Anieth Leal De Carvalho

Anieth Leal De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 017861

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anieth Leal De Carvalho possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TJRN e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPI, TJCE, TJRN, TRF1, TRT22, TJMA, TJPA, TRT7
Nome: ANIETH LEAL DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808007-97.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: TEREZA DA SILVA PATRICIO REQUERIDO: Nome: CENTRO CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 2467, LOJA B 01, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede aos demais meios constritivos, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 2.361,79 (dois mil e trezentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. 2 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 3 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 5 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15). Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 6 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.I.C. Expeça-se o necessário. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801109-36.2025.8.10.0147 AUTOR: ANIBAL RIBEIRO LEAL NETTO Advogados do(a) AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, ICARO MILHOMEM ROCHA COELHO - MA17861, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A REU: K M TAVARES VEICULOS LTDA, ADRIANO SOUSA DA SILVA Sr.(a)(s), AUTOR: ANIBAL RIBEIRO LEAL NETTO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), na pessoa do(s) advogado(a)(s), para a Audiência UNA designada para o dia 13/08/2025 15:30 horas, a ser realizada de forma presencial. Ficando facultado às partes, caso queiram, poderão participar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e do Prov - 222020 da CGJ/MA. Caso apresentem problemas em suas conexões, ficam as partes advertidas que deverão informar a secretaria judicial ou comparecer para participar presencialmente da audiência neste juizado, afim de não serem consideradas ausentes. Ficam também INTIMADAS de que devem participar da audiência (ou justificar a impossibilidade), sob pena de contumácia para o Autor(a) e Revelia para o Requerido(a). PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL ACESSAR O LINK: * acessar o link: https://meet.google.com/dhv-rbni-ivg (SALA 01 JUIZADO), preferencialmente por meio do navegador Google Chrome, ou leia o QRcode ao lado utilizando seu aparelho celular. Balsas/MA, 9 de julho de 2025. CYRLANE DA SILVA RABELO Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente Obs: Para atendimento junta a secretaria deste juizado especial (consulta de andamento processual e/ou informações) as partes poderão utilizar o Balcão Virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234), ou comparecer presencialmente.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 / e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1485 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801109-36.2025.8.10.0147 AUTOR: ANIBAL RIBEIRO LEAL NETTO Advogados do(a) AUTOR: CESAR JOSE MEINERTZ - MA4949-A, ICARO MILHOMEM ROCHA COELHO - MA17861, IGOR GERARD DE FRANCA - PI4463-A REU: K M TAVARES VEICULOS LTDA, ADRIANO SOUSA DA SILVA DESTINATÁRIO: AUTOR: ANIBAL RIBEIRO LEAL NETTO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível e Criminal, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), devidamente INTIMADO(A)(S) da DECISÃO proferida nos autos do processo em epígrafe vinculada a presente. Balsas/MA, 8 de julho de 2025. JOAO ALBERTO BRAGA DE MORAIS JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso Datado e assinado eletronicamente Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal, (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) ou comparecer presencialmente para atendimento ao público em geral.
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000362-67.2024.5.07.0025 RECLAMANTE: BRUNO MATIAS ALBUQUERQUE RECLAMADO: JOSE A RODRIGUES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE EXECUÇÃO Destinatário(a):  DINAMICA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), DINAMICA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI , notificado (a)(s) nos termos do art. 880 da CLT para, pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de PENHORA, da quantia abaixo discriminada. LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 5.297,17 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (INSS): R$ 116,34 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 909,35 CUSTAS JUDICIAIS: R$ 114,78 Total Devido pelo Reclamado: R$ 6.437,64 OS VALORES ACIMA ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 30/04/2025 E SERÃO CORRIGIDOS MÊS A MÊS. A autenticidade do presente documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.  CRATEÚS/CE, 07 de julho de 2025. MARIA DILMA PINTO OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DINAMICA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS EIRELI
  6. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Dr. Jamildo, s/n – Potosi- Balsas/MA CEP 65.800-000 / Tel.: (99) 2055-1485 - e-mail: juizcivcrim_bal@tjma.jus.br Processo nº 0800739-57.2025.8.10.0147 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIMUNDO NONATO MARTINS COELHO Advogado(s) do reclamante: ICARO MILHOMEM ROCHA COELHO (OAB 17861-MA), THIAGO FELIPE SILVA (OAB 18451-MA), IGOR GERARD DE FRANCA (OAB 4463-PI), CESAR JOSE MEINERTZ (OAB 4949-MA), RAINOLDO DE OLIVEIRA (OAB 6352-MA) Reclamado: AUTO CENTER TOK MAGICO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA De ordem do MM. Juiz de Direito Dr. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA, e conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão, pratico de ofício o Ato Ordinatório a seguir: INTIMO a parte AUTORA para manifestar-se sobre Resposta do AR id.151714077 - , no prazo de 05 (CINCO) dias, requerendo o que entender de direito. Balsas/MA, 7 de julho de 2025. JOAO ALBERTO BRAGA DE MORAIS JUNIOR Tecnico Judiciario Sigiloso
  7. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000082-16.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA REU: L. DIAS LUZ LTDA   Decisão/Sentença Vistos em conclusão. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 161292205) interpostos pela parte demandada L. DIAS LUZ LTDA, em face da sentença proferida sob o Id. 158418757 que julgou procedente a ação. Em suas razões, em linhas gerais, a Embargante alega que a decisão embargada "incorreu em erro ao não considera a necessidade da realização de perícia técnica do aparelho celular em questão e fundamenta a rejeição da preliminar de incompetência apenas em presunções e documentos, diante disso cabe destacar ainda que a parte embagada não juntou nenhum documento comprobatório do seu direito". Decido. As hipóteses previstas para a interposição do recurso de embargos de declaração são específicas e somente são admissíveis quando presentes erro material, obscuridade, contradição ou omissão. É, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Assim, antes de adentrar ao mérito recursal, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade [tempestividade e legitimidade], embora não vislumbre, sequer, uma das hipótese previstas no art. 1.022, do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) para o cabimento formal (análise abstrata) dos embargos declaratórios. De outra parte, para a resolução deste recurso, basta a confrontação da sentença/acórdão com as razões recursais, sendo desnecessário explicar os termos da decisão vergastada. Realizados estes esclarecimentos iniciais, passa-se à análise dos argumentos recursais. No caso em análise, o alegado vício não se sustenta. A sentença recorrida foi clara ao reconhecer a desnecessidade de realização de perícia no aparelho de telefonia móvel objeto do litígio. Nesse sentido, consignou o decisum recorrido, in verbis: "Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, são de competência dos Juizados as causas de menor complexidade. A alegação de necessidade de prova pericial, por si só, não afasta essa competência. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de laudo técnico não impede o julgamento quando os fatos podem ser elucidados por outros meios de prova, como presunções, documentos ou pela própria inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Além disso, a ré admite na própria contestação que o aparelho permaneceu em sua posse, sem, no entanto, apresentar qualquer laudo ou relatório técnico que atestasse o suposto bom funcionamento do produto. Portanto, a questão se resolve no campo probatório documental e presuncional, compatível com a sistemática dos Juizados Especiais" (sic). Assim, quanto à matéria recursal aventada, inexiste na sentença qualquer vício a ser sanado, tratando-se, em verdade, de mera irresignação da parte com o desfecho da demanda, o que deve ser impugnado pela via recursal própria, não se confundindo com os estreitos limites dos embargos de declaração. Com efeito, não restando demonstrada qualquer imprecisão no julgado no sentido de existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impossível os embargos serem utilizados para rediscussão de matéria fática que já foi analisada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO PONTO EM QUE REDUZIU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, QUE ALBERGA A DISCUSSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE SE MOSTRA INADMISSÍVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS". (TJ-RS - EMBDECCV: 71009485558 RS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 28/07/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/07/2020). Assim, quanto a este ponto, o descontentamento com a decisão e a alteração do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectado algum embaraço na articulação do pensamento, tornando a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material. Ou seja, os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. Por outro lado, verifico que a sentença ora embargada padece do vício de omissão, quanto à necessidade de restabelecer às partes o status quo ante. Da existência de omissão - reconhecimento 'ex officio': É comezinho que a omissão pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou tribunal. Isso ocorre quando a omissão se refere a uma questão de ordem pública, ou seja, uma questão que o juiz deve analisar independentemente de pedido da parte. A sentença ora embargada condenou a Empresa promovida, a devolver a demandante, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 905,87 (novecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), que corresponde ao valor pago pela autora pelo produto viciado, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros deverão ser calculados com base na taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sendo assim, por consequência lógico-jurídico, considerando que a parte autora/embargada receberá a restituição do valor investido na compra do produto, razão não existe para que ela permaneça com a posse do aparelho viciado, sob pena de caracterização de enriquecimento sem causa. Até porque, tendo em vista o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao status quo ante. Logo, no caso em específico, rescindido o contrato de compra e venda, compete a parte ré/embargada restituir o valor do produto reclamado a parte autora/embargante e, em contrapartida, incumbe a esta última devolver àquela o próprio produto adquirido. A sentença vergastada foi silente nesse sentido. Posto isto, com supedâneo nas razões anteditas, Conheço dos Embargos interpostos, por serem tempestivos e, no mérito Nego-lhes Provimento, quanto à alegação de erro. No entanto, reconheço, ex officio, a ocorrência de omissão na sentença proferida sob o Id. 158418757, de modo que ao dispositivo sentencial em referência, acresce-se a disposição a seguir: "Outrossim, para que não se configure o enriquecimento sem causa da autora (art. 884, CC), após o cumprimento da obrigação de pagar (danos materiais), a Empresa requerida procederá à retirada do produto objeto da ação no endereço da requerente, mediante prévio agendamento, no horário comercial, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar do pagamento, sob pena de ser considerado o abandono, possibilitando à parte autora dar ao bem a destinação que entender conveniente. Esta providência deverá ser combinada diretamente entre as partes, sem a necessidade de ulterior intervenção judicial. Para efetivação da medida acima estabelecida, Imponho à parte autora o dever de manter atualizados os seus contatos junto à Empresa ré, a fim de possibilitar as tratativas com o objetivo único de retirada do produto, bem como a obrigação de se abster de promover ou deixar de promover qualquer ato que possa dificultar ou impossibilitar a devolução, ora determinada, do produto descrito na inicial". No mais, mantém-se inalterada a sentença proferida sob o Id. 158418757, por seus próprios fundamentos. Prejudicadas eventuais considerações quanto aos efeitos infringentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito. ATENTANDO-SE PARA O PRAZO REZURSAL DE 10 DIAS. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim lhe aprouver. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO   z.m.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800675-45.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: JANETE DOS SANTOS SILVA GOMES REQUERIDO: Nome: CENTRO CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 2467, LOJA B 01, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Endereço: Avenida Paulista, 1765, 1 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Endereço: SANTOS, 2300, CONJ 11, CERQUEIRA CESAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-200 Vistos, etc. Verifica-se, a partir da análise dos autos, que houve o cumprimento espontâneo da sentença pelas partes rés conforme comprovante de pagamento anexado sob o ID nº 142677837 e 145297142, antes mesmo do início da fase de cumprimento de sentença. A parte autora, por meio da petição de ID nº 145941641, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, informando que concorda com o valor e indicando os dados bancários. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID nº 145941641 e determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora com os seguintes dados bancários: Banco: NU PAGAMENTOS S.A (260) Agência: 0001 Conta Corrente: 62752698-3 Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações de praxe Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou