Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros
Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros
Número da OAB:
OAB/PI 017732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros possui 94 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF1, TRF3, TRT22, TJMA, TJPI
Nome:
CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001114-91.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULINA JUREMA DA ROCHA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PAULINA JUREMA DA ROCHA DOS SANTOS CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - (OAB: PI17732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUAZEIRO, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001992-53.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL BARBOSA FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002835-18.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM MARQUES DE SA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAQUIM MARQUES DE SA FILHO CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - (OAB: PI17732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000178-23.2025.5.22.0102 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000362-59.2025.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000362-59.2025.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FABIO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000362-59.2025.4.01.4004 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Fábio Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de impor à autarquia a obrigação de fazer, consistente na reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do impetrante, a partir da Data de Início do Benefício (DIB) em 03/12/2024, devendo ser mantido, ao menos, até a efetivação do pedido de prorrogação ou a realização da perícia médica administrativa. A sentença proferida pelo juízo a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a reativação do benefício do impetrante (NB 718.320.237-3), desde a data da cessação, em prazo que viabilize a formulação do pedido de prorrogação, conforme assegurado pelo Decreto nº 3.048/1999, devendo ser expressamente intimada a impetrante e/ou seu representante legal acerca da providência. O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a inadequação do mandado de segurança para discutir efeitos patrimoniais anteriores à data da impetração, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar a determinação de reativação do benefício. O Ministério Público Federal não apresentou parecer. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000362-59.2025.4.01.4004 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a provocar o controle jurisdicional em casos de lesão ou ameaça a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, decorrente de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88). Mérito No caso dos autos, o impetrante protocolizou pedido de auxílio-doença em 17/06/2024, tendo realizado a perícia médica em 27/11/2024. Ocorre que apenas em 20/12/2024 recebeu a comunicação de que o benefício fora concedido. Contudo, este já se encontrava cessado desde 03/12/2024. Alega o impetrante que a demora na análise do requerimento administrativo inviabilizou a formulação do pedido de prorrogação, uma vez que o INSS implantou o benefício após a data prevista para sua cessação. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que o pedido de prorrogação impede a cessação do auxílio-doença com alta programada, sendo que o cancelamento do benefício somente poderá ocorrer após a submissão do segurado a nova perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para o trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. REMESSA OFICIAL. 1.Trata-se de sentença que concedeu em parte a segurança, para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que restabeleça o Auxílio Doença Previdenciário (NB 630.106.101-6/DER 19/07/2020) em favor da impetrante, concedida administrativamente com número do requerimento: 199394745. A ação foi ajuizada em 20/07/2020. Sentença proferida em 03/05/2021. Não houve interposição de recurso voluntário. Cinge-se a questão à possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença de Cláudia Cristina Lopes Olivo de Barros, suspenso antes da data da alta programada, sendo impedida de agendar a prorrogação de seu benefício em função do fechamento das agências da Previdência Social em decorrência da pandemia da Covid-19. Afirma que, apesar disso, tentou prorrogar seu benefício por diversas vezes, tanto pela central 135 quanto pelo Meu INSS, conforme telas em anexo. Contudo, o sistema tê-la-ia impedido de requerer a prorrogação do benefício. Acrescenta, ainda, que não seria, sequer, possível agendar uma nova perícia para prorrogar o benefício administrativamente em função da suspensão das atividades presenciais da Autarquia Federal. 2. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, vejamos: " Trata-se de mandado de segurança em que se objetiva o restabelecimento de benefício por incapacidade. No caso dos autos, a parte autora apresentou relatório médico indicando que a necessidade de ficar afastada, por não possuir condição de retornar a suas atividades laborais. Não obstante, verifica-se que a parte impetrante foi beneficiária de auxílio-doença nos seguintes períodos: a) 14/08/2014 a 15/01/2017; b) 21/03/2019 a 25/03/2019; e c) 02/12/2019 a 25/06/2020. Constata-se, a partir da motivação apresentada pelo INSS, que não houve qualquer controvérsia acerca do quadro fático da saúde da autora, isto é, o INSS não indeferiu o benefício por restar restabelecida a capacidade laboral. Ante do exposto, CONCEDO o pedido para confirmar a liminar que determinou à autoridade impetrada que o impetrado restabeleça o benefício de auxílio-doença, com data de início de pagamento na DIP (19/07/2020), com data de cessação em 120 (cento e vinte) dias a partir da presente data (DCB: 25/12/2020), devendo a Impetrante, até 30 (trinta) dias antes da cessação, se entender que permanece a incapacidade, promover o pedido de prorrogação, não podendo a autarquia, nesse caso, cessar o benefício até a análise definitiva do pedido de prorrogação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento". 3. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1010495-87.2020.4.01.3600, Relatora JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022) Em igual sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. O pedido de prorrogação impede a cessação do benefício antes de perícia médica. (TRF4, 5000747-98.2020.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 19/11/2020) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. A cessação do benefício sem realização de perícia e sem possibilidade de prorrogação implica prejuízo à subsistência do segurado. (TRF4, 5011761-05.2017.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 07/05/2018) O direito do segurado de formular requerimento administrativo não pode ser obstado, sobretudo em casos de incapacidade laborativa, ainda que a falha não decorra de omissão voluntária dos agentes públicos, mas sim de entraves estruturais ou conjunturais da administração pública. Os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando, no exame médico, a Data de Cessação do Benefício (DCB) for fixada para data futura. Nessas hipóteses, estando o segurado ainda incapacitado, ele poderá requerer a prorrogação até 15 dias antes da DCB. Assim, se a decisão administrativa for comunicada apenas após a DCB, deve ser garantido ao segurado o direito de apresentar pedido de prorrogação, conforme o art. 78 do Decreto nº 3.048/1999: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa com a recuperação da capacidade para o trabalho, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, nos casos em que a causa da incapacidade for a mesma do auxílio, com a concessão de auxílio-acidente. §2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. Cabe à autarquia oportunizar o pedido de prorrogação e viabilizar a realização da perícia médica, mantendo o benefício ativo enquanto não concluída a análise. Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DCB. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. [...] (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, julgado em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICADO. TERMO FINAL. MULTA. [...] (TRF4, 5004649-11.2019.4.04.7112, Rel. Altair Antonio Gregório, julgado em 30/09/2020) Comprovada a impossibilidade de requerer a prorrogação em razão da comunicação extemporânea da concessão do benefício, deve ser mantida a sentença para que o benefício continue ativo até a realização de nova perícia médica que ateste eventual recuperação da capacidade laboral. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000362-59.2025.4.01.4004 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FABIO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o INSS à reativação de benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado antes da efetiva comunicação da decisão administrativa, impossibilitando o requerimento de prorrogação pelo segurado. 2. Sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a reativação do benefício desde a data da cessação, em prazo que possibilite o exercício do direito à prorrogação, com intimação expressa do impetrante. 3 Conforme entendimento consolidado, o pedido de prorrogação tempestivamente formulado impede a cessação automática do benefício, o qual somente poderá ser interrompido mediante nova perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa. 4. Comprovada a comunicação extemporânea da decisão concessória, após a Data de Cessação do Benefício (DCB), configura-se a impossibilidade material de formulação do pedido de prorrogação, circunstância que enseja a manutenção do auxílio até ulterior avaliação médica. 5. Inteligência do art. 78, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 e precedentes do TRF1 e TRF4 reconhecendo o direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício em casos análogos. 6. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000178-23.2025.5.22.0102 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Manoel Edilson Cardoso na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000134-04.2025.5.22.0102 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Basiliça Alves da Silva na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300082600000009001831?instancia=2