Anieth Leal De Carvalho
Anieth Leal De Carvalho
Número da OAB:
OAB/PI 017861
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anieth Leal De Carvalho possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT7, TJPA, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT7, TJPA, TJMA, TRF1, TRT22, TJPI, TJRN, TJCE
Nome:
ANIETH LEAL DE CARVALHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000114-02.2012.8.18.0111 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: ZULMIRA MARIA CELESTINO Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A, ANIETH LEAL DE CARVALHO - PI17861-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Dioclécio Silva. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: L. F. S. D. C. Advogados do(a) RECORRENTE: MARY KELLMA LIMA SANTOS - PI19874-A, ANIETH LEAL DE CARVALHO - PI17861-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004072-27.2024.4.01.4003 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/06/2025 Horário: 14:00 Local: 11ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª TR - Relator 2 - Observação: -----------------SESSÃO TELEPREENCIAL DE JULGAMENTO---------------- Os pedidos de sustentacao oral deverao ser formulados junto a Secretaria Unica das Turmas Recursais, ate as 18:00h (dezoito horas) do dia util anterior ao da sessao de julgamento, por correio eletronico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicacao do(s) numero(s) do(s) processo(s), endereco eletronico e telefone para contato, nos termos do artigo 10, da Portaria 003 TRJEF/GO, de 23/04/2020. Os advogados que pretendam fazer uso da sustentacao oral deverao, ate a abertura da sessao, se fazer presente na Sala de Sessoes de Julgamento das Turmas Recursais da Secao Judiciaria de Goias, no caso de participacao presencial, ou conectar-se a reunião por videoconferencia, no caso de participação remota, nos termos do art. 10, § 3º, da Portaria 003/2020, com redacao dada pela Portaria 10507122 TRJEG/GO, de 03/07/2020; sob pena de ser dispensada a intervencao do advogado, pelo Presidente da Turma Recursal.
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0802267-56.2025.8.14.0005 Assunto: Alienação Fiduciária Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: ITAÚ Requerido: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A devidamente qualificado na exordial, através de seu advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS, também qualificado nos autos, com fundamento no art. 3° do Dec. Lei 911/69. Alega a parte requerente que celebrou Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária com a parte requerida, no qual, obrigou-se a pagar o valor consignado no contrato constante nos autos, para aquisição do veículo descrito na inicial. Aduz ainda, que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, tendo sido notificada no ID nº 140322988 - Pág. 4, constituindo-se em mora, operando-se o vencimento antecipado do saldo devedor, conforme previsão contratual. Enfim, requer ao final, a medida liminar de busca e apreensão, bem como a procedência do pedido, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos da requerente, e, a consequentemente condenação da parte requerida em custas e honorários. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a liminar de busca e apreensão (id nº 141580398). O Requerido informou que realizou o depósito judicial da quantia requerida na inicial e requereu a restituição do veículo (id nº 143096120). O autor informou que concorda com o deposito realizado pelo requerido e requereu o levantamento do valor (id nº 143434395). É o que importa relatar. Decido. O processo comporta o Julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal, visto que a questão em plano dispensa dilação probatória, suficiente à resolução da lide a documentação encartada aos autos. Assim, passo a análise do mérito. A ação de busca e apreensão tem previsão no Decreto-lei 911, de 1° de outubro de 1969, mais especificamente em seu art. 3°, onde consigna expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Segundo Caio Mário da Silva Pereira, “pode-se definir alienação fiduciária como a transferência ao credor, do domínio e posse indireta de uma coisa, independentemente de sua tradição efetiva, em garantia do pagamento de obrigação a que acede, resolvendo-se o direito do adquirente com a solução da dívida garantida” (Instituições de Direito Civil, volume 03, pg.115). Os juristas Fernando da Fonseca Gajardoni e Márcio Henrique Mendes da Silva, em sua obra Manual de Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante, Editora Método, pg.487, ao comentar a Busca e Apreensão, prevista no Dec.Lei 911/69, aduzem: “A ação de busca e apreensão tem como objetivo principal a restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito dele originário”. Como cediço, com o advento da Lei n.º 10.931/04, que alterou o artigo 3º, § 2º, do Decreto Lei n.º 911, vedou-se a possibilidade de, nos contratos de alienação fiduciária, purgar a mora apenas pelo pagamento das parcelas vencidas, devendo ser quitada a integralidade da dívida livremente contratada pelo credor. Isto porque previamente à propositura da ação de busca e apreensão o devedor já é chamado a pagar a dívida formada pelas prestações vencidas e tem, assim, a possibilidade de, naquela ocasião, salvar o contrato, como exige o artigo 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, na espécie, a purgação da mora só poderá ocorrer mediante depósito que inclua as prestações vencidas por antecipação, no prazo disposto em Lei, artigo 3º, parágrafo primeiro do Decreto 911/69: "§ 1°. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°. No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". Tal providência encontra-se em consonância com o artigo 54, § 2º do CDC, que assegura ao consumidor o direito de optar entre preservar o contrato (por meio do pagamento do débito) ou rescindi-lo, submetendo-se às consequências daí advindas. Desta feita, quando o devedor fiduciário recebe a notificação ou o protesto do título, abre-se lhe a possibilidade de optar pela conservação da avença, purgando a mora, mediante o pagamento das prestações vencidas. Mas, uma vez proposta a ação de busca e apreensão, o legislador, através da edição da Lei 10.931/04, condicionou a purgação da mora à quitação integral do preço, vale dizer, pagamento da totalidade da dívida, composta pelas parcelas vencidas e vincendas. Considerando a petição de id nº 143434395 foi reconhecida a purgação da mora pela ré, através do depósito judicial, tendo o banco-autor requerido o levantamento do valor. Purgada a mora pela parte requerida, imperioso admitir que a parte ré, de fato, encontrava-se inadimplente, tendo reconhecido juridicamente tal inadimplência, com o depósito integral do valor devido e apontado pelo banco-autor na inicial, conforme o extrato dos valores depositados aos autos. Desse modo, considerando o reconhecimento da inadimplência, demonstrando nos autos o pagamento de todas as parcelas vencidas no decorrer do processo, é caso de extinção do processo com resolução de mérito, visto que o réu reconheceu juridicamente o pedido formulado pelo banco autor, ao purgar a mora. Nesse sentido: AÇÃO COM PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Apelação Cível nº 0431007-0 (7346), 17ª Câmara Cível do TJPR, Rel.Lauri Caetano da Silva. j. 03.10.2007, unânime). Ainda, importa consignar que a ação de busca e apreensão tem natureza tipicamente reipersecutória, ou seja, tem por finalidade a apreensão do bem objeto do contrato que une as partes, pelo que os valores depositados nos autos devem ser restituídos ao requerente, mediante expedição de mandado de levantamento em seu favor, o que ora se determina, afastando, por conseguinte, a possibilidade de se consolidar em seu o domínio e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente, devendo estas serem consolidadas em favor da parte requerida. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação movida por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em face de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS. Em razão da purgação da mora, CONSOLIDO nas mãos da parte requerida o domínio e a posse do bem fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, na redação da Lei 10.931/04. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, mandado de levantamento do valor depositado em conta judicial vinculada aos autos, em favor da parte autora. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da purgação da mora), em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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