Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira
Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 017594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Menuzzi Lobato De Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJBA, TRT22, TJPI, TJCE
Nome:
ANDRESSA MENUZZI LOBATO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE CORRENTE ATSum 0000417-09.2025.5.22.0108 AUTOR: MARCOS BARREIRA DA SILVA RÉU: LUCIANE PEREIRA DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbe1a7b proferido nos autos. DESPACHO Em razão do retorno do AR com a informação "ENDEREÇO INEXISTENTE", ficou a parte autora com prazo de 5 (cinco) dias para juntada de endereço atualizado da reclamada, conforme ata de audiência ID 0517e6d. Transcorreu o prazo sem qualquer manifestação pela parte interessada. Por se tratar de ação trabalhista que tramita pelo procedimento sumaríssimo, fica intimada a parte autora para informar endereço completo da parte reclamada, em novo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 852-B da CLT. CORRENTE/PI, 07 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BARREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000502-93.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: IZOLAN AGROPECUARIA LTDA. Advogado(s): Andressa Menuzzi Lobato de Oliveira (OAB:PI17594) REU: KHAYA FLORESTAL LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de notificação judicial da parte requerida KHAYA FLORESTAL LTDA, formulado pela parte autora IZOLAN AGROPECUÁRIA LTDA. Em id. 484752746, a requerente informa que a parte requerida não mais possui domicílio no endereço anteriormente informado nos autos, solicitando a atualização para: KHAYA FLORESTAL, inscrita no CNPJ 46.343.320/0001-45, com sede no Sítio Barriguda, Zona Rural situada na cidade de Iguaracy - PE, CEP: 56840-000. Requer ainda que, caso não encontre o requerido pessoalmente e suspeite de ocultação, seja feita a tentativa de citação pelo aplicativo WhatsApp, na forma do artigo 246, V, c/c artigo 5º, § 5º da Lei 11.419/2006, através do número (87) 99167-0297 - ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS, representante da empresa requerida. Ante o exposto, DEFIRO o pedido constante da petição a fim de que seja procedida nova tentativa de intimação no endereço atualizado, de modo que, subsidiariamente, caso não seja localizada a parte no novo endereço ou haja suspeita de ocultação, a citação/intimação por meio eletrônico através do WhatsApp informado acima, pertencente a ANDERSON BARBOSA DOS SANTOS, representante da empresa requerida, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 11.419/2006. Serve a presente como MANDADO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Formosa do Rio Preto/BA, data da assinatura digital. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 0038240-09.2006.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: Frutan Frutas do Nordeste do Brasil S/A DECISÃO R.H. Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença. Considerando o pedido da parte interessada, de ID 151875768, determino que sejam adotadas as seguintes providências, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil: (a) intime-se o devedor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para efetuar o pagamento do crédito exequendo, demonstrado às ID 151875770, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%; (b) não efetuado o pagamento pelo devedor ou sendo este apenas parcial, calcule-se o valor do total (ou da parcela restante) crédito, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios no valor de 10%, e efetue-se penhora via sistema SISBAJUD ou, caso esta seja infrutífera, expeça-se mandado de penhora e avaliação, para cumprimento por oficial de justiça; (c) transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: for.6civel@tjce.jus.br DECISÃO 0038240-09.2006.8.06.0001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc. Trata-se de petição (ID 154835017) apresentada pelo advogado FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO, representante da parte executada, requerendo o chamamento do feito à ordem, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil. Alega o peticionante que a sentença proferida (ID 150733836) não observou decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, que teria majorado os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor já arbitrado. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de majorar os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil (documento de ID 150722633). Assim sendo, reconheço o equívoco na sentença proferida quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, e, em atenção ao disposto no art. 494, I, do Código de Processo Civil, promovo a correção do erro material existente, para fazer constar o percentual de honorários advocatícios em conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, onde se lê na sentença a fixação dos honorários advocatícios, deverá constar a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2025.00426600, observados os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito