Nayana Silva De Carvalho

Nayana Silva De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 017818

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayana Silva De Carvalho possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRN, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJRN, TJMA
Nome: NAYANA SILVA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802248-70.2023.8.20.5108 Polo ativo NAYANE VANESSA ALVES RODRIGUES Advogado(s): LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de condenação em reparação por danos morais e determinou a repetição do indébito simples, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, decorrentes de serviço não contratado. 2. A análise recursal restringe-se à necessidade de reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e à forma de repetição do indébito, nos termos do art. 1.013 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas gera direito à indenização por danos morais; e (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico-punitivo da medida. No entanto, conforme entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível, a mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. Ausente tal demonstração, o pleito de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado. 4. Quanto à repetição do indébito, reconhecida a impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas não contratadas, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ pacificou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) A mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (ii) A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 2014/0270797-3, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 17.03.2021, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAYANE VANESSA ALVES RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0802248-70.2023.8.20.5108, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito simples, julgando, por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral. Em suas razões, postula a autora/apelante, em suma, a parcial reforma da sentença, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de reparação moral, sob o argumento de que a conduta implementada pela instituição requerida consubstanciaria violação à boa-fé contratual, não podendo ser compreendida como mero dissabor corriqueiro; bem como que a repetição do indébito se dê na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A parte apelada apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença atacada, na parte que rejeitou o pleito de condenação em reparação moral; bem como se a repetição do indébito deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição requerida pela reparação correspondente - em face dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário do recorrente, decorrente de serviço não contratado – é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja condenação foi requerida. A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Nesse contexto, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de seviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Por outro lado, no que compete à repetição do indébito em dobro, entendo que aqui merece acolhida a irresignação da apelante, uma vez que reconhecida a impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas não contratadas, forçoso reconhecer o direito da suplicante/apelante à dobra legal do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável". Sobre esse aspecto, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”. Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, determinar que a repetição do indébito a que foi condenada a instituição recorrida, ocorra na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800837-08.2025.8.10.0126 AUTOR: JAQUEILSON DA SILVA LIMA RÉU: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO a realização de audiência de conciliação para a data de 11/07/2025, às 11h. Cite-se a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, advertindo-a que caso não compareça, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9099/95). Intime-se a autora da audiência designada, ressaltando-se que sua ausência injustificada será presumida como desinteresse no prosseguimento do feito, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, inc. I, da Lei 9099/95). Ressaltando-se que na impossibilidade de realização presencial, as partes poderão ingressar pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial, (art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95). Considerando a suspensão das atividades presenciais do Fórum da Comarca de São João dos Patos – MA, nos termos da Portaria - TJ - 19012025 a audiência será realizada pelo sistema de videoconferência: Ficam INFORMADAS as partes de que na data e horário agendados para a audiência devem, por meio da internet: * acessar o link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1sjp02 (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome) Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. São João dos Patos-MA, data do sistema. Cesar Augusto Popinhak Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
  4. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º: 0800758-17.2025.8.10.0033 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Autor(a): FRANCISCO ANTONIO PAIVA NUNES Advogado(s) do reclamante: NAYANA SILVA DE CARVALHO (OAB 17818-PI), JOHN LENNON PEREIRA DE BARROS (OAB 8934-TO) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Por preencher os requisitos legais recebo a inicial. A ação pode ser solucionada pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, bem como sem comprovação de já ter ocorrido audiência de tentativa de conciliação extraprocessual anterior. Assim, tendo em vista a circular CIRC-NPMCSC- 242025, que trata da Semana Nacional da Conciliação, designo audiência para o dia 30/06/2025, às 16 horas e 50 minutos, na Sala de Audiências deste Fórum, na forma do artigo 334, do CPC. Intimem-se as Partes, a Autora por seu Advogado, via DJe, a Ré por Mandado, Correios ou Carta Precatória para que compareçam à audiência acima designada, com a advertência de que: a) o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) caso o(à) Ré(u) não tenha interesse na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 (dez) dias de antecedência da data designada para a sua realização. No mesmo ato de intimação para a audiência de conciliação/mediação, cite-se o(a) Ré(u), dos termos da ação, com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pela Parte Autora, contados forma prevista no artigo 231, do Código de Processo Civil: a) da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse. A citação será feita na pessoa do réu (art. 695, §3º, CPC). A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (Art. 696, CPC). Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 (art. 697, CPC). Juntada a contestação, intime-se e Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e adequação ao caso. Após, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Concedo à Parte Autora o benefício da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais, salvo quanto a levantamento de valores, que deverá ocorrer com utilização de selo oneroso. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo “número do documento” digite o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial, disponível na parte final da última folha do documento. Serve o presente despacho como mandado de intimação e citação. Intime-se. Cumpra-se. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas
  5. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800761-69.2025.8.10.0033 Ação: [Acidente de Trânsito] Autor(a): FRANCISCA MARTINS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NAYANA SILVA DE CARVALHO (OAB 17818-PI), JOHN LENNON PEREIRA DE BARROS (OAB 8934-TO) Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1 - Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2 - Designo Audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 24 de Junho de 2025 às 15h30min, por presencial, na sala de audiência do Fórum da Comarca de Colinas/MA. 2.1 - É facultada a participação da Parte ou interessado, que estiver fora da Comarca de Colinas, participar por videoconferência, por meio da sala virtual de audiência, no link: https://www.tjma.jus.br/link/vara1colinas. 2.2 - Na hipótese acima, a Parte ou interessado assume o risco advindo de problema técnico em seu equipamento, posto que a audiência não será adiada. 2.2 – Não será tolerado atraso maior de 05 (cinco) minutos, para não prejudicar a realização das demais audiências designadas para a mesma data. 3 - Cite-se a Parte Ré, no endereço fornecido pela Parte Autora, inclusive via fac-símile, para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, bem como produzir as provas que entender cabíveis. 4 - Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado, se houver, para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). 5 - Caso, a Parte Ré seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). 6 - As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). 7 - Faça consignar no Mandado de Intimação a advertência de que, em razão do elevado número de processos em trâmite, o Advogado do(a) Autor(a) deverá cientificar seu(a)s cliente(s) da data, horário e local da audiência, bem como das consequências legais de a ela não comparecer. 8 - Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. 9 - O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo “número do documento” digite o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial, disponível na parte final da última folha do documento. 10 - O presente valerá como Mandado. Colinas/MA, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ================================================================================================================================== Processo n.º: 0800829-19.2025.8.10.0033 Ação: [Acidente Aéreo] Autor(a): JM7 FUN TRAINING LTDA Advogado(s) do reclamante: NAYANA SILVA DE CARVALHO (OAB 17818-PI), JOHN LENNON PEREIRA DE BARROS (OAB 8934-TO) Ré(u): GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por JM7 FUN TRAINING LTDA, em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos. Os autos vieram conclusos. Decido. No caso vertente, observa-se, que a inicial foi assinada eletronicamente e juntada pela advogada NAYANA SILVA DE CARVALHO, a qual não possui procuração ou substabelecimento assinado nos autos. Considerando que não é admitido ao advogado postular em juízo sem procuração, salvo exceções legais, e de acordo com o artigo 662 do Código Civil e 104, §2º do Código de Processo Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Logo, deve ser emendada a inicial para que seja juntada a procuração com o nome do advogado mencionado ou substabelecimento assinado. Ademais, a parte Autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Analisando-se os autos, vê-se que o pedido da Parte Autora é instruído apenas com a declaração de ID 149066399. Em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6° do CPC/2015, assim como do postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e das previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317 e 321, todos do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (485, I, do CPC), nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015: 1) Juntar instrumento de procuração com o nome do advogado que ingressou com a petição inicial íntegro devidamente assinado sem o uso de colagens, sobreposições ou montagens, com a informação do endereço profissional da causídica, sob pena de extinção do feito (art. 76, §1º, I, do CPC). Advirta-se que somente serão admitidas assinaturas eletrônicas por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado à sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil. 2) Comprovar, de forma objetiva, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de sua hipossuficiência econômica, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Com o cumprimento, venham conclusos para análise do recebimento a petição inicial ou, no caso de inércia, para extinção. Colinas/MA, Terça-feira, 20 de Maio de 2025 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800801-51.2025.8.10.0033 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Autor(a): JM7 FUN TRAINING LTDA Advogado(s) do reclamante: NAYANA SILVA DE CARVALHO (OAB 17818-PI), JOHN LENNON PEREIRA DE BARROS (OAB 8934-TO) Ré(u): GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS por JM7 FUN TRAINING LTDA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. II - Fundamentação A Lei. 9.099/95 dispõe, em seu artigo 8º, §1º, II que: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014). (...) Logo, observo a impossibilidade do prosseguimento do feito, uma vez que a parte autora é parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois a documentação acostada demonstra que a natureza jurídica do requerente é de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, extrapolando os limites impostos na Lei nº. 9.099/95. Insta salientar que, ainda que fosse instada promover a emenda da inicial no sentido de demonstrar o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a parte autora já juntou aos autos cadastro nacional de pessoa jurídica com a denominação de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA (ID 148657055). Logo, tem-se pela incompetência do juízo do Juizado Especial Cível e Criminal. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 51, IV, da Lei n° 9.099/95, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas ou condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Após certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria Judicial pelo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora requerer a execução do julgado com a apresentação da planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Colinas/MA, data da assinatura eletrônica. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara da Comarca de Colinas
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