Selma Alves Galvao

Selma Alves Galvao

Número da OAB: OAB/PI 017813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Selma Alves Galvao possui 23 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJCE
Nome: SELMA ALVES GALVAO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS- SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0801979-29.2019.8.18.0031 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMBARGANTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA VERAS, MARIA GORETE DOS SANTOS VERAS Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE VERAS FONSECA - PI5493-A, SELMA ALVES GALVAO - PI17813-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) FRANCISCO PEREIRA VERAS, MARIA GORETE DOS SANTOS VERAS intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 3194-6949; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0802370-47.2023.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: E. P. D. S. Requerido: I. N. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Considerado a juntada dos Laudos Pericial ID 149176890 e do Estudo Socioeconômico ID 153293826, INTIMO as partes, para que se manifestem sobre os mesmos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC), em cumprimento ao Art. 1º, inciso XVII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 2 de julho de 2025. LUCIANO SILVA ARAUJO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula nº 117143 Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005193-93.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANA MONTEIRO SOUZA - PI5496 e SELMA ALVES GALVAO - PI17813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T. V. D. O. N. SELMA ALVES GALVAO - (OAB: PI17813) ROSEANA MONTEIRO SOUZA - (OAB: PI5496) TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SELMA ALVES GALVAO - (OAB: PI17813) ROSEANA MONTEIRO SOUZA - (OAB: PI5496) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005193-93.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANA MONTEIRO SOUZA - PI5496 e SELMA ALVES GALVAO - PI17813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: T. V. D. O. N. SELMA ALVES GALVAO - (OAB: PI17813) ROSEANA MONTEIRO SOUZA - (OAB: PI5496) TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SELMA ALVES GALVAO - (OAB: PI17813) ROSEANA MONTEIRO SOUZA - (OAB: PI5496) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007136-48.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DOS MILAGRES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114 e SELMA ALVES GALVAO - PI17813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800873-32.2022.8.10.0069 Autor(a): P. F. D. G. F. Ré(u): I. N. D. S. S. e outros S E N T E N Ç A Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c benefício por incapacidade permanente c/c antecipação dos efeitos da tutela, proposta por PEDRO FONSECA DA GRAÇA FILHO em face do I. N. D. S. S. - INSS. Narra o autor que é trabalhador rural e sofre de ambliopia por astigmatismo no olho direito com acuidade 20/200 CID 53.0 e acuidade visual de 20/100 no olho esquerdo, o que o impossibilita de exercer suas atividades laborativas. Afirma que requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 14/08/2018, sob o NB nº 624.361.767-3, o qual foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa. Requer a concessão do benefício por incapacidade temporária a partir de 14/08/2018, bem como sua conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso constatada a incapacidade total e permanente. Com a inicial, juntou documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID 73883481, alegando ausência de prova da qualidade de segurado especial e da incapacidade laborativa. Sustentou que a incapacidade, se existente, seria preexistente ao ingresso/reingresso no RGPS, não gerando direito ao benefício pleiteado. Réplica apresentada no ID 81559480. Realizada audiência de instrução e julgamento em 28/02/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Jorge Fonseca Rodrigues e João Batista Silva Veras. Perícia médica realizada em 08/05/2024, com laudo juntado no ID 118565698. O INSS manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 120149732, reiterando a tese de incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS. A parte autora apresentou alegações finais no ID 120110036, pugnando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Os benefícios por incapacidade estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade temporária para o trabalho. Para a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), além dos requisitos acima, exige-se que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Passo à análise dos requisitos no caso concreto. A qualidade de segurado especial está prevista no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;" No caso dos autos, o autor comprovou sua condição de segurado especial através dos seguintes documentos: Carteira e ficha cadastral de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araioses/MA, com data de filiação em 31/10/2011; Comprovantes de pagamentos realizados ao Sindicato Rural de Araioses/MA dos anos de 2011 e 2018; Declaração de atividade rural datada de 25/09/2018; Certidão eleitoral constando a atividade declarada do requerente como "agricultor". Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de atividade rural, nos termos do artigo 106 da Lei nº 8.213/91. Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência corroborou a condição de trabalhador rural do autor. As testemunhas Jorge Fonseca Rodrigues e João Batista Silva Veras confirmaram que o autor sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, trabalhando na lavoura até o momento em que sua condição visual se agravou, impossibilitando-o de continuar laborando. É importante destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização admite a descontinuidade da prova documental, não sendo necessária a comprovação mês a mês ou ano a ano do trabalho rural, bastando que o conjunto probatório permita ao julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. Portanto, considero comprovada a qualidade de segurado especial do autor. O artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a carência para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais. Todavia, o artigo 39, inciso I, da mesma lei dispensa o segurado especial do recolhimento de contribuições, bastando a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. No presente caso, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos e pela prova testemunhal produzida, o autor exerceu atividade rural por período superior a 12 meses antes do requerimento administrativo realizado em 14/08/2018. Assim, considero cumprido o requisito da carência. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Igor Mello Costa em 08/05/2024, constatou que o autor é portador de "ambliopia no olho direito (CID H53.0)", com data provável do início da doença "congênita". O perito atestou que a doença torna o periciado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual de lavrador de forma total; que a incapacidade é de natureza permanente; que houve progressão e agravamento da doença ao longo do tempo; que o periciado não está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação, considerando sua baixa escolaridade e idade. É fundamental destacar que, embora o perito tenha indicado que a doença é congênita, também afirmou expressamente que houve progressão e agravamento ao longo do tempo. Tal constatação é corroborada pelo histórico médico constante do dossiê previdenciário juntado pelo próprio INSS, que indica DID (data de início da doença) em 10/03/2001 e DII (data de início da incapacidade) em 03/10/2001. O INSS sustenta que a incapacidade seria preexistente ao ingresso do autor no RGPS, invocando a aplicação do artigo 42, §2º, e 59, §1º, da Lei nº 8.213/91, bem como a Súmula 53 da TNU. Todavia, os dispositivos legais mencionados estabelecem exceção expressa quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença preexistente. É exatamente o que ocorre no caso dos autos. O laudo pericial foi claro ao afirmar que houve progressão e agravamento da patologia oftalmológica do autor. Ademais, a prova testemunhal demonstrou que o autor continuou exercendo atividade rural mesmo sendo portador da deficiência visual, até o momento em que o agravamento da doença impossibilitou totalmente o exercício de suas atividades laborativas. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o agravamento de doença preexistente que leve à incapacidade laborativa gera direito ao benefício previdenciário: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1 . O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária . 3. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para suas atividades . 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art . 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art . 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art . 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 . 8. Apelação provida em parte.(TRF-3 - ApCiv: 5169151-92.2021 .4.03.9999 SP, Relator.: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/04/2024) Portanto, ainda que a doença seja congênita, o agravamento posterior que levou à incapacidade total do autor garante o direito ao benefício pleiteado. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a incapacidade do autor é total e permanente, não havendo possibilidade de reabilitação profissional. Tal conclusão deve ser analisada considerando as condições pessoais do segurado. O autor conta atualmente com 41 anos de idade, possui baixa escolaridade e sempre exerceu atividade braçal na lavoura. A deficiência visual severa (acuidade 20/200 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo) impossibilita não apenas o exercício de atividade rural, mas também de qualquer outra atividade que possa garantir sua subsistência. A jurisprudência consolidada reconhece que, em casos de trabalhadores rurais com baixa escolaridade e idade avançada, portadores de incapacidade parcial, deve-se considerar as condições pessoais para fins de concessão de aposentadoria por invalidez: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado . Precedentes do STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que "não restou provada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, necessária à concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 322, e-STJ) e ainda registrou que "em que pese a incapacidade do embargante para exercer a função de origem (montador de móveis), a qual exige o uso da força e a reiteração dos movimentos dos membros superiores, consignou o perito do juízo a possibilidade de exercer funções na mesma área em que atuava, desde que não exijam a realização de força, como, por exemplo, controlador de entrega de materiais e mercadorias (fl. 268v), porteiro, atividades estas compatíveis com o seu grau de escolaridade e suas condições socioeconômicas." (fl. 344, e-STJ). 3. Resolvido o litígio à luz da premissa de que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a pretensão demanda exclusivamente o reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. LAVRADOR. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. 2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial só tenha concluído pela sua parcial incapacidade para o trabalho . Precedentes. 3. Hipótese em que, embora as sequelas pelo acidente não incapacite totalmente o ora agravado para todo e qualquer trabalho, as limitações impostas para exercer o trabalho como lavrador, assim como a sua idade e o baixo grau de escolaridade, justificam a concessão de aposentadoria por invalidez. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 190.625/MS, Rel. Ministro Nome, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado . 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez . 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro Nome, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012) No caso dos autos, a incapacidade é total, o que reforça ainda mais o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. O artigo 43 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Já o artigo 60, §1º, dispõe que o auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias. No presente caso, o requerimento administrativo foi realizado em 14/08/2018 e indeferido indevidamente pelo INSS. Considerando que entre o afastamento das atividades e o requerimento administrativo decorreu prazo superior a 30 dias, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2018). Quanto à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, deve ocorrer a partir da data da perícia judicial (08/05/2024), quando foi constatada a incapacidade total e permanente do autor. O autor requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito restou amplamente demonstrada através do laudo pericial e do conjunto probatório. O perigo de dano é evidente, considerando que se trata de verba de natureza alimentar, da qual depende o autor para sua subsistência. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO FONSECA DA GRAÇA FILHO em face do I. N. D. S. S. - INSS, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. e o faço para CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 14/08/2018 (data do requerimento administrativo) até a data de publicação desta sentença, concedendo ao autor o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a partir desta última data. CONDENO, outrossim, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas monetariamente desde quando devidas e acrescidas de juros de mora, observando-se os critérios da Lei nº 11.960/2009 até dezembro de 2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021; DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por se tratar de autarquia federal. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 22/06/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001602-89.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO BATISTA PESSOA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114 e SELMA ALVES GALVAO - PI17813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCO BATISTA PESSOA DA SILVA SELMA ALVES GALVAO - (OAB: PI17813) AMINNA NEVES COSTA GOMES - (OAB: PI20114) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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