Marta Fernandes Santiago
Marta Fernandes Santiago
Número da OAB:
OAB/PI 017721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
MARTA FERNANDES SANTIAGO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058623-09.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS LUAN RIBEIRO DA COSTA - PI18026 Destinatários: MARIA BEZERRA DA SILVA MARTA FERNANDES SANTIAGO - (OAB: PI17721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037089-63.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N. R. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): N. R. C. D. S. FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO SILVA MARTA FERNANDES SANTIAGO - (OAB: PI17721) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1023833-19.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE AIRTON LIMA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE AIRTON LIMA SOARES MARTA FERNANDES SANTIAGO - (OAB: PI17721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001426-53.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARAISA VIEIRA DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050881-84.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVANDA DE SOUSA MARTA FERNANDES SANTIAGO - (OAB: PI17721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N. 0800681-69.2020.8.10.0134 Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação no ID nº 42894571, alegando a inexistência da qualidade de segurada especial e de incapacidade laboral da parte requerente, requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida. A peça processual veio acompanhada de documentos. Intimado a se manifestar sobre a peça de resposta, o autor não o fez (ID nº 62939316. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 63328214, acerca da qual as partes nada disseram. Audiência para perícia realizada no ID nº 113704672. Laudo médico pericial acostado no ID nº 127781434, acerca do qual as partes não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, a Lei 8.213/91 exige, para a concessão de auxílio-doença, que se comprove que o pretendente está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício previdenciário disposto acima requer incapacidade laboral temporária, sendo que sua concessão tem prazo determinado, até a consolidação da condição de saúde, sendo que, a partir de então, será analisado se houve recuperação total (e necessidade de cessar o benefício), incapacidade total permanente (autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez) ou incapacidade parcial permanente (para que se conceda auxílio-acidente). A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, que lhe impede de prover o seu próprio sustento. No entanto, o laudo médico pericial juntado aos autos no ID nº 127781434 concluiu que a parte demandante não apresenta incapacidade laboral. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, impõe-lhe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará judicial para pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timbiras-MA, data da assinatura digital. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N. 0800681-69.2020.8.10.0134 Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia demandada ao pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, foram juntados documentos. Regularmente citado, o demandado ofereceu contestação no ID nº 42894571, alegando a inexistência da qualidade de segurada especial e de incapacidade laboral da parte requerente, requisitos necessários para o deferimento da tutela pretendida. A peça processual veio acompanhada de documentos. Intimado a se manifestar sobre a peça de resposta, o autor não o fez (ID nº 62939316. Decisão de saneamento e organização do processo proferida no ID nº 63328214, acerca da qual as partes nada disseram. Audiência para perícia realizada no ID nº 113704672. Laudo médico pericial acostado no ID nº 127781434, acerca do qual as partes não se manifestaram. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne do caso vertente diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição do benefício de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, diante das provas coligidas aos autos. Quanto aos requisitos, a Lei 8.213/91 exige, para a concessão de auxílio-doença, que se comprove que o pretendente está incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício previdenciário disposto acima requer incapacidade laboral temporária, sendo que sua concessão tem prazo determinado, até a consolidação da condição de saúde, sendo que, a partir de então, será analisado se houve recuperação total (e necessidade de cessar o benefício), incapacidade total permanente (autorizando a concessão de aposentadoria por invalidez) ou incapacidade parcial permanente (para que se conceda auxílio-acidente). A parte autora sustenta ser pessoa com deficiência, que lhe impede de prover o seu próprio sustento. No entanto, o laudo médico pericial juntado aos autos no ID nº 127781434 concluiu que a parte demandante não apresenta incapacidade laboral. Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, impõe-lhe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, § 3º, do CPC). Expeça-se alvará judicial para pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timbiras-MA, data da assinatura digital. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1040228-23.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLARA AMANDA PEREIRA CHAVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003362-79.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS GONZAGA DE PINHO ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS GONZAGA DE PINHO ANDRADE MARTA FERNANDES SANTIAGO - (OAB: PI17721) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007929-56.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVALDO LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EVALDO LIMA DA SILVA MARTA FERNANDES SANTIAGO - (OAB: PI17721) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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