Mauricio Gomes Da Costa
Mauricio Gomes Da Costa
Número da OAB:
OAB/PI 017588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Gomes Da Costa possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TST, TJMA, TJPI, TRT22
Nome:
MAURICIO GOMES DA COSTA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800564-55.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: LUIZ GONZAGA CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto. Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 77836806, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 78971258) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 77836812 e 78971261). Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995. Ademais, não foram apresentadas as Contrarrazões recursais pela parte adversa, conforme consta na certidão de ID 78971258. A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995. Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001120-98.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO JOSE MARQUES SILVA RÉU: MANA PRIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66634f1 proferido nos autos. DESPACHO Com razão o reclamante. Conforme ata de audiência de id ee7fdc3, verifico que restou pactuado o pagamento em 6 parcelas a partir de 15/02/2025, remanescendo, portanto, a parcela vincenda prevista para o dia 15/07/2025. Desse modo, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE MARQUES SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001120-98.2024.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO JOSE MARQUES SILVA RÉU: MANA PRIME LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66634f1 proferido nos autos. DESPACHO Com razão o reclamante. Conforme ata de audiência de id ee7fdc3, verifico que restou pactuado o pagamento em 6 parcelas a partir de 15/02/2025, remanescendo, portanto, a parcela vincenda prevista para o dia 15/07/2025. Desse modo, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANA PRIME LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832217-82.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: K. R. D. S. O., KARLA VITORIA DA SILVA TEIXEIRA REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 10 de julho de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831310-10.2025.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: A. S. D. C. F., A. D. S. J. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 127, §4º, do Provimento Conjunto 11/2016, INTIMO a parte AUTORA por DJEN para juntar os documentos mencionados na certidão de triagem em anexo no prazo de 15 dias. Teresina, 8 de julho de 2025. ANALICE MOURA PORTELA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/jaa/lfo/nt RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. EMPREGADORA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Trata-se de recurso ordinário aviado pela litisconsorte passiva em mandado de segurança manejado contra decisão que determinou o bloqueio de conta bancária da impetrante. Em regra, sob a vigência do CPC/2015, admite-se a penhora de até 50% dos salários ou proventos do executado para a satisfação de crédito trabalhista, cuja natureza é evidentemente alimentar, sem configurar violação a direito líquido e certo, não se olvidando que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. No caso, o ato coator, emitido sob a vigência do CPC de 2015, determinou o bloqueio dos ativos financeiros da executada, ora recorrida, resultando na constrição da totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pela impetrante. Nesse contexto, de modo a assegurar à impetrante o mínimo existencial, a Corte Regional delimitou a penhora ao limite de 20% do valor líquido da aposentadoria da impetrante, que é de cerca de R$ 2.000,00. Ao contrário do que articula a litisconsorte passiva, o acórdão recorrido está em conformidade com os parâmetros legais previamente mencionados e com a jurisprudência desta Subseção, razão pela qual deve ser mantida a concessão parcial da segurança. Precedentes. Recurso ordinário não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 80938-42.2023.5.22.0000, em que é Recorrente MARIA DOMINGAS DOS SANTOS SILVA, são Recorridas JANAÍNA MEYRE DA SILVA CARDOSO e JANDIRA MARIA DA SILVA ARAUJO e é Autoridade Coatora JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Jandira de Araújo contra decisão proferida nos autos da execução trabalhista n. 0000883-63.2021.5.22.0004, na qual se determinou o bloqueio de conta bancária da impetrante. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região concedeu parcialmente a segurança. Inconformada, a litisconsorte passiva interpõe recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do recurso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do recurso ordinário porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo. 2 - MÉRITO 2.1 - PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2. EMPREGADORA DOMÉSTICA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE EXECUTADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região denegou/concedeu a segurança nestes termos: O mandado de segurança representa instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparável por meio de habeas corpus, habeas data ou modalidade defensiva prevista na legislação de regência, objetivando prevenir ou desconstituir ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder. O ato impugnado no presente mandamus consiste na constrição de valores existentes na conta bancária da impetrante, em face de execução perpetrada contra si, decorrente de ação manejada por MARIA DOMINGAS DOS SANTOS SILVA, em virtude de relação de emprego doméstico mantida entre as litigantes, e foi proferido nos seguintes termos (ID e4febf4): Vistos, etc. Intime-se mais uma vez a parte reclamada, através de seu causídico, para a entrega da CTPS da parte autora em Juízo, devidamente retificada, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00. No que tange ao não cumprimento da decisão de id 0126603, providências de execução através das ferramentas disponíveis. O mandado de segurança representa instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo não amparável por meio de habeas corpus, habeas data ou modalidade defensiva prevista na legislação de regência, objetivando prevenir ou desconstituir ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Na espécie, conforme já relatado, a Impetrante requer a concessão de liminar para suspender a determinação do bloqueio de sua remuneração mensal líquida. Aduz que a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário objetivando a satisfação de quaisquer créditos configura ofensa a direito líquido e certo, mesmo limitada a determinado percentual. Todavia, não se vislumbra ilegalidade perpetrada pelo MM. Juízo da execução. Com efeito, ao revés do que defende a Impetrante na petição inicial da vertente ação, a impenhorabilidade dos salários, pensões e proventos de aposentadoria prescrita no art. 833, IV, do CPC, encontra exceção em face dos créditos de natureza alimentar, independentemente de sua origem, como determina o § 2º do mesmo dispositivo, in expresso: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (destacado) O caso em apreço trata de execução de créditos oriundos de reclamação trabalhista, cobrados por ex-empregado em face do empregador, logo, detém natureza alimentícia, na forma preconizada no art. 100, § 1º, da Constituição Federal - CF de 1988. Outrossim, o ato coator encontra-se em perfeita harmonia com o art. 7º, X, da CF, eis que não se trata de retenção dolosa de salário, mas de execução de dívida líquida e exigível, decorrente de título executivo judicial e correspondente a crédito de natureza alimentícia, portanto, super privilegiado. Importa ressaltar que se reconhece a existência de colisão de direitos fundamentais, figurando, de um lado, a exequente, credora de direito material de natureza alimentícia e, de outro, a devedora, titular de conta salário, também de natureza alimentícia. Diante disso, invoca-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, limitando a incidência da penhora sobre um percentual da remuneração líquida da Impetrante. Nesse contexto, à luz dos dispositivos legais citados, entende-se que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC não se aplica às hipóteses de execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo-se observar apenas o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 também do CPC, a seguir reproduzido: (...) Por derradeiro, importa assentar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho - TST, em consideração às alterações introduzidas pelo CPC de 2015 (Lei 13.105/2015), alterou a redação da Orientação Jurisprudencial - OJ n. 153 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-II (Res. 220/2017, Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT divulgado em 21, 22 e 25/09/2017) para esclarecer que a diretriz ali contida aplica-se apenas às penhoras sobre salários realizadas na vigência do revogado CPC de 1973, o que não se verifica na espécie. Convém citar a OJ em referência: (...) Assim, a viabilidade do remédio heroico para afastar ordens de bloqueio dessa natureza ficou restrito apenas aos casos em que incide o Código de Processo Civil de 1973. Portanto, ante o evidente conflito entre direitos fundamentais, o mais acertado é limitar a incidência das penhoras que estão recaindo sobre a conta corrente da Sra. JANDIRA MARIA DA SILVA ARAUJO, na forma do pedido sucessivo, de sorte a resguardar sua sobrevivência e de sua família. E tal solução não representa o tratamento desigual entre trabalhadores. Em razão de tal fato é que, na hipótese em apreço, foi apreendida na conta bancária da impetrante o valor de R$ 11.333,36, já restituídos à autora da ação de segurança. Considerando que o ato coator não estabeleceu limites aos bloqueios, mister que este juízo o faça, com vistas a adequar o provimento cautelar deferido em primeiro grau aos dispositivos acima transcritos. Portanto, não demonstrada a vulneração a direito líquido e certo da Impetrante em sua inteireza, confere-se parcialmente a segurança pretendida para determinar que em substituição ao bloqueio integral da conta, adote-se a penhora dos rendimentos a ser comunicada à instituição bancária, de modo que o valor a ser apreendido mensalmente da impetrante acima citada, para atender à execução do processo matriz, fique limitada a 20% dos proventos líquidos da aposentadoria da impetrante. Nesse contexto, irrepreensível o ato inquinado, com os ajustes ora delineados. Portanto, não demonstrada a vulneração a direito líquido e certo da Impetrante em sua inteireza, confere-se parcialmente a segurança pretendida. Nas razões do recurso ordinário, a litisconsorte passiva insurge-se contra a concessão parcial da segurança. Defende que "o percentual de comprometimento do salário poderá chegar a 50% (como trazido na medida liminar proferida pelo relator id. 2cd59ea) e seria esse percentual razoável para que não permanecesse aqui a execução sendo realizada de forma eterna, descontando tão somente a quantia de R$ 300,00 reais do salário da Sra. Jandira até atingir o montante de mais de R$ 50 mil reais (valor da execução considerado sem as devidas atualizações monetárias)". Acrescenta que "E fosse penhorado 50% do seu salário de R$ 1.947,18, ela ficaria recebendo quantia ainda próxima a um salário mínimo (pouco menos de mil reais) e assim a execução seria garantida de forma mais eficaz". Eis a transcrição do ato apontado como coator: Ilíquida a sentença exequenda, necessário previamente proceder à sua liquidação (CLT, art. 879, caput). Em caso de condenação em quantia certa, o credor apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC/2015, art. 524, caput). Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada (CPC/2015, art. 524, § 1º). Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo (CPC/2015, art. 524, § 2º). Ante a leitura do processado, objetivando dar início à execução, acolhem-se os cálculos apresentados pela parte credora, fixando-se a conta de liquidação em R$ 52.872,97. Intime-se a parte devedora, via DeJT, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC/2015), para pagamento, no prazo de 10 dias. Permanecendo inerte a parte devedora, providencias de SISBAJUD, RENAJUD e inclusão do nome da parte executada no BNDT e SERAJUD. Intime-se, ainda, a parte reclamada para providenciar as anotações na CTPS da reclamante que se encontra depositada na secretaria da vara, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Examino. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe sobre a impenhorabilidade de valores correspondentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. A proteção também abrange as quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os rendimentos auferidos por trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvando-se, contudo, a aplicação do § 2º do referido artigo. A exceção prevista no aludido §2º diz respeito a duas hipóteses legais de penhora desses valores: a primeira para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem; e a segunda, para importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Nesse contexto, considerando que a lei torna irrelevante a origem do crédito alimentício e que, conforme exemplificado no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, é juridicamente permitida a constrição sobre salários e proventos de aposentadoria para a quitação de débitos trabalhistas, desde que limitada a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos da parte executada, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. O regime jurídico atual representou uma superação do tratamento conferido pelo CPC/1973, que restringia a exceção à impenhorabilidade de vencimentos exclusivamente às prestações alimentícias previstas no art. 1.694 do Código Civil de 2002. Entre as inovações introduzidas pelo CPC/2015, destaca-se o equilíbrio pretendido pela norma ao assegurar os direitos e interesses do credor, sem, contudo, comprometer as condições mínimas de subsistência e a dignidade do devedor enquanto responde pela dívida. Ademais, ressalte-se que a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 do TST é aplicável exclusivamente a atos praticados na vigência do CPC de 1973, hipótese que não se configura nos autos. Assim, sendo a decisão impugnada proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se as premissas delineadas, não configurando, em regra, violação a direito líquido e certo a determinação de penhora de até 50% (cinquenta por cento) dos salários ou proventos da parte executada para a satisfação de crédito trabalhista. Nessa diretriz, registro os seguintes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INFORMAÇÕES SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DOS SÓCIOS EXECUTADOS. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ". Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No caso concreto, o ato indicado como coator consiste em determinação de expedição de ofício ao INSS para que fosse informado se os Sócios Executados recebiam algum benefício previdenciário. Assim, não se constata qualquer ilegalidade na pesquisa acerca de benefícios em favor dos Executados junto à Previdência Social, devendo ser denegada a segurança. Recurso conhecido e provido " (ROT-1002323-13.2022.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/11/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. OJ SBDI-2 N.º 54. PENHORA DE 10% DA APOSENTADORIA DO IMPETRANTE. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 529, § 3.º, E 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. No que toca à inclusão do sócio no polo passivo da execução sem a prévia instauração de IDPJ, verifica-se que a própria parte afirma em seu Recurso que impugnou a decisão mediante exceção de pré-executividade, o que torna inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 2. Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". Todavia, de acordo com o art. 833, § 2.º, do CPC/2015, " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 3. No caso em exame, a penhora determinada pelo Ato Coator, com os balizamentos feitos pelo Tribunal Regional, preencheu todos os requisitos legais de validade, quais sejam: a) determinada em 17/1/2023, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) fixada em percentual condizente com o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015 (10% da aposentadoria do impetrante). 4. Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2, visto que a nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973, situação na qual não se insere o caso dos autos. 5. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do Ato Coator, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido, na linha da jurisprudência consolidada desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-0003142-89.2023.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/11/2024). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário ou proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que esta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei. 3. Na presente hipótese, a agravante afirma em sua exordial que o seu salário líquido é de R$ 7.991,17 (sete mil, novecentos e noventa e um reais e dezessete centavos), oriundo de duas matrículas como professora vinculada à Secretaria Estadual de Educação, valor este que supera em muito o salário mínimo correspondente à época da prolação da decisão, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade ou abusividade do ato que determinou a penhora de 30% do seu salário. Agravo a que se nega provimento" (ROT-0101463-30.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2024). No caso, o ato coator, emitido sob a vigência do CPC de 2015, determinou o bloqueio dos ativos financeiros da executada, ora recorrida, resultando na constrição da totalidade dos proventos de aposentadoria percebidos pela impetrante. Nesse contexto, ao conceder parcialmente a segurança, a Corte Regional delimitou a penhora ao limite de 20% da aposentadoria, em conformidade com os parâmetros legais previamente mencionados, considerando o montante mensal recebido pela executada, fixado em R$ 1.947,18, razão pela qual deve ser mantida a concessão parcial da segurança. Há precedentes: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. EXECUTADA QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado pela outrora executada contra a decisão judicial que determinou a penhora de 30% dos proventos percebidos mensalmente por ela para quitar os débitos trabalhistas consolidados na ação matriz. II - Como se sabe, esta Corte Superior alterou seu entendimento para permitir a penhora de percentual de salários e proventos para adimplir dívidas alimentícias, desde que determinadas após o advento do CPC/2015 e que respeitem o limite legal. Nesse sentido dispõe a OJ 153 desta Subseção. III - Contudo, no caso concreto, a executada percebe o valor mensal de um salário mínimo, de forma que a penhora determinada ofenderia frontalmente diversos princípios constitucionais, como a própria dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. IV - Nesse contexto, e baseado em farta jurisprudência desta Subseção Especializada, deve-se manter o acórdão regional que concedeu a segurança para cassar os efeitos do ato coator e liberar os valores bloqueados. Agravo interno conhecido e desprovido" (Ag-ROT-6133-89.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/10/2023). "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINA A PENHORA DA REMUNUERAÇÃO INTEGRAL DO IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT PARA OBSERVAR OS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELO ART. 833, IV, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010762-61.2013.5.01.0036 , determinou a penhora integral dos vencimentos da parte ora impetrante até a garantia da execução. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Quanto aos atos impugnados sob a vigência do CPC de 2015, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais já consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito da parte reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe a salvaguarda deste último, naquelas hipóteses em que a naquelas hipóteses em que a penhora levaria o executado a sobreviver com valores irrisórios, inviáveis à sua subsistência . 5. In casu , evidencia-se que, no ato coator, houve demonstração de comprometimento patrimonial do impetrante diante da ordem de bloqueio integral de seus vencimentos. Nesse passo, referida decisão significaria condená-lo à sobrevivência com menos de um salário mínimo ou com comprometimento patrimonial que inviabilizaria suas subsistências até a quitação total do débito. Em virtude disso, na apreciação do mandamus , o Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, determinando que futuros bloqueios mensais observassem o limite de 10% da remuneração do impetrante . 6. Assim, considerando que o patamar estabelecido pelo Tribunal Regional encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, qualquer abusividade da medida, deve ser mantido o acórdão regional que determinou que a penhora observasse o limite de 10% da remuneração do recorrente . Recurso ordinário que se conhece e a que se nega provimento" (ROT-101167-42.2022.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0804689-50.2024.8.10.0037 REQUERENTE: A. S. D. C. F. REQUERIDA: A. D. S. J. de Castro DECISÃO A. S. D. C. F. ajuizou a presente ação de guarda unilateral cumulada com regulamentação de visitas, em face de A. D. S. J. de Castro, pleiteando a concessão liminar da guarda dos filhos menores A. dos S. de C. e A. dos S. de C. Alega que a genitora dos menores estaria dificultando o contato paterno, impedindo as visitas e comunicação entre pai e filhos, razão pela qual postula a concessão da guarda unilateral. É o breve relatório. Decido. 1. DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea dos requisitos: • Probabilidade do direito, consubstanciada em prova inequívoca da alegação do requerente; • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado pela necessidade de decisão imediata. 2. DA GUARDA PROVISÓRIA O artigo 1.584 do Código Civil estabelece que a guarda será preferencialmente compartilhada, salvo se um dos genitores não tiver condições de exercê-la. No caso concreto, verifica-se que o requerente não apresentou elementos suficientes que demonstrem a existência de risco iminente à integridade física ou psicológica das crianças, situação que poderia justificar a concessão liminar da guarda unilateral. Ainda que o genitor alegue a dificuldade de contato, o simples fato de a genitora, ora requerida, não permitir livremente a visitação não constitui, por si só, fundamento suficiente para a modificação imediata da guarda, sem que haja uma análise mais aprofundada das condições de ambos os genitores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido reiteradamente que a guarda deve ser deferida em favor do melhor interesse da criança, devendo-se evitar modificações abruptas sem um estudo técnico detalhado. Confira-se: “A guarda deve priorizar o bem-estar da criança, sendo necessária avaliação detalhada antes de qualquer alteração significativa, especialmente sem o devido contraditório.” (STJ, AgInt no AREsp 1.636.952/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 05/05/2021). Dessa forma, a ausência de prova de perigo imediato impede o deferimento liminar da guarda unilateral. 3. DA REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS O artigo 1.589 do Código Civil garante ao genitor que não detém a guarda o direito de visitas e convivência com os filhos. Havendo discordância entre os pais, o juízo poderá regulamentar as visitas, sempre considerando o melhor interesse da criança. Embora a alegação de obstrução do convívio paterno possa ensejar eventual modificação da guarda em decisão futura, não há elementos suficientes que comprovem que o contato entre pai e filhos esteja totalmente impossibilitado, razão pela qual a regulamentação das visitas deverá ser debatida no curso do processo. Dessa forma, a questão será analisada oportunamente após a manifestação da requerida e eventual estudo psicossocial. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC e nos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, INDEFIRO a tutela de urgência para concessão da guarda unilateral dos menores ao requerente, devendo a matéria ser analisada após o devido contraditório e instrução processual. Desde já, determino a citação da requerida para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial. Oficie-se o CREAS para a realização de estudo social na residência da requerida no prazo de 20 dias. Ciência ao MP. Cumpra-se. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo Portaria - CGJ nº 6038 de 30 de dezembro de 2024
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