Emmanuelly Almeida Bezerra

Emmanuelly Almeida Bezerra

Número da OAB: OAB/PI 017664

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emmanuelly Almeida Bezerra possui 149 comunicações processuais, em 130 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJCE e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 130
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRF1, TJPI, TJCE
Nome: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (61) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (24) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, I, DO CPC. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DEFERIDO. CONTINUIDADE DO PROCESSO PELA SUCESSORA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e a segunda, interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da 2º Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verificando, constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelado/Apelante, foi determinada a suspensão do processo e intimação do advogado do Apelante/Apelado, a fim de se manifestar acerca do falecimento da parte autora e para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestassem interesse na sucessão processual promovendo a respectiva habilitação. Entretanto, verifico que os herdeiros se manifestaram, pedindo a sua habilitação junto ao processo (id. 20975229 e seguintes) e o Banco requerido manifestou sua concordância com o pedido (id. 25276268). Pois bem. Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade do contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará em reflexos patrimoniais aos herdeiros. Não há, ademais, impugnação da parte apelada. Com efeito, demonstrada a condição de sucessores de TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA e EDUARDO PEREIRA DA SILVA (id 20975229), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. RITJ: Art. 305. Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator. Art. 306. Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016). Art. 307. Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. Art. 311. O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação pleiteado, para que conste TATIANA PEREIRA DA SILVA, SERGIO PEREIRA DA SILVA, GRACIANO PEREIRA DA SILVA, ELIENE PEREIRA DA SILVA, JOSE GRACI PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO JOSE PEREIRA DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO PEREIRA DA SILVA, ELIANE PEREIRA DA SILVA, ANDRE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, WERBENE PEREIRA DA SILVA, LUCIVALDO PEREIRA DA SILVA, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, como sucessores de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (de cujus) no processo em apreço. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Após, retifique-se a autuação. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator
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