Wagner Veloso Martins
Wagner Veloso Martins
Número da OAB:
OAB/PI 017693
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPI
Nome:
WAGNER VELOSO MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820445-06.2017.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução] REQUERENTE: J. L. V. L. REQUERENTE: M. R. R. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerente, por meio do seu procurador legal, para tomar ciência e se manifestar acerca da Sentença de ID 78101716. Teresina-PI, 7 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800538-50.2020.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: IVANETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: IVANETE ALVES DA SILVA NASCIMENTO Rua Raimundo Dorotéia, 2673, Santa Maria da Codipe, TERESINA - PI - CEP: 64012-450 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresente medidas cabíveis para satisfação de seu crédito, sob pena de arquivamento. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800025-90.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHORECORRIDO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO DIAS DE SOUSA FILHO Rua Padre Isidoro Pires, 3937, ( Vl D Mazza ), Santo Antônio, TERESINA - PI - CEP: 64032-470 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25279951. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800207-13.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: WHELDER OLIVEIRA CALAND Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800207-13.2022.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA RECORRIDO: WHELDER OLIVEIRA CALAND Advogados do(a) RECORRIDO: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material. Em que pese a existência de razões no recurso interposto, nenhuma delas se remete diretamente a qualquer dos vícios acima explicitados. No caso em análise, verifica-se que os embargos opostos buscam, primordialmente, a modificação do teor do julgado, por contrariar os interesses da parte embargante. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no acórdão embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800915-32.2021.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Busca e Apreensão de Bens] REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por Carlos Augusto Pereira da Silva em face do Estado do Piauí, visando à satisfação de obrigação convertida em pecúnia em razão da impossibilidade de restituição da arma de fogo apreendida, objeto da sentença transitada em julgado. A sentença proferida nos autos originários reconheceu o direito do exequente à restituição da arma de fogo de sua propriedade, decisão essa que transitou em julgado em 24/03/2022. Todavia, conforme manifestação do próprio ente público, o bem não foi localizado nas unidades responsáveis, o que inviabilizou o cumprimento da ordem judicial, atraindo, por consequência, a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, nos moldes dos arts. 234 e 239 do Código Civil. O exequente requereu a apuração do valor do bem por meio de liquidação por arbitramento (art. 510, CPC), trazendo, inclusive, orçamentos de mercado para subsidiar a fixação do valor indenizatório. Por sua vez, o Estado do Piauí, em vez de impugnar o valor ou apresentar cálculo alternativo, limitou-se a alegar genericamente que os preços estariam superestimados e que seria necessário instaurar prévia liquidação, o que já restou requerido pela parte exequente. Dessa forma, diante da natureza ilíquida da obrigação indenizatória e da necessidade de avaliação técnica para a definição do valor de mercado da arma extraviada, mostra-se viável e necessária a adoção da modalidade de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 510 do CPC. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 509 e 510 do Código de Processo Civil, determino a liquidação formal da sentença, por arbitramento, com a finalidade de avaliar o valor atualizado de mercado da arma de fogo identificada como: Pistola Calibre .38, modelo PT 938, marca Taurus. Intimo as partes para ciência. Intimo o autor para cumprimento no prazo de 15 dias. Após, concluso. JAICÓS-PI, 30 de junho de 2025. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815530-69.2021.8.18.0140 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA APELADO: THIAGO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES, A. H. D. A. M. Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TDAH E DISLEXIA. PSICOPEDAGOGIA PRESCRITA POR PROFISSIONAL HABILITADO. ROL DA ANS NÃO TAXATIVO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. A sentença de origem confirmou a tutela antecipada e condenou a apelante a custear tratamento psicopedagógico prescrito à autora, diagnosticada com TDAH e dislexia, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de tratamento psicopedagógico prescrito a menor com TDAH e dislexia, sob o fundamento de que a terapêutica não integra o rol da ANS; e (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais em razão da recusa de cobertura pelo plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição de tratamento psicopedagógico por profissional habilitado diante do diagnóstico de TDAH e dislexia configura necessidade médica específica, a qual não pode ser afastada sob fundamento da ausência no rol da ANS. A Lei nº 14.454/22, ao introduzir o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, consagra a natureza exemplificativa do rol da ANS, autorizando a cobertura de terapias prescritas que atendam a critérios técnicos, como eficácia comprovada e recomendação por entidades científicas competentes. O Relatório de Recomendação nº 722/2022 da CONITEC e a Portaria Conjunta nº 14/2022 reconhecem a psicopedagogia como parte do cuidado multidisciplinar essencial ao tratamento do TDAH, o que reforça a obrigatoriedade de cobertura pela operadora de saúde. A negativa de cobertura sem fundamento técnico válido, aliada ao atraso no início do tratamento da menor, configura violação ao direito à saúde e enseja indenização por danos morais, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 5.000,00, à luz do caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O plano de saúde é obrigado a custear tratamento psicopedagógico prescrito por profissional habilitado a paciente com TDAH e dislexia, ainda que não previsto no rol da ANS, desde que atendidos os critérios legais. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura ato ilícito e gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/22; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.986.692/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 06.06.2022, DJe 08.06.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1000891-42.2023.8.26.0246, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID. 48917661), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANA HELOÍSA DE ALENCAR MARTINS, menor impúbere, representada por seu genitor THIAGO HENRIQUE MARTINS RODRIGUES, ora apelados. Na sentença (ID. 48917661), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento psicopedagógico da autora, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 21989891), a apelante sustenta, em síntese, que não possui obrigação legal ou contratual de custear sessões de psicopedagogia, por se tratar de atividade de natureza educacional e não prevista no Rol da ANS, conforme o artigo 10, §4º, da Lei nº 9.656/98. Alegou que a negativa de cobertura se deu nos limites contratuais e da legislação vigente, não configurando ato ilícito, motivo pelo qual requer a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, sua redução para até meio salário mínimo. Pleiteia, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e reforma do deferimento da justiça gratuita. Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 21989897), pugnando pela manutenção da sentença. Alegam que a recomendação para o tratamento psicopedagógico foi realizada por profissional habilitado e decorre de diagnóstico de TDAH e dislexia, condições amparadas contratualmente. Sustentam que a recusa de cobertura fere o direito à saúde e viola os princípios da função social do contrato, sendo devida a indenização pelos danos morais causados à menor. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A controvérsia gira em torno da negativa de cobertura, por parte do plano de saúde, para a realização de sessões de psicopedagogia indicadas por profissional habilitado à autora, diagnosticada com transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dislexia. A apelante sustenta, em síntese, que a psicopedagogia é atividade de cunho educacional e, portanto, não integra o rol de procedimentos obrigatórios previstos pela ANS. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais, postulando a reforma total da sentença ou, alternativamente, a limitação do valor indenizatório e o custeio apenas por rede credenciada. Pois bem. Restou incontroversa nos autos a necessidade da menor em ser submetida a tratamento multidisciplinar com profissionais de psicologia, psicopedagogia e fonoterapia, conforme laudo médico juntado no ID 21989734. Ainda, o relatório de testes auditivos comportamentais apresentado no ID 21989737, recomendou tratamento com profissional de psicopedagogia após a conclusão do processamento auditivo. Ademais, o relatório elaborado pela Psicóloga Geysa Ney Rodrigues dos Santos (ID 21989738) analisou o processo psicoterápico da menor, nos seguintes termos: “De acordo com os resultados obtidos verificou-se que a Ana Heloisa pode obter melhoras progressivas com relação a dinâmica de estudo, visto que, necessita de acompanhamento individualizado das tarefas escolares; há visível dificuldade na fluência verbal; Fala infantilizada em alguns momentos; apresenta controle inibitório, receptiva às brincadeiras; Tem dificuldades de atende aos comandos de se comportar em ambientes; Padrão recorrente de comportamento de fuga no que se refere a leitura e escrita; prende-se a detalhes e não observa o todo. Na dinâmica familiar a criança não tem dificuldades de relacionamento com os genitores e a avó, mostra-se carinhosa; quanto a posição cultural da família e sua relação com a aprendizagem, a mesma tem cuidadores que valorizam a aprendizagem escolar e social.” Ao final, a profissional mencionada indicou diversas práticas para facilitar o aprendizado e a inclusão da menor no ambiente em que está inserida. Entre elas, houve a recomendação de acompanhamento fonoaudiológico, psicopedagógico e psicológico. Como se observa dos relatórios, não restam dúvidas quanto à necessidade de tratamento especializado com psicopedagogo para melhoria da qualidade de vida da menor. Feitas tais considerações, passa-se análise da obrigatoriedade (ou não) do plano de saúde em dar cobertura às terapêuticas prescritas à menor, eis que sustenta a exclusão contratual por não constar do rol de procedimentos da ANS. Para tanto, o fato de as terapias solicitadas não estarem previstas no Rol de Procedimentos da ANS é irrelevante diante da prescrição médica, por competir ao profissional especialista definir a melhor conduta terapêutica em razão do quadro específico do paciente. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos solicitados de maneira embasada pelo médico, como necessários à cura e à melhor recuperação do paciente estarão acobertados. No caso, a indicação do tratamento foi devidamente justificada por médica especialista responsável, a qual detém conhecimento técnico imprescindível à avaliação da necessidade de realização das terapias. Ademais, a questão da taxatividade do rol da ANS restou superada com o advento da Lei nº 14.454/22, que introduziu o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, que alterou a Lei de Planos de Saúde, para consignar expressamente que o rol da ANS não é taxativo, segundo o qual a cobertura deverá ser autorizada pela operadora dos planos de saúde, veja-se: Art. 10 [...] § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Dito isso, a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, em razão do Relatório de Recomendação nº 722/2022 da CONITEC, aprovaram a Portaria Conjunta nº 14 de 19 de julho de 2022, que estabeleceu o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). No documento, foi estabelecido no item de Monitoramento que: “O acompanhamento de pessoas com TDAH em tratamento, o monitoramento dos efeitos das medidas terapêuticas instituídas e o acompanhamento das condições de saúde associadas são aspectos muito importantes e necessita de um cuidado multidisciplinar. A equipe responsável pelo cuidado à pessoa com TDAH, sempre que possível, deve ser composta por médico, psicólogo, fonoaudiólogo e educadores, entre outros especialistas, conforme o caso. [...] No Quadro 4 consta a composição de uma equipe multiprofissional que pode estar envolvida no tratamento e acompanhamento dos usuários com TDAH e exames que podem ser solicitados, de acordo com as necessidades individuais. Quanto à periodicidade de avaliação, esta deve ser constante e realizada a cada sessão terapêutica cuja frequência deve ser determinada pelo profissional-terapeuta (psicólogo ou fonoaudiólogo ou terapeuta ocupacional. Exames não são preconizados como prática cotidiana. Estes devem ser solicitados por profissional de saúde quando houver necessidade. Quadro 4 - Equipe multidisciplinar, avaliações e exames complementares AVALIAÇÃO Médico psiquiatra Médico de família e comunidade Psicólogo Fonoaudiólogo Psicopedagogo Assistente social AVALIAÇÃO CLÍNICA Primeiras consultas- intervalos inferiores à 30 dias, podendo se ampliar para a cada três ou quatro meses.” Dessa forma, percebe-se que o caso dos autos preenche os requisitos legais, pois se insere na hipótese disposta no inciso I, § 13, artigo 10 da Lei de nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/22, já que o tratamento prescrito está estabelecido na Recomendação nª 722/2022 da CONITEC. Por outro lado, em nenhum momento a Apelante indicou a existência de substitutos terapêuticos igualmente eficazes ao tratamento da grave doença/deficiência da menor, já incorporado ao rol da ANS, de modo que é inequívoco o dever de custeio das terapias indicadas. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg . Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Dessa forma, nota que é desarrazoado acolher a restrição defendida pela operadora de saúde, uma vez que não atende à finalidade básica do tipo de serviço contratado. De conseguinte, é patente a ilegalidade e abusividade da conduta da Apelante ao negar a cobertura, tendo em vista a clara afronta ao direito à saúde, em razão da essencialidade das terapias prescritas pelos profissionais que acompanham a menor no seu tratamento, atestando a necessidade de intervenção terapêutica o mais precoce possível, para possibilitar melhores respostas/ganhos nos tratamentos. Portanto, configurada conduta ilícita da operadora de saúde, que acarretou atraso nos tratamentos, incontestável o seu dever de indenizar por danos morais. E para recompor o abalo moral sofrido pelo autor, o valor equivalente a R$ 5.000,00, fixado na sentença de piso, mostra-se razoável, e atende seu caráter punitivo e pedagógico, sem gerar enriquecimento ilícito a quem recebe, considerando-se ainda que tal quantia está em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal. Confira-se: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais - Pretensão de custeio de tratamento multidisciplinar e indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes -Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da operadora de saúde Reconhecida a responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio - Teoria da aparência - Mérito - Beneficiário menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84/ F70) - Prescrição médica de tratamento multidisciplinar - Recusa da operadora ré - Abusividade da negativa - Expressa indicação médica - Obrigação de custeio do tratamento dentro da rede credenciada e em local que não inviabilize a frequência em razão da distância Dano moral configurado em razão do atraso do tratamento, extremamente prejudicial a sua saúde e qualidade de vida da menor - Situação revestida de excepcionalidade apta a justificar o acolhimento do pleito indenizatório - Dever da operadora de indenizar - Quantum fixado (R$ 10.000,00) que se mostra proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso - Precedentes do TJSP e desta Câmara - Sentença reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO REÚ" (Apelação Cível nº 1000891-42.2023.8.26.0246, 8a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alexandre Coelho, j. 31.01.2024) Assim, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação, eis que já está no percentual máximo permitido pelo art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020715-10.2010.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] IMPETRANTE: DIEGO BORGES LEAL, ROGERIO DANILO BONFIM CHAGAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO NUCEPE-NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS DA UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por DIOGO BORGES LEAL e ROGÉRIO DANILO BONFIM CHAGAS em face do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DO PIAUÍ -UESPI. Alegam os impetrantes que concorreram a uma das vagas do Concurso Público para polícia militar, informam que foram reprovados no exame psicológico. Diante desse quadro, busca o demandante a tutela jurisdicional do Estado para ver resguardado seu direito líquido e certo de participar da última etapa do certame, que como mencionado, será realizada os dias 21 e 22 de junho do corrente ano, sob pena de irreparável lesão decorrente de eliminação sumária no certame para o qual foram legitimamente aprovados. Requerem a concessão da liminar inaudita altera pars, garantindo a participação dos impetrantes na última fase do certame. Decisão concedendo a liminar em (id 12133314-p 90). Notificado o impetrado, preliminarmente inadequação da via eleita; requer a denegação da segurança, diante da ausência de direito líquido e certo. O Ministério Público, opina pela concessão definitiva da segurança.(id 12133314-p143). Despacho do juiz a época determinando a intimação das partes para providenciar o preparo. Juntada de comprovante do pagamento do preparo, em fls 155. Despacho do juiz à época, determinando a intimação das partes para informar acerca da possível nomeação dos autores, esclarecendo a situação atual dos mesmos no que tange à liminar concedida judicialmente.(fls 157, id 12133314) Os impetrantes juntam o diário oficial, publicado em 02 de março de 2011, com as devidas nomeações.(id 21880937) É o relatório. Decido. Quanto a única preliminar, a via é adequada, pois a prova documental trazida aos autos é suficiente para a persecução do direito da autora. No mérito, entendo que a decisão que concedeu a segurança deve ser mantida. Pois o que se verifica é a clara aplicação da teoria do fato consumado. Não se desconhece do precedente de repercussão geral do E. STF (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014) no sentido de que não se aplica, em regra, a teoria do fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de liminar. Há, em evidência, uma situação consolidada que não desrespeito a norma constitucional de concurso público, qual seja, o art. 37, inc. II, da CF. Aliás, como já afirmado, o autor foi aprovado no concurso. Essa exceção ao precedente de repercussão geral do E. STF já foi feita pelo STJ em caso de demandante há 14 (quatorze) anos exercendo o cargo, vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” (RE 608482, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014). 2. O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3. Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008. Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação. 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) ” E necessário pontuar que a concessão da segurança foi em 2010, portanto um fato consumado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a medida liminar, para, com base na teoria do fato consumado, determinar a manutenção da posse do impetrante no cargo objeto da ação. Condeno o demandado a restituir o valor das custas, antecipadas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios.(art. 25, Lei 12.016/2009). Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. P.R.I. TERESINA-PI, 29 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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