documentos 23080111214838800000041823689 Acórdão TJPIAUI - AUSÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Documentos 23080111214856700000041823692 Acordão TJPIAUI - Nulidade Contrato - Ausência de Depósito-Comprovação dos valores Documentos 23080111214876300000041823695 Intimação Intimação 23070317324229000000040572077 Intimação Intimação 23070317324229000000040572077 Manifestação Manifestação 23082022194064500000042596875 Petição Petição 23083115415860500000043163655 JULGAMENTO ANTECIPADO-SEM CONTRATO SEM TED - MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA2 Petição 23083115415867000000043163656 Sistema Sistema 23121314240924400000047585006 ORIENTAÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIENCIAS - SIMPLICIO MENDES PDF Intimação 23121817290008100000047588297 Despacho Despacho 23121817290535900000047588293 Petição Petição 24010815242527700000048040195 Substabelecimento Substabelecimento 24090311065085500000058939657 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090311065088600000058939659 Certidão Certidão 24090313232662500000058954302 Ata da Audiência Ata da Audiência 24090508474102500000059044445 Certidão Certidão 24090917233857500000059247352 Sistema Sistema 24090917240297800000059247358 Petição Petição 24101016464725800000060825914 peticao Petição 24101016464823000000060825921 kitprocuracao Procuração 24101016464858200000060825922 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 01 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
  8. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800903-27.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA REU: BANCO BRADESCO S.A. Nome: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA Endereço: Lc. Curral de Pedra, s/n, Zona Rural, SOCORRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64720-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO 1. RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de ação ordinária declaratória ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, ambos suficientemente qualificados. Sucintamente, o demandante aduz ter firmado contrato de abertura de conta corrente no banco demandado para o percebimento de benefício previdenciário. Ao analisar o extrato bancário da conta de sua titularidade, percebeu que o banco demandando debita de seu benefício valores relativos ao pagamento de parcela de empréstimo consignado sem, contudo, ter contratado quaisquer serviços como o ora questionado. Em razão disso e considerando ser tal contratação nula de pleno direito, requereu a devolução dos valores em dobro e, ainda, a condenação do demandado pelos danos morais suportados. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, dada a regular contratação feita pelo demandante e o recebimento, por este, dos valores contratados. Eis a síntese necessária. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Ab initio, imprescindível sejam enfrentadas as preliminares arguidas pelas partes, uma vez que, sendo acolhidas, serão prejudiciais ao mérito. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, de igual modo não lhe assiste razão. Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade. Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional. Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não previstos. No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos. Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda. Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada. A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda. 2.2. DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS A parte autora se insurge quanto à cobrança mensal de parcelas relacionadas a créditos pessoais que sequer contratou. O banco demandado, por outro lado, afirma categoricamente que a parte autora os contratou, não havendo irregularidade a ser sanada. Em síntese, o caso em epígrafe diz respeito à modalidade de contrato de empréstimo denominada contrato de mútuo oneroso, tendo este previsão expressa no art. 591 do Código Civil e seguintes, in verbis: Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Nesse sentido, sendo um contrato com regulamentação expressa, as partes devem se submeter aos regramentos normativos específicos e aplicados à espécie, além de obediência às normas gerais dos contratos, os quais se conceituam como negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial. A par disso, é cediço que havendo a contratação por parte do demandante, devidamente comprovada, há de se observar sua força obrigatória envolvendo as partes, consectário do Pacta Sunt Servanda. Confira-se os entendimentos do TJPI a seguir destacados sobre a imprescindibilidade, nos contratos de mútuo, do instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) -------------------- SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC 2.3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Como visto em decisão inicial no presente feito, este magistrado atribuiu, diante das peculiaridades do caso concreto, a carga dinâmica das provas de modo a possibilitar que cada parte pudesse contribuir de forma efetiva para a solução da lide. Isso porque a inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova (STJ, REsp 802.832, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). Entendimento semelhante, portanto, deve se dar quanto à divisão entre as partes do ônus probatório. O demandado, por outro lado, não juntou aos autos o instrumento contratual apto a autorizar os descontos aqui discutidos, muito menos juntou documento comprobatório da disponibilização dos valores. 2.4. DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo. Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados. No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros. Não se discute, portanto, dolo ou culpa. No caso em exame, verifico que estão perfeitamente caracterizados esses elementos, fazendo jus a postulante à respectiva indenização. A realização dos descontos no benefício da parte autora restou comprovada pela juntada dos documentos que acompanham a inicial. Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado. Ademais, tendo sido aplicado o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam, esta não o fez. Nesse ponto, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. 2.5. DOS DANOS MATERIAIS Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, incide o disposto no art.42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do Banco de efetuar descontos na conta bancária da parte Requerente, sem qualquer respaldo legal para tanto, eis que baseado em contratos nulos, revela má-fé, já que o consentimento inexistiu. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) 2.6. DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados. Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica. Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003087-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, assim, determinar: a) o cancelamento do contrato objeto da presente lide, dada a sua declaração de nulidade; b) à instituição financeira i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040814344449400000024647426 INICIAL PARCELA CRED INDEVIDO 6979 - MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA Petição 22040814344466300000024647427 PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 385586979 - MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22040814344505600000024647428 PROCURAÇÃO- MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA Procuração 22040814344555300000024647429 DOCUMENTOS PESSOAIS- MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA Documentos 22040814344627900000024647430 Certidão Certidão 22041113491181300000024680269 Petição Petição 22042211305640100000024985241 peticao Petição 22042211305650900000024985247 kitprocuracao Procuração 22042211305668900000024985248 Decisão Decisão 22051613433693300000025268308 Citação Citação 22051613433693300000025268308 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 22070612332882600000027545767 CONTESTAÇÃO - MARIA CONTESTAÇÃO 22070612333424900000027545778 Despacho Despacho 23061414305113600000039693286 Intimação Intimação 23061414305113600000039693286 Intimação Intimação 23061414305113600000039693286 Petição Petição 23072622314759100000041605257 Petição Petição 23082210190548400000042677172 replica - MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA Petição 23082210190565100000042677490 Acordao TJMA 2021 - NULIDADE EMPRESTIMO PESSOAL (1) Documentos 23082210190604800000042677491 TJRS Acórdão - NULIDADE DE EMPRESTIMO PESSOAL - FRAUDE OCASIONADA POR GERENTE (1) Documentos 23082210190644600000042677492 Acordao TJBA 2021 - NULIDADE EMPRESTIMO PESSOAL (1) Documentos 23082210190653200000042677494 Acórdão TJPI 2021 - NULIDADE PARCELA CRED SEM COMPROVACAO Documentos 23082210190667200000042677499 Acordao TJPR 2021 - NULIDADE EMPRESTIMO PESSOAL (1) Documentos 23082210190680900000042677506 Reclamação EMPRÉSTIMO PESSOAL INDEVIDO - Reclame aqui (2) Documentos 23082210190694400000042677509 Reclamação EMPRÉSTIMO PESSOAL INDEVIDO 2020- Reclame aqui (2) Documentos 23082210190704000000042677514 Sistema Sistema 23121208254259400000047485125 Despacho Despacho 24012912572288600000048854895 Petição Petição 24021616405385600000049710835 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24080112131369300000057448093 Intimação Intimação 24080112131369300000057448093 Intimação Intimação 24080112131369300000057448093 Certidão Certidão 24090918391018600000059250064 Substabelecimento Substabelecimento 24090919071457300000059250662 Ata da Audiência Ata da Audiência 24091011433265500000059286823 Certidão Certidão 24091017034099700000059317538 Sistema Sistema 24091017035856700000059317541 Petição Petição 24101016144553600000060823203 peticao Petição 24101016144656100000060823212 kitprocuracao Procuração 24101016144692100000060823214 Petição Petição 24102215514166300000061421673 SIMPLÍCIO MENDES - PI, 01 de julho de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
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