Jane Kelly Silva Trindade

Jane Kelly Silva Trindade

Número da OAB: OAB/PI 017717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jane Kelly Silva Trindade possui 30 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI
Nome: JANE KELLY SILVA TRINDADE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 25533650. Teresina, data registrada no sistema. LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800910-14.2020.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 03 ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: L. R. C., PAULO DE SOUSA CARVALHO, ROSA RODRIGUES FELIPE, LUCIA MARIA DE CARVALHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido indenizatório, ajuizada por L. R. C. e outros em face de Gol Linhas Aéreas S.A. A inicial foi proposta em 01/12/2020. Narra a inicial, em síntese, que no dia 20/12/2019, Paulo de Sousa Carvalho efetuou a compra de três passagens aéreas, ida e volta, em nome de seu filho, L. R. C., Recibo: 127.00411742535, sua esposa, Rosa Rodrigues Felipe, Recibo: 127.00411742534 e sua mãe, Lucia Maria de Carvalho, Recibo: 127.00411742533, totalizando o valor de R$ 3.082,00 (três mil, oitenta e dois reais). Afirma que os autores embarcariam no voo dia 20 de dezembro de 2019 às 23h50m de Teresina-PI até Guarulhos-SP, e no dia 03 de janeiro de 2020, retornariam de Guarulhos – SP até o aeroporto em Teresina-PI. Ocorre que, Lúcia Maria de Carvalho, vinha sentindo-se mal devido a um aneurisma cerebral, sendo aconselhada pelo médico para que não viajasse. Em decorrência do estado de saúde de Lúcia, os requerentes que são familiares, decidiram não mais viajarem. Então, em 11 de dezembro de 2019, com 10 dias de antecedência do voo, Paulo entrou em contato com um funcionário da empresa, explicando a situação e requerendo o cancelamento das passagens com o consequente reembolso do valor pago por elas. Aduz, ainda, que o funcionário da empresa informou que o cancelamento dos bilhetes emitidos por milhas implicaria multa de R$ 300,00 por trecho e que não seria possível deixá-los em aberto. Após solicitação de cálculo do reembolso, considerando o valor total pago de R$ 3.082,00, o funcionário afirmou que o cancelamento não era viável, pois as milhas estavam vencendo. Inconformado com a situação, promove a presente demanda. Em virtude disso, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, com a condenação da demandada a repetição do indébito (R$ 6.164,00 – atualizados até a data da propositura da demanda) e danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Em audiência de conciliação, realizada em 23/02/2021, as partes compareceram, mas não houve proposta de acordo (ID. 14901723). Em sede de contestação (ID. 15256536), a demandada contradisse os argumentos ventilados na inicial. Preliminarmente arguiu a ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, arguiu, em suma, que as passagens foram adquiridas através de pessoa intitulada de “EWERTON”, com milhas pertencentes a terceira chamada “GIRLANE NUNES FERREIRA”, que conforme se interpreta, vende passagens aéreas, prometendo valores mais baixos. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente intimado para apresentar réplica à contestação, conforme despacho datado de 03/06/2021, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. É o que basta relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO Compulsando os autos, observa-se que existem questões preliminares pendentes de apreciação judicial. Portanto, em primeiro momento, passa-se à análise das preliminares arguidas. 2.1.1. Da legitimidade passiva Inicialmente, foi arguida a ilegitimidade passiva. O requerido afirmou, em síntese, que a parte autora efetuou a compra da passagem aérea através do programa de milhas Smiles, por intermédio de terceiro, chamado “Ewerton Rangel Ferreira Braz” e que a Gol apenas realiza os voos e dispõe de sítio eletrônico próprio, não havendo possibilidade de reembolso do valor pago (pois não foi pago a Gol e sim a “Ewerton”). Ressaltou que as milhas utilizadas pelos autores ainda pertenciam a terceira pessoa, de nome Gerlane Nunes Ferreira, não havendo participação da Gol na forma como os autores adquiriram as passagens aéreas e que eventuais danos sofridos decorre de conduta de terceiros. Sem razão a demandada. Como se sabe, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, conforme dicção do artigo 17 do Código de Processo Civil. A legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou seja, é a situação prevista em Lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a parte contrária a suportar a pretensão deduzida em juízo. No contexto das relações de consumo, conforme dicção do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC, que consagram a Teoria do Risco-Proveito da Atividade Negocial, todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação dos serviços. Por conseguinte, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, inclusive pelos vícios que este apresentar, razão pela qual o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. Na hipótese dos autos, a operação de compra e venda dos pacotes aéreos se deu no ambiente virtual da plataforma Smiles, tendo em vista que o vendedor que efetuou a venda teve a intermediação deste sítio eletrônico, inclusive as ocorrências registradas foram feitas através de funcionários da referida plataforma, sendo parte legítima para figurar no polo passivo tanto a companhia aérea quanto a intermediadora do negócio, a quem, inclusive fora realizado o pagamento. Aliás, nada impede que a recorrente, insatisfeita com o resultado da condenação, a acionada promova ação regressiva contra quem entender de direito (art. 283 do Código Civil). Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. Da impugnação à justiça gratuita O demandado impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões afirmou, em síntese, que a autora não comprovou sua miserabilidade jurídica. Entretanto, nos termos do art. 99, § 3.º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Trata-se de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrário, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar o benefício. Contudo, para afastar tal presunção é imperioso que o acervo fático-probatório forneça elementos seguros ao julgador que permitam concluir que a parte, indevidamente, litiga sob o abrigo da justiça gratuita. O que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, a jurisprudência do STJ encaminha-se no sentido de que se considera juridicamente pobre, salvo prova em contrário, aquele que aufere renda inferior a 10 (dez) salários mínimos. (Nesse sentido, AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2011). De uma análise detida do feito, observa-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus de afastar de a referida presunção de miserabilidade, não trazendo qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2.2. MÉRITO Inicialmente, de acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos, pela natureza da lide, por se tratar de ação indenizatória, a prova em que se respalda a pretensão é eminentemente documental. Ademais, a narrativa dos autos descreve com clareza os fatos pretendidos pela parte autora. Assim, verifica-se que é desnecessária a produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. De pronto, observa-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor dos demandantes, o benefício da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII do art. 6º do citado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, consigno que restou comprovado que os autores comparam passagens aéreas e prontamente pagaram pela compra e, posteriormente, em virtude fatos externos, tentaram exercer, a tempo, o direito de remarcar a viagem ou cancelar a passagem, inclusive se prontificando a pagar a multa prevista. No entanto, foram informados pelo intermediador do negócio que não seria possível o cancelamento, violando assim o disposto no art. 49 do CDC, in verbis: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados. Aliás, não é outra a redação do art. 740 do CC/2002 que, ao tratar do contrato de transporte de pessoas dispõe que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. Nesta esteira, depreende-se dos documentos de ID. 13493622 que houve tentativa de resolução do imbróglio, sem sucesso. Diante disso, vê-se que houve a recusa de cumprimento do pedido de cancelamento, sob a alegação de que o cumprimento se tornou inviável. Com relação à cobrança de multa pelo cancelamento do voo, tem-se que a cobrança de multa para desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A jurisprudência tem considerado abusiva a retenção do valor integral, devendo a multa ser limitada a um percentual razoável, conforme as circunstâncias do caso. Quando o passageiro cancela a viagem com pouca antecedência, dificultando a revenda dos bilhetes aéreos, admite-se a retenção de uma quantia maior. Nesse sentido: […] Com efeito, o consumidor tem o direito de pleitear o desfazimento unilateral do contrato, cumprindo-lhe, entretanto, compensar o eventual prejuízo suportado pelo fornecedor, haja vista o fim da avença. A desistência e a rescisão contratual, portanto, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. Havendo eventual prejuízo para um dos contratantes, a multa compensatória contratual poderá ser aplicada, todavia obedecendo a um percentual razoável. Neste caso, mostra-se razoável e proporcional a fixação de multa em 10% sobre o valor pago. Nesse mesmo sentido, confira o julgado: Não pode a multa ultrapassar o percentual de 10% do valor pago, pois isso se mostra razoável para indenizar o prestador do serviço, sem que isso importe em exagerado prejuízo ao consumidor que cancelou a viagem por uma circunstância que não estava diretamente sob seu domínio. (Acórdão 1226806, 0716341-79.2019.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/01/2020, publicado no DJE: 07/02/2020)." Acórdão 1962156, 0762652-89.2023.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 11/02/2025. Aliás, dispõe o § 3.º do art. 740 que o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Pois bem. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço. É dizer: a reparação depende da demonstração i) da falha na prestação do serviço; ii) do dano; iii) do nexo de causalidade que os vincula; dispensando-se a existência de dolo ou culpa do fornecedor. Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais sejam, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos, conforme art. 14, § 3.º do CDC. Verifica-se dos autos, inclusive da descrição dos fatos apresentados pelas partes, que restam incontroversos a contratação dos serviços de transporte aéreo mencionado na inicial e a dificuldade em realizar o cancelamento do voo. No caso em apreço, a despeito das razões apresentadas pela requerida, entendo demonstrada a falha na prestação dos serviços. Isso porque, como comprovado nos autos, apesar de ter solicitado o cancelamento da passagem aérea, a requerida não prestou a devida assistência material à requerente, por não ter procedido com os meios necessários para o efetivo exercício do direito de arrependimento e rescisão do contrato. Dessa forma, entendo que resta comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida, consistente na falha da prestação do serviço, e o dano causado à autora, que teve de suportar o ônus de arcar com uma passagem aérea mesmo tendo manifestado pela rescisão do contrato, sendo submetida a suportar os prejuízos financeiros advindos de tal negativa. 2.3. DO DANO MORAL No tocante aos danos, sustenta a autora que sofreu danos morais, requerendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização. De acordo com a doutrina “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. - 8 ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 85). Infere-se do conceito apresentado por Sérgio Cavalieri Filho que, para haver a configuração de danos morais passíveis de compensação, deve haver ofensa grave aos direitos da personalidade, causando angústias e aflições que se excedem à normalidade. No caso em apreço, tenho que os aborrecimentos decorrentes da conduta da requerida foram suficientes para causar danos que excedem à normalidade, atingindo os direitos personalíssimos da requerente, sobretudo em razão de a parte requerente ter sido lesada no exercício do seu direito de arrependimento, suportando os prejuízos decorrentes de tal negativa. Logo, entendo que a situação descrita nos autos é suficiente para gerar danos morais, visto que os sentimentos de aflição, desconforto, sofrimento, angústia e frustração são inegáveis, tendo em vista o sofrimento emocional e psicológico da requerente. Assim, pelas razões expostas, entendo que o pedido de indenização por danos morais merece prosperar. No tocante ao valor dos danos morais, a doutrina e jurisprudência são firmes de que o arbitramento deve ser realizado caso a caso, pautado na repercussão do dano (art. 944 do CC/2002), na possibilidade econômica do ofensor, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observando o método bifásico. Nesse sentido: o juiz, ao valorar o dano moral deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. - 8 ed. - São Paulo: Atlas, 2008, p. 86). Quanto ao método bifásico, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, num primeiro momento, é analisado o valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e com base em precedentes que apreciaram casos semelhantes e, num segundo momento, são analisadas as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. Nas hipóteses de danos morais em casos semelhantes, os e. Tribunais pátrios têm fixado o valor-base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que pode ser elevado considerando as particularidades do caso. Confira-se: APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO – CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE ASSISTÊNCIA MATERIAL – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - Pretensão do autor de reforma da r.sentença de improcedência da demanda – Cabimento parcial – Hipótese em que não ficou suficientemente provada a causa excludente da responsabilidade da ré – Responsabilidade objetiva da empresa aérea (CDC, art. 14, CDC), a qual não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia sobre a regularidade na prestação dos serviços por ela oferecidos – Má prestação dos serviços – Dano moral configurado - Precedentes do STJ – Indenização arbitrada em R$5.000,00 - Dano material configurado, no que se refere à despesa de hospedagem e alimentação - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível 1027225-03.2022.8.08.0003, Relª. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, 13ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data de publicação: 06/02/2024) [destaquei] No caso concreto, vislumbro que o valor perquirido pela parte autora é suficiente para a reparação dos danos morais sofridos. 3. DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 e: a) DETERMINAR, a devolução do valor pago pela parte autora, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice IPCA-E (art. 389 do CC) e deduzidos os valores a título de multa. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de: b.1) R$ 5.000,00 a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo índice IPCA – E. b.2) honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2.º do CPC. Sem custas, haja vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância, conforme art. 1.010, § 3.º do CPC. Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. PIRACURUCA – PI, data registrada no sistema. STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800806-22.2019.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AMORIM Advogado(s) do reclamado: JANE KELLY SILVA TRINDADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO EM CASO DE ERRO DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO EVIDENTE. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO DO DETERMINADO EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 142 DO FONAJE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença que rejeitou os embargos de declaração e manteve a sentença anterior, que extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de erro de cálculo e ocorrência de preclusão. O recorrente alega, em síntese, que houve omissão quanto à análise de suposto erro de cálculo, afirmando que tal matéria não está sujeita à preclusão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Requer, ainda, que seja reconhecido o excesso de execução e anulada a constrição judicial. Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Porém, o recurso não merece provimento. De fato, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas oportunidades, que erros de cálculo materiais não estão sujeitos à preclusão, podendo ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme exemplificado no REsp 1.432.902/RS. No entanto, tal entendimento não se aplica automaticamente a toda e qualquer alegação de erro de cálculo, sendo imprescindível a comprovação de evidente equívoco aritmético ou de incompatibilidade flagrante com o título executivo. No caso dos autos, não se vislumbra tal situação. A sentença proferida nos autos de origem determinou expressamente os parâmetros para apuração do valor devido. As planilhas apresentadas pela parte autora observaram tais parâmetros, estando, portanto, em conformidade com a decisão transitada em julgado. A impugnação apresentada pela parte executada foi intempestiva, e seus cálculos utilizaram índice diverso do fixado judicialmente, além de não indicarem erro material evidente, mas sim discordância com a metodologia já determinada pela sentença, o que caracteriza pretensão de rediscussão da matéria, já preclusa. Vale lembrar que, conforme o Enunciado 142 do FONAJE, aplica-se a preclusão quando o erro alegado decorre de divergência metodológica com parâmetros fixados na sentença, e não de erro aritmético evidente. Ademais, como bem fundamentado na sentença recorrida, não houve omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgador apreciou a controvérsia à luz das provas e fundamentos jurídicos aplicáveis, não estando obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pela parte, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801396-28.2023.8.18.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA ROSA DE AQUINO Advogado do(a) RECORRENTE: JANE KELLY SILVA TRINDADE - PI17717-A RECORRIDO: BANCO C6 S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 27/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801362-14.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contrato de empréstimo que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca e em outras no Estado do Piauí. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. São demandas que se multiplicam de forma que abarrota o Poder Judiciária com ações que muitas vezes não são reais. A quantidade é tanta que dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, suga os recursos humanos dos tribunais e impede que outras demandas sejam apreciadas adequadamente. Diante da magnitude nacional deste fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Em consonância com a recomendação do CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI publicou a Nota Técnica nº 06 com orientações de como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Referida Nota assim conceitua Demanda Predatória: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Esta, inclusive, é a orientação estampada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: “APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022).” Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, reafirmando a validade das exigências da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se. Cocal-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  7. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801353-52.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES DE SOUSA REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contrato de empréstimo que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca e em outras no Estado do Piauí. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. São demandas que se multiplicam de forma que abarrota o Poder Judiciária com ações que muitas vezes não são reais. A quantidade é tanta que dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, suga os recursos humanos dos tribunais e impede que outras demandas sejam apreciadas adequadamente. Diante da magnitude nacional deste fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Em consonância com a recomendação do CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI publicou a Nota Técnica nº 06 com orientações de como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Referida Nota assim conceitua Demanda Predatória: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Esta, inclusive, é a orientação estampada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: “APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022).” Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, reafirmando a validade das exigências da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se. Cocal-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801359-59.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS GOMES DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Afirma a parte autora que vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré em razão de contrato de empréstimo que diz que não pactuou. De início, é necessário frisar que demandas como a presente se multiplicaram exponencialmente nesta comarca e em outras no Estado do Piauí. Hoje, mais da metade do acervo desta unidade jurisdicional se compõe de demandas similares a esta, que só não são idênticas pela mudança na qualificação da parte ou no número do contrato questionado. Os fatos narrados são os mesmos. O direito invocado não muda. São demandas que se multiplicam de forma que abarrota o Poder Judiciária com ações que muitas vezes não são reais. A quantidade é tanta que dificulta o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, suga os recursos humanos dos tribunais e impede que outras demandas sejam apreciadas adequadamente. Diante da magnitude nacional deste fenômeno, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º “recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”. Em consonância com a recomendação do CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI publicou a Nota Técnica nº 06 com orientações de como identificar e proceder diante de demandas possivelmente predatórias. Referida Nota assim conceitua Demanda Predatória: “As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias. Caracterizam-se, também, pela propositura, ao mesmo tempo, em várias comarcas ou varas e, muitas vezes, em nome de pessoas vulneráveis, o que contribui para comprometer a celeridade, eficiência e o funcionamento da prestação jurisdicional, na medida que promove a sobrecarga do Poder Judiciário, em virtude da necessidade de concentrar mais força de trabalho por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias.” No caso dos autos, há fundadas suspeitas de estarmos diante de uma possível demanda predatória, na forma conceituado pela Nota Técnica nº 06 do CIJEPI. A presente demanda é mera repetição de fatos e direitos de várias outras já propostas. Teses genéricas que não especifica o caso concreto. Só muda a informação da parte. Com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, destaco ser possível a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, conforme preceitua o inciso I do art. 411 do CPC. Ou, se se tratar de pessoa analfabeta, necessário se faz a apresentação de procuração pública, nos termos do art. 215 do CC/2002. Sendo assim, especificamente nesses casos de suspeita de demandas predatórias, é de se exigir uma das duas alternativas: ou o reconhecimento da firma ou a procuração por instrumento público, a fim de confirmar a regularidade na representação da parte. Esta, inclusive, é a orientação estampada na Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” Ressalto que já há vários precedentes exigindo a apresentação de procuração com firma reconhecida (ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta) na hipótese de suspeita de se tratar de demanda predatória, senão vejamos: “APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração “ad judicia” – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel. Des. Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado 30/6/2022).” “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. SITUAÇÃO PECULIAR. INÚMEROS PROCESSOS AJUIZADOS POR INDÍGENAS, COM PROCURAÇÃO DESATUALIZADA E SEM FINS ESPECÍFICOS. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE AUTORA É ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE FRAUDE CONSTATADA NA REGIÃO. RECOMENDAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR Nº 077/2013-CGJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022).” Por fim, o egrégio Tribunal de Justiça do Piauí aprovou a Súmula 33, reafirmando a validade das exigências da Nota Técnica nº 06 do CIJEPI: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC. Intime-se. Cocal-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal
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