Ícaro Sol Almondes Santos
Ícaro Sol Almondes Santos
Número da OAB:
OAB/PI 017660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ícaro Sol Almondes Santos possui 107 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TJPI, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TST, TJPI, TJPE, TJMA, TRT22, TJMG, TRF1, STJ
Nome:
ÍCARO SOL ALMONDES SANTOS
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0710051-90.2019.8.18.0000 REQUERENTE: SALVINA PEREIRA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a beneficiária SALVINA PEREIRA CARDOSO aderiu ao acordo previsto no Edital 291/2023, já tendo inclusive recebendo o valor correspondente (id 26530184). Assim, não resta mais valor a receber a título de parcela superpreferencial. Logo, revogo a decisão id 26375075 no tocante ao deferimento da parcela superpreferencial em favor de SALVINA PEREIRA CARDOSO, mantendo válidas todas as demais determinações da referida decisão. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0026963-49.2016.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO DE MOURA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778, JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO - PI11026 e ICARO SOL ALMONDES SANTOS - PI17660 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOAO DE MOURA NETO CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - (OAB: PI3778) JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO - (OAB: PI11026) ICARO SOL ALMONDES SANTOS - (OAB: PI17660) FINALIDADE: Intimar do inteiro teor do ato ordinatório id 2190632145. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000364-55.2025.5.22.0002 AUTOR: ANTONIA SANDRA MARIA BARBOSA ABREU RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba03e42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitando a preliminar suscitada pela reclamada; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos objeto da presente ação proposta por ANTONIA SANDRA MARIA BARBOSA ABREU contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para condenar a reclamada a PAGAR, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, o valor de R$27.023,96 (vinte e sete mil, vinte e três reais e noventa e seis centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: diferenças salariais entre o valor pago e o piso salarial normativo, observando a progressão de 80% do piso a partir de julho de 2024 e o pagamento retroativo (100%) a partir de novembro de 2023, nos exatos termos acordados na CCT e na Ata do NUPEMEC com reflexos nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%); R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora; honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o salário base nos termos da CCT (CTPS, ID. b89d2a6 - fls. 33/44). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pela reclamada, no valor de R$540,48, calculadas sobre o valor da condenação (R$27.023,96). Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000364-55.2025.5.22.0002 AUTOR: ANTONIA SANDRA MARIA BARBOSA ABREU RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba03e42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, rejeitando a preliminar suscitada pela reclamada; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos objeto da presente ação proposta por ANTONIA SANDRA MARIA BARBOSA ABREU contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA para condenar a reclamada a PAGAR, 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, com juros e correção monetária, o valor de R$27.023,96 (vinte e sete mil, vinte e três reais e noventa e seis centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes parcelas: diferenças salariais entre o valor pago e o piso salarial normativo, observando a progressão de 80% do piso a partir de julho de 2024 e o pagamento retroativo (100%) a partir de novembro de 2023, nos exatos termos acordados na CCT e na Ata do NUPEMEC com reflexos nas verbas rescisórias (aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%); R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora; honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observado o salário base nos termos da CCT (CTPS, ID. b89d2a6 - fls. 33/44). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de 30/09/2024, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada, uma vez que no período aplicado a SELIC os juros já se encontram inseridos. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, a serem suportadas pela reclamada, no valor de R$540,48, calculadas sobre o valor da condenação (R$27.023,96). Publique-se para ciência às partes. E, para constar, vai a presente ata assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA SANDRA MARIA BARBOSA ABREU
-
Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000735-12.2022.5.22.0103 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: LUZ SANTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da0d4e2 proferido nos autos. Vistos, Nos termos da sentença de Id e533096 , o reclamado foi condenado ao pagamento do retroativo relativo à diferença salarial resultante da aplicação das CCT’s 2018/2019 e 2019/2020 (DC n.º 0080063-14/2019) e do salário pago à época aos enfermeiros, auxiliares e técnicos em enfermagem, que laboraram para o Hospital reclamado, no período de 01/02/2018 a 31/01/2020, ativos ou já demitidos, acrescido dos reflexos em verbas salariais e rescisórias (13º salário, férias e FGTS), devendo ser avaliada a situação concreta de cada trabalhador mediante comprovação dos pagamentos mensais realizados, com a dedução dos valores já pagos/adiantados a esse título. Isso posto, antes da apreciação do requerido pelo Sindicato autor de Id 49aeeaaf, fica este novamente intimado para, no prazo de 20 (vinte) dias,informar nos autos os nomes dos profissionais de saúde e respectivos CPF's, os quais segundo a sua base de dados e de filiados teriam trabalhado para o réu no período objeto da condenação. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. PICOS/PI, 18 de julho de 2025. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
-
Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000736-88.2022.5.22.0105 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 238b7dc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos, juntando documentos, contudo, o sindicato reclamante requer chamamento do feito a ordem, porquanto a reclamada não teria cumprido obrigação de fazer contida na sentença que viabilizaria a correta apuração do devido, e, portanto, deve preceder a liquidação. Destarte, antes e adentrar o mérito da impugnação da liquidação, intime-se a reclamada para se manifestar da petição de Id afb7100, no prazo de 5 (cinco) dias. Após votem os autos conclusos para decisão. PIRIPIRI/PI, 19 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
-
Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000736-88.2022.5.22.0105 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 238b7dc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos, juntando documentos, contudo, o sindicato reclamante requer chamamento do feito a ordem, porquanto a reclamada não teria cumprido obrigação de fazer contida na sentença que viabilizaria a correta apuração do devido, e, portanto, deve preceder a liquidação. Destarte, antes e adentrar o mérito da impugnação da liquidação, intime-se a reclamada para se manifestar da petição de Id afb7100, no prazo de 5 (cinco) dias. Após votem os autos conclusos para decisão. PIRIPIRI/PI, 19 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
Página 1 de 11
Próxima