Thiago Luis Prudencio De Sousa

Thiago Luis Prudencio De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 017853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Luis Prudencio De Sousa possui 28 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT22, TJMA, TJPI
Nome: THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707409-81.2018.8.18.0000 APELANTE: CONSTRUTORA SUCESSO SA Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS APELADO: EDIFICIO ILHAS DAS CANARIAS Advogado(s) do reclamado: PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO, CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE. DÉBITO REFERENTE A TAXA CONDOMINIAIL. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR/APELADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA SUCESSO S/A, contra sentença exarada na “AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS” (Proc. n° 0024443-88.2012.8.18.0140- 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, ajuizada pelo CONDOMÍNIO ILHA DAS CANÁRIAS, ora apelado. Na ação originária, a parte autora alegou, em síntese, que a requerida é a responsável pela unidade 101 do condomínio requerente e que desde o ano de 2004 está inadimplente com as taxas condominiais, pugnando assim, pelo seu pagamento. Devidamente citada a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, alegando prescrição, ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da ação. Em réplica a autora impugnou as alegações aduzidas pela requerida. Por sentença, o d. Magistrado julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, condenando a requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas, não prescritas e não pagas, conforme demonstrativo apresentado pela autora, bem como as cotas condominiais que venceram no curso do processo e aquelas que vieram a vencer até o cumprimento da obrigação. A parte requerida inconformada, apresentou Recurso de Apelação, alegando prescrição, ilegitimidade passiva e total improcedência da ação. Pugna pela reforma da sentença. Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar nos autos. É o relatório. VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 1- Da prescrição: Alega a recorrente que prescreve em cinco (05) anos a partir do vencimento de cada parcela a dívida condominial. Assim, não é lícita a cobrança das cotas de condomínio que ultrapassem os últimos cinco (05) anos contados da citação. Logo, na hipótese, as parcelas anteriores a janeiro de 2008 encontram-se prescritas. Registre-se inicialmente, que o prazo prescricional para que o Condomínio proponha ação para cobrança de valores de taxas condominiais, ele é de cinco anos, por força do art. 206 § 5º, inciso I, do Código Civil, que assim dispõe: "Dos Prazos da Prescrição (...) Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)." Contudo, na hipótese, a apelada ajuizou anteriormente ação no Juizado Especial Cível pleiteando a cobrança das cotas condominiais, tendo sido a prescrição interrompida em 18.01.2005, com a determinação da citação, não havendo, portanto, que se falar em prescrição da pretensão da cobrança das taxas mencionadas na ação originária deste recurso, notadamente no que se refere às taxas condominiais desde 2004. Neste sentido é a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CAUSA SUSPENSIVA DO ART. 3º DA LEI N.º 14.010/2020. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS. OCORRÊNCIA. I - Prescreve em cinco anos o prazo para o ajuizamento de ação de execução de cotas condominiais, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.483.930/DF). II - Impõe-se reconhecer a prescrição parcial da pretensão do condomínio de cobrar taxas condominiais se, mesmo computando-se o período de suspensão previsto no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, transcorreu prazo superior a cinco anos até a data da propositura da ação. III - Recurso conhecido e não provido.(TJ-MG - AI: 10000222015745001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) 2- Da Ilegitimidade Passiva Sustenta a recorrente que vendeu o imóvel, objeto das respectivas cobranças de taxas condominiais, ao sr. Filomeno Sousa Simplício, conforme instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, permanecendo em poder daquele imóvel até 0203/2005, quando então fora efetivado o Distrato, datado de 02/05/2005. Assim, alega ser parte ilegítima para atual nesta ação de cobrança. A regra, em razão da natureza propter rem da obrigação, é de que aquele que conste como titular do domínio no registro imobiliário detenha a legitimação para figurar no polo passivo da relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.345.331/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento quanto à legitimidade passiva para cobrança de despesas condominiais, em caso análogo ao dos autos, em que o compromisso de compra e venda da unidade devedora não foi levado a registro. No julgado foi firmado que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida não pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca da transação pelo condomínio, o que não fora devidamente alegado ou comprovado nos autos. Assim para efeitos do art. 543-C do CPC, firmaram-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Na hipótese, questiona o recorrente apenas a existência de contrato de promessa de compra e venda não registrado à época dos débitos, sem alegar ou comprovar a imissão na posse do promissário comprador, muito menos ciência do Condomínio a respeito da inequívoca transação. Assim, há de se reconhecer sua legitimidade passiva para atuar no feito. Neste sentido é a jurisprudência, litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE AFASTA. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE COMPRADOR PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. REsp 1.345.331/RS. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que persiste a responsabilidade do proprietário (promitente-vendedor) pelo pagamento das despesas condominiais, ainda que posteriores à imissão do promitente-comprador na posse do imóvel, havendo, nesses casos, legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse Manutenção da sentença. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e desprovimento do recurso.” (TJ-RJ - APL: 00042191120208190209, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. A responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. 2. No caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador. 3. In casu, não restou comprovado que o promissário comprador se imitira na posse, nem que o condomínio teve ciência inequívoca da transação; daí, a legitimidade passiva para arcar com as despesas condominiais ser do promitente vendedor. 4. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02694483720188090162, Relator: OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 23/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/06/2020). Dessa forma, a apelante tem legitimidade passiva para atuar na ação originária, que objetiva a cobrança de taxas condominiais. Quanto ao mérito, não há maiores discussões, haja vista que a apelada ebjetiva a cobrança de taxas condominiais desde de 2004 e a apelante não se manifesta a respeito dos respectivos pagamentos. Logo, superadas as preliminares e inexistindo nos autos qualquer alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, há de ser mantida a sentença vergastada, com a devida retificação realizada quando da análise do erro material suscitado pela apelada, no sentido de reconhecer a procedência da cobrança da integralidade do débito apontado na inicial desta ação originária. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários para 15% a incidir sobre o valor da condenação. É o voto. Teresina, 20/05/2025
  3. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0812874-08.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANANIAS CUNHA, ELIENE SOARES GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOELMA BANDEIRA MELO - PI14166, KELSON HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - PI20377, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853 REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. TIMON/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 21/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0812874-08.2024.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANANIAS CUNHA, ELIENE SOARES GOMES Advogados do(a) AUTOR: JOELMA BANDEIRA MELO - PI14166, KELSON HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - PI20377, THIAGO LUIS PRUDENCIO DE SOUSA - PI17853 REU: G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo legal. TIMON/MA, Segunda-feira, 19 de Maio de 2025 Datado e assinado digitalmente. Aos 21/05/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Cível de 20/05/2025 No dia 20/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0801024-36.2021.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : FRANCISCA MARIA DE MOURA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : BANCO BMG SA (APELADO) Relator : DIOCLECIO SOUSA DA SILVA. Decisão : à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR INEXISTENTE o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens: a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, descontando-se o montante de R$ 725,03 (setecentos e vinte e cinco reais e três centavos), disponibilizado na conta bancária da Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ), e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009). b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), observando-se o índice adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009) e; c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor dos procuradores da Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. Custas de lei.. Ordem : 2 Processo nº 0707409-81.2018.8.18.0000 Classe : APELAÇÃO CÍVEL (198) Polo ativo : CONSTRUTORA SUCESSO SA (APELANTE) Polo passivo : EDIFICIO ILHAS DAS CANARIAS (APELADO) Relator : HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Decisão : à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, afastada as preliminares, VOTAM pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos. Majorar os honorários para 15% a incidir sobre o valor da condenação.. 20 de maio de 2025. ELISA PEREIRA LEAL DE OLIVEIRA Secretária da Sessão
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853957-67.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NAYANNE OLIVEIRA REIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NAYANNE OLIVEIRA REIS contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. A parte autora relata que instalou sistema de energia solar em sua residência, tendo como objetivo economia e uso de energia limpa. Alega, entretanto, que a unidade consumidora vem sendo atingida por constantes elevações indevidas na tensão da rede elétrica, fornecida pela ré, o que tem causado desligamentos frequentes do inversor solar, impedindo a geração adequada de energia; queima de eletrodomésticos e outros aparelhos e redução significativa na produção de energia da usina instalada, resultando em prejuízo econômico direto. A autora sustenta que foram feitas diversas solicitações administrativas à empresa requerida, tanto para ajuste na rede quanto para ressarcimento pelos danos, sem sucesso. Juntou aos autos laudos técnicos de engenheiros eletricistas, documentos que demonstram a produção deficitária do sistema solar, notas fiscais, orçamentos de reparo e laudo de queima dos aparelhos, bem como registros de comunicações administrativas com a ré, inclusive a constatação da própria concessionária de que o transformador da área necessitava de ajustes. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata correção da rede elétrica da área; a condenação da ré ao pagamento de danos materiais correspondentes à substituição e conserto de aparelhos danificados; a condenação ao pagamento de danos morais, no valor sugerido de R$ 30.000,00; a caracterização do desvio produtivo do consumidor, diante do tempo despendido na tentativa de resolver administrativamente o problema; a concessão do benefício da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentação comprobatória: laudos técnicos, orçamentos, fotos, nota fiscal do inversor solar, comunicações com a empresa e boletim de ocorrência. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, na qual nega a responsabilidade pelos danos alegados e defende a inexistência de nexo causal entre a elevação de tensão e os prejuízos apontados. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É incontroverso que a autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, concessionária de energia elétrica. Trata-se, portanto, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os dispositivos dos arts. 2º, 3º e 14. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. A autora juntou aos autos documentação que demonstra as variações anormais de tensão elétrica, que diversos eletrodomésticos e equipamentos eletrônicos foram danificados, laudos periciais assinados por engenheiros eletricistas apontando a irregularidade da tensão fornecida pela rede da requerida. Insta mencionar que a própria Equatorial, após vistoria técnica, reconheceu a necessidade de ajuste no transformador da região, o que não foi implementado, conforme consta de documentos administrativos. Portanto, restaram comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade, elementos suficientes para o dever de indenizar. O pedido da autora para que a ré promova ajustes técnicos na rede elétrica é legítimo e está lastreado em laudos técnicos (id 48457304) e provas consistentes. A omissão da requerida em solucionar o problema configura falha na prestação de serviço, impondo-se a obrigação de fazer, com base no art. 497 do CPC. Comprovados os prejuízos materiais decorrentes da variação de tensão, e não tendo a requerida produzido prova em sentido contrário, é devida a indenização pelos danos materiais. Os valores pleiteados estão devidamente demonstrados. Acerca do dano moral restou configurado o impacto direto na vida privada da autora, que sofreu prejuízos recorrentes, insegurança e privação do funcionamento adequado de seu sistema de energia. O dano moral é presumido em hipóteses como a dos autos. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável, proporcional e suficiente para compensar o sofrimento causado e desestimular a reiteração da conduta. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE DEMANDA, para: a) Condenar a requerida a realizar, no prazo de 30 dias, os ajustes técnicos necessários na rede elétrica da área onde situada a unidade consumidora da autora, a fim de adequar a tensão fornecida aos padrões técnicos e de segurança; b) Condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros legais de mora a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta sentença e com juros de mora desde a citação; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não promovido o pedido executório no prazo de um ano, arquive-se com baixa. P.R.I. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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