Leandro Lima Dos Santos

Leandro Lima Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 017585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Lima Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRF5, TRT6
Nome: LEANDRO LIMA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0007531-62.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHIRLENE RIBEIRO LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória no 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto – duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão dos citados benefícios, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, ou que se trata de pescador(a) artesanal ou a este(a) assemelhado(a) que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Pontue-se, por fim, que, com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Feitas essas considerações, passa-se ao exame dos requisitos para concessão dos benefícios postulados. II.1. Incapacidade laboral Na espécie, no que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial retificado que a parte autora, desde 06/09/2021, encontra-se incapaz, de forma parcial e definitiva, de exercer atividade laboral habitual, em razão de insuficiência cardíaca congestiva e bloqueio atrioventricular total (CIDs 10: I50.0 e I44.2, respectivamente). É cediço que a invalidez é fenômeno que deve ser analisado sob um prisma multifacetado, considerando não só a aptidão física em sentido estrito, mas a real possibilidade de o segurado conseguir novamente desenvolver atividade laborativa, razão pela qual devem ser considerados também os fatores pessoais e socioculturais do trabalhador. Nesse ponto, a TNU tem entendimento pacífico no sentido de que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.” (Súmula 47, TNU). E mais. A Turma deixou também assente que “a interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico”. (Turma Nacional de Uniformização, IUJEF 200783005052586. Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJU 02.02.2009). No caso em apreço, o quadro de incapacidade descrito pelo auxiliar do Juízo não se coaduna com a execução da atividade de “feirante”, devido ao quadro de dispneia aos esforços moderados, dor torácica aos esforços, risco de evento cardíaco agudo grave. Entretanto, os elementos fático-probatórios constantes dos autos não autorizam a conclusão de que a parte requerente está incapaz para toda e qualquer atividade, pois tem apenas 35 anos de idade, idade que é inegavelmente considerada economicamente ativa, e possui escolaridade equivalente ao ensino fundamental incompleto (v. laudo médico) e reside em zona urbana. Firme nisso, ainda é possível que a parte autora venha a se requalificar e aprenda outros ofícios condizentes com sua limitação. Desse modo, verificada a existência de incapacidade apenas parcial, a parte autora não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, mas tão somente ao auxílio por incapacidade temporária, caso cumprido os demais requisitos. II.2. Qualidade de segurado e carência O microempreendedor individual (MEI) é o empresário individual, que trabalha por conta própria, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (LC, nº 123/06, art. 18-A, §1º). Para fins previdenciários, o MEI é considerado contribuinte individual (LC nº 123/06, art. 13, §1º, X, c/c Lei nº 8.212/91, art. 21, §2º). Contudo, o MEI está submetido a um regime de tributação diferenciada e simplificada (Simples Nacional), de tal sorte que sua contribuição previdenciária, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, corresponderá a um valor fixo mensal que contempla todas as exações tributárias por ele devidas (LC nº 123/06, art. 18-A, §3º, IV e V). Insta salientar, ainda, que a própria disciplina normativa é expressa ao afirmar que tais tributos deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação instituído pelo Comitê Gestor (LC nº 123/06, art. 21, I e II). Por sua vez, o Comitê Gestor do Simples Nacional, em sede regulamentar, fixou a diretriz de que os tributos devidos deverão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta e que, quando não houver expediente bancário, deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior (art. 38 da Resolução CGSN nº 94/2011, revogada pela Resolução nº 140/2018, que, no art. 40, manteve a mesma previsão). Assim, diferentemente dos contribuintes individuais comuns, o MEI não precisa efetuar a contribuição até o dia 15 do mês subsequente ao vencido, mas sim até o dia 20. No caso em comento, com base no CNIS acostado aos autos (id. 44865522), é possível notar que a parte autora verteu contribuições no período de 01/09/2020 a 31/12/2023, na qualidade de contribuinte individual MEI. No entanto, as contribuições realizadas não podem ser consideradas, pois realizadas a destempo, isto é, foram efetuadas após o limite do prazo para o seu recolhimento. Assim, ao tempo do surgimento da incapacidade (DII: 06/09/2021) a parte autora não detinha a qualidade de segurado. Dessa forma, não há como acolher o pedido descansado na exordial. II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Interposto recurso voluntário, intime-se a outra parte para contrarrazões. Apresentadas ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008029-11.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NAZARE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS - PI17585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA NAZARE DA SILVA LEANDRO LIMA DOS SANTOS - (OAB: PI17585) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0008932-96.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. I. R. D. N. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por J. I. R. D. N., representado por sua genitora, MARIA TEREZINHA RIBEIRO DA COSTA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente (filho menor) de ANTÔNIO MANOEL DO NASCIMENTO SILVA, bem como à percepção das parcelas vencidas desde a data do óbito (DO: 6/11/2021). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Regularização processual Em manifestação, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requereu a intimação da parte autora para que junte ao feito o instrumento de procuração, conforme determina o art. 76, §1º, do CPC, regularizando sua representação processual. Indefiro o pedido, tendo em vista que a procuração de id. 42934740 supre a representação processual. II.2. Mérito A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra “a”, no inciso II, do art. 18 da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do “período de graça”. É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente a pensão por morte. Ressalte-se que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. Na espécie em julgamento, vê-se que o óbito do pretenso instituidor, Sr. ANTÔNIO MANOEL DO NASCIMENTO SILVA, ocorreu em 6/11/2021 (id. 42932685), encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. Passa-se, então, à análise do caso concreto. No tocante à qualidade de segurado, para que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, há de demonstrar o(a) demandante, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea “a” e inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, o exercício efetivo de labor rural pelo(a) falecido(a), individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade laborada pelos membros da própria família, para a sua subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Há de se atentar, todavia, que, para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestado pelo(a) falecido(a), como segurado especial, o art. 55, do § 3º da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem pelo menos um início de prova material, não se admitindo, assim prova exclusivamente testemunhal no desiderato de comprovar o exercício de atividade rurícola, para fins de obtenção de benefício previdenciário. Com o intento de comprovar a qualidade de segurado especial, a parte demandante coligiu aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor importância: Certidão de casamento civil, em que o autor é qualificado como agricultor, com casamento celebrado com Antônia Ferreira da costa, em 1º/12/1988 (id. 42932686); petição inicial de alimentos do processo 2525-02.2015.8.06.0061, ajuizado na Comarca de Carnaubal, em que consta a qualificação da falecida como agricultora (id. 42932686); procuração pública de 22/1/2019, em que o extinto está qualificado como agricultor (id. 42932686); Autodeclaração de Segurado Especial informando que o falecido exerceu a atividade rural de 275/2015 a 6/11/2021 (id. 46180416, fls. 13/15); CNIS do extinto sem registros de vínculos trabalhistas (id. 46180416, fl. 34). Como se percebe, trata-se de frágil prova documental, não se evidenciando a participação do falecido em programas de assistência aos agricultores. Em consulta ao sistema Creta, por sua vez, constatou-se que o falecido, anteriormente, ajuizou a ação autuada sob o número 0502188-67.2020.4.05.8103T, que tramitou nesta 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, referente ao requerimento administrativo (NB 179.692.999-6) apresentado em 11/2/2019 (DER), cujo pedido foi julgado improcedente por não reconhecimento da qualidade de segurado especial do falecido em qualquer período. Consignou-se que o autor prestou depoimento evasivo e pouco esclarecedor, notadamente em relação ao seu núcleo familiar: "o demandante informou, inicialmente, que só foi casado uma vez. Posteriormente, quando instado a se manifestar sobre o assunto, o requerente reconheceu que teve outra companheira, com quem teve filhos, inclusive, tendo essa segunda união durado cerca de quinze anos. (...) Não bastasse isso, o suposto contexto de vida do autor é, no mínimo, incomum, porque ele alega viver nas casas de dois irmãos, sendo um na cidade de Carnaubal e outro em Lagoa do Américo. A testemunha, por sua vez, mostrou-se bastante evasiva, pouco acrescentando ao deslinde do feito, não sabendo, por exemplo, se quando o suplicante morou em Pedro II era casado com a sra. Terezinha, nem quando o demandante retornou do Piauí, o que põe em xeque a credibilidade da prova testemunhal. Ressalte-se que não foi coligido ao feito qualquer prova rural que seja posterior à mencionada ação. Dessa forma, diante desse contexto, considerando a precariedade da prova documental, das mencionadas inconsistências entre os depoimentos colhidos, possível concluir que o falecido, quando do óbito, não se tratava de segurado especial, E, sendo assim, não há como acolher o pedido descansado na exordial. - Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro pedido de tutela de urgência. Trasladem-se para estes autos a Ata da audiência, a sentença oral, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo 0502188-67.2020.4.05.8103T. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário e oportunizada a apresentação de contrarrazões, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Caso contrário, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0005434-89.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JUCILENE FONTENELE BRITO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA JUCILENE FONTENELE BRITO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente (esposa) de JOÃO BOSCO GONÇALVES BRITO, bem como à percepção das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 16/4/2023). Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é o benefício a que fazem jus os dependentes do segurado que vier a falecer, a teor do disposto na letra “a”, no inciso II, do art. 18 da Lei 8.213/91. Para a concessão desse benefício, não se exige tempo mínimo de contribuição, tampouco o preenchimento de idade mínima, mas apenas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido houvesse implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, ou se por meio de parecer médico-pericial ficasse reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido dentro do “período de graça”. É de bom alvitre salientar que a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, cuja origem remete à Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, introduziu alterações em alguns benefícios previdenciários, especialmente a pensão por morte. Ressalte-se que, a teor do artigo 5º da nova lei, os atos praticados sob a vigência da aludida MP, a partir de 1º de março de 2015, serão apreciados consoante as disposições da Lei nº 13.135/2015. Na espécie em julgamento, vê-se que o óbito do(a) pretenso(a) instituidor(a), Sr(a). JOÃO BOSCO GONÇALVES BRITO, ocorreu em 18/7/2022 (id. 38995455), encontrando-se, portanto, a hipótese dos autos sob a égide da nova disciplina legal. Passa-se, então, à análise do caso concreto. II.1. Qualidade de dependente No que concerne à especificação de dependentes, o art. 16, caput, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, vigentes à época do óbito, dispõem que: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (Grifos acrescidos) Na espécie, a qualidade de dependente da autora restou comprovada nos autos através da anexação da certidão de casamento da autora com o falecido, com celebração e expedição em 16/6/2011 (id. 38995454). Registre-se, outrossim, por oportuno, que não há qualquer elemento que infirme a conclusão a respeito da permanência da relação conjugal até o falecimento do pretenso instituidor. Dessa forma, diante do arcabouço probatório, possível concluir que a autora, quando do óbito, detinha a qualidade de dependente do falecido. II.2. Qualidade de segurado No tocante à qualidade de segurado, para que o(a) falecido(a) seja considerado(a) segurado(a) especial, há de demonstrar o(a) demandante, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea “a” e inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, o exercício efetivo de labor rural pelo(a) falecido(a), individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade laborada pelos membros da própria família, para a sua subsistência, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, embora se admita auxílio eventual ou esporádico de terceiros. Há de se atentar, todavia, que, para a comprovação do tempo de exercício da atividade rural prestado pelo(a) falecido(a), como segurado especial, o art. 55, do § 3º da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ exigem pelo menos um início de prova material, não se admitindo, assim prova exclusivamente testemunhal no desiderato de comprovar o exercício de atividade rurícola, para fins de obtenção de benefício previdenciário. Na espécie, a parte autora alega que, por ocasião a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência ao pretenso instituidor (NB 700.277.685-2; DIB: 24/5/2013; DCB: 18/7/2022 – id. 49355359), dever-lhe-ia ter sido concedido benefício aposentadoria por invalidez, de modo que teria sido mantida a sua qualidade de segurado ao RGPS até o óbito, já que ele trabalhava na agricultura desde antes de 2013. Requer, então, a conversão do referido benefício assistencial em benefício previdenciário. Alega que, no processo 0507225-75.2020.4.05.8103T de concessão da aposentadoria da autora, como segurada especial, restou comprovado que a autora exercia a atividade agrícola juntamente com seu esposo e que o processo foi instruído com documentação rural em nome do esposo. Desse modo em despacho do id. 49346701, foi determinado o aproveitamento da audiência do mencionado processo 0507225-75.2020.4.05.8103T, que tramitou na 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceara, como prova emprestada nestes autos. Para comprovar a condição de segurado especial, a autora apresentou os seguintes documentos em nome do falecido: HORA DE PLANTAR de 1994/1995, 1995/1996, 1997/1998, 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2011 (id. 38995452); declaração PRONAF do casal de 3/3/2008, 5/2/2016; extrato DAP do casal de 5/2/2016 (id. 38995452); BOLSA-RENDA em nome do extinto 08/2001, 09/2001 e 01/2002 (id. 38995451); Programas de ações governamentais de apoio aos pequenos trabalhadores rurais, aviso de pagamento 1998/1999; GARANTIA-SAFRA de 2008/2009 (id. 38995451); certidão de casamento em 16/6/2011, com informação da profissão do extinto como agricultor (id. 38995451, fl. 8). Em nome próprio, a autora juntou: BOLSA-RENDA (ALIMENTOS) de 10/2001 E 11/2001 (id. 38995451); CONAB-PRODEA de 2000 e 2001 (id. 38995451); HORA DE PLANTAR de 2016 e 2018 (id. 38995451, fl. 7); sentença homologatória de acordo para concessão de aposentadoria por idade rural (id. 38995451, fl. 12); carta de concessão do mencionado benefício (id. 38995451, fl. 14/16). Verifica-se, ainda, que o CNIS do extinto não tem anotações de vínculos. Mencionado início de prova material foi corroborado pelos depoimentos harmônicos da autora e da testemunha, que declararam que o extinto era trabalhador rural antes de adoecer; que a autora também trabalhava na roça com o falecido; que eles trabalhavam na terra de Mria Delmira, em Carnaubal/CE. Ademais, o próprio INSS, ao propor o acordo em audiência, reconhece a qualidade de segurada da autora, pontua que ela apresentou um vasto conjunto probatório, bem distribuído no período de carência e até antes deste; que, pelo depoimento da autora e pelas provas existentes também em nome do marido, é possível verificar que o mesmo também teria a condição de segurado especial, por possuir provas de programas rurais de auxílio a pequenos agricultores, o que lhe daria direito a um benefício previdenciário; mas que o BPC acabou sendo deferido na época porque era, provavelmente, o benefício mais rápido de ser concedido. Partindo das premissas acima delienadas, resta demonstrado que o falecido, no momento do requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 700.277.685-2; DIB: 24/5/2013; DCB: 18/7/2022 – id. 49355359), preenchia os requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (qualidade de segurado especial, carência e incapacidade laboral). Houve, portanto, equívoco por parte do INSS na concessão do benefício de cunho assistencial, uma vez que deveria orientar o segurado a respeito da espécie mais benéfica de cobertura securitária, bem como dos requisitos exigidos ao deferimento. Nesse contexto, tenho que o falecido detinha a qualidade de segurado no momento do óbito (18/7/2022), uma vez que deveria estar percebendo pelo menos o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. BENEFICIÁRIA DO LOAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA ATIVIDADE CAMPESINA DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido do particular, condenando a autarquia à concessão de pensão por morte de trabalhadora rural. 2. É devida a concessão da requerida pensão a cônjuge do instituidor do benefício, situação em que a comprovação de dependência econômica para percepção do benefício é presumida, consoante se infere do disposto no parágrafo 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. 3. No tocante à qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora anexou os seguintes documentos: : Carteira de Sindicato dos Trabalhadores Rural, com inscrição em 05.09.1982, fl. 13; Boleto de pagamento do Programa Hora de Plantar, do ano de 2006, em nome do autor, fl. 23; Certidão de Casamento, constando a profissão do autor como agricultor e da falecida como doméstica, fl. 33; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores de Itapage da falecida, com data de inscrição em 19.08.1982, fl.36; Extrato de documento do Ministério do Desenvolvimento Agrário na qual consta o autor como agricultor, fl. 25; entre outros. 4. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve- se ter em mente que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 4.060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016). 5. Verifica-se a prova testemunhal uníssona, gravada em áudio, onde se afirma que a requerente labora na agricultura há pelo menos 15 anos, sob o regime de economia familiar, sem intervenção de empregado. 6. Embora a segurada recebesse o benefício do Amparo Social, ficou demonstrado, nos autos, que, à época do requerimento administrativo do referido benefício assistencial, a falecida já fazia jus à aposentadoria por invalidez, porque já possuía a condição de segurada especial e encontrava-se inapta para o trabalho, fato este reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, ao deferir o benefício da LOAS. 7. Faz jus à concessão da pensão por morte o autor, ora apelado, uma vez que se encontram preenchidos todos os requisitos necessários para a obtenção desse benefício. 8. Concluindo o julgamento do RE nº 870947, sob a sistemática da repercussão geral, em 20.09.2017, o Plenário do STF definiu duas teses, acerca da incidência de correção monetária e de juros de mora, em condenações contra a Fazenda Pública, para o período da dívida anterior à expedição do precatório, na mesma linha do que já houvera definido, nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, para o momento posterior ao requisitório: 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009"; 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Assim, a incidem juros de mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ. 10. Apelação improvida. (PROCESSO: 00020977420174059999, AC596461/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/10/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 09/11/2017 - Página 55) (gridos acrescidos) Portanto, a qualidade de segurado se encontra demonstrada nos autos. II.3. Início do benefício e duração do benefício A pensão por morte, no caso, é devida a partir do requerimento administrativo (DER: 16/4/2023 – id. 44051445), por ter sido requerido após o prazo de 90 dias do óbito (18/7/2022), nos termos do art. 74, inc. II, da Lei nº 8.213/91. Cumpre analisar, outrossim, os pormenores que envolvem a concessão do benefício de pensão em favor do cônjuge ou companheiro, especialmente diante das inovações trazidas pela Lei nº 13.135/2015. Quanto ao ponto, vislumbra-se dos autos que restou comprovado que o falecido exerceu a atividade campesina por mais de 18 meses; que eram casados no civil desde 16/6/2011 (id. 38995454); e que a autora, quando do óbito, tinha mais de 45 anos (DN: 21/3/1965 – id. 38995446). Nesse contexto, não há que se cogitar em concessão temporária do benefício pelo tempo de 4 meses, por ausência de subsunção à previsão normativa da alínea “b” do inciso V do §2º do art. 77, incluída pela Lei nº 13.135/2015. Na espécie, uma vez presentes aqueles pressupostos, o benefício para o(a) autor(a) deve ser concedido de forma vitalícia (DN: 21/3/1965 – id. 38995446), devendo-se atentar, para tanto, em se tratando de óbito ocorridos até 31/12/2020, para o quanto disposto no art. 77, §2º, inc. V, alínea c, item 6, e, doravante, diante da previsão constante do art. 77, §2º-B, da Lei nº 8.213/91, para o quanto disposto no art. 1º da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020: Lei nº 8.213/91: Art. 77 (...) (...) §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) – grifos acrescidos Portaria ME nº 424/2020: (...) Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. - grifos acrescidos - Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em face do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito, sendo eles aptos para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do NCPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, com DIB em 16/4/2023 (data do requerimento administrativo – id. 44051445), devendo ser implantado a partir de 1º/2/2025 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pela parte autora decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. As parcelas atrasadas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-A) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (Lei n° 9.494/97, art. 1.º-F), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Considerando que o casamento entre o(a) autor(a) e o(a) falecido(a) perdurou por mais de dois anos, que o(a) requerente contava com mais de 45 anos ao tempo do óbito e que o(a) falecido(a) verteu mais de 18 contribuições previdenciárias, o benefício de pensão por morte deverá ser concedido de forma vitalícia, conforme o disposto no art. 77, §2º-B, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015, c/c o art. 1º da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, observando-se o teto de 60 salários mínimos. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia aos valores excedentes, expeça-se precatório. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012553-85.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDMILSON HIGINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS - PI17585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível nº 0800887-54.2022.8.10.0024 Apelante : José de Arimatéia Teodoro. Advogados : Gilberto Junior Sousa Lacerda OAB/MA 8.105 e outros. Apelado : Banco Bradesco S/A. Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior OAB/MA nº. 19411-A. Relatora : Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Arimatéia Teodoro em face de sentença do NAUJ que julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial. Condenou ainda em custas e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Afirma que não foi apresentado instrumento contratual válido que autorizasse a cobrança das tarifas bancárias e que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Ante o exposto requer o conhecimento e provimento do Apelo para reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Apelo. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre frisar que o STF e o STJ vem admitindo a possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil. Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber: O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão. Entendo que o recurso deve ser desprovido. De acordo com tese fixada no bojo do IRDR n° 3.043/2017, é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. É exatamente o caso dos autos. Houve expressa contratação, eis que foi juntado aos autos cópia do Termo de Adesão devidamente assinado. A instituição financeira atuou fulcrada na Resolução n° 3.919/2010, de forma que seus atos estão amparados no princípio da legalidade, não havendo que se falar em indenização. Vejamos precedentes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA. TARIFA BANCÁRIA. JUNTADA DE TERMO DE ADESÃO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que o Banco requerido se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da autora, visto que comprovou que houve regular contratação negócio jurídico impugnado, atendendo, assim, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. II. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta Câmara de Direito Privado que preleciona Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. lV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; AgInt-APL 0800963-23.2022.8.10.0107; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 09/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. Legalidade das cobranças. Termo de adesão devidamente assinado pela parte autora. Extrato bancário comprovando a realização de operação bancária não inclusa nos serviços essenciais. Danos morais e materiais não configurados. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelo provido. (TJMA; AC 0801093-88.2023.8.10.0103; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio José Vieira Filho; DJNMA 30/10/2024). Ademais, a parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide, não podendo afirmar a necessidade de perícia em momento processual inoportuno e após decisão judicial desfavorável. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Apelo contra o parecer ministerial. Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da causa com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fátima Almeida Duarte Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1010009-27.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO LIMA DOS SANTOS - PI17585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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