Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
Número da OAB:
OAB/PI 017630
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
305
Total de Intimações:
322
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TJDFT
Nome:
KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709464-72.2023.8.07.0020 RECORRENTE: JACINTO TELES COUTINHO RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. D E S P A C H O O recorrente não demonstrou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso especial, pois foi juntado aos autos apenas o comprovante do agendamento de pagamento de títulos (ID 72335869), o qual não atesta a efetiva quitação da obrigação. Tendo em vista o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para que providencie e comprove o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Atente-se para o constante do artigo 1.007, § 5º, do CPC. Exaurido o lapso temporal, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0813617-40.2020.8.10.0001 Exequente: BANCO PAN S/A Advogado (a): GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Executado (a): BANCO PAN S/A Advogado (as): ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que restaram infrutíferas as diligências para localização de bens penhoráveis em nome da executada Maria Dilosa de Araujo Costa, conforme IDs 86380429 e 112387755. Intimado, o exequente requereu o prosseguimento da execução, reiterando pedido de penhora on-line, embora já tenha sido realizada tentativa anterior via SISBAJUD, cujo resultado foi infrutífero. Contudo, foi deferido o pedido referente à realização de pesquisa de veículos em nome da executada por meio do sistema RENAJUD, condicionada ao prévio recolhimento das custas pertinentes às diligências solicitadas. Todavia, conforme se verifica nos autos, o exequente permaneceu inerte (ID 140749408), não promovendo o recolhimento das custas nem adotando qualquer medida para viabilizar o cumprimento do que fora autorizado. Dessa forma, reconhecida a ausência de bens penhoráveis e diante da inércia do exequente, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, período durante o qual também ficará suspensa a prescrição, conforme § 1º do mesmo dispositivo. Advirto que, transcorrido esse prazo sem que sejam localizados bens passíveis de penhora ou haja manifestação efetiva do exequente, os autos deverão ser arquivados, nos termos do § 2º do art. 921, iniciando-se, em seguida, o prazo da prescrição intercorrente, conforme § 4º. O termo inicial da prescrição será a data da presente decisão, tendo em vista a inércia do credor e a tentativa anterior de constrição frustrada. Ressalto que, a qualquer tempo, caso localizados bens, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, nos moldes do § 3º do artigo mencionado. Findo o prazo legal e sem manifestação, poderá ser reconhecida de ofício a prescrição, extinguindo-se o feito com base no § 5º do art. 921 do CPC. Intimem-se as partes. Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença e invertam-se os polos da presente demanda. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. BRUNO ARTHUR DE MATTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817020-17.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA VIEIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 ESPÓLIO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se do exame da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face da autora MARIA VIEIRA DE LIMA, alegando em síntese, excesso de execução. Consta dos autos a satisfação da obrigação, nos termos da decisão proferida em ID 129449118, desse modo, ARQUIVE-SE o presente cumprimento de sentença. Por fim, considerada satisfeita a obrigação (ID 129449118), APUREM-SE as custas finais do processo, nos termos do art. 24 da Nova Lei Estadual de Custas (Lei nº 12.193/2023) e, havendo custas no valor superior ao disposto no § 7º do citado artigo, NOTIFIQUE-SE o executado eletronicamente, por carta com aviso de recebimento ou pelo endereço eletrônico informado nos autos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa. Após as demais diligências previstas na Lei, providencie-se a baixa e o arquivamento do processo. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico. São Luís, data do sistema. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800557-08.2023.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado por MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados. Alega o executado, em suma, que o valor cobrado pela parte exequente é muito superior ao realmente devido, requerendo assim o pagamento do numerário apontado na peça de defesa. Intimada, a parte exequente não apresentou sua manifestação. Os autos foram remetidos à contadoria judicial. Laudo acostado no ID 145336813. Instadas, as partes não apresentaram discordância quanto aos cálculos. Eis o relatório. Passo a deliberar. Como é cediço, a impugnação é o instrumento típico de defesa do executado, no bojo do cumprimento de sentença. O referido instituto possui previsão no artigo 525, do Código de Processo Civil, que textua: CPC, Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente caso, o executado, alega que o valor pleiteado pela parte exequente se mostra em excesso. Com o escopo de dirimir questões relativas aos cálculos, os autos foram enviados ao setor competente para a apuração do correto valor a ser executado, tendo sido juntado laudo. Quando se aprecia o laudo produzido, não restam evidenciados elementos que indiquem equívocos aparentes e notórios. É imperioso pontuar que o laudo é oriundo de atividade do setor técnico, com competência e aptidão para a diligência, ressaltando que os cálculos ostentam presunção de legitimidade e veracidade, que só sucumbem em caso de indicadores robustos de desacerto, o que não ocorre no caso. Nesse sentido: (TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020). Esgotando, é de se destacar que a apuração dos valores observou estritamente o que ficou determinado no título executivo, não tendo havido discordância ou resistência por nenhuma das partes. Dessa forma, nos moldes dos argumentos alinhavados, restam homologados os cálculos de ID 145336813, e por consequência, rejeitada a impugnação de ID 116099447. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Faculto ao executado o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804831-05.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE: MARIA DOS REIS SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. TESTEMUNHA FILHO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais, e que a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob fundamento de regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado mediante impressão digital e com subscrição de testemunhas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, firmada mediante impressão digital e com testemunhas; e (ii) saber se a autora deve ser mantida na condenação por litigância de má-fé por negar contratação reconhecidamente realizada. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de documentos assinados por impressão digital da autora, acompanhados de documentos pessoais e testemunhas, sendo uma delas, seu filho, além da demonstração de crédito em conta bancária da consumidora. 4. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de recebimento dos valores contratados, sendo possível sua produção mediante apresentação de extrato bancário. 5. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 6. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante impressão digital e subscrição de testemunhas, quando comprovado o recebimento do valor contratado. 2. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação existente e devidamente comprovada nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 373, II; 411, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria dos Reis Soares de Oliveira, em 22/02/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/09/2023 (Id. 40982327), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 23/08/2022, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “(…) In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da parte autora com o contrato entabulado, visto que o instrumento contratual e documentos correlatos encontram-se anexados à contestação. Ressalto que a parte reclamante, devidamente intimada para apresentar réplica, deixou transcorrer o prazo in albis, não impugnando, portanto, os documentos juntados pela parte demandada, presumindo-se, assim, pela autenticidade dos mesmos, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus probatório que lhe competia, qual seja, comprovar o consentimento do consumidor com o contrato questionado. (…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40982332, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) Com base na juntada de Documentos realizada pelo apelado e, nota-se que não fora o contrato aqui discutido assinado a rogo, por pessoa da família, ou portadora de procuração pública com tais poderes, como manda o artigo 595 do Código Civil e a jurisprudência majoritária. Assim, o tornando plenamente nulo. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. A doutrina e Jurisprudência tem admitido que a assinatura dê-se de forma hológrafa (a rogo), acompanhada de duas testemunhas. Ademais, o artigo 166, IV do CC, dispõe que: “é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei”. Restando incontroverso que uma das partes era analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação, ainda que pela autora, deverá ser considerada nula.” Aduz mais, que “(…) Verifica-se que não houve assinatura a rogo, e as testemunhas, não acompanham o número de CPF. Isso gera dúvidas com relação a ordem das assinaturas e mesmo da sua validade. A necessidade das testemunhas é justamente para afastar qualquer possibilidade de ter havido coação entre as partes, ou mesmo induzimento em erro. Portanto, sem a devida identificação das testemunhas este contrato de empréstimo não preenche os requisitos legais do artigo 595 do Código Civil, sendo nulo de pleno direito. No presente contrato não se sabe quem são essas testemunhas, apenas consta a assinatura delas sem identificação, fazendo letra morta o artigo 595 do CC.” Alega também, que “(...) Para que o negócio jurídico seja perfeitamente formado, é necessário que a manifestação de vontade seja consciente e idônea por parte de quem está contratando o empréstimo consignado. Houve falha de vontade, ou seja, defeito no negócio jurídico.” Sustenta ainda, que “(...) é imprescindível observar que para condenar alguém em Litigância de Má-Fé é necessário observar o Art. 80 do CPC, e seus incisos. A má-fé no âmbito processual é apenas para quem age DOLOSAMENTE, que real intuito de diversificar os fatos, com certeza de dano e vício, com o intuito de prejudicar à boa condução processual. Frise-se que a Letra de Lei preceitua a expressão PROCEDER DE MODO TEMERÁRIO. Proceder de modo temerário é agir COM CONSCIÊNCIA DO INJUSTO, DE QUE NÃO TEM RAZÃO, porém a Recorrente agiu totalmente de maneira diversa, com a consciência do JUSTO e de que tem RAZÃO, quando esta ajuizou as ações foi com consciência de que estava sendo vítima de fraude bancária e que não havia solicitado e recebido dinheiro daquelas operações financeiras, bem como nunca recebeu Cartão de crédito, desbloqueou e usou, como fim de buscar prestação jurisdicional para coibir a errônea conduta do Banco apelado nos CONTRATOS DIVERSOS.” Com esses fundamentos, requer: “(…)a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA para casos idênticos acima esposados; b) Que seja reformada a sentença no tocante a condenação de litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de indenização no valor de um salário mínimo ao apelado; Caso Vossa Excelência não entenda pela reforma integral da sentença apelada, que seja reduzida a multa para 1% do valor da causa; c) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.85, § 2°, do CPC/15.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40982335, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41657381). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 809428596-1, no valor de R$ 208,50 (duzentos e oito reais e cinquenta centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 40982324 - págs. 28/40, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário n.º 809428596”, que foi assinado mediante a aposição da impressão digital da parte autora e instruídos com os seus documentos pessoais, bem como das testemunhas subscritoras do contrato, sendo uma delas seu filho, o Sr. Francisco de Assis Reis Soares de Oliveira, comprovando que se trata de refinanciamento, realizado em 10/11/2017, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Ressalto, que o contrato previu que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária titularizada pela parte autora, Agência n.º 1035, Conta Corrente n.º 19755, Bradesco), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Brejo/MA (domicílio da autora), conforme demonstrado no “Extrato para Simples Conferência”, contido no Id. 40982324 – pág. 1, o que corrobora a idoneidade do negócio jurídico, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações dos contratos. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Além do mais, entendo que a sentença do juízo de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR."
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852810-91.2022.8.10.0001 – BREJO/MA APELANTE: SEVERINO RAMOS DOS SANTOS ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/MA 22.227-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CELEBRAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. ASSINATURA VISUALMENTE SIMILAR. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento na existência de contrato de empréstimo consignado firmado com o banco recorrido, com condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sentença deve ser anulada por ausência de prova pericial grafotécnica; (ii) houve contratação válida do empréstimo consignado questionado; e (iii) foi devida a aplicação da multa por litigância de má-fé; II. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de autorização de consignação, cuja assinatura é visualmente compatível com os demais documentos coligidos aos autos. 4. A ausência de prova pericial grafotécnica não invalida a sentença, uma vez que o magistrado possui liberdade na condução da instrução probatória, sendo desnecessária a perícia diante da suficiência do conjunto probatório já existente. 5. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de novas diligências (arts. 370 e 371 do CPC), não se verificando, no caso, indícios de fraude que justifiquem a realização da perícia. 6. A parte autora não comprovou que deixou de receber o valor contratado, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo plenamente possível a juntada do extrato de sua conta bancária. 7. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 8. Reconhecida a litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado se satisfaz com a apresentação de contrato assinado e documentação pessoal corroborativa. 2. A produção de prova pericial grafotécnica é desnecessária quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da lide. 3. A tentativa de obter vantagem indevida mediante alegação sabidamente falsa configura litigância de má-fé, autorizando a imposição de multa nos termos do art. 81 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 370; 371; 80, II; 81; 98, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Severino Ramos dos Santos, em 21/02/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/10/2023 (Id. 40999502), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 15/09/2022, em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S.A, assim decidiu: “(…) Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. (…) Ante o exposto , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40999505, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) em um RESP interposto por um banco contra acórdão proferido pelo respeitado Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, foi decidido sob o rito de recursos especiais repetitivos (Tema1061), pelo Superior Tribunal de Justiça, que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar autenticidade da assinatura do contrato bancário, caberá ao banco, provar a veracidade. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese no IRDR 53.983/2016 - Tema 05, em que na hipótese que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, juntado no processo, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, por perícia grafotécnica e outros meios.” Aduz mais, que “(…) em uma análise aos autos, constata-se que jamais foi provada a autenticidade de assinatura impugnada, sendo assim, resta comprovado que a assinatura foi falsificada. (…) Portanto, diante da não comprovação da veracidade da assinatura que consta no instrumento contratual, a apelante requer que a sentença seja inteiramente reformada.” Alega também, que “(…) é imprescindível observar que para condenar alguém em Litigância de Má-Fé é necessário observar o Art. 80 do CPC, e seus incisos. A má-fé no âmbito processual é apenas para quem age DOLOSAMENTE, que real intuito de diversificar os fatos, com certeza de dano e vício, com o intuito de prejudicar à boa condução processual. O Juízo de piso condenou a então autora em litigância de má-fé (5% do valor da causa), o que não merece prosperar, por ser medida de EXTREMO exagero, quando relacionado a uma pessoa hipossuficiente e com mais de 70 anos, que percebe ao mês, com os descontos de empréstimos consignados, menos que 1 salário-mínimo. A condenação do Juízo de Piso é extremamente desprovida de razoabilidade, como se não bastasse a multa por litigância de má-fé em5% do valor atualizado causa, valor que daria algumas aposentadorias da requerente.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) Seja recebido o presente recurso de apelação e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, haja vista a não comprovação de autenticidade e veracidade da assinatura impugnada, por parte do apelado, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA e do STJ para casos idênticos acima esposados; b) Caso Vossa Excelência não entenda por modificar integralmente a sentença apelada; a apelante requer que os autos sejam devolvidos ao primeiro grau, para realização de perícia grafotécnica, como fim dirimir toda e qualquer dúvida se assinatura é verdadeira ou não; c) Que o apelado seja condenado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por danos morais, e também seja condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da apelante; d) Que seja reformada a sentença no tocante a condenação de litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de indenização no valor de um salário mínimo ao apelado; Caso Vossa Excelência não entenda pela reforma integral da sentença apelada, que seja reduzida a multa para1% do valor da causa; e) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.855,§ 10ºº, do CPC/15.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40999509, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41702043). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 579940976, no valor de R$ 1.600,56 (um mil e seiscentos reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22,23 (vinte e dois reais e vinte e três centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante, perquirindo a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica para o deslinde do caso dos autos. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no presente caso, não vislumbro nulidade da sentença pela ausência de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para resolução da lide, o que permite concluir que a perícia grafotécnica reivindicada constitui providência absolutamente desnecessária, notadamente, quando não há qualquer indício de fraude na contratação a justificar a realização da diligência pretendida. Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento (arts. 370 e 371, CPC), de sorte que, a meu sentir, o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa. Ressalto que, a convicção adotada pelo juízo de 1º grau firmou-se no acervo probatório dos autos, haja vista que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 40999499, 40999497 e 40999496, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário – Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, “Extrato de Pagamento agrupado por parcelas” e “Comprovante de Operação de Crédito”, assinados pela parte apelante, cuja assinatura é visualmente similar àquela aposta em seus documentos pessoais, também coligidos aos autos, comprovando que o contrato,é um refinanciamento, realizado em 01/06/2017, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. O contrato previu que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária titularizada pela parte autora (Agência n.º 1058, Conta-Corrente n.º 29116-1, Banco do Brasil), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Escada/PE, local de domicílio do consumidor à época da assinatura do contrato (2017), sendo a transferência, no valor de R$ 410,51 (quatrocentos e dez reais e cinquenta e um centavos), regularmente realizada à ora apelante, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) contido no Id. 40999495, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, o seu pagamento, bem como conforme tese fixada no Tema 1.061/STJ, que há autenticidade na assinatura do contrato, veja-se: Tema 1.061/STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º,CPC/2015, art. 368eCPC/2015, art. 429, II). Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Além do mais, entendo que a sentença do juízo de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0804161-64.2022.8.10.0076 - [Contratos Bancários] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA CORREA LOURENCO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0805961-30.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DAS MERCES DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0803172-58.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA REQUERENTE: EUNICE DA SILVA SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EUNICE DA SILVA SANTOS em face BANCO C6 S.A., ambos qualificados. Em despacho proferido, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentando: 1. comprovante de endereço em nome próprio (caso não conste nos autos) ou declaração do terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço apresentado, com firma reconhecida em cartório, informando que a parte autora reside no endereço indicado; 2. procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; e 3. comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, formulado pelo próprio consumidor junto à plataforma consumidor.gov para tratar sobre o contrato impugnado, demonstrando o desinteresse do demandado em resolver a lide administrativamente e que a sua pretensão é resistida. O presente item será suprido no caso do requerimento não ter sido respondido pela instituição financeira no prazo de dez dias. Em petição de Id retro, a parte requerente requer a remessa dos autos ao Núcleo 4.0. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a justiça gratuita. Nos termos do art. 2º, § 2º, I, da Portaria - CGJ 4261/2024, não são de competência do Núcleo 4.0, os processos já sentenciados, inclusive aqueles em que a sentença foi anulada por qualquer motivo para regular prosseguimento do feito na origem. É o caso dos autos, razão pela qual não merece prosperar a remessa dos autos ao Núcleo 4.0. No caso, a parte autora não cumpriu a ordem de emenda à petição inicial. O dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III) impõe a este juízo adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. A demanda predatória consiste na prática de ajuizamento massificado de ações pautadas em conflitos falsos ou artificiais, em que as partes questionam a validade de contratos, sabendo que estes são legítimos. Ingressam em uma verdadeira aventura jurídica, na esperança da parte contrária não lograr êxito em comprovar a validade do contrato, já que com a inversão do ônus da prova, comum em ações dessa natureza, ao fornecedor incumbe quase toda a carga probatória. Inclusive, não são raros os casos nesta comarca em que o advogado da parte autora pede a desistência ou a renúncia do direito do autor, após a constatação da validade/existência do contrato impugnado. A advocacia predatória é um problema que vem sobrecarregando o Poder Judiciário em todo o Brasil, sendo que a adoção de práticas para combatê-la se trata de tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021662 – Tema 1.198). Ora, o prejuízo para o jurisdicionado é evidente, tendo em vista que a litigância predatória compromete recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para atender demandas reais. Inclusive, por meio da Recomendação n.º 159/2024, o CNJ recomenda que os juízes(as) e tribunais adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, sendo essa caracterizada em demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Por meio do referido ato, o CNJ recomenda que, identificado indícios de litigância predatória, os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, determinem diligências para apurar a legitimidade do acesso à justiça. O objetivo é garantir a efetividade do acesso à justiça, uma vez que esta é sobrecarregada pelo ajuizamento em massa de demandas repetitivas e genéricas, pautadas em conflitos falsos ou artificiais e com fortes indícios de demanda predatória. Dentro os exemplos de práticas potencialmente abusivas apontadas pelo CNJ, destaco as seguintes que já foram identificadas nesta unidade judicial: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; 4) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 6) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; e 7) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Por meio da Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – CIJEMS, em que foi destacada como boa prática, no combate à litigância predatória, a seguinte medida, além de outras, adotada por outros tribunais: “análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002”. O fato é que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo e comprometendo a efetivação do princípio da celeridade processual e acesso à justiça para os jurisdicionados que, de fato, precisam da tutela jurisdicional. Em simples consulta ao sistema Pje, verifica-se alguns dados alarmantes. Nos últimos três anos, nove advogados foram responsáveis pelo ajuizamento de 9.515 ações, o que representa 67,44% (sessenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento) dos processos distribuídos no aludido período. Em 2020, foram distribuídos 1.073 (um mil e setenta e três) processos na comarca de Brejo/MA, o que representou uma média de 89,41 processos distribuídos por mês. Nos anos seguintes houve um aumento expressivo: em 2021, foram distribuídos 3.024 (três mil e vinte e quatro) processos, com a média de 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos mensais; em 2022, foram distribuídos 6.022 (seis mil e vinte e dois), representando uma média de 501,83 novos processos a cada mês; e em 2023, até o dia 30 de Outubro, foram distribuídos 5.063 (cinco mil e sessenta e três) processos, sendo a média mensal de 506,30 processos. É importante destacar que, ao apresentar tais números, não se está buscando criticar o ajuizamento de demandas repetitivas de modo lícito e prudente, mas sim justificar a necessidade deste juízo adotar providências para averiguar a ocorrência de litigância predatória, pois esta sim se trata de conduta abusiva que gera enormes prejuízos para o bom funcionamento do poder judiciário. Repriso que o fenômeno da litigância predatória não se confunde com o das demandas repetitivas ajuizadas de modo lícito e prudente. Estas são precedidas do cumprimento dos deveres do advogado de prevenção de conflitos, de escuta ativa da parte, de esclarecimento dos riscos e das consequências da demanda e de verificação da viabilidade jurídica da pretensão. Já a advocacia predatória consubstancia-se em prática antiética e ilegal, que envolve a captação desmedida de clientes para ajuizar ações, sem a análise prévia da viabilidade do pedido, ingressando em verdadeiras aventuras jurídicas. Tendo em mente essa distinção é que este juízo resolveu pedir a colaboração das partes e dos advogados, para buscar distinguir o ajuizamento de demandas repetitivas de modo ético da litigância predatória, através das medidas destacadas no final. São características dessas ações massificadas: (i) o questionamento de todo e qualquer empréstimo existente no benefício do cliente; (ii) diversas ações instruídas com a mesma procuração; (iii) comprovante de residência em nome de terceira pessoa e/ou sem observância do previsto na Lei nº 6.629/1979; (iv) procurações desatualizadas e, em alguns casos, outorgadas por pessoa analfabeta sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Este juízo não desconhece que em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé. Todavia, entende que o dever de cooperação permite que o magistrado provoque todos aqueles que atuam no processo para que contribuam com a efetivação dos princípios da celeridade processual e acesso à justiça, através do combate à advocacia predatória. Assim, considerando os deveres das partes e procuradores previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), entendeu-se necessário determinar, em ações de natureza em que é comum a prática da advocacia predatória, que a parte autora emende a petição inicial para instruir melhor o seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial. Tal providência foi adotada não com o objetivo de criar embaraços ao acionamento do poder judiciário. Inclusive, os documentos que foram solicitados (comprovante de residência e procuração atualizada com a finalidade específica) são de fácil acesso ao procurador que tenha o efetivo contato com o seu cliente. Isso porque o objetivo não foi de criar um formalismo e burocratizar o acesso à justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de uma pretensão válida de uma aventura jurídica pautada em demandas massificadas e fictícias. Inclusive, o art. 321 do CPC prevê que se a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá determinar o juiz que o autor a complete ou emende no prazo de 15 (quinze) dias. Logo, os requisitos exigidos no despacho de emenda encontram-se devidamente fundamentados e justificados pelo quadro de excepcionalidade que permeia a Comarca de Brejo, em especial pela necessidade de se coibir postulações predatórias. Com efeito, não tendo a parte autora cumprido integralmente as exigências impostas, a extinção do feito é medida impositiva. Assim, pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas com a ressalva da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se. Brejo-MA, 26 de junho de 2025 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº. 0804861-40.2022.8.10.0076 DESPACHO Altere-se junto ao PJE para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito. INVERTA-SE OS POLOS DA DEMANDA JUNTO AO PJE, DEVENDO FIGURAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO ATIVO. Intime-se o executado, via advogado constituído no principal ou pessoalmente e via Edital com prazo de vinte dias, caso não o possua, para efetuar o pagamento do valor cobrado, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Apresentada impugnação ou decorrido o prazo total, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Brejo-MA, 24 de junho de 2025 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo-MA
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