Valdirene Oliveira Machado
Valdirene Oliveira Machado
Número da OAB:
OAB/PI 017785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirene Oliveira Machado possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2021, atuando no TJMA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJMA
Nome:
VALDIRENE OLIVEIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
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Processos do Advogado
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Tribunal: TJMA | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0803061-59.2021.8.10.0060 Polo passivo: ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e outros FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogados do(a) REU: VALDIRENE OLIVEIRA MACHADO - PI17785, VANESSA ARAUJO LEITE - PI18117 Advogado do(a) REU: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL ID 145680717, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: Processo nº 0803061-59.2021.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): ALEXANDRE LUZ DE SOUSA, ex-superintendente de limpeza pública e urbanização de Timon-MA, portador do RG n° 1.376.221 SSP/PI, inscrito no CPF n° 707.560.313-20, residente e domiciliado a Rua Viana Vaz n° 66. Bairro Centro. Timon-MA GILBERTO CAMPELO LIMA, brasileiro, filho de Francisca Leonor de A. Campelo, inscrito no CPF n.º 182.071.383-00, residente e domiciliado na Q. 246, Casa 13, Dirceu Arcoverde II, Teresina – PI, CEP: 64.078-020, sócio; administrador da empresa SOUSA CAMPELO TRANSPORTE LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.644.834/0001-93com sede Av. Centenário n° 2007, bairro Aeroporto, Teresina- PI. IMPUTAÇÃO PENAL: art. 312, caput, c/c artigo 71 e art. 29 todos do Código Penal. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e GILBERTO CAMPELO LIMA atribuindo-lhes a autoria da prática do crime previsto no art. 312, caput, c/c artigo 71 e art. 29 todos do Código Penal. Consta na denúncia Id 44593139 “Narra a denúncia que a Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon – SLU, aderiu a Ata de Registro de Preço nº 032/2016 e celebrou o Contrato nº 11/2017 com a empresa Sousa Campelo Transporte Ltda – ME, CNPJ nº 10.644.834/0001-93, cujo objeto era a contratação de serviços de transporte, no valor mensal de R$ 283.400,00 (duzentos e oitenta e três mil e quatrocentos reais). Segundo a denúncia Pareceres Técnicos nº 003/2019-AT/NATAR/TIMON, nº 061/2019-AT/NATAR/TIMON, nº 093/2019-AT/NATAR/TIMON e nº 068/2020- AT/NATAR/TIMON, demonstraram que do total de 26 (vinte e seis) veículos que prestaram serviço para a Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon - SLU, apenas 01 (um) pertencia a contratada, os demais pertenciam a terceiros que mantiveram contrato com a empresa, caracterizando a subcontratação do objeto do contrato, contrariando os preceitos legais previstos na Lei nº 8.666/1993 e a Cláusula Sétima, no item 7.1.6, do Contrato nº 011/2017 que impossibilita a subcontratação do serviço em comento. Analisando os documentos de licenciamento dos veículos locados e dos contratos de locação firmados com particulares (fls. 166/369), tem-se que todos os veículos utilizados na prestação dos serviços são de fato de propriedade de terceiros, bem como a prestação do serviço foi na sua integralidade, repassado a terceiros, sem a devida autorização legal para tanto. No mais, os prestadores terceirizados foram contratados para locar os veículos, darem a manutenção dos mesmos e contratarem os respectivos condutores, isto é, prestaram o serviço de forma integral, sem nenhuma ação ou interferência da empresa contratada. O que se constata é que a empresa, em relação à execução da prestação do serviço, apenas se preocupou em sublocar veículos para atender a demanda da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon - SLU e nada mais, ou seja, recebeu pelo que não fez, tão somente por ter sido vencedora dos processos licitatórios que resultaram nos contratos firmados com o Município de Timon/MA. Os pareceres técnicos apontaram ainda que durante toda a execução do contrato (agosto de 2017 a abril de 2019), houve pagamento indevido à contratada, uma vez que o custo mensal total da locação dos veículos, firmados com terceiros era bem inferior ao estipulado no contrato celebrado entre o Município e a empresa, havendo uma diferença entre os valores cobrados pela empresa e os valores repassados aos proprietários dos veículos no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais). A administração acabou por pagar, além do valor correspondente ao encargo (que é repassado ao subcontratado), um montante que ficou com o contratado original sem que este executasse qualquer parcela do objeto. Constatou-se que a empresa contratada funcionava como mera intermediária na locação dos veículos, com o agravante de que os serviços foram subcontratados por um valor mensal 50,82% inferior ao original. Observou-se que a empresa subcontratava os veículos, tanto de pessoas físicas como de pessoa jurídica, no caso a empresa BASE EDIFICAÇÕES LTDA – ME. Alega que analisando o Contrato nº 011/2017 foi possível verificar na Cláusula Sétima, no item 7.1.6 a impossibilidade de subcontratação do serviço em comento, salvo com prévia e expressa autorização do Órgão Contratante, senão vejamos: 7. CLÁUSULA SÉTIMA- OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: [...] 7.1.6 Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto desta licitação, salvo mediante prévia e expressa autorização do Órgão Contratante. O art. 72 da Lei nº 8.666/93, na execução do contrato, permite a subcontratação de parte da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração. É vedada a subcontratação total, também conhecida como sub-rogação. Afirma que no caso em concreto, o que era para ser a prestação de serviço de transporte, por parte da contratada, terminou por se tornar um serviço de mera intermediação. A mencionada subcontratação total constitui, inclusive, motivo para rescisão contratual nos termos do art. 78, inciso VI, da Lei 8666/93. Ou seja, o resultado da subcontratação total, como a encontrada no caso, tem os mesmos efeitos da sub-rogação. Narra que foi constatado por meio do exame dos documentos de licenciamento dos veículos locados e dos contratos de locação firmados com particulares (fls. 166/369), encaminhados pela Empresa Contratada, que todos os veículos utilizados na prestação dos serviços eram de fato de propriedade de terceiros, bem como a prestação de serviço foi na sua integralidade, repassada a terceiros, sem a devida autorização legal para tanto. Alega que o que interessa na licitação é que a Administração receba a prestação de serviço oferecida na proposta vencedora. O importante é que o contratado se responsabilize pela perfeição do adimplemento. Nesse sentido, há dois aspectos a serem considerados. O primeiro tem a ver com os riscos de receber uma prestação mal executada. Por isso, a necessidade da administração exigir que o próprio licitante vencedor desempenhe as tarefas necessárias ao cumprimento contratual. O segundo tem a ver com a própria licitação. Se o licitante não possuía condições para desempenhar a prestação de serviço, não poderia ter sido habilitado. Daí surge a impossibilidade da empresa contratada transferir ou ceder a terceiros a execução das prestações que lhe incumbiam, esta é a regra. Destarte, agir assim é se opor à legalidade, é realizar o ilícito em detrimento do que é probo e exigido pela moralidade pública. Aqui não há que sequer falar em subcontratação parcial, tendo em vista que a empresa nada tem feito no que toca à efetiva execução do serviço de coleta de lixo do município de Timon, a não ser contratar terceiros para executar o que era a sua exclusiva obrigação contratual. De fato, em termos de prestação de serviço, a empresa não fazia jus a nenhum pagamento porque nada executou, pois não se deu ao trabalho de sequer fiscalizar como o transporte estava sendo realizado, visto que, quando o Ministério Público requisitou da empresa os horários, itinerário e quilometragem percorrida por cada veículo locado, a mesma solicitou da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon – SLU, tais informações. Afirma que a empresa Sousa Campelo Transportes Ltda., não tinha capacidade operacional para executar o contrato, visto que não possuía os veículos, e mesmo assim aceitou a contratação com o Órgão Municipal, via subcontratação total, observa-se a transferência total do encargo a um terceiro para quem foi repassada parte da remuneração paga pela Administração, sendo que parte desta foi retida pelo contratado original. Vê-se, nesse contexto, uma quebra na equivalência entre remuneração e encargo, uma vez que a Administração acaba por pagar, além do valor que corresponde ao encargo (este repassado ao subcontratado) um montante que fica com o contratado original sem que este, entretanto, execute qualquer parcela do objeto do contrato. Relata que durante toda a execução do contrato (agosto de 2017 a abril de 2019), obteve-se uma diferença de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais), entre os valores pagos pela Administração Pública decorrente do Contrato nº 011/2017 – SLU e os pagos pela empresa contratada aos proprietários dos veículos. As diferenças pecuniárias expostas nas tabelas acima caracterizam pagamento indevido à empresa contratada, uma vez que o valor de locação dos veículos, firmados com os terceiros é muito inferior ao que restou estipulado nos contratos celebrados entre a Superintendência de Limpeza Urbana do Município de Timon e a empresa. Deve-se ainda mencionar que, conforme consta nos contratos de sublocação, os proprietários dos veículos arcam com as despesas relativas à manutenção preventiva, mecânica, além de seguros e taxas de licenciamento, ou seja, prestam serviço integral sem qualquer ação ou interferência da empresa Sousa Campelo Transporte Ltda., ensejando uma expressiva vantagem financeira no modelo de negócio escolhido, servindo apenas como mera intermediadora financeira entre a Prefeitura de Timon/MA e quem de fato prestou o serviço de locação de veículos. Assim, observa-se que, para além da rescisão do contrato, a subcontratação total poderá ensejar para a contratada que funcione como mera intermediadora de mão de obra o dever de restituir à Administração o valor que haja retido consigo, entendimento que, com efeito, encontra amparo diretamente na Constituição Federal que impõe em seu art. 37, inc. XXI a equivalência entre encargo e remuneração que se desfaz na subcontratação total. O débito acima exposto torna-se efetivo a cada pagamento realizado à empresa contratada, pois esta promove o pagamento dos terceirizados subcontratados em valores aquém dos que recebe pela prestação do serviço. A diferença, que fica para a empresa, é lucro indevido e excessivo. Assim sendo, a empresa Sousa Campelo Transportes Ltda., deverá ressarcir aos cofres públicos do município o valor de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais). 2. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE 2.1. DO DENUNCIADO ALEXANDRE LUZ DE SOUSA. No caso em apreço, a conduta dolosa, ilegal e imoral do denunciado Alexandre Luz de Sousa restou evidenciada na qualidade de gestor público e Superintendente de Limpeza Pública e Urbanização de Timon - SLU, ordenou o pagamento de despesas deixando de fiscalizar as prestações dos serviços e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais, favorecendo o enriquecimento ilícito da empresa Sousa Campelo Transportes Ltda, representada pelo sócio-administrador GILBERTO CAMPELO LIMA, causando dano ao erário no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais), resultado da diferença entre os valores pagos pela Administração Pública decorrente do Contrato nº 011/2017 – SLU e os pagos pela empresa contratada aos proprietários dos veículos. Não obstante a responsabilidade imediata pela sublocação dos veículos ser de responsabilidade da empresa contratada, não há como se excluir a responsabilidade do gestor público no acompanhamento e fiscalização da execução da prestação de serviço. 2.2. DO DENUNCIADO GILBERTO CAMPELO LIMA – SÓCIO-ADMINISTRADOR DA EMPRESA SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA. Constatou-se nos autos que o Senhor GILBERTO CAMPELO LIMA, sócio-administrador da empresa Sousa Campelo Transportes Ltda. foi o maior beneficiado com as ilegalidades perpetradas na prestação do serviço. Após firmar a ata de registro de preços, mesmo sabendo que não tinha como executar o serviço diretamente, visto que não possuía os veículos, subcontratou a prestação do serviço sem qualquer previsão no contrato ou no edital de convocação. Portanto, se beneficiou injusta e diretamente da subcontratação total do serviço, contrariado o art. 72 da Lei nº 8.666/93, com a mera colocação de pessoas interpostas entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora, sem autorização expressa da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon aquiescendo com a sublocação nos contratos firmados. Constatou-se que a empresa Sousa Campelo Transportes Ltda., nada executa, apenas se preocupou em sublocar veículos e nada mais, ou seja, recebe pelo que não faz, tão somente por ter sido vencedora dos processos licitatórios que resultaram nos contratos firmados com o Município de Timon/MA. Além de não executar qualquer tipo de serviço, a empresa sublocou os veículos e promoveu o pagamento dos terceirizados subcontratados em valores aquém dos que recebia pela prestação do serviço, caracterizando, dessa forma o enriquecimento ilícito. Assim, chega-se, a uma conclusão lógica, se a empresa Sousa Campelo Transportes Ltda não tinha a capacidade de atender a demanda da Superintendência de Limpeza Pública e Urbanização de Timon, não deveria (nem poderia) ter sido contratada (e sequer subcontratar), muito menos ter o seu contrato prorrogado. Sem sombra de dúvidas, houve prejuízo financeiro. O denunciado GILBERTO CAMPELO LIMA, sócioadministrador da empresa Sousa Campelo Transportes Ltda., comprovadamente concorreu para a consumação dos pagamentos indevidos, beneficiando-se diretamente dos valores desviados em seu proveito, no montante de R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais). Agindo dessa forma, os denunciados acima nominados, cada um a seu modo, com desígnios de ação, praticaram os atos subsumíveis ao tipo previsto no art. 312, caput , c/c artigo 71 , em concurso de pessoas do art. 29, todos do Código Penal. A materialidade, por seu turno, pode ser aferida no vasto acervo probatório constante dos pagamentos realizados pela Prefeitura e dos contratos firmados com os particulares . 3. DO REQUERIMENTO Destarte a autoria e materialidade delitivas estão devidamente evidenciadas, o Ministério Público vem perante Vossa Excelência, DENUNCIAR ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e GILBERTO CAMPELO LIMA como incurso nas penas do art. 312, caput, c/c artigo 71 e art. 29 todos do Código Penal. Ademais, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requer-se a condenação dos denunciados ao dever de reparar os danos causados, devidamente atualizados, cujo montante, em valores originais totalizam R$ 2.779.770,00 (Dois milhões, setecentos e setenta e nove mil, setecentos e setenta reais). Em vista disso, requer o Ministério Público que, recebida a denúncia, sejam os acusados citados para apresentarem defesa inicial e prossiga a ação penal contra eles ora movida em seus ulteriores atos, nesse ínterim ouvindo-se as pessoas do rol abaixo, ultimando-se o processo com a condenação dos denunciados. A exordial veio instruída com a Notícia de Fato, posteriormente convertido em Inquérito Civil nº 01/2019 (SIMP nº 003931-252/2018), Id 44593145. Denúncia recebida em 08/08/2021, Id 50218798. Regularmente citados, ALEXANDRE LUZ DE SOUSA presentou resposta a acusação Id 61323804 e GILBERTO CAMPELO LIMA, Id 69603227. Audiências de Instrução e Julgamento realizada em 09/10/2024, no Id 131497502, ocasião em que foram interrogados os acusados. Alegações finais do Ministério Público apresentadas por memoriais Id 134029397 onde requer a CONDENAÇÃO dos réus dos acusados ALEXANDRE LUZ DE SOUSA e GILBERTO CAMPELO LIMA incurso nas penas do art. 312, caput, do CPB, c/c art. 71, 29 e 30 do Diploma Penal. Alegações finais da defesa de ALEXANDRE LUZ DE SOUSA apresentadas por memoriais Id 134925185 onde requer a ABSOLVIÇÃO. Alegações finais da defesa de GILBERTO CAMPELO LIMA apresentadas por memoriais Id 134925185 onde requer a ABSOLVIÇÃO. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que não existem provas suficientes acerca da materialidade delitiva, bem como não vislumbro tipicidade na conduta imputada. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Imputa o Ministério Público aos réus Alexandre Luz de Sousa e Gilberto Campelo Lima o delito de peculato O réu Alexandre Luz de Sousa é acusado de ter praticado o delito ao, na condição de gestor público e Superintendente de Limpeza Pública e Urbanização de Timon (SLU), ordenar o pagamento de despesas e deixar de fiscalizar adequadamente a prestação dos serviços contratados, bem como de não aplicar as penalidades previstas em regulamento e no contrato à empresa Sousa Campelo, pertencente ao segundo réu. Por sua vez, o réu Gilberto Campelo Lima teria incorrido no crime ao aceitar a contratação com o órgão municipal, mesmo sem possuir capacidade operacional para a execução do contrato. Para viabilizar a prestação dos serviços, teria promovido uma subcontratação total a terceiros, prática expressamente vedada pelo contrato, repassando a esses terceiros apenas parte da remuneração recebida da Administração Pública. Feitas essas considerações, passo a examinar as provas apresentadas nos autos e as produzidas em audiência. Em audiência, a testemunha Luis Firmino de Sousa Neto relatou que, à época dos fatos, era membro da CCJ e recebeu denúncias de um popular. Este cidadão compareceu ao plenário da Câmara de Vereadores e fez uma denúncia sobre a locação irregular de um carro pertencente aos vereadores Chagas Cigarreiro e à esposa do vereador José Carlos Assunção, supostamente contratados pela Prefeitura de Timon. Por se tratar de uma denúncia feita pessoalmente, considerou que havia credibilidade suficiente nos fatos e, por isso, levou o caso ao Ministério Público. Segundo ele, o denunciante mencionou que havia uma empresa responsável pela contratação, e que tomou conhecimento, por meio de blogs, de que a empresa Sousa Campelo seria a contratada. No entanto, afirmou não saber os valores dos contratos. Relatou que, no período mencionado, o serviço de coleta de lixo era realizado de forma regular, ocorrendo diariamente à noite. Informou ainda que existia uma comissão responsável por fiscalizar a SLU (Superintendência de Limpeza Urbana), mas que não fazia parte dessa comissão e, portanto, não tinha conhecimento direto dos fatos. Reforçou que não sabia quais veículos estavam locados e que apenas repassou ao Ministério Público a denúncia feita por terceiros, cabendo ao órgão dar continuidade às investigações. A testemunha Janaína Vasconcelos da Silva informou que é coordenadora dos cemitérios da cidade de Timon, setor vinculado à SLU. Afirmou que trabalhou com o acusado Alexandre no período dos fatos e que, durante esse tempo, a coleta de lixo ocorreu regularmente, sem que houvesse reclamações sobre falhas na limpeza urbana. Disse ainda ter conhecimento de que havia uma empresa contratada para o serviço de limpeza, mas não sabe o valor do contrato, nem quantos veículos a empresa possuía. Já a testemunha Bruno Feitosa Sousa, ter sido servidor da SLU no período e que foi contratado pelo acusado Alexandre. Relatou que, durante a gestão do acusado Alexandre, o serviço de limpeza era realizado diariamente, sem denúncias de acúmulo de lixo na cidade. Como visto as testemunhas nada sabem sobre os contratos, valores, veículos ou terceiros contratados, limitando-se a relatar que o serviço de limpeza pública estava sendo realizado a contento. Enquanto a testemunha Luís Firmino de Sousa Neto relata que recebeu a denúncia de um terceiro e levou ao conhecimento do Ministério Público, nada sabendo sobre contratos ou veículos. Por ocasião do exercício de seu direito de defesa o réu ALEXANDRE LUZ DE SOUSA, negou o crime imputado. Afirmou que haviam servidores encarregados de aferir diariamente o cumprimento dos serviços contratados e que os serviços estava sendo realizados regularmente, não recordando de nenhuma denuncia de descumprimento do contrato. Explicou que há uma secretaria da prefeitura de Timon que realiza todas as licitações, a após realizadas o secretário da pasta já recebe o processo concluído lhe cabendo apenas assinar o contrato. A seu turno GILBERTO CAMPELO LIMA negou o crime imputado. Relatou que a empresa Sousa Campelo ganhou o processo licitatório e foi a responsável pela execução dos serviços contratados. Relata que no período dos fatos não recorda a quantidade dos veículos mas o suficiente para executar o contrato. Afirmou que os valores do contratos foram condizentes com os valores de mercado à época dos fatos. Dos autos, não vejo prova suficiente para uma condenação. Busca o Parquet a condenação dos réus imputado o crime de peculato, crime que está previsto no artigo 312 do Código Penal Brasileiro e ocorre quando um funcionário público, ou alguém que exerce função pública, apropria-se de dinheiro, valor ou bem público (ou particular, sob sua guarda em razão da função) de que tem posse ou acesso por causa do cargo, ou o desvia em proveito próprio ou de terceiros. Assim há duas modalidades principais: peculato apropriação - apropriar-se diretamente do bem ou valor; e peculato desvio - desviar o bem ou valor em favor de si ou de outrem. Com base na análise dos autos e no depoimento das testemunhas ouvidas em juízo, não se verifico a configuração do delito de peculato nos termos do artigo 312 do Código Penal. Em relação ao réu Alexandre Luz de Sousa, embora tenha exercido a função de Superintendente de Limpeza Pública e Urbanização de Timon (SLU), as condutas que lhe são atribuídas (ordenação de pagamento de despesas, ausência de fiscalização contratual e não aplicação de penalidades à empresa contratada) não demonstram, por si sós, a prática de apropriação ou desvio de bens ou valores públicos em proveito próprio ou alheio. No caso concreto, não há indícios de que o secretário tenha se apropriado diretamente de recursos públicos ou os desviado para proveito próprio ou de terceiros. O contrato foi executado pela empresa subcontratada, e os pagamentos foram realizados pelo Poder Público pelo serviço efetivamente prestado (coleta de lixo). A omissão do secretário permitiu que se descumprisse a cláusula de proibição de subcontratação, mas isso não implica, por parte do secretário, um ato de apropriação ou desvio de recursos públicos. Nesse sentido não há nos autos prova inequívoca de que o réu tenha agido com dolo específico de lesar o erário, tampouco que tenha se beneficiado direta ou indiretamente com os valores públicos supostamente pagos de forma irregular. O que se vislumbra é uma possível falha administrativa ou omissão, que pode ensejar responsabilização na esfera cível ou administrativa, mas não configura o tipo penal do peculato, que exige ato doloso e apropriação/desvio efetivo de valores. Quanto ao réu Gilberto Campelo Lima, proprietário da empresa contratada, a alegação de que subcontratou integralmente os serviços, contrariando cláusulas contratuais, não caracteriza, por si, crime de peculato, especialmente na ausência de prova de que os valores públicos tenham sido apropriados ou desviados de forma ilícita. O contrato firmado entre Gilberto Campelo Lima e o Poder Público continha uma cláusula expressa que proibia a subcontratação. Ao subcontratar a execução, violou essa condição contratual. Mas, isso, por si só, configura um ilícito contratual, podendo sujeitá-lo a sanções administrativas, como multas, rescisão do contrato ou até mesmo inabilitação para futuras licitações, mas não configura o tipo penal do peculato. O repasse de parte da remuneração contratual a terceiros, sem demonstração de superfaturamento, dano ao erário ou má-fé, não evidencia o dolo exigido pelo tipo penal. Ao que consta dos autos os serviços foram efetivamente prestados, o que foi confirmado por testemunhas da própria SLU, que relataram que a coleta de lixo foi feita regularmente durante o período. Dessa forma, não restando comprovada a apropriação, desvio ou uso indevido de valores públicos, e tampouco evidenciado dolo comum entre os réus para a prática de tal conduta, não há elementos suficientes para amparar condenação pelo crime de peculato. Relevante notar que não se está a discutir matéria administrativa, cujos indícios apontariam para possível procedência de ação cível, mas sim criminal em que eventual condenação depende necessariamente do elemento subjetivo do tipo, o dolo. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado ALEXANDRE LUZ DE SOUSA, ex-superintendente de limpeza pública e urbanização de Timon-MA, portador do RG n° 1.376.221 SSP/PI, inscrito no CPF n° 707.560.313-20, residente e domiciliado a Rua Viana Vaz n° 66. Bairro Centro. Timon-MA e GILBERTO CAMPELO LIMA, brasileiro, filho de Francisca Leonor de A. Campelo, inscrito no CPF n.º 182.071.383-00, residente e domiciliado na Q. 246, Casa 13, Dirceu Arcoverde II, Teresina – PI, CEP: 64.078-020, sócio; administrador da empresa SOUSA CAMPELO TRANSPORTE LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o nº 10.644.834/0001-93com sede Av. Centenário n° 2007, bairro Aeroporto, Teresina- PI, pela prática dos crimes imputados no presente processo. Revogo eventuais medidas restritivas ainda vigentes contra os réus. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8ª Ed. rev., atual. e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 121-124 2 LIMA, Renato Brasileiro de. Manuel de processo penal – volume único. 4ª ed. Salvador; Juspodivm, 2016, p. 43. 3 Idem, p. 45. 4 Ibdem. p. 49. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Terça-feira, 15 de Abril de 2025.