Maderson Amorim Dantas Da Silva

Maderson Amorim Dantas Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 017827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maderson Amorim Dantas Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, STJ e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPI, TRF1, STJ
Nome: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013861-86.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013861-86.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827-S, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO - PI16216-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A e VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Clauberto de Abreu Cerqueira e por Francisco Kempes de Souza Cruz contra o acórdão de ID. 434144077. O primeiro embargante sustenta e requer o seguinte: "Isto posto, em razão do acórdão embargado divergir do entendimento jurisprudencial consolidado, vez que condenou o embargante sem prova de dolo específico, ao tempo em que o entendimento é de que o crime de estelionato previdenciário exige a comprovação de que o agente atuou de forma consciente e voluntária para lesar o ente público, bem como pela omissão quanto ao argumento de violação do art. 13 do CP diante da prova de desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões, requer: a) Sejam conhecidos os presentes embargos de declaração; b) Seja dado provimento aos presentes embargos, no sentido de reajustar o acordão embargado à jurisprudência consolidada, que exige a comprovação do dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com a consequente absolvição do Embargante. Isso, porque não é possível a manutenção da condenação com fundamento em dolo eventual, em presunções e em fatos que estavam fora da esfera de conhecimento do Embargante, sob pena de responsabilidade objetiva. Em acolhida a absolvição, que a pena imposta pela condenação remanescente, relativa ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, seja substituída por pena restritiva de direitos; c) Em não sendo acolhido o pedido anterior: i. Que seja sanada a omissão do acórdão quanto à análise do rompimento do nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal diante da prova que demonstra o desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões apreendidos (a interceptação telefônica que evidencia ter sido solicitada a troca dos cartões com a finalidade de bloqueio dos benefícios, e não para a prática de qualquer ilícito)". O segundo embargante alega que não restou comprovado o seu dolo específico em relação ao crime de estelionato e pugna pela aplicação do concurso formal no que tange ao mesmo crime, além de se insurgir contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. Com contrarrazões. A ré Luzivete da Costa Brandão pleiteia a concessão de indulto em seu favor, nos termos Decreto 12.338/2024, com o que concordou o Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). As questões suscitadas pelos embargantes foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado, conforme os trechos de seu voto condutor a seguir transcritos: MÉRITO Da materialidade e autoria delitivas (recursos de Wagner do Nascimento, Margelio Alves da Silva e Luzivete da Costa Brandão) O apelante WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA sustenta a ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi condenado. Por sua vez, MARGELIO ALVES DA SILVA e LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO alegam deficiência de provas e falta de documentos referenciados pela sentença. Sem razão os apelantes. A sentença fundamentou-se em sólido e vasto conjunto probatório, demonstrando com clareza a materialidade e autoria dos crimes imputados aos recorrentes. As provas incluem: 1. Auto de Prisão em Flagrante (ID. 225904048, fls. 07/10), que comprova a apreensão dos 5 cartões bancários em nome de terceiros na posse de LUZIVETE; 2. Laudos de Perícia Papiloscópica (ID. 225904050, fls. 190/209), que demonstram que os documentos utilizados para a confecção dos cartões eram falsos; 3. Ofício da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil (ID. 225904050, fls. 113/114), que comprova a substituição de dois dos cartões apreendidos; 4. Relatório de Inteligência nº 03-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls. 139/144), que demonstra que dois dos cartões que haviam sumido da Delegacia foram encontrados posteriormente na casa de LUZIVETE; 5. Ofício do Bradesco (ID. 225904050, fl. 171), informando que os cartões que não foram subtraídos da Delegacia tiveram emissão de 2ª via em 2018; 6. Informações do Benefício - INFBEN's (ID. 225904050, fls. 176/180), comprovando que os benefícios vinculados aos cartões continuaram sendo pagos normalmente; 7. Relatório de Inteligência nº 01-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls.124/137), contendo transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que demonstram o planejamento e execução da subtração/substituição do celular e cartões. Quanto à alegação de ausência nos autos de documentos referenciados na sentença, constata-se que o ID. 702159993, mencionado na decisão, corresponde ao primeiro volume dos autos físicos, que está devidamente digitalizado no ID. 225904050 deste processo no PJE do 2º Grau, havendo apenas uma diferença de numeração dos IDs entre as instâncias, sem prejuízo ao acesso das partes. A renumeração dos IDs entre o PJe de 1º Grau e o de 2º Grau ocorre sempre, mas, hoje em dia, o PJe de 2º grau já traz, em cada ID, a indicação do “ID de origem”, ou seja, o número que aquele ID tem no PJe de 1º grau. No tocante à autoria, o conjunto probatório é igualmente robusto. As interceptações telefônicas revelam com detalhes o planejamento e execução do esquema, com a interação entre todos os acusados. Destaque-se o diálogo de FRANCISCO CLAUBERTO com MARGELIO ALVES, em 07/12/2017, confirmando que conseguiu efetuar a substituição do celular, e o registro de diversas chamadas entre FRANCISCO CLAUBERTO e WAGNER DO NASCIMENTO nos dias 03/12/2017 e 07/12/2017, exatamente nos períodos críticos da execução do plano. Além disso, FRANCISCO CLAUBERTO confessou parcialmente os fatos, admitindo a troca do celular mediante pagamento ao policial, embora tentando minimizar sua participação. O policial WAGNER DO NASCIMENTO não conseguiu explicar as ligações recebidas de FRANCISCO CLAUBERTO nos dias críticos, sendo implausível sua alegação de não recordar tais contatos. Quanto à participação de MARGELIO ALVES e LUZIVETE DA COSTA, as provas são igualmente consistentes. As interceptações demonstram que LUZIVETE sabia da troca do celular e chegou a fornecer a senha para desbloqueio do aparelho. MARGELIO foi peça-chave na articulação do esquema, chegando a comprar com urgência um celular idêntico ao apreendido para viabilizar a substituição. Portanto, o conjunto probatório é sólido e harmônico, demonstrando a materialidade e autoria dos crimes imputados a todos os apelantes, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Do dolo específico no crime de estelionato (recursos de Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES sustentam a ausência de dolo específico para a prática do crime de estelionato, argumentando que não tinham conhecimento da finalidade fraudulenta dos cartões. Não lhes assiste razão. O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, o conjunto probatório evidencia que ambos os apelantes tinham plena ciência de que os cartões e o celular apreendidos com LUZIVETE eram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários. O próprio FRANCISCO CLAUBERTO admitiu em seu interrogatório extrajudicial (págs. 79/85 do ID 702159993) que "soube através de jornais que o motivo da prisão [de LUZIVETE] foi a tentativa de saque de benefício previdenciário fraudulento". Admitiu também que MARGELIO lhe pediu ajuda para recuperar o celular e cartões apreendidos, tendo inclusive detalhado valores que receberia pela intermediação. FRANCISCO KEMPES, como policial civil, tinha pleno conhecimento da natureza dos bens apreendidos com LUZIVETE, sabendo que se tratava de instrumentos utilizados para fraudes previdenciárias. Ao colaborar para a subtração desses bens, assumiu conscientemente o risco de contribuir para a continuidade das fraudes. O dolo eventual também caracteriza o crime de estelionato. Ao facilitarem a subtração dos cartões que foram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários, os apelantes, no mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo ao INSS. Não se trata, portanto, de mera participação pontual em fato isolado, mas de contribuição essencial para a continuidade de um esquema fraudulento cujo resultado foi a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dolo específico. Da participação de menor importância (recurso de Margelio Alves) O apelante MARGELIO ALVES DA SILVA pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) no crime de estelionato. O pedido não merece acolhimento. A participação de menor importância é aquela dispensável para a consumação do crime, caracterizando-se por uma colaboração não essencial, de pouca relevância para o resultado. No caso em análise, a participação de MARGELIO ALVES foi fundamental para a execução do plano criminoso. Foi ele quem, após ser contactado por LUZIVETE (sua cunhada), articulou com FRANCISCO CLAUBERTO para que este intermediasse a subtração/substituição do celular e dos cartões junto aos policiais. MARGELIO providenciou o celular idêntico ao apreendido, demonstrando grande pressa e urgência, conforme relatam as interceptações telefônicas. As provas demonstram que MARGELIO tinha pleno envolvimento com o esquema fraudulento, sendo o elo entre LUZIVETE e os demais envolvidos. Sua atuação foi essencial para viabilizar o acesso aos cartões e a continuidade dos saques indevidos. Portanto, não se trata de participação de menor importância, mas de atuação decisiva para a consecução do crime, não incidindo a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. (...) Da dosimetria da pena 1. Bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de estelionato, argumentando que o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade com base no fato de o crime ter sido praticado contra a Previdência Social, o que já é elementar da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado de primeiro grau fundamentou a valoração negativa da culpabilidade nos seguintes termos: "reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) deve ser valorada de forma negativa, tendo em conta o estelionato ter sido praticado em face da Previdência Social". Observa-se que o fundamento utilizado para negativar a culpabilidade (crime praticado contra a Previdência Social) coincide com a própria razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, que majora a pena quando o crime é "cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência". A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode utilizar circunstância que já constitui elemento do tipo ou causa de aumento de pena para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes. 2. Utilização de elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção (Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES alegam que o juízo a quo utilizou elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção, ao considerar que a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, o que mereceria maior reprovação em comparação à corrupção de funcionário público comum. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado valorou negativamente as circunstâncias do delito com o seguinte fundamento: "as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, fato que merece maior reprovação em comparação à corrupção ordinária perpetrada em face de funcionário público comum" (fl. 14 do ID. 225920585) A qualidade de funcionário público já é elemento do tipo nos crimes de corrupção ativa e passiva, e a lei não faz distinção entre categorias de servidores para fins de tipificação ou dosimetria da pena. Ao considerar que a corrupção de policiais merece maior reprovação do que a de outros funcionários públicos, sem apontar elementos concretos que justifiquem tal diferenciação no caso específico, o magistrado acabou por valorar circunstância inerente ao tipo penal. Portanto, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES). 3. Desproporcionalidade no percentual de exasperação para cada circunstância judicial (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam desproporcionalidade no percentual de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não assiste razão aos apelantes neste ponto. Analisando a sentença, verifica-se que o magistrado, ao fixar a pena-base do crime de estelionato (pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos), exasperou a pena em 6 meses para cada circunstância judicial negativa, o que corresponde a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima (4 anos). Para os crimes de corrupção ativa e passiva (pena mínima de 2 anos e máxima de 12 anos), a exasperação foi de 15 meses para cada circunstância, o que também corresponde a aproximadamente 1/8 do intervalo entre pena mínima e máxima (10 anos). A fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a exasperação da pena-base entre 1/6 e 1/8 por circunstância judicial negativa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.121.268/DF, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/08/2022, DJe 16/8/2022.) Portanto, não há desproporcionalidade no percentual de exasperação aplicado, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto. 4. Não incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (Francisco Clauberto) O apelante FRANCISCO CLAUBERTO sustenta a não incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, argumentando que não houve ato de ofício retardado, omitido ou praticado, mas apenas ato ilícito estranho ao ofício dos policiais. O argumento não procede. O parágrafo único do art. 333 do CP prevê que "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona". No caso, restou comprovado que, em razão da vantagem oferecida por FRANCISCO CLAUBERTO e MARGELIO ALVES, os policiais FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO praticaram atos infringindo dever funcional, ao substituírem o celular apreendido e facilitarem a subtração/acesso aos cartões que estavam sob custódia da Polícia Civil. Entre os deveres funcionais dos policiais está a preservação da integridade das provas e bens apreendidos, e é exatamente essa infração funcional que caracteriza a causa de aumento. Mantenho, portanto, a causa de aumento aplicada para o crime de corrupção ativa. 5. Da aplicação do concurso formal no crime de estelionato (Francisco Kempes) O apelante FRANCISCO KEMPES sustenta a necessidade de aplicação do concurso formal quanto ao crime de estelionato. O pedido não tem razão de ser, uma vez que o magistrado de primeiro grau já aplicou o concurso formal (art. 70 do CP) em relação aos cinco crimes de estelionato, conforme se verifica na sentença: "Ocorre que, tendo em vista terem os réus praticado 05 (cinco) crimes de estelionato em condutas únicas, com desígnios únicos, tem-se que, conforme art. 70 do CP, a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO deve ser aumentada e fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de Reclusão, e as penas finais de LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO devem ser aumentadas e fixadas em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão para cada um dos condenados." Portanto, não há o que se modificar neste ponto. 6. Redimensionamento das penas Em razão do afastamento da valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes, e do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES), procedo ao redimensionamento das penas. 1. LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. 2. MARGELIO ALVES DA SILVA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 4 anos e 4 meses de reclusão e 91 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 7 anos de reclusão e 711 dias-multa. 3. FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 1 ano e 3 meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 1 ano e 8 meses de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 325 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 2 anos de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 2 anos de reclusão (pena mínima). Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 2 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 385 dias-multa. 4. FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 2 anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 2 anos de reclusão e 40 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos e 8 meses de reclusão e 660 dias-multa. 5. WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Mantida a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 3 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 5 anos e 11 meses de reclusão e 673 dias-multa. Como visto, inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de indulto formulado pela ré Luzivete da Costa Brandão, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no Decreto 12.338/2024 para a sua concessão, na linha da manifestação do parquet, pelo que deve ser deferido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e julgo extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão, ex vi do artigo 107, II, do Código Penal. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 EMBARGANTES: FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA E FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434144077 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDULTO DO DECRETO 12.338/2024 CONCEDIDO À RÉ LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CITADA RÉ. 1. "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). 2. Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. 3. Preenchidos os requisitos do Decreto 12.338/2024, na linha da manifestação do parquet, deve ser concedido indulto em favor da ré Luzivete da Costa Brandão. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013861-86.2018.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013861-86.2018.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827-S, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565-A, ANTONIO MENDES MOURA - PI2692-A, ERIKA NAYARA MENDES NASCIMENTO - PI16216-A, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO - PI2975-A, THIAGO RAMON SOARES BRANDIM - PI8315-A, VINICIUS CABRAL CARDOSO - PI5618-A, ITALLO GUTEMBERGUE TELES COUTINHO SILVEIRA - PI15985, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA LOPES - PI15489-A, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA - PI15153-A e VINICIO JOSE PAZ LIMA - PI15241-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Clauberto de Abreu Cerqueira e por Francisco Kempes de Souza Cruz contra o acórdão de ID. 434144077. O primeiro embargante sustenta e requer o seguinte: "Isto posto, em razão do acórdão embargado divergir do entendimento jurisprudencial consolidado, vez que condenou o embargante sem prova de dolo específico, ao tempo em que o entendimento é de que o crime de estelionato previdenciário exige a comprovação de que o agente atuou de forma consciente e voluntária para lesar o ente público, bem como pela omissão quanto ao argumento de violação do art. 13 do CP diante da prova de desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões, requer: a) Sejam conhecidos os presentes embargos de declaração; b) Seja dado provimento aos presentes embargos, no sentido de reajustar o acordão embargado à jurisprudência consolidada, que exige a comprovação do dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com a consequente absolvição do Embargante. Isso, porque não é possível a manutenção da condenação com fundamento em dolo eventual, em presunções e em fatos que estavam fora da esfera de conhecimento do Embargante, sob pena de responsabilidade objetiva. Em acolhida a absolvição, que a pena imposta pela condenação remanescente, relativa ao crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, seja substituída por pena restritiva de direitos; c) Em não sendo acolhido o pedido anterior: i. Que seja sanada a omissão do acórdão quanto à análise do rompimento do nexo de causalidade previsto no art. 13 do Código Penal diante da prova que demonstra o desconhecimento do Embargante acerca da destinação ilícita dos cartões apreendidos (a interceptação telefônica que evidencia ter sido solicitada a troca dos cartões com a finalidade de bloqueio dos benefícios, e não para a prática de qualquer ilícito)". O segundo embargante alega que não restou comprovado o seu dolo específico em relação ao crime de estelionato e pugna pela aplicação do concurso formal no que tange ao mesmo crime, além de se insurgir contra a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. Com contrarrazões. A ré Luzivete da Costa Brandão pleiteia a concessão de indulto em seu favor, nos termos Decreto 12.338/2024, com o que concordou o Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). As questões suscitadas pelos embargantes foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão embargado, conforme os trechos de seu voto condutor a seguir transcritos: MÉRITO Da materialidade e autoria delitivas (recursos de Wagner do Nascimento, Margelio Alves da Silva e Luzivete da Costa Brandão) O apelante WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA sustenta a ausência de provas de autoria e materialidade dos delitos pelos quais foi condenado. Por sua vez, MARGELIO ALVES DA SILVA e LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO alegam deficiência de provas e falta de documentos referenciados pela sentença. Sem razão os apelantes. A sentença fundamentou-se em sólido e vasto conjunto probatório, demonstrando com clareza a materialidade e autoria dos crimes imputados aos recorrentes. As provas incluem: 1. Auto de Prisão em Flagrante (ID. 225904048, fls. 07/10), que comprova a apreensão dos 5 cartões bancários em nome de terceiros na posse de LUZIVETE; 2. Laudos de Perícia Papiloscópica (ID. 225904050, fls. 190/209), que demonstram que os documentos utilizados para a confecção dos cartões eram falsos; 3. Ofício da 4ª Delegacia Regional de Polícia Civil (ID. 225904050, fls. 113/114), que comprova a substituição de dois dos cartões apreendidos; 4. Relatório de Inteligência nº 03-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls. 139/144), que demonstra que dois dos cartões que haviam sumido da Delegacia foram encontrados posteriormente na casa de LUZIVETE; 5. Ofício do Bradesco (ID. 225904050, fl. 171), informando que os cartões que não foram subtraídos da Delegacia tiveram emissão de 2ª via em 2018; 6. Informações do Benefício - INFBEN's (ID. 225904050, fls. 176/180), comprovando que os benefícios vinculados aos cartões continuaram sendo pagos normalmente; 7. Relatório de Inteligência nº 01-DELEPREV/DRCOR/SR/PF/PI (ID. 225904050, fls.124/137), contendo transcrições de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas que demonstram o planejamento e execução da subtração/substituição do celular e cartões. Quanto à alegação de ausência nos autos de documentos referenciados na sentença, constata-se que o ID. 702159993, mencionado na decisão, corresponde ao primeiro volume dos autos físicos, que está devidamente digitalizado no ID. 225904050 deste processo no PJE do 2º Grau, havendo apenas uma diferença de numeração dos IDs entre as instâncias, sem prejuízo ao acesso das partes. A renumeração dos IDs entre o PJe de 1º Grau e o de 2º Grau ocorre sempre, mas, hoje em dia, o PJe de 2º grau já traz, em cada ID, a indicação do “ID de origem”, ou seja, o número que aquele ID tem no PJe de 1º grau. No tocante à autoria, o conjunto probatório é igualmente robusto. As interceptações telefônicas revelam com detalhes o planejamento e execução do esquema, com a interação entre todos os acusados. Destaque-se o diálogo de FRANCISCO CLAUBERTO com MARGELIO ALVES, em 07/12/2017, confirmando que conseguiu efetuar a substituição do celular, e o registro de diversas chamadas entre FRANCISCO CLAUBERTO e WAGNER DO NASCIMENTO nos dias 03/12/2017 e 07/12/2017, exatamente nos períodos críticos da execução do plano. Além disso, FRANCISCO CLAUBERTO confessou parcialmente os fatos, admitindo a troca do celular mediante pagamento ao policial, embora tentando minimizar sua participação. O policial WAGNER DO NASCIMENTO não conseguiu explicar as ligações recebidas de FRANCISCO CLAUBERTO nos dias críticos, sendo implausível sua alegação de não recordar tais contatos. Quanto à participação de MARGELIO ALVES e LUZIVETE DA COSTA, as provas são igualmente consistentes. As interceptações demonstram que LUZIVETE sabia da troca do celular e chegou a fornecer a senha para desbloqueio do aparelho. MARGELIO foi peça-chave na articulação do esquema, chegando a comprar com urgência um celular idêntico ao apreendido para viabilizar a substituição. Portanto, o conjunto probatório é sólido e harmônico, demonstrando a materialidade e autoria dos crimes imputados a todos os apelantes, não merecendo reparo a sentença neste ponto. Do dolo específico no crime de estelionato (recursos de Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES sustentam a ausência de dolo específico para a prática do crime de estelionato, argumentando que não tinham conhecimento da finalidade fraudulenta dos cartões. Não lhes assiste razão. O dolo no crime de estelionato consiste na vontade livre e consciente de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. No caso, o conjunto probatório evidencia que ambos os apelantes tinham plena ciência de que os cartões e o celular apreendidos com LUZIVETE eram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários. O próprio FRANCISCO CLAUBERTO admitiu em seu interrogatório extrajudicial (págs. 79/85 do ID 702159993) que "soube através de jornais que o motivo da prisão [de LUZIVETE] foi a tentativa de saque de benefício previdenciário fraudulento". Admitiu também que MARGELIO lhe pediu ajuda para recuperar o celular e cartões apreendidos, tendo inclusive detalhado valores que receberia pela intermediação. FRANCISCO KEMPES, como policial civil, tinha pleno conhecimento da natureza dos bens apreendidos com LUZIVETE, sabendo que se tratava de instrumentos utilizados para fraudes previdenciárias. Ao colaborar para a subtração desses bens, assumiu conscientemente o risco de contribuir para a continuidade das fraudes. O dolo eventual também caracteriza o crime de estelionato. Ao facilitarem a subtração dos cartões que foram utilizados para saques fraudulentos de benefícios previdenciários, os apelantes, no mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado lesivo ao INSS. Não se trata, portanto, de mera participação pontual em fato isolado, mas de contribuição essencial para a continuidade de um esquema fraudulento cujo resultado foi a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da Previdência Social. Rejeito, portanto, a alegação de ausência de dolo específico. Da participação de menor importância (recurso de Margelio Alves) O apelante MARGELIO ALVES DA SILVA pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP) no crime de estelionato. O pedido não merece acolhimento. A participação de menor importância é aquela dispensável para a consumação do crime, caracterizando-se por uma colaboração não essencial, de pouca relevância para o resultado. No caso em análise, a participação de MARGELIO ALVES foi fundamental para a execução do plano criminoso. Foi ele quem, após ser contactado por LUZIVETE (sua cunhada), articulou com FRANCISCO CLAUBERTO para que este intermediasse a subtração/substituição do celular e dos cartões junto aos policiais. MARGELIO providenciou o celular idêntico ao apreendido, demonstrando grande pressa e urgência, conforme relatam as interceptações telefônicas. As provas demonstram que MARGELIO tinha pleno envolvimento com o esquema fraudulento, sendo o elo entre LUZIVETE e os demais envolvidos. Sua atuação foi essencial para viabilizar o acesso aos cartões e a continuidade dos saques indevidos. Portanto, não se trata de participação de menor importância, mas de atuação decisiva para a consecução do crime, não incidindo a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal. (...) Da dosimetria da pena 1. Bis in idem entre a valoração negativa da culpabilidade e a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena do crime de estelionato, argumentando que o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade com base no fato de o crime ter sido praticado contra a Previdência Social, o que já é elementar da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado de primeiro grau fundamentou a valoração negativa da culpabilidade nos seguintes termos: "reprovação social que o crime e os autores merecem (culpabilidade) deve ser valorada de forma negativa, tendo em conta o estelionato ter sido praticado em face da Previdência Social". Observa-se que o fundamento utilizado para negativar a culpabilidade (crime praticado contra a Previdência Social) coincide com a própria razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 171 do CP, que majora a pena quando o crime é "cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência". A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode utilizar circunstância que já constitui elemento do tipo ou causa de aumento de pena para agravar a pena-base, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes. 2. Utilização de elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção (Francisco Clauberto e Francisco Kempes) Os apelantes FRANCISCO CLAUBERTO e FRANCISCO KEMPES alegam que o juízo a quo utilizou elementar do crime para valorar negativamente as circunstâncias do delito de corrupção, ao considerar que a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, o que mereceria maior reprovação em comparação à corrupção de funcionário público comum. Assiste razão aos apelantes neste ponto. O magistrado valorou negativamente as circunstâncias do delito com o seguinte fundamento: "as circunstâncias do delito, por seu turno, desfavorecem os condenados, pois a prática se desenvolveu mediante corrupção de Agentes da Polícia Civil, fato que merece maior reprovação em comparação à corrupção ordinária perpetrada em face de funcionário público comum" (fl. 14 do ID. 225920585) A qualidade de funcionário público já é elemento do tipo nos crimes de corrupção ativa e passiva, e a lei não faz distinção entre categorias de servidores para fins de tipificação ou dosimetria da pena. Ao considerar que a corrupção de policiais merece maior reprovação do que a de outros funcionários públicos, sem apontar elementos concretos que justifiquem tal diferenciação no caso específico, o magistrado acabou por valorar circunstância inerente ao tipo penal. Portanto, merece reparo a sentença para afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES). 3. Desproporcionalidade no percentual de exasperação para cada circunstância judicial (todos os apelantes) Todos os apelantes alegam desproporcionalidade no percentual de exasperação da pena-base em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Não assiste razão aos apelantes neste ponto. Analisando a sentença, verifica-se que o magistrado, ao fixar a pena-base do crime de estelionato (pena mínima de 1 ano e máxima de 5 anos), exasperou a pena em 6 meses para cada circunstância judicial negativa, o que corresponde a 1/8 do intervalo entre a pena mínima e máxima (4 anos). Para os crimes de corrupção ativa e passiva (pena mínima de 2 anos e máxima de 12 anos), a exasperação foi de 15 meses para cada circunstância, o que também corresponde a aproximadamente 1/8 do intervalo entre pena mínima e máxima (10 anos). A fração de 1/8 por circunstância judicial negativa está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera razoável a exasperação da pena-base entre 1/6 e 1/8 por circunstância judicial negativa. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. Com efeito, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência desta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração negativa da vetorial antecedentes, fixaram a pena-base do recorrente, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, 4 meses acima do mínimo legal, o que equivale à fração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador (e-STJ fl. 318), critério que não se revela desproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.121.268/DF, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 09/08/2022, DJe 16/8/2022.) Portanto, não há desproporcionalidade no percentual de exasperação aplicado, motivo pelo qual mantenho a sentença neste ponto. 4. Não incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (Francisco Clauberto) O apelante FRANCISCO CLAUBERTO sustenta a não incidência da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 333 do CP, argumentando que não houve ato de ofício retardado, omitido ou praticado, mas apenas ato ilícito estranho ao ofício dos policiais. O argumento não procede. O parágrafo único do art. 333 do CP prevê que "A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funciona". No caso, restou comprovado que, em razão da vantagem oferecida por FRANCISCO CLAUBERTO e MARGELIO ALVES, os policiais FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO praticaram atos infringindo dever funcional, ao substituírem o celular apreendido e facilitarem a subtração/acesso aos cartões que estavam sob custódia da Polícia Civil. Entre os deveres funcionais dos policiais está a preservação da integridade das provas e bens apreendidos, e é exatamente essa infração funcional que caracteriza a causa de aumento. Mantenho, portanto, a causa de aumento aplicada para o crime de corrupção ativa. 5. Da aplicação do concurso formal no crime de estelionato (Francisco Kempes) O apelante FRANCISCO KEMPES sustenta a necessidade de aplicação do concurso formal quanto ao crime de estelionato. O pedido não tem razão de ser, uma vez que o magistrado de primeiro grau já aplicou o concurso formal (art. 70 do CP) em relação aos cinco crimes de estelionato, conforme se verifica na sentença: "Ocorre que, tendo em vista terem os réus praticado 05 (cinco) crimes de estelionato em condutas únicas, com desígnios únicos, tem-se que, conforme art. 70 do CP, a pena final de FRANCISCO CLAUBERTO deve ser aumentada e fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de Reclusão, e as penas finais de LUZIVETE DA COSTA, MARGELIO ALVES, FRANCISCO KEMPES e WAGNER DO NASCIMENTO devem ser aumentadas e fixadas em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de Reclusão para cada um dos condenados." Portanto, não há o que se modificar neste ponto. 6. Redimensionamento das penas Em razão do afastamento da valoração negativa da culpabilidade quanto ao crime de estelionato para todos os apelantes, e do afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito quanto aos crimes de corrupção ativa (FRANCISCO CLAUBERTO) e corrupção passiva (FRANCISCO KEMPES), procedo ao redimensionamento das penas. 1. LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. 2. MARGELIO ALVES DA SILVA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Mantida a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 4 anos e 4 meses de reclusão e 91 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 7 anos de reclusão e 711 dias-multa. 3. FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 1 ano e 3 meses de reclusão. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 1 ano e 8 meses de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 325 dias-multa. b) Crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, CP): Afastada a valoração negativa das circunstâncias do delito. Pena-base: 2 anos de reclusão. Reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP): 2 anos de reclusão (pena mínima). Aplicando a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP (1/3): 2 anos e 8 meses de reclusão e 60 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 385 dias-multa. 4. FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 2 anos de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 2 anos de reclusão e 40 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 4 anos e 8 meses de reclusão e 660 dias-multa. 5. WAGNER DO NASCIMENTO VIEIRA a) Crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP): Afastada a valoração negativa da culpabilidade, resta apenas a circunstância judicial das circunstâncias do delito valorada negativamente. Pena-base: 1 ano e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Aplicando a causa de aumento do §3º do art. 171 do CP (1/3): 2 anos de reclusão. Aplicando o concurso formal (art. 70 do CP) para os cinco crimes: 2 anos e 8 meses de reclusão e 620 dias-multa. b) Crime de corrupção passiva (art. 317, caput, CP): Mantida a valoração negativa da culpabilidade. Pena-base: 3 anos e 3 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena: 3 anos e 3 meses de reclusão e 53 dias-multa. c) Concurso material (art. 69 do CP): Pena definitiva: 5 anos e 11 meses de reclusão e 673 dias-multa. Como visto, inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de indulto formulado pela ré Luzivete da Costa Brandão, verifico que estão preenchidos os requisitos previstos no Decreto 12.338/2024 para a sua concessão, na linha da manifestação do parquet, pelo que deve ser deferido. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e julgo extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão, ex vi do artigo 107, II, do Código Penal. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL (420) 0013861-86.2018.4.01.4000 EMBARGANTES: FRANCISCO CLAUBERTO DE ABREU CERQUEIRA E FRANCISCO KEMPES DE SOUSA CRUZ EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 434144077 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INDULTO DO DECRETO 12.338/2024 CONCEDIDO À RÉ LUZIVETE DA COSTA BRANDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO À CITADA RÉ. 1. "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg no AREsp 2.401.544/SP, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28/05/2024). 2. Inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, resulta que o que pretendem os embargantes se limita à rediscussão do que decidido pela Turma julgadora, o que não é viável na sede dos aclaratórios. 3. Preenchidos os requisitos do Decreto 12.338/2024, na linha da manifestação do parquet, deve ser concedido indulto em favor da ré Luzivete da Costa Brandão. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e declarar extinta a punibilidade da ré Luzivete da Costa Brandão. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 15/07/2025 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009771-90.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA ALVES BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IARA ALVES DE ABREU - PI16737 e MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI17827 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Corrente, 15 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808301-53.2024.8.18.0140 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: J L M DE ALMEIDA - EPPSUSCITADO: MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO audiência de Conciliação para 26 de Agosto de 2025 às 10:00 na sala de audiências da 3ª Vara Cível de Teresina, situada na Praça Desembargador. Edgard Nogueira s/n, Bairro Cabral, Centro Cívico, 64000-830, Teresina - Piauí, Fórum Central Cível e Criminal – 3º Andar. Intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005746-43.2017.8.18.0140 APELANTE: ROMERO SORIANO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA, LAIS MARQUES BARBOSA, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA READEQUADA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE FAVORÁVEL. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta por sócio-administrador de empresa, condenado por crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, pela supressão de ICMS entre os exercícios de 2009 a 2013, mediante omissão de receitas e não emissão de notas fiscais. A defesa pleiteia: (i) suspensão do processo penal diante da existência de ação anulatória das CDAs e da controvérsia quanto à titularidade tributária entre Município e Estado; (ii) absolvição por ausência de dolo específico ou erro de tipo; (iii) desclassificação para o tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90; (iv) redimensionamento da pena em razão da ausência de consequências gravosas, reconhecimento da confissão e da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se a existência de demanda cível anulatória das CDAs e a controvérsia sobre a competência tributária entre Estado e Município constituem prejudicial externa apta a justificar a suspensão do processo penal; (ii) saber se houve dolo genérico ou erro de tipo apto a afastar a responsabilidade penal do recorrente; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o tipo do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90; (iv) saber se há elementos que autorizem a redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de ação cível anulatória de crédito tributário, mesmo em caso de controvérsia sobre o sujeito ativo da obrigação tributária, não obsta o prosseguimento da ação penal quando há lançamento definitivo, por força da independência entre as esferas penal e cível. 4. Demonstrado que o recorrente, como sócio-administrador, omitiu informações e suprimiu receitas de forma reiterada, com base em cruzamento de dados fiscais e movimentação em cartões de crédito, caracterizando dolo genérico, suficiente à configuração do delito nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90. 5. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois o apelante relatou conhecimento dos fatos, inclusive, o recorrente participou ativamente do processo administrativo tributário e interpôs recursos, denotando ciência do débito. 6. A desclassificação para o art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90 não é cabível, uma vez que não houve mero inadimplemento, mas sim omissão dolosa de receitas e de emissão de notas fiscais, conduta que se amolda ao art. 1º, I, da referida norma. 7. A valoração negativa das consequências do crime, em razão do valor elevado do crédito tributário suprimido (R$ 751.502,72), é proporcional. Contudo, assiste razão à defesa quanto à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), reconhecida nos termos da Súmula 545 do STJ, embora limitada pelo mínimo legal conforme a Súmula 231 do STJ. 8. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP, reconhece-se a continuidade delitiva entre os delitos cometidos entre os anos de 2009 a 2013, com aumento de 1/3 (um terço), nos termos da Súmula 659 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a continuidade delitiva, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, em consonância parcial com parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A existência de ação anulatória de débito tributário não constitui causa de suspensão do processo penal, quando há lançamento definitivo. 2. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 3. O erro de tipo exige desconhecimento legítimo da ilicitude, não caracterizado quando há participação ativa no processo fiscal. 4. A continuidade delitiva é aplicável aos crimes contra a ordem tributária praticados de forma reiterada e homogênea ao longo de diferentes exercícios fiscais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 20, 44, § 2º, 65, III, "d", 71; CTN, arts. 137, I, e 151; CPP, art. 93; Lei 8.137/90, arts. 1º, I, e 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018; STJ - AgRg no AREsp 2.392.821/SP – DJEN 13/05/2025; STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022; STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.719 - SP (2019/0012031-3), RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, Data: 08/02/2019; Súmula 659 do STJ; STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787336 - SC (2024/0416522-0) (Julgamento 19 de fevereiro de 2025); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 25 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a atenuante da confissão e o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na (a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e (b) Limitação de fim de semana, devendo o apelante permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira até as 6h de sábado, e das 20h de sábado até as 6h de domingo, durante o período de cumprimento da pena, e mantenho os demais termos da sentença, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROMERO SORIANO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por cinco vezes, em concurso material (art. 69 do CP), fixando-lhe a pena de 11 anos, 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 55 dias-multas, bem como ao pagamento de R$ 751.502,72 (setecentos e cinquenta e um mil quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente aos prejuízos causados ao erário (id. 23714479). Nas razões recursais (id. 24135676), a defesa pleiteia (i) suspensão do processo penal diante da existência de ação anulatória das CDAs e da controvérsia quanto à titularidade tributária entre Município e Estado; (ii) absolvição por ausência de dolo específico e, subsidiariamente, erro de tipo; (iii) desclassificação para o tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90; (iv) redimensionamento da pena em razão da ausência de consequências gravosas, reconhecimento da confissão e da continuidade delitiva. Em contrarrazões (id. 24460759), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 25076210), opinou pelo provimento parcial para aplicar a continuidade delitiva, mantendo a sentença inalterável em todos os seus demais termos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s). II.PRELIMINARES A defesa pleiteia a suspensão do processo penal diante da existência de ação anulatória das CDAs e da controvérsia quanto à titularidade tributária entre Município e Estado, alegando que constitui questão prejudicial a justificar a suspensão do processo penal com base no art. 93 do CPP. Contudo, tal pretensão não merece ser acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal" (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). A suspensão só seria admissível em situações excepcionais, como no caso de depósito integral do valor do crédito como garantia, conforme previsão do art. 151 do CTN, o que não é a hipótese dos autos. Aqui, o recorrente apenas alega controvérsia quanto à legitimidade da cobrança do tributo (ISS ou ICMS), não havendo demonstração de qualquer obstáculo jurídico concreto ao reconhecimento da infração penal. Importa ainda destacar que, no curso do procedimento administrativo estadual, que antecedeu à lavratura das CDAs, o apelante interpôs recursos administrativos, todos julgados improcedentes. O procedimento administrativo fiscal transcorreu regularmente, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer impugnação quanto à alegada bitributação ou irregularidade formal nas autuações. Portanto, não há razão para suspender o presente processo criminal, sobretudo diante da presunção de certeza e liquidez das CDAs decorrentes dos autos de infração n.ºs 1515463002105-5, 1515463002106-3, 1515463002103-9, 1515463002102-0 e 1515463002104-7, conforme consagrado pela Súmula Vinculante n.º 24 do STF. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. III. MÉRITO Da absolvição do apelante: Sustenta a defesa ausência de dolo específico, alegando que que o apelante jamais teve a intenção deliberada de sonegar tributos, mas apenas aguardava que o Fisco Estadual e o Município de Teresina esclarecessem a quem caberia a competência tributária, dada a alegação de que parte das receitas adviria de atividades sujeitas à incidência de ISS e não de ICMS. Contudo, não merece prosperar o pretendido pela defesa. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme ensina Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 18ª ed., 2024), no âmbito do direito tributário, a regra geral é que a responsabilidade pelos ilícitos recai sobre a própria pessoa jurídica, sendo a penalidade — inclusive a multa — direcionada à empresa, e não à pessoa física que tenha praticado o ato. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro admite exceções, especialmente nos casos em que o ilícito também configura crime ou contravenção penal. Nessa hipótese, há responsabilização direta da pessoa física, conforme dispõe o artigo 137, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, diante da prática de infrações penais, como no caso ora analisado, o agente responde pessoalmente na esfera criminal, afastando-se a tese de responsabilização exclusiva da pessoa jurídica. No presente caso, o recorrente, na qualidade de sócio-administrador da empresa PLANETA DIÁRIO LTDA. MEE, omitiu informações e suprimiu receitas de forma reiterada durante os exercícios de 2009 a 2013, com o claro intuito de fraudar a fiscalização tributária estadual e suprimir o recolhimento do ICMS. As condutas ilícitas foram identificadas por meio do cruzamento de dados entre as declarações fiscais prestadas ao Fisco e as informações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito, revelando discrepâncias substanciais nas receitas declaradas. Esse contexto fático ensejou o lançamento tributário e a constituição de crédito tributário, conforme demonstram as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 1511618100525-0, 1511618100526-8, 1511618100523-3, 1511618100522-5 e 1511618100524-1, referentes aos exercícios de 2009 a 2013, no valor total de R$ 751.502,72 (setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Sendo assim, embora a defesa alegue que o recorrente não teria o dolo de sonegar e que não saberia a qual Ente deveria pagar o tributo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico para a configuração do delito, sendo prescindível a demonstração de um especial fim de agir. Neste sentido, em julgado recente de 13 de maio de 2025 reforçou tal entendimento, “nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, não sendo necessário o dolo específico” (AgRg no AREsp 2.392.821/SP – DJEN 13/05/2025). No caso em apreço, as provas constantes nos autos demonstram que a empresa operava com movimentação em cartões de crédito sem que houvesse a emissão correspondente de documentos fiscais, deixando de recolher voluntariamente os tributos, configurando o crime previsto no art. 1º, I da Lei 8.137/90. Em relação à alegação de erro de tipo, a defesa argumenta que o recorrente teria agido sob falsa percepção da realidade tributária, acreditando que as operações estavam acobertadas por substituição tributária ou sujeitas ao ISS, o que afastaria o dolo. No entanto, tal tese também não se sustenta. O art. 20 do Código Penal dispõe que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Entretanto, o contexto dos autos demonstra que o apelante não apenas tinha plena ciência da existência dos créditos tributários lançados, como também participou do processo administrativo fiscal, exercendo sua defesa por meio de recursos que foram, posteriormente, julgados improcedentes. Não se trata, portanto, de erro justificável ou desconhecimento legítimo da obrigação tributária, mas sim de deliberada omissão na prestação de informações fiscais. A defesa requer ainda, em caráter subsidiário, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Entretanto, tal pleito também não merece guarida. O tipo descrito nesse dispositivo legal exige que o agente declare corretamente a obrigação tributária, deixando de recolher o tributo posteriormente. Trata-se de infração que pressupõe o adimplemento formal da obrigação acessória. No presente caso, ao contrário, o apelante suprimiu receitas ao omitir a emissão de notas fiscais e declarar valores inferiores aos efetivamente auferidos, de modo que a infração se amolda com precisão ao art. 1º, I, da mesma lei, que trata de supressão de tributo mediante omissão de informações ou prestação de declarações falsas à autoridade fazendária. Da dosimetria da pena: No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, a sentença exasperou a pena base em virtude do montante do prejuízo causado ao erário estadual. A defesa sustenta que o valor de algumas CDAs não justificaria o aumento na primeira fase da dosimetria. Contudo, a soma total do crédito tributário não recolhido ultrapassa R$ 750 mil, valor expressivo que afeta a arrecadação estadual e, consequentemente, os serviços públicos essenciais. Assim, a valoração negativa das consequências do delito mostra-se legítima e proporcional. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, assiste razão à defesa quanto à ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea. O apelante em Juízo, ao final da audiência, relatou ter conhecimento dos fatos apurados. Nesse sentido, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Quanto à continuidade delitiva, merece acolhimento o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. A sentença aplicou o concurso material entre cinco condutas, uma para cada exercício fiscal de 2009 a 2013. Todavia, está demonstrada nos autos a prática reiterada, homogênea e contínua do mesmo modus operandi, com omissões reiteradas na emissão de documentos fiscais ao longo dos anos. Tais circunstâncias autorizam a aplicação do art. 71 do Código Penal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, da possibilidade de aplicação do crime continuado nos crimes tributários em análise. Inclusive, de que é possível a configuração do crime continuado ainda que os delitos se estendam por mais de um exercício fiscal, desde que presentes os requisitos objetivos do art. 71 do CP, como é o presente caso. A seguir precedentes da Corte Superior: Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (...) Constatado que as condutas delitivas foram praticadas ao longo dos anos de 2002 a 2005, incide a continuidade delitiva (CP, art. 71) que, cumpre ressaltar, é instituto que beneficia o réu, pois afasta a regra do cúmulo material de delitos (CP. art. 69). Na espécie, tendo em vista que o ilícito foi praticado por 4 (quatro) anos-calendário assiste parcial inibo ao Ministério Público Federal quanto ao aumento da fração da continuidade delitiva, que é elevado para 1/2 (metade), tomando-se definitivas as penas do acusado em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias- multa. 8. Revejo meu entendimento para reconhecer que a sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta não enseja a incidência do concurso formal de crimes, conforme requer o Ministério Público Federal. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.719 - SP (2019/0012031-3), RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, Data: 08/02/2019) Dessa forma, reconhecida a continuidade delitiva, utiliza-se à fixação da fração de aumento, nos termos da Súmula 659 do STJ, que estabelece critérios proporcionais conforme o número de infrações: 1/6 para duas, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Cumpre reforçar ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o lapso temporal entre os delitos não pode ser excessivo, sob pena de comprometer a necessária homogeneidade fático-temporal exigida para a configuração da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Como exemplo, no REsp 2.787.336/SC, o STJ afastou a aplicação do instituto ao verificar que o bloco de infrações estava separado por um período superior a dois anos, entendimento que reforça a necessidade de uma conexão temporal estreita entre os delitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas 20 ações delituosas intercaladas em dois períodos, circunstância que torna inadmissível a pretensão absolutória, em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O STJ reafirmou, em recente julgado da Terceira Seção, a vigência da Súmula n. 231, a qual não admite a fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes. Trata-se de matéria decidida mediante a sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a pretensão, nesse ponto, é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. O lapso de mais de dois anos entre os dois períodos de condutas imputadas inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, pelo não preenchimento do requisito temporal. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787336 - SC (2024/0416522-0) (Julgamento 19 de fevereiro de 2025) (grifo nosso) Por todo o exposto, reconhecida a atenuante da confissão e a continuidade delitiva, passo à dosimetria da pena. Primeira fase: Mantenho a análise negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime. Assim, fixo a pena-base de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual realizo a redução de 1/6 da pena. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), fixo a pena no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase: Inexistem causas legais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, mantenho a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão. Considerando a existência de cinco infrações penais cometidas nos termos explicados na continuidade delitiva, aumento 1/3 (um terço) nos termos da Súmula 659 do STJ, FIXO a pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na (a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e (b) Limitação de fim de semana, devendo o apelante permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira até as 6h de sábado, e das 20h de sábado até as 6h de domingo, durante o período de cumprimento da pena. As penas restritivas de direitos deverão ser iniciadas após a realização da audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal. Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em especial a condenação ao pagamento de R$ 751.502,72 (setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), valor correspondente ao prejuízo causado ao erário (ID 23714479). IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a atenuante da confissão e o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na (a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e (b) Limitação de fim de semana, devendo o apelante permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira até as 6h de sábado, e das 20h de sábado até as 6h de domingo, durante o período de cumprimento da pena, e mantenho os demais termos da sentença, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 26/06/2025
  7. Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2985241/PI (2025/0245516-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DO PIAUÍ ADVOGADOS : FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885 PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI006631 AGRAVADO : M R DE S L ADVOGADOS : ALANA GOMES DE MEDEIROS - PI017983 MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI014135 MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA - PI017827 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800387-77.2020.8.18.0042 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] TESTEMUNHA: CLEIDE FERREIRA DO LAGO, CLEBIO FERREIRA DO LAGO, MARCOS FERREIRA DO LAGO, FLAVIO FERREIRA DO LAGO, FLAVIA FERREIRA DO LAGO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca da expedição do alvará em anexo. BOM JESUS, 8 de julho de 2025. MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
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