Fausthe Santos De Moura Júnior
Fausthe Santos De Moura Júnior
Número da OAB:
OAB/PI 017610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fausthe Santos De Moura Júnior possui 85 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPE, TRT22, TJBA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJPE, TRT22, TJBA, TJMA, TRF1, TST, TJRJ, TJPA, TRT18, TJSP, TJPI
Nome:
FAUSTHE SANTOS DE MOURA JÚNIOR
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000156-59.2025.5.22.0006 AUTOR: ARLLAN PEDRO BARBOSA DA SILVA RÉU: RIVER ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50c8100 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela reclamada, verifico que embora tenha sido regularmente intimada para efetuar o preparo recursal (ID d746c07), a recorrente permaneceu inerte. Diante disso, não recebo o referido recurso, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ciência às partes. Publique-se. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ARLLAN PEDRO BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750119-09.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR EMBARGADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750119-09.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR - PI17610-A AGRAVADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com Auditor Fiscal da Receita do Município de Teresina – PI, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à análise de pedidos de mérito adicionais constantes na inicial do mandado de segurança. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção do acórdão. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em indeferir a liminar reclamada na ação de origem, por entender que não estariam presentes os requisitos autorizadores para a concessão. Tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo. Com efeito, o pagamento do ITBI ainda não foi efetivado pelo agravante, não havendo que se falar, portanto, em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, a verossimilhança das alegações do impetrante depende de contraditório e eventual contraprova documental da parte contrária. Outrossim, observo que o rito do mandado de segurança é célere e eventual recurso de sua sentença não terá efeito suspensivo. Por fim, vê-se que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da ação, não sendo possível o deferimento preliminar, conforme, inclusive, bem ressaltou a douta juíza a quo. Aliás, de bom alvitre transcrever o arremate da decisão agravada, o qual, permissa vênia, adoto, também, como razões de decidir, verbis: “(...)A impetrante entende descabida a exigência de recolhimento do ITBI, porquanto, na presente hipótese, pretende ter reconhecida a imunidade sobre a integralização de imóveis ao capital social da empresa. Ocorre que, analisando a petição inicial, observo que o pedido de liminar se confunde com o próprio objeto do mandamus, e por isso a concessão da medida antecipatória, na prática, esgotaria a tarefa jurisdicional. Sucede que tal efeito não é admitido pela jurisprudência, conforme as ementas abaixo transcritas: (...) Vê-se que esse entendimento jurisprudencial encontra-se em conformidade com o disposto no texto da lei, uma vez que o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 diz que "não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação".(...)” Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o pedido de tutela de urgência se confunde com o próprio mérito da ação, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 23/05/2025
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000504-29.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOSUE DA ROSA RECORRIDO: RIVER ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd7910 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000504-29.2024.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSUE DA ROSA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (MG155089) Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Recorrido: Advogado(s): RIVER ATLETICO CLUBE FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (PI17610) RECURSO DE: JOSUE DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 071a628; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id f43dfba). Representação processual regular (Id 51b7ec3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA (13846) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da Lei 9.615/98 - Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) O recorrente alega afronta ao artigo 164, §4° da Lei nº 14.597/2023; 9º da CLT e 31, § 1º, da Lei 9.615/98,além de divergências jurisprudenciais. Requerendo portanto a reforma do r.acórdão para que reconheça a natureza salarial da parcela paga a título de direito de imagem de forma integral, devendo ser integrado ao salário do Reclamante para todos os fins. Consta da r. decisão (Id, 0f2c5c0): "MÉRITO - Da impugnação ao não reconhecimento da natureza salarial da totalidade do valor recebido a título de direito de imagem. O reclamante diverge da sentença, na qual a juíza de 1º grau reconheceu a integração somente de parte do valor pago a título de direito de imagem a sua remuneração, considerando o limite de 40% previsto no art. 87 -A da Lei 9.615/98. Sustenta que " não havia qualquer evidência da participação ou uso da imagem do atleta em campanhas publicitárias, eventos ou reuniões, que pudessem justificar a cessão de imagem do atleta como um ato de natureza civil". Aduz que se tratava de fraude visando burlar a legislação trabalhista, pois o valor pago a título de direito de imagem serviu para complementar a remuneração, desrespeitando os limites legais e a natureza salarial da parcela. Pugna, assim, pela reforma do julgado, para que toda a parcela paga a título de direito de imagem seja considerada salarial e integrada totalmente à sua remuneração, com base no art.9º da CLT. À análise. No caso dos autos, restou provado o pagamento de direito de imagem nos meses de fevereiro/2024, janeiro/2023, dezembro/2022, conforme demonstrado pelos recibos de id.2e5a7ac (fls. 198, 216, 219), que atestam, respectivamente, o pagamento nos valores de R$1.180,00, R$1.198,00 e R$ 871,00. Já os recibos de salário dos meses equivalentes atestam o pagamento de salário nos valores de R$1.320,00, R$1.302,00, R$1.212,00 (id.2e5a7ac- fls.197, fls. 215, 217). A magistrada sentenciante, ao limitar fosse integrada à remuneração apenas 40% da quantia paga ao reclamante a título de imagem, lançou a seguinte fundamentação: Pois bem, a parcela correspondente ao direito de imagem visa, "a priori", recompensar a cessão, para a entidade desportiva, do direito de exploração da imagem do atleta profissional, considerando-se que o espetáculo de futebol é assistido por uma enorme quantidade de pessoas, além de ensejar faturamento para a entidade através da venda de produtos ligados à mesma. A parcela possui, portanto, natureza civil, pois não objetiva remunerar o trabalho prestado pelo atleta. No caso, a sua regulamentação é feita pelo art. 87-A da Lei 9.615/98, que dispõe: "Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)" Assim, a fim de suprimir condutas fraudulentas, a Lei 13.155/2015 incluiu parágrafo único ao referido artigo, estabelecendo que o valor correspondente ao uso da imagem não excederá 40% do total dos valores pagos ao atleta. Por outro lado, entendo que não se pode simplesmente atribuir a natureza salarial à totalidade dos valores pagos, desconsiderando-se que a cessão do direito de imagem é inerente à atividade desportiva de alto rendimento, sendo, inclusive, necessária para as entidades desportivas auferirem, de forma lícita, seus rendimentos, pois, ao explorar direito personalíssimo de seus atletas, devem retribuí- los para tanto. E havendo a cessão, não há necessidade de que ocorra efetivamente a exploração do direito de imagem, cumprindo à entidade desportiva a faculdade de deliberar se faz ou não uso efetivo de tal direito, conforme seu interesse e conveniência. Assim, considerando-se que o teto (valor máximo) do direito de imagem é de 40% do total pago ao atleta, arbitro o valor da parcela em 40% das quantias pagas ao reclamante, restando como salário o percentual de 60% do valor total, ou seja, R$1.435,20 em 2022 [(R$1.212,00 + R$1.180,00) x 60%], R$1.489,20 de janeiro a maio de 2023 [(R$1.302,00 + R$1.180,00) x 60%], R$1.500,00 de junho a dezembro de 2023 [(R$1.320,00 + R$1.180,00) x 60%] e R$1.555,20 em 2024 [(R$1.412,00 + R$1.180,00) x 60%]." No caso, o reclamante alega que tal rubrica tinha efetiva natureza salarial e era paga de forma dissimulada, com o intuito de fraudar a legislação, até porque não há prova efetiva do uso de sua imagem como atleta para justificar a cessão. Como bem pontuou a magistrada de origem "não há necessidade de que ocorra efetivamente a exploração do direito de imagem, cumprindo à entidade desportiva a faculdade de deliberar se faz ou não uso efetivo de tal direito, conforme seu interesse e conveniência". É certo que, no meio esportivo, a qualquer momento podem ocorrer fatos que despertem interesse na veiculação da imagem de determinado atleta, sendo comum a celebração do contrato prevendo o pagamento da parcela independe de uso efetivo. Nesse sentido, os julgados colacionados a seguir, oriundos deste 22º Regional: JOGADOR DE FUTEBOL - VALORES CONTRATUAIS - PERCENTUAL DO USO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - O Art. 87-A prevê que o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Parágrafo único, copnsigna que quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015). no presente caso, extrai-se que o valor total auferido pelo autor, resultante da soma do salário com os valores pagos a título de uso da imagem, atingia o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo apenas R$ 1.000,00 (mil reais) de salário e, o restante (R$ 6.000,00 - seis mil reais), pagos a título de exploração da sua imagem. Por outro lado, entende-se que não se pode simplesmente atribuir a natureza salarial à totalidade dos valores pagos, desconsiderando-se que a cessão do direito de imagem é inerente à atividade desportiva de alto rendimento, sendo, inclusive, necessária para as entidades desportivas auferirem, de forma lícita, seus rendimentos, pois, ao explorar direito personalíssimo de seus atletas, devem retribuílos para tanto. E havendo a cessão, não há necessidade de que ocorra efetivamente a exploração do direito de imagem, cumprindo à entidade desportiva a faculdade de deliberar se faz ou não uso efetivo de tal direito, conforme seu interesse e conveniência. Assim, considerando-se que o teto (valor máximo) do direito de imagem é de 40% do total pago ao atleta, arbitro o valor da parcela em 40% das quantias pagas ao reclamante (R$2.800,00), restando como salário a quantia de R$4.200,00 (R$7.000,00 - R$2.800,00). Recurso improvido.(TRT da 22ª Região; Processo: 0000149-24.2021.5.22.0001; Data de assinatura: 17-12-2021; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): LIANA CHAIB) JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE CESSÃO DE IMAGEM. LIMITAÇÃO DO VALOR AO PERCENTUAL DE 40% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por cedido, mediante ajuste contratual de natureza civil, não podendo ultrapassar 40% da remuneração total do profissional, composta pelos salários e os valores pagos do direito de imagem (art. 87-A, parágrafo único, da Lei 9.615/1998). No caso dos autos, não foi observado o limite legal do valor recebido a título de direito de imagem. Assim, reconhecida a natureza salarial dos direitos de imagem, são devidas as diferenças de verbas rescisórias pagas a menor. MODALIDADE RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. .Embora o ônus da prova do despedimento seja da reclamada, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a documentação e a circunstância indicam que houve rompimento do vínculo a pedido do reclamante. Devidas as verbas rescisórias próprias da demissão por iniciativa do empregado. Indevida a multa de 40% sobre o FGTS.Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.(TRT da 22ª Região; Processo: 0000631-98.2023.5.22.0001; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres - 2ª Turma; Relator(a): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES) Portanto, entende-se não provada a alegada fraude à legislação trabalhista, tal como se infere do art. 9º da CLT. Diante disso, o recurso não merece provimento." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Sem razão. O v. acórdão recorrido (Id. 0f2c5c0) fundamentou, de forma minuciosa, que o pagamento da rubrica “direito de imagem” atendeu aos limites legais, notadamente o art. 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98, que estabelece teto de 40% da remuneração total paga ao atleta. Ressaltou que, mesmo inexistindo prova de exploração efetiva da imagem, é lícita a cessão de direito personalíssimo, cabendo à entidade desportiva a faculdade de utilizá-lo ou não, conforme sua estratégia e conveniência, hipótese frequente na prática desportiva profissional, especialmente em contratos de alto rendimento. A decisão regional encontra respaldo no entendimento consolidado do TST, segundo o qual não há fraude presumida quando respeitados os percentuais legais e verificada a formalização contratual compatível com a cessão de imagem, sendo inaplicável o art. 9º da CLT na ausência de prova robusta de simulação. Ademais, não há violação literal dos dispositivos legais indicados pelo Recorrente. O art. 31, §1º da Lei nº 9.615/98, reforça que o direito de imagem é parcela de natureza civil, distinta do contrato de trabalho, desde que observados os percentuais e a regularidade formal — premissas que restaram atendidas no caso concreto. O art. 164, §4º da Lei nº 14.597/2023 não afasta essa disciplina, antes, reafirma a autonomia da cessão do direito de imagem em contratos desportivos. Por fim, os julgados apontados como paradigmas não configuram divergência jurisprudencial específica, pois tratam de hipóteses fáticas distintas, além de incidirem na Súmula 126 do TST, visto que demandariam revolvimento probatório quanto à existência ou não de fraude — vedado em sede de Recurso de Revista. Assim, não se vislumbra violação literal de lei ou divergência apta a ensejar o processamento do apelo (art. 896, §7º, da CLT; Súmula 333/TST). Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RIVER ATLETICO CLUBE
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000504-29.2024.5.22.0001 RECORRENTE: JOSUE DA ROSA RECORRIDO: RIVER ATLETICO CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd7910 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000504-29.2024.5.22.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSUE DA ROSA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (MG155089) Recorrido: RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS Recorrido: Advogado(s): RIVER ATLETICO CLUBE FAUSTHE SANTOS DE MOURA JUNIOR (PI17610) RECURSO DE: JOSUE DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 071a628; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id f43dfba). Representação processual regular (Id 51b7ec3). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GORJETA (13846) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA - REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação da Lei 9.615/98 - Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) O recorrente alega afronta ao artigo 164, §4° da Lei nº 14.597/2023; 9º da CLT e 31, § 1º, da Lei 9.615/98,além de divergências jurisprudenciais. Requerendo portanto a reforma do r.acórdão para que reconheça a natureza salarial da parcela paga a título de direito de imagem de forma integral, devendo ser integrado ao salário do Reclamante para todos os fins. Consta da r. decisão (Id, 0f2c5c0): "MÉRITO - Da impugnação ao não reconhecimento da natureza salarial da totalidade do valor recebido a título de direito de imagem. O reclamante diverge da sentença, na qual a juíza de 1º grau reconheceu a integração somente de parte do valor pago a título de direito de imagem a sua remuneração, considerando o limite de 40% previsto no art. 87 -A da Lei 9.615/98. Sustenta que " não havia qualquer evidência da participação ou uso da imagem do atleta em campanhas publicitárias, eventos ou reuniões, que pudessem justificar a cessão de imagem do atleta como um ato de natureza civil". Aduz que se tratava de fraude visando burlar a legislação trabalhista, pois o valor pago a título de direito de imagem serviu para complementar a remuneração, desrespeitando os limites legais e a natureza salarial da parcela. Pugna, assim, pela reforma do julgado, para que toda a parcela paga a título de direito de imagem seja considerada salarial e integrada totalmente à sua remuneração, com base no art.9º da CLT. À análise. No caso dos autos, restou provado o pagamento de direito de imagem nos meses de fevereiro/2024, janeiro/2023, dezembro/2022, conforme demonstrado pelos recibos de id.2e5a7ac (fls. 198, 216, 219), que atestam, respectivamente, o pagamento nos valores de R$1.180,00, R$1.198,00 e R$ 871,00. Já os recibos de salário dos meses equivalentes atestam o pagamento de salário nos valores de R$1.320,00, R$1.302,00, R$1.212,00 (id.2e5a7ac- fls.197, fls. 215, 217). A magistrada sentenciante, ao limitar fosse integrada à remuneração apenas 40% da quantia paga ao reclamante a título de imagem, lançou a seguinte fundamentação: Pois bem, a parcela correspondente ao direito de imagem visa, "a priori", recompensar a cessão, para a entidade desportiva, do direito de exploração da imagem do atleta profissional, considerando-se que o espetáculo de futebol é assistido por uma enorme quantidade de pessoas, além de ensejar faturamento para a entidade através da venda de produtos ligados à mesma. A parcela possui, portanto, natureza civil, pois não objetiva remunerar o trabalho prestado pelo atleta. No caso, a sua regulamentação é feita pelo art. 87-A da Lei 9.615/98, que dispõe: "Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)" Assim, a fim de suprimir condutas fraudulentas, a Lei 13.155/2015 incluiu parágrafo único ao referido artigo, estabelecendo que o valor correspondente ao uso da imagem não excederá 40% do total dos valores pagos ao atleta. Por outro lado, entendo que não se pode simplesmente atribuir a natureza salarial à totalidade dos valores pagos, desconsiderando-se que a cessão do direito de imagem é inerente à atividade desportiva de alto rendimento, sendo, inclusive, necessária para as entidades desportivas auferirem, de forma lícita, seus rendimentos, pois, ao explorar direito personalíssimo de seus atletas, devem retribuí- los para tanto. E havendo a cessão, não há necessidade de que ocorra efetivamente a exploração do direito de imagem, cumprindo à entidade desportiva a faculdade de deliberar se faz ou não uso efetivo de tal direito, conforme seu interesse e conveniência. Assim, considerando-se que o teto (valor máximo) do direito de imagem é de 40% do total pago ao atleta, arbitro o valor da parcela em 40% das quantias pagas ao reclamante, restando como salário o percentual de 60% do valor total, ou seja, R$1.435,20 em 2022 [(R$1.212,00 + R$1.180,00) x 60%], R$1.489,20 de janeiro a maio de 2023 [(R$1.302,00 + R$1.180,00) x 60%], R$1.500,00 de junho a dezembro de 2023 [(R$1.320,00 + R$1.180,00) x 60%] e R$1.555,20 em 2024 [(R$1.412,00 + R$1.180,00) x 60%]." No caso, o reclamante alega que tal rubrica tinha efetiva natureza salarial e era paga de forma dissimulada, com o intuito de fraudar a legislação, até porque não há prova efetiva do uso de sua imagem como atleta para justificar a cessão. Como bem pontuou a magistrada de origem "não há necessidade de que ocorra efetivamente a exploração do direito de imagem, cumprindo à entidade desportiva a faculdade de deliberar se faz ou não uso efetivo de tal direito, conforme seu interesse e conveniência". É certo que, no meio esportivo, a qualquer momento podem ocorrer fatos que despertem interesse na veiculação da imagem de determinado atleta, sendo comum a celebração do contrato prevendo o pagamento da parcela independe de uso efetivo. Nesse sentido, os julgados colacionados a seguir, oriundos deste 22º Regional: JOGADOR DE FUTEBOL - VALORES CONTRATUAIS - PERCENTUAL DO USO DE IMAGEM - NATUREZA JURÍDICA - O Art. 87-A prevê que o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). Parágrafo único, copnsigna que quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015). no presente caso, extrai-se que o valor total auferido pelo autor, resultante da soma do salário com os valores pagos a título de uso da imagem, atingia o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo apenas R$ 1.000,00 (mil reais) de salário e, o restante (R$ 6.000,00 - seis mil reais), pagos a título de exploração da sua imagem. Por outro lado, entende-se que não se pode simplesmente atribuir a natureza salarial à totalidade dos valores pagos, desconsiderando-se que a cessão do direito de imagem é inerente à atividade desportiva de alto rendimento, sendo, inclusive, necessária para as entidades desportivas auferirem, de forma lícita, seus rendimentos, pois, ao explorar direito personalíssimo de seus atletas, devem retribuílos para tanto. E havendo a cessão, não há necessidade de que ocorra efetivamente a exploração do direito de imagem, cumprindo à entidade desportiva a faculdade de deliberar se faz ou não uso efetivo de tal direito, conforme seu interesse e conveniência. Assim, considerando-se que o teto (valor máximo) do direito de imagem é de 40% do total pago ao atleta, arbitro o valor da parcela em 40% das quantias pagas ao reclamante (R$2.800,00), restando como salário a quantia de R$4.200,00 (R$7.000,00 - R$2.800,00). Recurso improvido.(TRT da 22ª Região; Processo: 0000149-24.2021.5.22.0001; Data de assinatura: 17-12-2021; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva - 2ª Turma; Relator(a): LIANA CHAIB) JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE CESSÃO DE IMAGEM. LIMITAÇÃO DO VALOR AO PERCENTUAL DE 40% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por cedido, mediante ajuste contratual de natureza civil, não podendo ultrapassar 40% da remuneração total do profissional, composta pelos salários e os valores pagos do direito de imagem (art. 87-A, parágrafo único, da Lei 9.615/1998). No caso dos autos, não foi observado o limite legal do valor recebido a título de direito de imagem. Assim, reconhecida a natureza salarial dos direitos de imagem, são devidas as diferenças de verbas rescisórias pagas a menor. MODALIDADE RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. .Embora o ônus da prova do despedimento seja da reclamada, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, a documentação e a circunstância indicam que houve rompimento do vínculo a pedido do reclamante. Devidas as verbas rescisórias próprias da demissão por iniciativa do empregado. Indevida a multa de 40% sobre o FGTS.Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.(TRT da 22ª Região; Processo: 0000631-98.2023.5.22.0001; Data de assinatura: 16-05-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Téssio da Silva Tôrres - 2ª Turma; Relator(a): TÉSSIO DA SILVA TÔRRES) Portanto, entende-se não provada a alegada fraude à legislação trabalhista, tal como se infere do art. 9º da CLT. Diante disso, o recurso não merece provimento." (Relator Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha). Sem razão. O v. acórdão recorrido (Id. 0f2c5c0) fundamentou, de forma minuciosa, que o pagamento da rubrica “direito de imagem” atendeu aos limites legais, notadamente o art. 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98, que estabelece teto de 40% da remuneração total paga ao atleta. Ressaltou que, mesmo inexistindo prova de exploração efetiva da imagem, é lícita a cessão de direito personalíssimo, cabendo à entidade desportiva a faculdade de utilizá-lo ou não, conforme sua estratégia e conveniência, hipótese frequente na prática desportiva profissional, especialmente em contratos de alto rendimento. A decisão regional encontra respaldo no entendimento consolidado do TST, segundo o qual não há fraude presumida quando respeitados os percentuais legais e verificada a formalização contratual compatível com a cessão de imagem, sendo inaplicável o art. 9º da CLT na ausência de prova robusta de simulação. Ademais, não há violação literal dos dispositivos legais indicados pelo Recorrente. O art. 31, §1º da Lei nº 9.615/98, reforça que o direito de imagem é parcela de natureza civil, distinta do contrato de trabalho, desde que observados os percentuais e a regularidade formal — premissas que restaram atendidas no caso concreto. O art. 164, §4º da Lei nº 14.597/2023 não afasta essa disciplina, antes, reafirma a autonomia da cessão do direito de imagem em contratos desportivos. Por fim, os julgados apontados como paradigmas não configuram divergência jurisprudencial específica, pois tratam de hipóteses fáticas distintas, além de incidirem na Súmula 126 do TST, visto que demandariam revolvimento probatório quanto à existência ou não de fraude — vedado em sede de Recurso de Revista. Assim, não se vislumbra violação literal de lei ou divergência apta a ensejar o processamento do apelo (art. 896, §7º, da CLT; Súmula 333/TST). Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE DA ROSA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801022-39.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Representação comercial] AUTOR: JOAQUIM FREITAS DOS SANTOS REU: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para, sem prazo, tomar ciente do despacho, vinculado a esta. MANOEL EMÍDIO, 9 de julho de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800302-56.2019.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empreitada] INTERESSADO: RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOSINTERESSADO: BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA, EUROPA INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Autos retornados da turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 77533970). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800302-56.2019.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empreitada] INTERESSADO: RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOSINTERESSADO: BOULEVARD JOAO XXIII INCORPORADORA LTDA, EUROPA INVESTIMENTOS LTDA DESPACHO Autos retornados da turma recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 77533970). Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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