Francisco Das Chagas Nunes Sousa
Francisco Das Chagas Nunes Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 017809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Das Chagas Nunes Sousa possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJDFT, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJDFT, TJPI, TRT22
Nome:
FRANCISCO DAS CHAGAS NUNES SOUSA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801081-84.2023.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: LUCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS EM CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Lúcia Almeida de Oliveira em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face de Banco BMG S/A. O juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, em sentença, julgou improcedente o pedido inicial. Fundamentou que os documentos trazidos pelo banco (TED e extratos) demonstram que os valores foram efetivamente creditados em conta bancária vinculada à parte autora, não se caracterizando falha na prestação do serviço. Aplicou os artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 373, inciso I, do CPC e artigos 421 e 422 do Código Civil para justificar que não havia vício na contratação, tampouco obrigação de indenizar, em razão da boa-fé objetiva e da inexistência de prova do fato constitutivo. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. A parte autora interpôs apelação, defendendo que jamais realizou os contratos de empréstimo consignado impugnados e que houve falha na segurança do banco, que permitiu fraude na abertura de conta em seu nome por terceiro. Sustenta violação ao artigo 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova), bem como aos artigos 42, parágrafo único, e 46 do CDC, além de responsabilidade objetiva com base na Súmula 479 do STJ. Pugna pela declaração de nulidade dos contratos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco requerido apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Alegou ausência de falha na prestação dos serviços, pois comprovou que os valores foram devidamente creditados. Defende que inexiste ato ilícito (art. 188, I, do CC), afastando qualquer responsabilidade civil. Aduz que não se configuram os requisitos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, nem o dano moral, por não haver má-fé nem falha do serviço, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. DECIDO. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à Lúcia Almeida de Oliveira. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática da regularidade da contratação empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando os precedentes firmados na Súmula 30 deste TJPI. Feitas essas considerações, passo ao mérito recursal. Razão assiste à parte apelante, haja vista que as provas coligidas para os autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque o contrato apresentado não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 30 deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 1 (id. 21372446 – 21372447), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 21372446 – 21372447), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Inverto o ônus sucumbencial, para então condenar a instituição financeira ao recolhimento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10%( dez por cento) sobre o valor da condenação, Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800724-08.2021.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LUCILENE DA CUNHA NERES REU: MUNICIPIO DE ESPERANTINA DECISÃO Vistos. Decisão que declinou da competência proferida pelo juízo da Vara Cível da comarca de Esperantina para o JECC da mesma comarca (ID 36257590). Decisão do Juízo do JECC de Esperantina que suscitou conflito negativo de competência (ID 48312318). Decisão do Tribunal de Justiça (acórdão) que julgou o conflito de competência (id 78582838), que declarou a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina - PI. Ante o exposto, revogo a suspensão do processo e determino a remessa dos autos para a 2ª Vara Cível desta comarca. Proceda-se à redistribuição dos presentes autos a 1ª Vara Cível desta Comarca. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 4 de julho de 2025. ROSTONIO UCHÔA LIMA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) JECC Esperantina Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803084-76.2022.8.18.0050 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: ANTONIA ARAUJO DA SILVA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL, formulado por ANTONIA ARAÚJO DA SILVA, representando suas filhas menores MARIA EDUARDA SILVA MARQUES e JULIANA DA SILVA MARQUES, em decorrência do falecimento de seu companheiro MARCOS GOMES MARQUES, todos devidamente qualificados. A inicial relata que o de cujus veio a óbito em 13/06/2022, deixando saldo bancário, sem bens a inventariar, informa ainda que as menores são as únicas herdeiras, conforme documentos pessoais constantes nos IDs 31373546 e 31373560. Foi deferida a gratuidade judiciária à parte requerente e determinado o ofício às instituições competentes, cujas respostas foram positivas quanto à existência do saldo e à ausência de outros herdeiros habilitados. Consta nos autos a comprovação documental da inexistência de bens a inventariar (ID 46083805), relação de dependentes habilitados junto ao INSS (ID 46083807) e informação prestada pelo Banco do Brasil, confirmando a existência de saldo de R$ 22.423,41 na conta de titularidade do falecido (ID 56037160). O Ministério Público, regularmente intimado, opinou pelo deferimento do pedido (ID 75735600). Vieram-me os autos conclusos. É o quanto basta. Brevemente relatado. DECIDO. Conforme se depreende dos autos, a requerente, neste ato representanto as filhas do falecido, pleiteia autorização judicial para levantamento de valor existente em conta bancária em nome da de cujus, junto ao Banco do Brasil, com respaldo na Lei nº 6.858/80. Do compulso dos documentos, observa-se que a requerente é sucessora legítima, não havendo controvérsia quanto à inexistência de outros bens a inventariar, tampouco dependentes habilitados. A jurisprudência e a doutrina têm reconhecido a possibilidade de flexibilização das exigências da Lei nº 6.858/80 quando presente a concordância entre os herdeiros e a ausência de risco ao espólio, sendo desnecessária a via do inventário ou arrolamento, nos moldes do art. 666 do CPC: Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Ainda, o art. 723, parágrafo único, do CPC confere ao magistrado maior margem decisória nos procedimentos de jurisdição voluntária, ao dispor que: “O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.” É precisamente esse o caso dos autos. A quantia deixada pela falecida não está sujeita a inventário e os herdeiros maiores e capazes expressaram anuência com a liberação dos valores ao autor. Nesse sentido, conforme ementa do processo nº 0200334-72.2023.8.06.0108, do TJCE: “ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES RESIDUAIS. ART. 1º DA LEI 6.858/80 E ART. 666 DO CPC. DISPENSA DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS. SUCESSOR HABILITADO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA QUE SE PRESTA COMO ALVARÁ JUDICIAL (ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC).” Assim, embora o valor ultrapasse o limite das quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional, autoriza-se o levantamento com fundamento na mitigação da legalidade estrita nos procedimentos de jurisdição voluntária, conforme doutrina e jurisprudência dominantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Expeça-se o competente Alvará em nome da demandante, para liberação da quantia existente na conta indicada em ID 56037160, junto à conta de titularidade do(a) “de cujus”, devidamente acrescidos dos reajustes necessários, bem como de eventual saldo existente, se houver. Condeno o requerente em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento ante a benesse da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Registre-se, publique-se e intime-se. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001059-59.2023.5.22.0105 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300068400000009062860?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000010-80.2023.5.22.0105 AUTOR: ANDERSON DE SOUSA ANDRADE RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b521c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte executada requer a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, o que já foi atendido. Requer, ainda, prazo até 18/07/2025 para comprovar o pagamento do débito previdenciário, conforme boleto em anexo, justificando que quitará o valor integralmente até a data do vencimento. Diante do pedido, defiro o pedido de prazo. Concedo à executada o prazo até 18/07/2025 para comprovar o pagamento do débito previdenciário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Notifiquem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE SOUSA ANDRADE
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000010-80.2023.5.22.0105 AUTOR: ANDERSON DE SOUSA ANDRADE RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b521c proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte executada requer a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, o que já foi atendido. Requer, ainda, prazo até 18/07/2025 para comprovar o pagamento do débito previdenciário, conforme boleto em anexo, justificando que quitará o valor integralmente até a data do vencimento. Diante do pedido, defiro o pedido de prazo. Concedo à executada o prazo até 18/07/2025 para comprovar o pagamento do débito previdenciário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Notifiquem-se as partes. PIRIPIRI/PI, 11 de julho de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000010-80.2023.5.22.0105 AUTOR: ANDERSON DE SOUSA ANDRADE RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 921c68f proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc., A parte executada requer o parcelamento do débito previdenciário. Considerando a situação de dificuldade financeira da executada, e em atenção ao princípio da razoabilidade e da continuidade da atividade econômica, defiro o pedido de parcelamento. DECIDE-SE. Defiro o pedido de parcelamento do débito previdenciário, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas. Intime-se o executado para em 30 (trinta) dias comprovar junta à Receita Federal o parcelamento da dívida. Caso haja comprovação do parcelamento nos autos, o juízo considerará quitada a dívida nos autos da presente ação. Após, conclusos. Publique-se. PIRIPIRI/PI, 21 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA LTDA
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