Selma Alves Galvao
Selma Alves Galvao
Número da OAB:
OAB/PI 017813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Selma Alves Galvao possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJCE, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
SELMA ALVES GALVAO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006528-16.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LYDIANE DE CARVALHO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANA MONTEIRO SOUZA - PI5496 e SELMA ALVES GALVAO - PI17813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LYDIANE DE CARVALHO SOUSA SELMA ALVES GALVAO - (OAB: PI17813) ROSEANA MONTEIRO SOUZA - (OAB: PI5496) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804197-25.2022.8.18.0031 APELANTE: ALDENOR GALENO DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE ARAUJO SOUSA Advogado(s) do reclamante: AMINNA NEVES COSTA GOMES, SELMA ALVES GALVAO, LAERCIO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAERCIO NASCIMENTO APELADO: IZAIAS PEREIRA GALENO, MARIA DE LOURDES PEREIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Processual Civil. Ação de usucapião extraordinária. Extinção do feito sem resolução de mérito. Falecimento de réu antes da propositura da ação. Ilegitimidade passiva. Inexistência de formação válida da relação jurídica processual. Possibilidade de prosseguimento em relação à ré remanescente. Violação aos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento de mérito. Sentença anulada. Caso em exame: Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ilegitimidade passiva do réu falecido antes da propositura da demanda, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora e estendendo os efeitos da extinção à ré remanescente. Questão em discussão: I – Se a morte de um dos réus antes do ajuizamento da ação impede o prosseguimento do feito quanto aos demais. II – Se a extinção total do processo, sem intimação prévia da parte autora, ofende os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da vedação à decisão surpresa. Razões de decidir: 1. A morte de réu antes do ajuizamento da ação obsta sua legitimação passiva, impondo a extinção do feito em relação a ele. 2. Tal vício, contudo, não contamina automaticamente a validade da relação processual quanto à ré remanescente, cuja legitimidade não foi infirmada. 3. O juízo a quo, ao estender os efeitos da extinção sem análise autônoma da situação da outra ré e sem oportunizar manifestação dos autores, violou os arts. 6º e 10 do CPC. 4. Impõe-se a anulação da sentença para retorno dos autos à origem, com vista a possibilitar a continuidade válida do feito e o aproveitamento dos atos processuais úteis. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para manifestação da parte autora e prosseguimento do feito quanto à ré remanescente. Tese firmada: 1. A ausência de legitimidade de um dos réus, falecido antes da propositura da ação, não impede o prosseguimento da demanda em relação aos demais, desde que presentes os pressupostos processuais. 2. É nula a sentença que extingue a ação sem oportunizar prévia manifestação das partes sobre questão de ordem pública cognoscível de ofício. ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Aldenor Galeno de Sousa e Maria do Carmo de Araújo Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos ora apelantes em face de Izaias Pereira Galeno e Maria de Lourdes Pereira. Fundamentou-se o decisório na ilegitimidade passiva do réu Izaias, porquanto já falecido à época do ajuizamento da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Na peça recursal, os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que não lhes foi oportunizado manifestar-se sobre o falecimento do réu, informação que lhes era desconhecida no momento da propositura da demanda. Alegam, ainda, que estavam diligenciando para localizar o réu, inclusive por meio de pedido de rastreamento via SISBAJUD e ofício ao SERASA, conforme documentos constantes nos autos. Os recorrentes argumentam que a extinção do feito sem que lhes fosse franqueada a possibilidade de emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo viola o princípio da primazia da resolução de mérito e o art. 10 do CPC. Sustentam que, satisfeitos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, especialmente por exercerem posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos sobre imóvel rural, têm direito à aquisição da propriedade por usucapião. Requerem, ao final, a anulação da sentença para que o feito retorne à instância de origem, a fim de que seja oportunizada a citação dos sucessores do réu falecido e se viabilize a instrução e julgamento do mérito da demanda. Sem contrarrazões. Inclua-se o feito em pauta virtual. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Como é cediço, as condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual, de modo que a ausência de qualquer uma delas enseja a extinção do feito por carência da ação. No caso em exame, verifica-se a juntada de certidão de óbito ID nº 24497500, que constata a morte do réu IZAIAS PEREIRA GALENO em momento anterior ao ingresso da ação. A sentença apelada foi prolatada sem que os autores fossem previamente intimados para se manifestarem sobre o falecimento do primeiro réu, situação que apenas veio a ser conhecida pelo Juízo após a juntada de certidão de óbito nos autos. Examinando o caderno processual, a demanda foi ajuizada também contra Maria de Lourdes Pereira, cuja legitimidade para figurar no polo passivo não foi infirmada ou questionada nos autos. A sentença, contudo, limitou-se a extinguir o feito em face da ilegitimidade do réu falecido (IZAIAS PEREIRA GALENO), estendendo os efeitos da extinção à segunda ré, sem qualquer análise autônoma de sua legitimidade ou possibilidade de prosseguimento em relação a ela. É imperioso reconhecer que, mesmo diante da ausência de legitimidade passiva de um dos réus, isso não impede, por si só, o regular prosseguimento do processo em relação à parte remanescente. Tal conclusão decorre dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, os quais recomendam o aproveitamento dos atos válidos e a continuidade do feito naquilo que for juridicamente possível. Logo, a extinção total da ação, sem que fosse promovida a análise autônoma da posição da segunda ré, revela-se precipitada e contrária aos princípios da máxima efetividade da jurisdição e da primazia da decisão de mérito. A decisão de extinguir o feito sem oportunizar manifestação dos autores sobre o falecimento do réu viola o princípio da vedação à decisão surpresa, consagrado no art. 10 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador o dever de submeter às partes todos os fundamentos jurídicos que possam levar ao indeferimento do pedido, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se de garantia essencial do contraditório, que exige participação efetiva das partes na formação da decisão judicial. Ademais, cumpre salientar que o Juízo de origem, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do réu falecido e extinguir o processo, deveria, antes de proferir a sentença, ter intimado a parte autora para se manifestar quanto à possibilidade de prosseguimento da demanda exclusivamente em relação à segunda ré, Maria de Lourdes Pereira. Tal providência se impunha especialmente diante do fato de que não há qualquer óbice legal à manutenção da ação contra ela, cuja situação jurídica remanescia incólume. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO - OITIVA PRÉVIA DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA - DECISÃO SURPRESA -OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC - SENTENÇA ANULADA. O atual Código de Processual Civil, segundo os arts. 9 .º e 10, consagrou, em seu texto, os Princípios do Contraditório e da Vedação da Decisão-surpresa, fomentando o diálogo entre os sujeitos processuais, balizado pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final. Proferida, de forma súbita, a sentença extintiva da ação por prescrição, resta configurado o cerceamento de defesa, além de estar clara a violação ao princípio da vedação da decisão-surpresa, a ensejar a sua anulação. Sentença anulada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013093020218130702, Relator.: Des .(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – AÇÃO PROPOSTA CONTRA RÉU JÁ FALECIDO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS HERDEIROS – LIDE QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DEZ ANOS – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO JUIZ QUE ANTES PRESIDIA O PROCESSO – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA – EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE RESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO PELO JUIZ QUE PASSOU A JURISDICIONAR OS AUTOS – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE A EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Código de Processo Civil, nos arts . 9º e 10, consagrou o princípio da vedação à decisão surpresa, decorrente do princípio do contraditório, pelo qual o magistrado está impedido de decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. Com essa premissa, mostra-se inviável a extinção do processo sem resolução do mérito, por ter sido ajuizado contra réu já falecido, sem que antes seja realizada a prévia oitiva das partes para se manifestarem sobre a questão, sobretudo quando os herdeiros já se apresentaram nos autos e foi deferido, pelo juiz que antes presidia o processo, a substituição do polo passivo da demanda pelos mesmos. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005157-11 .2013.8.11.0003, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/03/2024) Ao deixar de conceder à parte autora essa oportunidade, o juízo violou não apenas o princípio do contraditório, mas também frustrou a aplicação da regra da cooperação processual, prevista no art. 6º do CPC, que impõe aos sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A parte autora poderia, inclusive, ter promovido o aditamento da inicial para excluir o réu falecido e prosseguir apenas contra a parte remanescente, solução que permitiria a continuidade válida do processo, evitando sua extinção prematura e desnecessária. À vista disso, a sentença recorrida não se sustenta à luz do ordenamento processual vigente, sendo imperativa sua anulação com retorno dos autos à origem para oportunizar o prosseguimento, se for o caso, em relação à ré remanescente. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem a fim de viabilizar aos autores manifestação quanto ao falecimento do primeiro réu. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. O executado apresentou planilha de cálculo (ID 136341484 e 136341486). A parte exequente concordou com os valores apresentados e requereu sua homologação (ID 136737806). É o que importa relatar. Passo a decidir. Constata-se, no caso em tela, a concordância com os valores indicados pela parte executada, nada mais restando, senão, homologar esse reconhecimento. Assim, deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo executado, o qual não ostenta irregularidade. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado nos ID's 136341484 e 136341486. Defiro o pedido de destaque feito pelo advogado da parte autora. O disposto no art. 22, § 4º da Lei 8.906 /94 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais se fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento. Expeçam-se as competentes RPV's. Após, intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca das minutas. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. O executado apresentou planilha de cálculo (ID 136341484 e 136341486). A parte exequente concordou com os valores apresentados e requereu sua homologação (ID 136737806). É o que importa relatar. Passo a decidir. Constata-se, no caso em tela, a concordância com os valores indicados pela parte executada, nada mais restando, senão, homologar esse reconhecimento. Assim, deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo executado, o qual não ostenta irregularidade. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado nos ID's 136341484 e 136341486. Defiro o pedido de destaque feito pelo advogado da parte autora. O disposto no art. 22, § 4º da Lei 8.906 /94 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais se fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento. Expeçam-se as competentes RPV's. Após, intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca das minutas. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: granja.2@tjce.jus.br SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. O executado apresentou planilha de cálculo (ID 136341484 e 136341486). A parte exequente concordou com os valores apresentados e requereu sua homologação (ID 136737806). É o que importa relatar. Passo a decidir. Constata-se, no caso em tela, a concordância com os valores indicados pela parte executada, nada mais restando, senão, homologar esse reconhecimento. Assim, deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo executado, o qual não ostenta irregularidade. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado nos ID's 136341484 e 136341486. Defiro o pedido de destaque feito pelo advogado da parte autora. O disposto no art. 22, § 4º da Lei 8.906 /94 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais se fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento. Expeçam-se as competentes RPV's. Após, intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca das minutas. P.R.I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Granja (CE), data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº 0800482-52.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): JOSE OLIVEIRA PORTELA Advogados do(a) AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064, SELMA ALVES GALVAO - PI17813 DEMANDADO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Expeça-se 01 (um) alvará judicial de transferência eletrônica em nome do advogado da parte exequente, referente aos honorários sucumbenciais. Deverão ser observados os valores declinados em depósito de ID. 140508177, que deve abranger os respectivos acréscimos. Determino à Secretaria Judicial que expeça alvarás em favor do FERJ referente ao pagamento das custas incidentes sobre a expedição de selo de fiscalização oneroso referente ao levantamento de valores, caso as custas ainda não tenham sido pagas. Ademais, considerando que já foi expedida requisição de pagamento do crédito da parte exequente, determino o arquivamento definitivo do processo (artigo 1º, inciso VIII, Portaria-Conjunta nº 20/2022) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000407-74.2022.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGNOS DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSEANA MONTEIRO SOUZA - PI5496 e SELMA ALVES GALVAO - PI17813 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 22 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA