Elesbao Batista Dos Reis Junior
Elesbao Batista Dos Reis Junior
Número da OAB:
OAB/PI 017730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elesbao Batista Dos Reis Junior possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
ELESBAO BATISTA DOS REIS JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: vara2_cax@tjma.jus.br, Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 2055-1378 PJe nº 0803391-52.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Liminar , Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO AUGUSTO SALES BRAUNA e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE DE MELO JUNIOR - MA17730, MARIANA MACIEL BRAUNA PEREIRA - MA11418-A RÉU: CAMED OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) REU: DANIEL LOPES REGO - PI3450, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTONIO AUGUSTO SALES BRAÚNA e outros, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao pedido de reembolso dos honorários médicos particulares, formulado na alínea "b" do item 7.2 da petição inicial, e que teria sido comprovado por nota fiscal. Requer, assim, que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa do juízo sobre esse pleito. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há nenhuma omissão na sentença. Sustenta também que os embargos possuem caráter meramente infringente, com tentativa de rediscussão da matéria. Ao final, requer que seja negado provimento aos embargos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por parte de plano de saúde, tendo a parte autora requerido, além da tutela específica e danos morais, o reembolso dos honorários médicos particulares pagos pela realização da cirurgia. O ato embargado foi no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente concedida, condenando a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. A sentença não fez referência expressa ao pedido de reembolso de honorários médicos. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. Embora haja menção ao ressarcimento de honorários médicos na petição inicial, não consta nos autos, durante a marcha processual regular, qualquer comprovação do efetivo pagamento dos valores relatados no orçamento. A nota fiscal que o embargante pretende utilizar como fundamento do reembolso foi apresentada somente na fase recursal, em sede de embargos de declaração, ou seja, após a prolação da sentença, em momento processual absolutamente inadequado para a produção de prova. Importante destacar que a parte teve múltiplas oportunidades para juntar tal documento, sobretudo, por ocasião da réplica à contestação, protocolada em 19 de julho de 2022; ou ainda, quando foi instada expressamente a indicar outras provas pelo despacho de ID 92463111, datado de 18/05/2023. Em ambas as ocasiões permaneceu inerte, incorrendo, portanto, em preclusão consumativa. A tentativa de suprir essa omissão após o encerramento da fase instrutória e com a sentença já proferida inviabiliza o conhecimento da matéria. A esse respeito, oportuno trazer o seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DOCUMENTOS JUNTADOS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Documentos juntados após a prolação da sentença com o objetivo de provar fato anterior, mas sem a demonstração de que o caso se encaixa na excepcionalidade do art . 435 do CPC, não se conhece dos documentos extemporâneos. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 3 . Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 53485960420208090041 ESTRELA DO NORTE, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, não há omissão a ser suprida, pois o julgador não está obrigado a apreciar pedidos destituídos de elementos mínimos de prova ou formulados de forma deficiente no momento adequado. A ausência de manifestação judicial decorre, neste caso, da ausência de pressuposto de admissibilidade do pedido, e não de omissão material no julgado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001312-65.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IDALICE FRANCISCA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERICLYS RIBEIRO BELISARIO - PI13453 e ELESBAO BATISTA DOS REIS JUNIOR - PI17730 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA