Franciely Pereira De Matos Silva Carvalho
Franciely Pereira De Matos Silva Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 017814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciely Pereira De Matos Silva Carvalho possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TRT16, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT22, TRT16, TRF1, TJGO
Nome:
FRANCIELY PEREIRA DE MATOS SILVA CARVALHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br S E N T E N Ç A Processo n.º 5103634-70.2021.8.09.0128Cumprimento de sentençaPolo Ativo: Natacha Keity Monteiro SimoesPolo Passivo: Fael Sociedade Tecnica Educacional Da Lapa S/A NATACHA KEITY MONTEIRO SIMOES move cumprimento de sentença contra FAEL SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, decorrente de ação indenizatória por danos morais julgada procedente e mantida em sede recursal, conforme acórdão do evento 158, que condenou a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (25/09/2019), nos termos da Súmula 54 do STJ.A exequente requereu o cumprimento da sentença com cálculo atualizado no valor de R$ 12.136,64 (evento 186).A executada depositou integralmente o valor para garantia do juízo (R$ 12.136,64) e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 191), contestando o termo inicial dos juros de mora.Foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos (evento 196), sendo posteriormente realizada a liquidação pela Central Única de Contadores (evento 203).O cálculo oficial apurou que:1) Do valor depositado de R$ 12.136,64, a quantia de R$ 9.847,50 pertence à exequente;2) A quantia de R$ 2.289,13 pertence à executada (depósito em excesso).Foi expedido alvará para levantamento do valor incontroverso em favor da exequente (R$ 9.905,13 - evento 201), posteriormente cumprido.A executada concordou com os cálculos oficiais e requereu expedição de alvará do valor depositado em excesso (evento 207).A exequente também manifestou concordância com os cálculos e informou ter recebido a diferença de R$ 57,63 diretamente na conta da executada (evento 208).Por fim, a exequente peticionou informando o cumprimento integral da obrigação (evento 216).Relatado o essencial. DECIDO.O cumprimento de sentença tem por objetivo a satisfação efetiva do direito reconhecido em decisão judicial transitada em julgado.Na hipótese dos autos, verifico que houve o integral adimplemento da obrigação imposta à executada, conforme demonstrado pelos seguintes fatos:1) Depósito judicial integral: A executada depositou o valor total cobrado (R$ 12.136,64) para garantia do juízo;2) Cálculo oficial: A Contadoria Judicial apurou que o valor devido à exequente era de R$ 9.847,50, sendo o restante (R$ 2.289,13) depositado em excesso;3) Levantamento de valores: Foi expedido e cumprido alvará para levantamento de R$ 9.905,13 em favor da exequente;4) Acerto final: A própria exequente informou ter recebido diretamente da executada a diferença de R$ 57,63, completando assim o valor devido;5) Declaração de quitação: A exequente expressamente declarou "que houve o cumprimento da obrigação total" (evento 216).Desta forma, tendo havido o pagamento integral do débito objeto da execução, com a concordância expressa da exequente quanto à quitação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.Aplica-se o art. 924, II, do Código de Processo Civil:"Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II - a obrigação for satisfeita;"Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação objeto do cumprimento de sentença e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.EXPEÇA-SE alvará em favor da executada, FAEL SOCIEDADE TÉCNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A, e/ou do advogado caso detenha poderes, para levantamento do valor remanescente depositado nos autos (R$ 2.289,13), mais rendimentos, relativo ao depósito em excesso (evento 191).Após o cumprimento das determinações, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016552-40.2025.5.16.0019 AUTOR: DAVID CARDOSO RÉU: J. DE C. SARAIVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768276d proferido nos autos. Vistos etc. 1. O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), instituído pela Portaria Nº 1.103/2016 da Presidência do TRT-MA, já fora devidamente instalado junto à Vara do Trabalho de Caxias-MA. 2. Haja vista que o CEJUSC presta serviço de solução alternativa de conflito, incentivando a autocomposição das partes, determina-se que o presente processo seja remetido ao CEJUSC - Caxias, para os devidos fins. 3. Intime-se a parte reclamante desta determinação. TIMON/MA, 07 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVID CARDOSO
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Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016552-40.2025.5.16.0019 distribuído para Vara do Trabalho de Timon na data 05/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070600300011500000024458549?instancia=1
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000824-04.2023.5.22.0005 : LUIZA MARIA DA SILVA : TATIANA PEREIRA LIMA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 164b080 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc, Em face da solicitação de pagamento/ressarcimento dos honorários periciais, por meio do Processo Administrativo nº 977/2025, aguardem-se os presentes autos em arquivo, eis que a tramitação ocorrerá no referido PROAD. Confirmado o pagamento/ressarcimento, juntem-se cópia dos comprovantes nos presentes autos e intimem-se os interessados para conhecimento. Exp. nec. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA PEREIRA LIMA - EPP