Francisco De Jesus Pinheiro Junior

Francisco De Jesus Pinheiro Junior

Número da OAB: OAB/PI 017801

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco De Jesus Pinheiro Junior possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE ATÉ 12 MAIO DE 2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0801747-69.2023.8.10.0105 PARNARAMA/MA EMBARGANTE: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: ADRIANO CAMPOS COSTA (OAB/CE 10.284), GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383), RONALDO NOGUEIRA SIMÕES (OAB/CE 17.801) E JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB/CE 30.348) EMBARGADA: MARIA ALVES DA SILVA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA (OAB/MA 26208-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexistes, no julgado, vícios a serem sanados, notadamente porque a embargante levanta, nas razões recursais, as mesmas teses discutidas em embargos anteriores. II – É certo que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado, e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício. III – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1022, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 01, DA 5ª CÂMARA CÍVEL TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. IV – A Súmula nº 1, desta Colenda Câmara dispõe que “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535, do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V – Assim sendo, a embargante deve se valer de outra modalidade recursal para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios são destinados a aperfeiçoar julgamento dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022, do CPC, o que não é o caso. VI – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não conheceu do recurso nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz De França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira de Justiça do Maranhão do Tribunal de Justiça do Maranhão, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
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