Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes

Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes

Número da OAB: OAB/PI 017630

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 305
Total de Intimações: 322
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TJDFT
Nome: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 322 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804510-67.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE: MARIA GORETE BACELAR DINIZ ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/MA 22.965-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO REGULAR. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve contratação válida de empréstimo consignado com a instituição financeira recorrida; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço que justifique a repetição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se está caracterizada a litigância de má-fé da parte autora ao pleitear judicialmente a inexistência do contrato. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante prova da transferência do valor acordado à conta da autora, situada em agência bancária de seu domicílio. 4. Caberia à parte autora comprovar a não recepção dos valores, o que não foi feito, tornando legítimos os descontos realizados. 5. Inexistem elementos que comprovem fraude ou vício de consentimento, tampouco erro ou engano quanto à contratação. 6. Configurada litigância de má-fé pela tentativa de indução do juízo a erro, com alteração da verdade dos fatos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A transferência de valores à conta bancária da parte autora constitui prova suficiente da contratação do empréstimo consignado. 2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato com analfabeto não implica nulidade do negócio quando comprovado o recebimento dos valores. 3. A alteração dolosa da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III; 166, IV e V; 595; CPC, arts. 6º, 80, II; 85, § 8º; 98, § 2º; 373, II; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, APL 0805638-54.2018.8.12.0029, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, 3ª Câmara Cível, j. 30.05.2019, DJe 31.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Gorete Bacelar Diniz, em 24/04/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/09/2023 (Id. 40998929), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Cristiano Regis César da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 10/08/2022, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: “(…) In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos anexados à contestação. O argumento sustentado em réplica quanto ao correspondente bancário situado em Estado diverso não possui o condão de demonstrar a existência de nulidade na contratação. Conforme consta do instrumento anexado em ID 84527808, o contrato foi assinado pelo autor na cidade de Brejo. Ademais, o art. 9º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS exige que a contratação seja efetivada no Estado em que o contratante mantém o seu benefício, o que foi verificado pelos elementos presentes nos autos. (…) Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40998931, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) em nenhum momento ou fase processual apresentou qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela apelante, apenas o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela apelante em sua peça de ingresso. Logo, precisamente deve o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entender que o apelado não comprovou a realização do empréstimo pelo requerente, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual deve julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.” Aduz mais, que “(…) Os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.” Alega também, que “(...) face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da apelante, deve haver a condenação do requerido na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal da apelante. A Apelante nunca recebeu nenhum centavo em sua conta corrente referente ao empréstimo aqui discutido.” Sustenta ainda, que “(...) O Juízo de piso condenou a então autora em litigância de má-fé (5% do valor da causa), o que não merece prosperar, por ser medida de EXTREMO exagero, quando relacionado a uma pessoa hipossuficiente e com mais de 70 anos, que percebe ao mês, com os descontos de empréstimos consignados, menos que 1 salário mínimo. A condenação do Juízo de Piso é extremamente desprovida de razoabilidade, como se não bastasse a multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado causa, valor que daria algumas aposentadorias da requerente. No presente caso, o Juízo a quo não observou a especificidade, que no decorrer da Apelação Cível, a Apelante demonstrará que em momento algum houve MÁ-FÉ, haja vista, não estar provado o DOLO da parte autora em atuar neste juízo.” Com esses fundamentos, requer “(…) a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar por completo a sentença do juízo de piso, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA para casos idênticos acima esposados; b) Que seja reformada a sentença no tocante a condenação de litigância de má-fé, bem como, ao pagamento de indenização no valor de um salário mínimo ao apelado; Caso Vossa Excelência não entenda pela reforma integral da sentença apelada, que seja reduzida a multa para 1% do valor da causa; c) E por fim, a condenação do apelado em pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 20% conforme dispõe o art.85, § 2° , do CPC/15.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40998935, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41700824). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12/09/2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 138030387, no valor de R$ 6.480,00 (seis mil reais e quatrocentos e oitenta reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 90,00 (noventa reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos o documento contido no Id. 40998920, que diz respeito a “Contrato de Empréstimo Consignado”, “Planilha de Proposta”, devidamente assinado, instruído com os seus documentos pessoais, o que, por si só, evidencia a idoneidade do negócio jurídico celebrado. Ressalto, que o contrato previu que o valor do empréstimo seria creditado na conta bancária titularizada pela parte autora (Agência n.º 1035, Conta-Corrente n.º 574142-4, Banco Bradesco), cuja unidade bancária fica localizada no Município de Brejo/MA (domicílio da consumidora), sendo a transferência, no valor de R$ 3.158,35 (três mil cento e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos), regularmente realizada à parte recorrente, em 16/03/2018, conforme comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) contido no Id. 40998920 – pág. 1, restando, portanto, comprovado nos autos que os descontos impugnados são devidos. Ademais, no caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando o pagamento integral da dívida. Quanto à condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, II, do CPC, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos; (Grifou-se) Além do mais, entendo que a sentença do juízo de primeiro grau que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé deve ser prestigiada, uma vez que, por estar mais próxima dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão por que, como dito, não merece reforma. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ/MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR."
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804670-92.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE: MARIA FLORÊNCIA DA SILVA BRITO ADVOGADO: KAYO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI 17.630) APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR N.º 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, além de honorários fixados em 10% (dez por cento). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato bancário cuja formalização não foi comprovada, bem como dos honorários de sucumbência. II. Razões de decidir 3. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, não juntando aos autos documento que evidenciasse a anuência da consumidora, configurando falha na prestação do serviço. 4. O valor fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além dos parâmetros desta Corte para casos similares, não merecendo majoração. 5. Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estão em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo modificação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e os parâmetros da jurisprudência do Tribunal, não comportando majoração automática.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, incs. I a IV, e 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR n.º 53.983/2016, j. 12.09.2018; STJ, Súmula n.º 568; DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Florência da Silva Brito, em 24/04/2024, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 25/09/2023(Id. 40997680), pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 12/08/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “(…) Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora. A parte requerida alega que o contrato foi realizado por meio de cartão e senha, mas não consta nos autos qualquer elemento de prova nesse sentido. Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 2) Julgo improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no Id. 40997684, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) É imprescindível uma análise jurisprudencial do quantum indenizatório nestes casos, também torna-se inimaginável e incompreensível o fato de arbitrar um valor que é um pouco maior que um salário mínimo, e afirmar na prolação de sentença condenatória, que essa quantia servirá para inibir a realização de novos casos, e punir a empresa apelada, haja vista, que esta é um banco com lucros bilionários anuais, até porque, no início deste ano, foi adquirida totalmente por um dos maiores bancos do mundo, que é o Bradesco. Cumpre atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, a extensão dos prejuízos morais sofridos. A dor, o sofrimento e a angústia, levando em conta a dupla finalidade da condenação de punir o seu causador de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar os ofendidos pelos constrangimentos que indevidamente lhe foram impostos. Deve-se guardar coerência entre julgados com situações fáticas semelhantes, sob pena de malferir o princípio da isonomia e da razoabilidade, prejudicando até mesmo a honra e a personalidade dos jurisdicionados.” Com esses fundamentos, requer: “(…) a) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de condenar o banco apelado no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA para casos idênticos acima esposados; b) E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.85, §2°, do CPC/15.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 40997688, defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41701580). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 e fixou 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato n.º 0123414766434, no valor de R$ 12.350,12 (doze mil trezentos e cinquenta reais e doze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 293,45 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante, perquirindo se deve ou não ser majorada a condenação da parte adversa em dano moral e os honorários advocatícios de sucumbência. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, na forma do art. 373, II, do CPC, vez que apesar de sustentar a regularidade do negócio jurídico impugnado, a legitimidade da referida contratação não foi demonstrada nos autos. Assim, diante da ausência de amparo contratual, impõe-se a responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos causados, não sendo possível transferir tal ônus à consumidora, especialmente quando o risco é inerente à própria atividade desempenhada no mercado de consumo, notadamente diante do seu dever de adotar medidas eficazes de segurança para prevenir fraudes decorrentes da manipulação indevida de dados dos consumidores. Sendo indevida a cobrança, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, como bem delimitado na sentença monocrática. Outrossim, também restou configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante. Em relação aos honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelada, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois está de acordo com os incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR."
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804353-94.2022.8.10.0076 – BREJO/MA APELANTE: ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA ADVOGADO: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (OAB/PI Nº 17.630) APELADA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADAS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº9.348-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 1.420,95 (mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos); Valor das parcelas: R$ 35,00 (trinta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: Não encontrei. 2. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 1.500,00 (mil, e quinhentos reais) fixado na sentença. 5. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Antônio Carlos de Sousa em 03/05/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 31/03/2023 (Id. 37644008), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 29/07/2022 em desfavor de Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Em suas razões recursais contidas no Id. 37644012, aduz em síntese a parte apelante que "É imprescindível uma análise jurisprudencial do quantum indenizatório nestes casos, também torna-se inimaginável e incompreensível o fato de arbitrar um valor que é um pouco maior que um salário mínimo, e afirmar na prolação de sentença condenatória, que essa quantia servirá para inibir a realização de novos casos, e punir a empresa apelada, haja vista, que esta é um banco com lucros bilionários anuais, até porque, no início deste ano, foi adquirida totalmente por um dos maiores bancos do mundo, que é o Bradesco.." Aduz, mais, que "(…) por se tratar de direito inerente à personalidade da Apelante, a decisão acerca do quantum indenizatório nunca deve se adstringir à compensação pecuniária propriamente dita, mas deve observar de verdade os parâmetros capazes de, ao tempo em que pune o ofensor, impedir, cessar ou ao menos desestimular que sejam reiteradas tais condutas ilícitas e violadoras de direitos fundamentais." Com esses argumentos, requer o "(…) Seja recebido o presente recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de condenar o banco apelado no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, com parâmetro na jurisprudência do TJ-MA para casos idênticos acima esposados; b) E por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.85, §2°, do CPC/15." A parte recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 37644014, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 41135505). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porquê o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 0123433386757, no valor de R$ 1.420,95 (mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte autora, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidos os descontos. Sendo indevidos os descontos, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho o valor de R$ 1.500,00 (mil, e quinhentos reais) fixado na sentença. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, considero que o ônus sucumbencial arbitrado em desfavor da parte apelada, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, não merece modificação, pois estar em conforme incisos I a IV, do § 2º, do art. 85, do CPC. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ09 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
  4. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Brejo Processo nº. 0803568-35.2022.8.10.0076–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LUCIA RICARDINA COSTA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 RÉU: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. BREJO/MA, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800854-71.2025.8.10.0117 Requerente: JOSE GOMES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifico não ter sido demonstrada a pretensão resistida, o seu interesse processual, vez que não consta nos autos a negativa de composição extrajudicial ou mora do requerido em solucionar o problema. Como sabido, quando a parte propõe uma ação só terá o mérito de seu processo julgado se comprovar a legitimidade e o interesse processual. O interesse de agir possui três aspectos: a necessidade de buscar o Poder Judiciário; a utilidade do provimento judicial ao demandante; e a adequação entre o meio processual escolhido pelo requerente e a tutela jurisdicional pretendida. Tal medida é necessária para verificar a necessidade da propositura da ação. O princípio do amplo acesso à justiça vem sendo objeto de estudos constantes, diante da massificação de demandas, e da utilização do Poder Judiciário como primeira via de solução de conflitos. Os recentes estudos indicam a necessidade de demonstração de uma tentativa administrativa de solução do conflito para a caracterização do interesse processual, oriundo da doutrina de Liebman, adotada pelo Código de Processo Civil. Encampando a teoria moderna do Acesso à Justiça, e também a necessidade de combate à litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 elencou medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, dispõe o normativo acima que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo pois, tal requisito condição para a postulação de direito em Juízo, conforme itens 17 e 18 da referida recomendação . Em suas decisões mais recentes, já estabelecidas no RE 839353 já enfatizou que o prévio requerimento administrativo não significa afronta ao princípio do acesso à justiça. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, também já consagrou o entendimento no sentido de que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, inciso XXXV da CF/88, ressaltando que, para caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a Juízo. No julgado supracitado, a Corte Suprema explicitou que a ausência de prévio requerimento extrajudicial se encaixa no plano da necessidade, tendo em vista que tal elemento do trinômio consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da parte. Decerto, há que se exigir o mínimo de interesse de agir, sob pena de se permitir que a parte Requerida responda a processo sem lide, sem ter resistido contra qualquer pretensão e acabe arcando com o ônus de sucumbência sem justo motivo, além de movimentar advogados e o Poder Judiciário local, como todo um custo econômico e de tempo na movimentação das pessoas que trabalham nesse processo, sem falar no incentivo à indústria do dano moral. Utilizar diretamente o Poder Judiciário como se já existisse conflito em relação ao um pedido que nunca foi formalmente feito, muito menos indeferido, é incabível. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou interesse processual com relação à presente demanda, pois não está evidenciada a prévia tentativa de solução de conflitos por outros meios disponíveis ao consumidor, tais como, uso da plataforma consumidor.gov, PROCON, notificação extrajudicial, ou qualquer outro meio de interlocução direta e oficial com a parte que supostamente lesou seu direito. Cabe aqui destacar que, reclamações realizadas em sites como "reclame aqui", "proteste", ou e-mails enviados, sem que tenha ocorrido resposta do suposto causador do dano, e comprovação do seu efetivo recebimento, não demonstram a pretensão resistida ou a necessidade, condição para a existência da ação. Diante destas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para comprovar o interesse processual mediante juntada aos autos comprovantes de que antes da propositura da ação apresentou requerimento(s) administrativo(s) para solução da demanda, notadamente em relação aos danos morais alegados, por meio da plataforma pública digital de interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet – consumidor.gov, PROCON ou no próprio órgão/instituição por meios oficiais de comunicação apto para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão na resposta administrativa por prazo superior a 30 (trinta) dias após a apresentação da reclamação administrativa. Não havendo manifestação da parte autora e/ou não demonstrada a prévia tentativa de solução administrativa, voltem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 330, inciso III e do art. 485, inciso VI do CPC. São Luís/MA, na data de assinatura sistêmica. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO 4.0 - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PROCESSO Nº 0802031-33.2024.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: MARIA CELIA DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 PARTE RÉ: REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, 30/06/2025 ERICK HENRIQUE DA LUZ GOMES Secretaria Extraordinária - Portaria-CGJ – 1486/2025
  7. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800065-39.2025.8.10.0031 Requerente: FRANCISCO FERREIRA LOPES Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por FRANCISCO FERREIRA LOPES contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: vara1_vgran@tjma.jus.br Processo n.º 0800067-15.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: KADSON BRUNO GOMES DA SILVA Executado: SERASA S.A. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por KADSON BRUNO GOMES DA SILVA em face de SERASA EXPERIAN, SPC BRASIL e LUANNY MOVEIS, todos devidamente qualificados, em que pretende indenização por danos morais. Despacho ID 80599613 remeteu os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Certidão ID 97059476 informando que sistema judicial acusou registro de óbito do autor na Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Vargem Grande/MA. Despacho ID 100960908 suspendeu o processo e intimou o advogado do requerente para juntar certidão de óbito e habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. À luz do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, deverá ser o processo extinto, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, o motivo da extinção encontra-se no óbito do autor. Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, dispõe em seu art. 110 que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", ocasião em que o juiz "determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito", nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Desse modo, intimado o advogado, o qual poderia ter indicado o espólio ou habilitado os herdeiros para continuidade do feito, este manteve-se inerte. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem que haja modificação do teor da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0807567-74.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILENE DE FARIAS CORREIA RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Intime-se a parte autora pessoalmente para impulsionar o feito, sob pena de extinção. Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento. SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800502-47.2025.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PINTO FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 FINALIDADE: INTIMAR DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM DESPACHO/ DECISÃO/ SENTENÇA. MARIA MIRIAN PEREIRA SOUZA SERVIDORA DO NÚCLEO 4.0 CONSIGNADOS
Anterior Página 2 de 33 Próxima