Luan De Jesus Bandeira Sipauba Santiago

Luan De Jesus Bandeira Sipauba Santiago

Número da OAB: OAB/PI 017774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luan De Jesus Bandeira Sipauba Santiago possui 22 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005445-89.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. V. P. S. REPRESENTANTE: JESSICA DOS SANTOS PAE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS, sob pena de indeferimento da inicial. Na hipótese de o valor da causa superar o montante de sessenta salários mínimos e caso não haja renúncia expressa da parte autora quanto à quantia excedente, fica, desde já, declarada a incompetência deste Juízo para julgamento do feito (art. 3º da Lei n. 10.259/2001) e determinada a remessa dos autos à Vara Federal desta Subseção Judiciária para livre distribuição. 2.) Ademais, em vista da presença de comprovante de residência em nome alheio, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo citado, comprovante de residência idôneo (conta de água, luz, telefone ou Certidão Eleitoral, cadastros em órgãos públicos, cadastros em instituições financeiras, etc.). 3.) Por fim, requer-se também que a parte autora junte aos autos comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1003439-12.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLODOMIR PINHEIRO AIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - PI17774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: CLODOMIR PINHEIRO AIRES LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - (OAB: PI17774) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 31/07/2025 HORA: 08:09:00 PERITO: THAYRON ANDREY FURTADO CORTEZ registrado(a) civilmente como THAYRON ANDREY FURTADO CORTEZ ESPECIALIDADE: Oftalmologista PERICIADO: CLODOMIR PINHEIRO AIRES CAXIAS, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800552-46.2023.8.10.0106 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Endereço: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RUA HILARIO NETO, PLANALTO, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 GERNICE SILVA SOUSA registrado(a) civilmente como GERNICE SILVA SOUSA COCALINHO, ZONA RURAL, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): FAUSTINO VIEIRA TORRES Endereço: FAUSTINO VIEIRA TORRES RUA ROSEANA SARNEY, 84, LAGOA DO MATO, PASSAGEM FRANCA - MA - CEP: 65680-000 Advogado do(a) REQUERIDO: LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - PI17774 DESPACHO Considerando a possibilidade de composição entre as partes, redesigno audiência de conciliação para o dia 07/08/2025, às14h30min, a ser realizada no Fórum Local. A audiência será presencial, mas poderão as partes participar por videoconferência por meio do acesso ao link abaixo: Link: https://vc.tjma.jus.br/forumpassagemfranca Usuário: Nome do Participante Senha: tjma1234 Intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada. Notifique-se o representante do Ministério Público. Cumpra-se. O presente despacho serve como mandado. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1005309-92.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MOREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3º Lei 8112/90; art. 300, §3º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais. Considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juizado Especial Federal, observando, inclusive, a insuficiência de pauta, hei por bem oportunizar a parte autora a aderir ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de instrução em primeiro momento. Trata-se de negócio jurídico processual, objetivando estimular a celebração de acordos e aprimorar a eficiência processual em processos que envolvam benefícios previdenciários contra o INSS, na forma da Portaria Conjunta Sistcon/PRF1 n.3, de 26.08.2024. Desta feita, esclareço. 1. Das provas a serem produzidas Caso se promova a adesão ao procedimento, a parte autora, sob orientação técnica de advogado constituído ou defensor público, deverá apresentar petição acompanhada com as seguintes provas: 1.1 Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos; 1.2 Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural 1.3 Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. 1.4 Os depoimentos autorais e testemunhais devem englobar um número suficiente de perguntas e respostas apto a viabilizar o possível acordo perante o INSS ou o convencimento deste magistrado em cognição exauriente. 2. Da validade da prova oral A boa-fé das partes é essencial para a eficácia do procedimento. Por conseguinte, a validade da prova oral gravada em vídeo, sob orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos, sob pena de invalidade probatória: 2.1 Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo 2.2 Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; 2.3 Identificação por documento original com foto no início da gravação; 2.4 Qualificação das testemunhas; 2.5 Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; 2.6 Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; 2.7 Obrigatoriedade de respostas às perguntas pertinentes ao caso concreto; 3. Da conclusão Pelo exposto, determino: 3.1 Intime-se, via sistema, a parte autora, através do advogado constituído ou de defensor público, para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, manifestar adesão ao procedimento de instrução concentrada, devendo, de antemão no mesmo prazo, apresentar a prova produzida, conforme orientações acima expressas. 3.2 Havendo a adesão procedimental e a produção probatória pela parte autora, cite-se o INSS, via sistema, para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer acordo, se for o caso, ou realizar justificativa pertinente ao caso concreto para rejeição do pleito autoral. 3.3 A adesão ao procedimento de instrução concentrada não impede a eventual realização de regular audiência de instrução, caso necessário. 3.4 A manifestação do INSS em qualquer sentido não impede, por claro, o eventual acolhimento do pleito autoral. 3.5 Não havendo manifestação autoral acerca da adesão procedimental no prazo fixado, concede-se regular processamento do feito no procedimento especial dos Juizados Especiais Federais. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011002-91.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA MUNIZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - PI17774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ANTONIA MUNIZ DOS SANTOS LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - (OAB: PI17774) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009690-17.2023.4.01.3702 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SOLANGE DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - PI17774 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2195640289 Destinatários: SOLANGE DA SILVA COSTA LUAN DE JESUS BANDEIRA SIPAUBA SANTIAGO - (OAB: PI17774) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2195640289). CAXIAS, 2 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1004983-35.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANDRE MALHADA DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento: a) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas desde a cessação do beneficio e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS; e b) juntando exames e atestados médicos que comprovem a doença e a incapacidade que ensejaram o requerimento administrativo do benefício. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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