Klecio Lira De Oliveira

Klecio Lira De Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 017819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT22, TJPI, TST, TJDFT, TJMA, TRF1
Nome: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707512-57.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMERCIAL ELETRICA BRASIL LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: SOLANO LOPES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES REPRESENTANTE LEGAL: ANA ROBERTA DE MELO DESPACHO Considerando o lapso temporal decorrido entre o encaminhamento do documento de ID 232773797 e a presente data, certifique-se a Secretaria quanto à eventual resposta ao ofício. Inexistindo resposta, reencaminhe-se o documento de ID 232773797 ao destinatário, instruindo-o com o presente despacho. Após o reenvio, aguarde-se pelo prazo de 30 dias a resposta ao ofício. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002080-03.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO BATISTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819, INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI17488 e ANA LUIZA EVA DE SOUSA E SILVA - PI22635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCELO BATISTA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ANA LUIZA EVA DE SOUSA E SILVA - (OAB: PI22635) INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: PI17488) KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI17819) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Subseção Judiciária de Picos-PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1035451-92.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS FERREIRA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 23 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0809506-66.2019.8.10.0027 APELANTE: LAURO CABRAL RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA (OAB 17819-PI) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que o presente processo envolve direito patrimonial disponível e que a conciliação, mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados, consoante dispõe o art. 3º, §3º do CPC, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de transigirem sobre o objeto dessa demanda. Havendo interesse de quaisquer das partes na solução amigável, encaminhem-se os autos ao Centro de Conciliação e Mediação no Segundo Grau deste E. Tribunal de Justiça. Após, cumprida ou não as diligências, retornem os autos conclusos. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de junho de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1048781-59.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: K. D. S. C. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA, 10 de junho de 2025. MARIA DOS PRAZERES SENA LIMA 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvan Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0800976-39.2020.8.10.0027 SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, alegando, em suma, excesso no valor da execução, sob o argumento de que o período de cálculo apresentados pelo(a) exequente está errôneo. Argumentou que o período que consta no demonstrativo de débito do exequente indica período indevido, haja vista que não está de acordo com o título executivo. Pede, enfim, a procedência da impugnação, fixando como correto o valor apresentado em seus cálculos. Intimado(a), o(a) exequente não apresentou resposta à impugnação. Conclusos. É o relatório. Decido. Os argumentos do executado não merecem prosperar. Foi determinado na sentença de base que sobre o valor deveria incidir juros moratórios pelo índice do IPCA-E, devendo ainda incidir juros, a partir da citação, pelo mesmo índice de reajuste da caderneta de poupança e a ser pago uma única vez, nos termos do julgamento do RE 890.947/SE sob o rito da repercussão geral com a fixação do tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, analisando a planilha de cálculo confeccionado pelo exequente, verifica-se que o mesmo adotou os índices de atualização previstos para as condenações contra a Fazenda Pública, sendo os previstos no Tema 810 do STF até Dezembro de 2021, e a partir de Janeiro de 2022, apenas a SELIC. Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, considerando como correta a quantia já apurada pelo(a) exequente em ID. Sem condenação em custos e honorários advocatícios. Caso o trânsito em julgado da sentença da sentença de mérito tenha sido anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 915/2021, ocorrida no dia 05/03/2021, determino a expedição de RPVs do valor principal e dos honorários, observando-se o valor de 30 (trinta) salários-mínimos à época de elaboração dos cálculos. Por sua vez, caso o trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao dia 05/03/2021, e sendo o valor da condenação ou dos honorários superior à 06 (seis) salários mínimos, determino a expedição de precatório, salvo se houver renúncia ao crédito que ultrapassar referido teto. Aguarde-se o prazo de pagamento, mediante suspensão do feito em Secretaria. Intimem-se via PJe. Fica dispensada a remessa necessária ex vi o art. 496, § 3º, II, do novo código de processo civil. Barra do Corda/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007561-47.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIOLENO DOS SANTOS SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819, INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI17488 e ANA LUIZA EVA DE SOUSA E SILVA - PI22635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DIOLENO DOS SANTOS SOUSA ANA LUIZA EVA DE SOUSA E SILVA - (OAB: PI22635) INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: PI17488) KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI17819) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária, sob o fundamento de que os serviços cobrados decorreriam de contratação tácita. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, alegando a inexistência de contratação válida dos serviços e a ilicitude das cobranças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se as cobranças efetuadas pelo banco foram indevidas por ausência de contratação válida dos serviços; e (ii) verificar se o dano moral está configurado em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. 4. O banco recorrido não juntou aos autos prova da contratação dos serviços que justificasse os descontos realizados na conta bancária do recorrente, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. 5. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não restou demonstrado nos autos. 6. O dano moral resta configurado quando a conduta ilícita do fornecedor transcende o mero dissabor e impõe ao consumidor situação de constrangimento ou prejuízo que afeta seus direitos de personalidade, sendo devida a indenização fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova se aplica nas relações de consumo, cabendo ao fornecedor demonstrar a legalidade da cobrança contestada pelo consumidor. 2. A ausência de prova da contratação do serviço bancário impugnado torna indevidos os descontos efetuados na conta do consumidor. 3. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrado engano justificável pelo fornecedor. 4. O desconto indevido reiterado na conta bancária do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; Súmulas 43 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.201.603/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.08.2012, DJe 22.08.2012. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802525-84.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: ANTONIA DALVANE VASCONCELOS CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: que teve descontos indevidos em sua conta bancária, em decorrência de serviços não contratados. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados, a título de repetição de indébito; e condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em contestação, o requerido aduziu: ausência de interesse de agir; prescrição da pretensão autoral; regularidade da cobrança, tendo em vista os serviços usados pela autora. Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: A cobrança tida nos autos, muito embora não esteja solidificada com contrato formal, entendo ser legítima. Pois conforme demonstrado no próprio extrato juntado e pela referida resolução, trata-se de pacote de serviço ofertado pelo Banco para uso da conta. Assim sendo, de um lado a um beneficiário usando produtos e serviços de outro lado a uma instituição ofertando tais serviços, contratados tacitamente quando da contratação do serviço (abertura da conta). Ademais, entendo que a referida instituição produz seus rendimentos e ganho através da cobrança legítima pelos serviços oferecidos, motivo pelo qual entendo ser legal. No caso dos autos, a tarifa cobrada se deu em razão do fornecimento de um serviço bancário que está além do pacote de serviços essenciais previstos em lei. Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito. Esclareça-se, ainda, que é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário/benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora, ora Recorrente reiterou, em suas razões, os termos da inicial, e requereu o recebimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reforma. Como mencionado na sentença recorrida, o caso em questão trata-se de relação de consumo, e se aplica a inversão do ônus da prova. Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Nesse contexto, o Banco Recorrido não se desincumbiu de demonstrar a legalidade das cobranças realizadas, pois não juntou aos autos nenhuma prova de contratação entre as partes que o autorizasse a efetuar os descontos referentes à tarifa questionada. Por outro lado, foram juntados aos autos os extratos bancários pela Recorrente, com a comprovação dos descontos ocorridos em sua conta corrente. Portanto, o Recorrido tem a obrigação de devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta da Recorrente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que concerne aos danos morais pleiteados, sobejamente evidenciada a falha na prestação dos serviços, o caráter indevido das cobranças suportadas em conta corrente do recorrente, assim como, o lapso temporal em que evidenciadas as cobranças. Assim, reputo evidenciado dano moral passível de indenização, pois o evento transcendeu a esfera do mero dissabor. Para a quantificação do dano devem ser sopesadas a situação das partes envolvidas, o caráter punitivo e pedagógico, o grau de lesividade da conduta, bem como, se a parte requerida diligenciou assistência ao consumidor e/ou buscou minimizar os danos decorrentes de sua conduta. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para reformar a sentença, e: a) Condenar o Recorrido à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente em conta bancária da Recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, e que deverão ser atualizados monetariamente a partir do desembolso de cada tarifa, conforme súmula 43 STJ e juros de mora a partir da citação, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça Estadual. b) Condenar o Recorrido a pagar à Recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização moral, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  9. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800033-02.2024.8.18.0078 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: W. G. D. S. registrado(a) civilmente como W. G. D. S. REQUERIDO: K. S. R. DECISÃO Vistos etc. Considerando a homologação parcial do acordo firmado entre as partes (ID nº 53176592), ratificado judicialmente no ID nº 55249253, o presente feito prossegue unicamente quanto aos seguintes pontos controvertidos: 1. Partilha de bens adquiridos na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial; 2. Fixação da obrigação alimentar devida à filha menor, AYLA RODRIGUES DA SILVA. Destaco que a parte requerida apresentou contestação nos autos (ID nº 57134153) e indicou rol de testemunhas a serem ouvidas (ID nº 69536960), pleiteando expressamente que sejam intimadas pelo juízo. A parte autora, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, em sede de réplica (ID nº 60088883), mas deixou de indicar eventual prova testemunhal a ser colhida. Além disso, consta nos autos alegação relevante da parte requerida no sentido de que o requerido teria vendido indevidamente bem imóvel comum, o que, se comprovado, poderá influir diretamente na resolução da partilha e, eventualmente, ensejar sanções por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Id. 66194879. Diante disso, passo ao saneamento do feito. I – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO As matérias de fato e de direito controvertidas remanescentes no processo são: · a existência, natureza jurídica e valoração dos bens adquiridos na constância do casamento; · a apuração de eventual alienação unilateral do imóvel comum pela parte autora; · a fixação da pensão alimentícia em favor da filha menor. Diante do pedido da parte autora para produção de prova testemunhal, e considerando que tal meio mostra-se necessário à elucidação dos fatos controvertidos (em especial a eventual venda do bem comum), designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 de agosto de 2025, às 10h, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. A audiência terá como objetivo: · colher prova oral sobre a composição do acervo patrimonial comum; · apurar a alegada alienação unilateral de bem comum; · avaliar as condições pessoais e econômicas das partes para fins de fixação de alimentos. A parte ré já apresentou rol de testemunhas e pugnou pela sua intimação através deste juízo (ID nº 69536960), devendo a Secretaria expedir as respectivas intimações. Fica a parte autora desde já intimada a apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme art. 357, §4º do CPC. Caso deseje que as testemunhas sejam intimadas pelo juízo, deve indicar os respectivos endereços completos, no mesmo prazo. Advirto que, não sendo as testemunhas apresentadas nem requerido o comparecimento judicial, será presumido o desinteresse na produção da prova testemunhal. VALENçA DO PIAUÍ-PI, data e assinatura do sistema. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000945-47.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA DO SANTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819, INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA - PI17488 e ANA LUIZA EVA DE SOUSA E SILVA - PI22635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FRANCISCA DO SANTO DA SILVA ANA LUIZA EVA DE SOUSA E SILVA - (OAB: PI22635) INGRID CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: PI17488) KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - (OAB: PI17819) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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