Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros
Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros
Número da OAB:
OAB/PI 017732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Marcos Ribeiro De Negreiros possui 94 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TRF3, TJPI
Nome:
CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1000013-56.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO AMORIM DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003166-97.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIANA DA SILVA NUNES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - PI17732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIANA DA SILVA NUNES ARAUJO CARLOS MARCOS RIBEIRO DE NEGREIROS - (OAB: PI17732) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1000321-92.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILSON DE SOUSA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1005966-35.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GRAZIELA DE MACEDO SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0000034-87.2001.8.10.0065 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: EUCLIDES DE CARLI registrado(a) civilmente como EUCLIDES DE CARLI e outros Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA), WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (OAB 2644-PI), GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA (OAB 7308-PI), LUIS SOARES DE AMORIM (OAB 2433-PI) PARTE RÉ: MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO Advogado(s) do reclamado: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA (OAB 19377-MA), ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), CATARINA SANTOS BOGEA (OAB 17732-MA), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima especificadas, na pessoa de seus respectivos Advogados para tomar(em) conhecimento do(a) SENTENÇA de ID 151509800, a seguir transcrito(a): "Vistos etc. As partes firmaram acordo extrajudicial e juntaram aos autos (ID 151421628). Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo ainda a desistência ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 13 de junho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)".
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001708-45.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA ZILDA DIAS FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0-DO RELATÓRIO. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.0-MÉRITO Trata-se de ação especial cível em face do INSS, visando à concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do suposto segurado LUIZ FERREIRA, falecido no dia 28/07/2024, conforme certidão de óbito anexada. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/91. Com base nesse artigo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; c) A morte do segurado. O óbito resta demonstrado, de acordo com a certidão de óbito anexada, investida de presunção de veracidade. O conjunto probatório trazido não é favorável à concessão do benefício pleiteado. É que os autos evidenciam a separação entre a autora e o de cujus, o que afasta o direito à pensão por morte se não houver comprovação de dependência econômica (art. 76, §2º, da L. 8.213/91). Ora, a autora declarou no CadÚnico, em 2023, que tinha outro companheiro, bem como o endereço do pretenso instituidor da verba, cadastrado no CNIS, é diferente do endereço da parte autora, a repelir a afirmada convivência. Assim, incabível o deferimento da pensão por morte almejada. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, quando oportuno. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1004183-71.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OSVALDO PAES RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. De partida, o processo no estado que se encontra comporta o julgamento liminar, sem resolução de mérito, quando o juiz conhece de ofício da matéria constante do Art. 485, inciso V, do CPC/2015, em qualquer tempo e grau de jurisdição e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, tornando-se desnecessária a intimação prévia das partes e/ou emenda a inicial. Nesse viés, constato que a presente demanda traduz repetição do processo 1004183-71.2025.4.01.4004, na Turma Recursal. Com efeito, a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, destacou no item 2.3, que os advogados deverão, antes de ajuizar a ação correspondente, verificar a inexistência de processos preventos referentes à litispendência, sob pena de extinção do feito atual sem resolução de mérito. Sendo assim, considerada a identidade de partes, pedido e causa de pedir se configura a litispendência, pressuposto processual negativo que, de acordo com a legislação processual em vigor, obsta o prosseguimento da lide em epígrafe. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intime-se. Arquivem-se de imediato. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI