Sidney Filho Nunes Rocha
Sidney Filho Nunes Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 017870
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
32
Tribunais:
STJ, TJPI
Nome:
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825091-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUSAREU: EQUATORIAL PIAUÍ, EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso I do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753125-24.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA AGRAVADO: NADIA MARIA DA COSTA CARVALHO, THADEU COSTA CARVALHO, MATHEUS COSTA CARVALHO, AMADEUS COSTA CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS FIXOS E PAGAMENTOS ANTERIORES DESCONSIDERADOS. DESCONSIDERAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que indeferiu impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória. A controvérsia envolve a homologação de cálculos realizados pela contadoria judicial, relacionados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de falecimento supostamente imputável à concessionária de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela contadoria judicial observaram corretamente os parâmetros fixados na sentença; (ii) estabelecer se eventuais pagamentos anteriores foram devidamente considerados na apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos homologados pela contadoria judicial apresentam equívocos, em razão da aplicação de juros fixos sobre todas as parcelas vencidas, desconsiderando o vencimento individual de cada parcela. Constatou-se a ausência de dedução de valores previamente pagos em cumprimento provisório de sentença, contrariando o disposto no art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, que exige a consideração de depósitos anteriores na atualização e cálculo da dívida remanescente. Não cabe à instância recursal a realização direta de novos cálculos, mas a decisão agravada deve ser reformada para permitir a apresentação de cálculos corretos, levando em conta os critérios adequados de juros e dedução de valores já pagos. A impugnante, não sendo hipossuficiente, pode contratar perícia particular ou ainda utilizar ferramentas gratuitas para a elaboração de novos cálculos, disponíveis no site oficial: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Os cálculos judiciais na fase de cumprimento de sentença devem observar o critério de aplicação de juros moratórios de forma individualizada por parcela. Depósitos realizados em cumprimento provisório de sentença devem ser considerados para a atualização do saldo remanescente, conforme o art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024, arts. 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): “CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024.” Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Fez sustentação oral o Dr. Gabriel Rios Soares Fonseca, OAB/MA 24.259. Fez sustentação oral a Dra. Mayara Camarço Gomes - PI7320-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de julho de 2025. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão do MM. proferida junto a Vara Única da Comarca de Luzilândia, nos autos do Processo n.º 0000035-65.2001.8.18.0060, o qual indeferiu o pedido impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: PELO EXPOSTO, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, HOMOLOGO a quantia apurada pela contadoria judicial (ID: 12780695 – pág. 95/99). P. R. I. A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a incorreção de cálculos apresentados pela contadoria, consequentemente da homologação dos cálculos pelo juízo e por fim da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores, da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento, para suspender a decisão agravada até ulterior decisão. Em decisão anterior foi concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. A parte agravada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à correção dos cálculos apresentados pela contadoria, em processo de cumprimento de sentença. A ação originária tratava de ação indenizatória movida por Nádia Maria da Costa Carvalho, Thadeu Costa Carvalho, Matheus Costa Carvalho e Amadeus Costa Carvalho em face da Equatorial Piauí, por meio da qual os autores pleitearam o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrente do falecimento de Vanilvan Sousa Carvalho por suposta responsabilidade da prestadora do serviço de energia. Em fase de cumprimento de sentença, o Magistrado de 1ª instância decide sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Compulsando os autos verifico que o Tribunal de Justiça do Piauí, ao julgar a apelação de ID: 12780128 (pág. 251), já fixou o termo inicial dos juros e correção monetária para efeito do cálculo de pensionamento, a partir do evento danoso (falecimento – 02/07/2000) e que o valor da pensão deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir da data do evento danoso até a data da sentença. Com relação aos danos morais, foi fixado no patamar de 300 (trezentos) salários mínimos, valor este que deve ser corrigido desde a época do evento danoso até a data do efetivo pagamento, pelos índices da Corregedoria do Eg, Tribunal de Justiça, e com juros de I% ao mês pelo mesmo período.” (ID. 51759794 - Pág. 3 dos autos de origem) Por fim, afirma que os cálculos da contadoria judicial obedeceram aos parâmetros estabelecidos em apelação, motivo pelo qual julgou improcedente o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, homologando a quantia apurada pela contadoria judicial. Já a agravante sustenta que os cálculos estão incorretos, vez que aplicou juros fixos a todas parcelas, sem diferenciação do vencimento. Afirma que o pensionamento em favor dos filhos foi adimplido por meio do cumprimento provisório nº 0001049-98.2012.8.18.0060. Indicando que em tal processo houve o pagamento das verbas vencidas, bem como os autores foram incluídos em folha de pagamento mensal da empresa. Ressaltando que somente poderiam ser executadas as parcelas vencidas do pensionamento mensal em favor da viúva até o momento da sua inclusão na folha de pagamento. Em análise dos cálculos judiciais apresentados em ID. 16069437 - Pág. 2113, verifica-se que sobre os valores apontados de pensionamento mensal vencidos foi aplicado juros fixos de 130% não se levando em conta que em meses mais recentes seria devido um menor percentual de juros, vez que estes incidem em 1% acumulado para cada mês. Estes 130 meses, e consequentemente percentual de juros, foram contados desde o evento danoso até a data da efetivação dos cálculos que se deu em 2019. No entanto, deixou de levar em consideração que já houvera depósito anterior em cumprimento de sentença. Assim, verifica-se que houve equívoco nos cálculos da contadoria, que merecem ser revisados, não havendo cabimento para homologação dos cálculos da contaria e decisão imediata sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Cabe ressaltar, que em fevereiro de 2024 foi publicado o PROVIMENTO Nº 160, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024, o qual dispõe sobre os procedimentos relativos à remessa e elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí e dá outras providências. No referido provimento verifica-se que a Contadoria é órgão de auxílio ao Juiz e não das partes, ocasião em que as partes poderão ser intimadas para apresentar correção em seus cálculos ou mesmo requerer perícia judicial, quando não se tratarem de partes beneficiadas pela justiça gratuita. Vejamos o dispositivo relacionado a finalidade da contadoria: Art. 1º As atribuições da Seção de Contadoria Judicial compreendem, especialmente, a elaboração de cálculos judiciais determinados pelo juízo em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença, bem como a apuração do cálculo das custas judiciais. § 1º A atuação do Serviço de Contadoria Judicial, na hipótese deste artigo, dar-se-á exclusivamente para os fins de: I - auxiliar o juízo, quando houver controvérsia entre os valores apresentados nos cálculos das partes, observando-se especialmente os parâmetros definidos na(s) sentença(s), se houver, ou em critérios claros e objetivos que devem ser definidos pelo(a) magistrado(a) no despacho que remete os autos à Seção de Contadoria Judicial; II - elaborar cálculos de liquidação de sentença, utilizando-se de parâmetros objetivos nela definidos; III - elaborar cálculos de apuração e/ou atualização das custas judiciais nos processos remetidos à Seção de Contadoria Judicial; e IV - elaborar memória de cálculo, quando a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 98, § 1º, VII, do CPC. Além disto, verifica-se que o cálculo apresentado a época, ao desconsiderar que houve algum depósito de valores no cumprimento provisório de sentença, descumpriu o art. 6º do mesmo provimento: Art. 6º Para fins de elaboração dos cálculos judiciais na fase de cumprimento da sentença, salvo determinação judicial em contrário, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o(a) devedor(a) do pagamento dos consectários de sua mora. § 1º Os valores da condenação serão atualizados e acrescidos de juros moratórios até a data da efetiva entrega do dinheiro ao(à) credor(a), deduzindo do montante final devido o saldo da conta judicial atualizado. § 2º Após o desconto da quantia paga, realizado na forma do § 1º, se houver saldo remanescente da condenação, os juros e a correção monetária incidirão apenas sobre a dívida ainda não paga e serão calculados a partir da data da dedução. Passemos então a analisar os pedidos realizados em recurso, para fixar os limites desta decisão. A agravante requer que sejam desconsiderados os cálculos apresentados anteriormente pela contadoria judicial, o reconhecimento de pagamento a maior, ou ainda nova remessa dos autos a contadoria. Considerando que realmente se verificaram alguns equívocos no cálculo da contadoria, especialmente quanto a aplicação fixa dos juros e desconsideração de eventuais pagamentos anteriores que fariam purgar a mora, entendo que há necessidade de efetivação de novo cálculo. No entanto, em sede de agravo de instrumento, não cabe a esta instância recursal providenciar tal cálculo, que é parte da instrução necessária da impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalta-se ainda que, não necessariamente há necessidade de novo envio dos autos a contadoria, posto que a impugnante não é hipossuficiente, podendo arcar com perícia particular, ou ainda se utilizar de ferramenta gratuita disponibilizada através do site: https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpi, ou outro meio que o Juiz de 1ª instância julgar conveniente. Portanto, diante dos pedidos apresentados em sede de recurso, somente é possível acolher o primeiro pedido, referente a desconsideração do cálculo apresentado anteriormente pela contadoria. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para determinar a desconsideração do cálculo apresentado em documento de ID. 16069437 - Pág. 2113. Em consequência, determino que seja revogada a decisão agravada que homologou os cálculos, para que seja determinada a apresentação de novos cálculos levando-se em consideração os valores corretos de juros a cada mês, bem como purgando a mora de eventuais valores pagos anteriormente, nos termos do art. 6º do Provimento nº 160, de 15 de fevereiro de 2024. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0807260-24.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR(A): LORENA BARROS DIAS RÉU(S): JOAO VICTOR SILVA MARTINS ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, acerca do retornos dos ARs: 78587197 e 78587218, com as informações "mudou-se" e " nãqo existe número", respectivamente. Parnaíba-PI, 4 de julho de 2025. LOURRANE DE ALENCAR SILVA Estagiária
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0758766-56.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AGRAVANTE: JOSE JURANDY PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: EQTPREV - EQUATORIAL ENERGIA FUNDACAO DE PREVIDENCIA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §6º DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. Considerando que o recorrente, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, não comprovou instabilidade financeira alegada nas razões recursais, impõe-se o indeferimento do pleito liminar. I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ JURANDY PEREIRA DOS SANTOS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante e determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 99, §2º, c/c 485, IV, do CPC), ficando a parte autorizada a pleitear o parcelamento das custas, em até doze parcelas. Em suas razões, aduz o agravante, em síntese, que a decisão de revogação da gratuidade não se justifica, uma vez que a situação financeira do agravante no que tange a “bens e direitos”, sofreu uma alteração para pior, saindo de R$ 533.249,27(quinhentos e trinta e três mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos) para R$ 500.485,47 (quinhentos mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Afirma, também, que o valor de R$305.000,00 (trezentos e cinco mil reais) corresponde a um seguro de vida individual privado, que inclusive, é livre de incidência de qualquer imposto até o resgate, não podendo ser utilizado como base para cobrar custas processuais. Neste ponto, e que o fato do agraciado ser intimado, novamente, para comprovar o que já havia sido comprovado, só porque a parte contrária impugnou a concessão, sem qualquer documento ou indício que comprove uma melhoria na condição financeira, é, por si só, uma violação à Lei, motivo pelo qual faz jus a manutenção do benefício de assistência gratuita. Por fim, sustenta que a concessão do benefício, embora não faça coisa julgada material, foi alcançada pela preclusão e só poderia ser revista diante da comprovação de fato novo que alterasse para melhor a sua situação financeira. Com isso, requer que seja deferida integralmente a justiça gratuita pleiteada, sob pena de negativa de acesso à justiça. Relatório suficiente. II – Fundamentação Por se tratar de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, fica o recorrente dispensado do recolhimento das custas e do preparo, até ulterior decisão, com espeque no §1º, art. 101, CPC. Nos termos do art. 1019 e incisos, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental. Em princípio, a declaração de bens e direitos do agravante, como justificado pelo magistrado primevo, aponta capacidade econômica suficiente ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos - Somente quando da análise da documentação apresentada pelo postulante resultar a convicção de que o benefício é mesmo necessário, a assistência judiciária deve ser deferida - O recorrente não apresentou documentos passíveis de corroborar a alegada insuficiência de recursos financeiros, impondo-se a manutenção da decisão de indeferimento do benefício. (TJ-MG - AI: 10000221619778001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022)” “EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Discussão a respeito da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. Havendo a declaração da parte – pessoa física – de que não tem condições de arcar com as custas do processo, presume-se que esta é verdadeira, só podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (§§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/15). 3. No caso dos autos, os documentos juntados pelo próprio agravante, sobretudo os holerites, evidenciam a possibilidade, no momento, do recorrente arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento familiar. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AI: 14093323520198120000 MS 1409332-35.2019.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).” Neste cenário, consoante prova dos autos, verifica-se que o agravante não comprovou a alegada instabilidade financeira que afirma nas razões recursais, porquanto embora comparando-se as declarações de imposto de renda dos anos 2022/2021 e 2024/2023 se verifique o decréscimo financeiro apontado nas razões do Agravo, ainda assim a quantia investida, declarada à Receita Federal, aponta suficiência de recursos capazes de garantir o pagamento das custas do processo. E ainda, no que se refere à revogação da assistência judiciária gratuita, entende-se pela inaplicabilidade do instituto da preclusão tendo em vista a possibilidade de reanálise de provas que indicam a inexistência de situação de hipossuficiência, como no caso em análise. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE - ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE PROVA NO TOCANTE AOS PRESSUPOSTOS DA GRATUIDADE -VERIFICAÇÃO - A possibilidade de revogação dos benefícios da justiça gratuita, admitida expressamente pelos artigos 100 a 102 do CPC, não significa que a decisão que concede a gratuidade judiciária seja insuscetível de gerar preclusão e, se não interposto ou se desprovido o recurso cabível contra essa decisão, nem oferecida impugnação à gratuidade de justiça (artigo 100, CPC), emerge óbice preclusivo contornável apenas por fatos ou provas novos que interfiram diretamente na verificação dos pressupostos da gratuidade - Havendo nos autos elementos que permitam concluir pela boa condição financeira da parte, sobrevindas após a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é cabível a sua revogação. (TJ-MG - AI: 10000221344062001 MG, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2022) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Amaral Wilson de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5348300-24.2022.8 .09.0069 COMARCA DE GUAPÓ AGRAVANTE: CONOR MOREIRA DO VALE JÚNIOR AGRAVADA: MARYLDA VALE DE ALMEIDA RELATOR: DR. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2. A revogação da assistência judiciária necessita de provas da alteração na situação financeira da parte contemplada com a demonstrativo da cessação da necessidade do benefício. 3. Uma vez que foi demonstrado que o recorrente possuir patrimônio considerável e que não fez prova da sua alegada incapacidade financeira, não há se falar em hipossuficiência, a ponto de dispensá-los dos custos processuais e, por isso, correta a revogação dos benefícios da assistência judiciária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5348300-24.2022.8 .09.0069, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023). Dessa forma, embora o recorrente tenha declarado a situação de hipossuficiência, não resta comprovada a probabilidade do direito, concluindo-se, em juízo de cognição sumária, por sua capacidade econômica de arcar com as custas processuais. Portanto, nesse momento processual, entende-se mais prudente manter a decisão agravada, negando o pedido de gratuidade da justiça. III – Dispositivo Por todo o exposto, denego o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para manter a decisão vergastada. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Intime-se a parte agravante para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda ao pagamento do preparo deste recurso, na forma do art. 101, §2º do CPC, sob pena de declará-lo deserto. Oficie-se ao eminente juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravada, nos termos e para as finalidades do art. 1.019, II, do referido diploma legal, abrindo-se vistas, após, à douta Procuradoria de Justiça, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Teresina/PI, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823229-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RENILDO DA CRUZ LIMA REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 0858/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RENILDO DA CRUZ LIMA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 12479633), que era empregado da Companhia Energética do Piauí (CEPISA), sucedida pela ré Equatorial Piauí. Alega que, durante o processo de desestatização da CEPISA, regulamentado pelo Edital do Leilão nº 2/2018-PPI/PND e pela Resolução nº 20, de 8 de novembro de 2017, da Presidência da República, foi determinado que um mínimo de 10% (dez por cento) das ações detidas pela Eletrobrás na CEPISA deveria ser ofertado aos empregados e aposentados da companhia. Sustenta, contudo, que tal oferta não foi devidamente oportunizada aos funcionários e aposentados, pois não houve a correta divulgação da possibilidade de compra das ações. Requereu, ao final: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); indenização por lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e a condenação das rés a pagar a quantia em dinheiro correspondente ao valor de mercado dos 213 (duzentos e treze) lotes de ações a que teria direito ou, subsidiariamente, que seja concedida nova oportunidade para adquirir a referida quantidade de lotes pelo valor de R$ 0,01 (um centavo) cada. Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou-se a citação das rés (ID 12564844). A ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) apresentou contestação (ID 13246311), arguindo, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao argumento de que este teria sido o condutor do processo de privatização. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a lisura do procedimento de oferta de ações, afirmando que houve ampla divulgação por meio do Edital, Manual de Oferta, publicações em jornais de grande circulação, comunicados internos e disponibilização de informações em sítio eletrônico. Alegou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Em petição posterior (ID 15045250), a Eletrobrás também suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria da Equatorial Piauí como sucessora da CEPISA. A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por sua vez, apresentou contestação (ID 13411171), arguindo, preliminarmente: sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as ações ofertadas eram de titularidade da Eletrobrás e que o processo de desestatização foi conduzido pelo BNDES, sendo a CEPISA (sucedida pela Equatorial) mera emissora das ações; inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No mérito, corroborou os argumentos da Eletrobrás quanto à regularidade do procedimento de oferta das ações, à ampla divulgação realizada e à ausência de ato ilícito. Sustentou a inocorrência de perda de uma chance, de lucros cessantes e de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 14075528), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em despacho de ID 21741801, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Equatorial Piauí manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (ID 21880301). Designou-se audiência de conciliação (ID 33806733), a qual restou infrutífera devido à ausência da parte autora e seu advogado (ID 34902835). Em decisão de ID 48129566, determinou-se a intimação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para que informasse eventual interesse no feito, considerando sua participação no processo de privatização. Transcorreu o prazo sem manifestação (ID 52545202). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes, quando instadas (ID 21741801-23422880), não requereram a produção de outras provas. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré EQUATORIAL PIAUÍ arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 13411171). Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial (ID 12479633) apresenta de forma clara a causa de pedir (alegada falha na oferta de ações e consequente perda da chance de aquisição) e os pedidos (indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes, ou nova oportunidade de compra). A alegada ausência de documentos que comprovem cabalmente todas as alegações autorais é questão que se confunde com o mérito da demanda e com o ônus probatório de cada parte, não configurando, por si só, inépcia da inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré EQUATORIAL PIAUÍ impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a constituição de advogado particular e o interesse na compra de ações demonstrariam sua capacidade financeira. Nesse campo, destaca-se o §4º do Art. 99 do CPC, o qual dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso concreto, o autor declarou sua hipossuficiência (ID 12479858) e conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira. Logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço, a considerar que o demandado limitou-se a alegar a constituição de advogado particular pelo autor, bem como a suposta demonstração de capacidade financeira decorrente do interesse na aquisição de lotes de ações. No entanto, ressalta-se que a mera constituição de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar o direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça; do mesmo modo, a alegada aquisição de lotes de ações ao valor unitário de R$ 0,01 (um centavo) não é, por si só, elemento suficiente para evidenciar a existência de capacidade econômica apta a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento. Desse modo, destaco que a justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pelo autor, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. 2.1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 13411171), sustentando, em síntese, que as ações ofertadas aos empregados e aposentados da CEPISA eram de titularidade da Eletrobrás, e que o processo de desestatização foi conduzido pelo BNDES. Afirma que a CEPISA, sua sucedida, era mera emissora das ações e que a Equatorial Piauí tornou-se a nova controladora da CEPISA após o leilão de aproximadamente 90% (noventa por cento) das ações, não se confundindo com os 10% (dez por cento) remanescentes destinados aos empregados e aposentados. Assiste razão à ré Equatorial Piauí. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada falha na oferta de um percentual específico de ações da então CEPISA, de titularidade da Eletrobrás, aos empregados e aposentados da primeira, durante o processo de sua desestatização. Conforme se extrai do Manual de Oferta de Ações aos Empregados e Aposentados da CEPISA (ID 12479862-13246313), as ações objeto da oferta em questão eram, de fato, “de titularidade da Eletrobras” (item 1.1 do Manual) e correspondiam a “aproximadamente 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do total das ações da CEPISA detidas pela Eletrobras, previamente à alienação para a Adjudicatária” (item 1.1.48, (vi), do Edital do Leilão). A Eletrobrás figurava, portanto, como a vendedora/ofertante dessas ações. A CEPISA, embora fosse a companhia emissora das ações, não era a titular das ações ofertadas aos seus empregados e aposentados nesse contexto específico. A responsabilidade pela regularidade da oferta, incluindo a sua adequada divulgação e a observância das condições estabelecidas no Edital, recai, primariamente, sobre a ofertante, qual seja, a Eletrobrás. A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. sucedeu a CEPISA após a aquisição do controle acionário desta em leilão, que envolveu a alienação de aproximadamente 90% (noventa por cento) das ações. A oferta dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados e aposentados, embora parte do processo de desestatização, constituiu uma operação distinta, com regras e responsabilidades específicas, centradas na Eletrobrás como detentora e ofertante das referidas ações. Destarte, a pretensão do autor, no que tange à responsabilidade pela oferta/divulgação das ações, dirige-se à Eletrobrás, e não à Equatorial Piauí, que assumiu o controle da CEPISA em momento posterior e em contexto diverso da oferta específica aos empregados. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO . MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE ACOLHIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM GRAU RECURSAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A situação em exame não se enquadra nos incisos I e II do art. 130 do NCPC, pois inexiste relação fiador/afiançado . No que se refere ao inciso III, percebe-se que o pressuposto legal para embasar o chamamento ao processo exige a solidariedade entre os devedores. Esta, por sua vez, não se presume, decorrendo apenas de lei ou da vontade das partes, conforme disposição expressa do Código de Civil (arts. 264 e 265). 2 . Não há, na hipótese dos autos, qualquer fundamento jurídico que sustente a possibilidade de solidariedade entre CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA e o chamado ao processo, BNDES, seja tal fundamento a existência de previsão legal ou de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Desta forma, não há, situação que leve à intervenção de terceiros na modalidade “chamamento ao processo”. 3 . Verificando-se que o objeto da demanda é a regularidade da venda dos 10,06% das ações da ELETROBRAS aos empregados e aposentados da companhia, correta a decisão do d. juízo a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ, eis que as ações objeto do caso em apreço a ela não pertenciam, não havendo participação desta no referido procedimento. 4. Recurso improvido (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752523-38.2021.8.18 .0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2.2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BNDES A ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS requereu o chamamento ao processo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob o argumento de que este foi o condutor do processo de privatização da CEPISA (ID 13246311). Nesse ponto, verifica-se que as hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil não se coadunam com a posição ocupada pelo BNDES na presente demanda, uma vez que a referida instituição não figura como fiadora/afiançada nem tampouco como devedora solidária em relação à obrigação principal discutida, consistente em indenização por alegada falha na oferta de ações. Com efeito, a responsabilidade pela adequada comunicação e efetiva disponibilização das ações aos seus destinatários não se confunde com a atuação do BNDES na condução macroestratégica do processo de desestatização da CEPISA, no qual exerceu função voltada à execução e monitoramento do referido processo, sem, contudo, assumir obrigações específicas e diretas quanto à oferta individual de ações. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS . CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE NA ORIGEM . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - In casu, a situação não se enquadraria nos incisos I e II do art. 130, do CPC, ante a inexistência de relação fiador/afiançado, razão pela qual, restaria a hipótese do inciso III, que possui como pressuposto legal para embasar o chamamento ao processo a existência de solidariedade entre os devedores que, por sua vez, “não se presume, decorrendo apenas de lei ou da vontade das partes”, consoante previsão expressa do art. 265, do CPC . II – Na hipótese em exame, é evidente a inexistência de responsabilidade solidária do BNDES ao pagamento da indenização referente ao percentual das Ações que caberia ao Agravado, haja vista que a sua participação no processo de desestatização da Empresa foi apenas como meio de transferência dos valores entre as pessoas jurídicas, na qualidade de gestor do Fundo Nacional de Desestatização, sendo os preços das Ações de propriedade integral da Eletrobrás. III – De igual modo, acertada a decisão do Juiz a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ, uma vez que o objeto da controvérsia é a regularidade da venda de aproximadamente 10% (dez por cento) das Ações da ELETROBRÁS aos empregados e aposentados da CEPISA, inexistindo nesse procedimento a participação da Equatorial, razão pela qual, a manutenção da decisão agravada em sua integralidade, é medida que se impõe. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752948-65 .2021.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por todo o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo do BNDES. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia principal reside em aferir se houve falha por parte da ELETROBRAS na divulgação da oferta de ações da CEPISA aos seus empregados e aposentados, durante o processo de desestatização, e se tal falha, caso existente, teria privado o autor da chance de adquirir referidas ações, gerando o dever de indenizar. Nesse campo, observo que a ELETROBRAS defende a regularidade do procedimento de alienação das ações, aduzindo que adotou medidas para dar ampla ciência da oferta aos interessados legítimos. Pois bem. Analisando detidamente os elementos probatórios que instruem os autos, constato que, de fato, houve a implementação de múltiplas estratégias de divulgação voltadas a alcançar o corpo funcional ativo e inativo da CEPISA, conforme demonstrado pelos documentos acostados. Destaca-se, primeiramente, a publicação do Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND (ID 12479862), documento este que norteou formalmente todo o processo de oferta de ações aos empregados e aposentados, e que teve ampla divulgação, inclusive em periódicos de grande circulação nacional e local, tais como o Diário Oficial da União, Jornal O Dia de Teresina e Valor Econômico (IDs 13411184 e 13411185), atendendo, portanto, aos ditames do princípio da publicidade, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, foram ainda implementadas outras formas complementares de disseminação das informações, tais como: a realização de audiência pública em Teresina, no dia 28/02/2018 (cuja publicidade restou comprovada por meio do documento de ID 13246319, página segue disponível no link https://www.fnucut.org.br/agenda/audiencia-publica-processo-de-privatizacao-da-companhia-energetica-do-piaui-cepisa/); a criação de sítio eletrônico específico para a divulgação do processo (https://eletrobras.com/pt/Paginas/Desestatizacao-da-Eletrobras-Distribuicao-Piaui.aspx); a distribuição de comunicados internos aos empregados, incluindo boletins da série "Contato Livre" (ID 13411181) e informes sobre o encerramento da 1ª etapa da oferta (ID 13411182); bem como a instalação de postos de atendimento presenciais, com a finalidade de prestar esclarecimentos e promover a efetivação da habilitação. Essas medidas, em conjunto, evidenciam esforço institucional expressivo para garantir o conhecimento do processo por parte do público-alvo. A simples alegação de que apenas 273 dos 2.100 empregados efetivamente adquiriram ações não é, por si só, indicativa de omissão informacional ou de ilicitude. Tal fato pode decorrer de variáveis subjetivas e econômicas alheias à conduta da ré, como o desinteresse pessoal, falta de familiaridade com o mercado de capitais ou restrições financeiras. Além disso, a regularidade do procedimento adotado é ainda mais corroborada pelo documento de ID 13411186, assinado pelo Superintendente da Área de Desestatização e Estruturação de Projetos, que atesta o cumprimento das condições de publicidade exigidas, bem como a devida conclusão da Etapa de Oferta de Ações aos Empregados e Aposentados, nos termos estabelecidos no Edital do Leilão nº 2/2018 PPI/PND. Desse modo, carece de qualquer robustez probatória a alegação de que os dirigentes da CEPISA teriam deliberadamente ocultado informações, manipulado os critérios de avaliação dos lotes ou agido em conluio com entidade sindical com o fim de prejudicar deliberadamente os empregados. Trata-se de narrativa desprovida de lastro fático minimamente consistente. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse campo, no exercício da prerrogativa de apreciação da prova conforme previsto no art. 371 do CPC, constato que a documentação encartada evidencia a adoção de condutas compatíveis com os princípios da transparência, da publicidade e da boa-fé objetiva, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de responsabilização da ELETROBRAS com base em omissão dolosa ou culposa. Assim sendo, à míngua de comprovação de qualquer conduta ilícita ou de violação a dever legal, contratual ou ético-funcional por parte da ré, conclui-se que não restou demonstrada a existência de falha informacional imputável à ELETROBRAS, tampouco qualquer conduta apta a gerar o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em relação à ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2893136/PI (2025/0105225-5) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : RAUL CAMPOS SILVA - MA012212 SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI017870 ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - PI017869 AGRAVADO : ATLANTIC CITY WORLD CLUB AGRAVADO : FAZENDA TABOLEIRO SA AGRAVADO : FRANCISCA PEREIRA MONTEIRO AGRAVADO : MOTEL FRANLI LTDA AGRAVADO : NAO SEI MOTEL LTDA AGRAVADO : SEI LA - POUSADA E MOTEL LTDA ADVOGADO : ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES - PI003521 AGRAVADO : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : RAUL CAMPOS SILVA - MA012212 SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - PI017870 ENDRIO CARLOS LEAO LIMA - PI017869 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823229-48.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: RENILDO DA CRUZ LIMA REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 0858/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RENILDO DA CRUZ LIMA em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados na exordial. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 12479633), que era empregado da Companhia Energética do Piauí (CEPISA), sucedida pela ré Equatorial Piauí. Alega que, durante o processo de desestatização da CEPISA, regulamentado pelo Edital do Leilão nº 2/2018-PPI/PND e pela Resolução nº 20, de 8 de novembro de 2017, da Presidência da República, foi determinado que um mínimo de 10% (dez por cento) das ações detidas pela Eletrobrás na CEPISA deveria ser ofertado aos empregados e aposentados da companhia. Sustenta, contudo, que tal oferta não foi devidamente oportunizada aos funcionários e aposentados, pois não houve a correta divulgação da possibilidade de compra das ações. Requereu, ao final: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); indenização por lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e a condenação das rés a pagar a quantia em dinheiro correspondente ao valor de mercado dos 213 (duzentos e treze) lotes de ações a que teria direito ou, subsidiariamente, que seja concedida nova oportunidade para adquirir a referida quantidade de lotes pelo valor de R$ 0,01 (um centavo) cada. Deferiu-se os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinou-se a citação das rés (ID 12564844). A ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS) apresentou contestação (ID 13246311), arguindo, preliminarmente, a necessidade de chamamento ao processo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao argumento de que este teria sido o condutor do processo de privatização. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a lisura do procedimento de oferta de ações, afirmando que houve ampla divulgação por meio do Edital, Manual de Oferta, publicações em jornais de grande circulação, comunicados internos e disponibilização de informações em sítio eletrônico. Alegou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Em petição posterior (ID 15045250), a Eletrobrás também suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade seria da Equatorial Piauí como sucessora da CEPISA. A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por sua vez, apresentou contestação (ID 13411171), arguindo, preliminarmente: sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que as ações ofertadas eram de titularidade da Eletrobrás e que o processo de desestatização foi conduzido pelo BNDES, sendo a CEPISA (sucedida pela Equatorial) mera emissora das ações; inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. No mérito, corroborou os argumentos da Eletrobrás quanto à regularidade do procedimento de oferta das ações, à ampla divulgação realizada e à ausência de ato ilícito. Sustentou a inocorrência de perda de uma chance, de lucros cessantes e de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 14075528), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Em despacho de ID 21741801, determinou-se a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A Equatorial Piauí manifestou desinteresse na produção de provas adicionais (ID 21880301). Designou-se audiência de conciliação (ID 33806733), a qual restou infrutífera devido à ausência da parte autora e seu advogado (ID 34902835). Em decisão de ID 48129566, determinou-se a intimação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para que informasse eventual interesse no feito, considerando sua participação no processo de privatização. Transcorreu o prazo sem manifestação (ID 52545202). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se suficientemente elucidadas pela prova documental já constante dos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes, quando instadas (ID 21741801-23422880), não requereram a produção de outras provas. 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA INÉPCIA DA INICIAL A ré EQUATORIAL PIAUÍ arguiu a inépcia da petição inicial, por suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 13411171). Nos termos do artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso dos autos, a petição inicial (ID 12479633) apresenta de forma clara a causa de pedir (alegada falha na oferta de ações e consequente perda da chance de aquisição) e os pedidos (indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes, ou nova oportunidade de compra). A alegada ausência de documentos que comprovem cabalmente todas as alegações autorais é questão que se confunde com o mérito da demanda e com o ônus probatório de cada parte, não configurando, por si só, inépcia da inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ré EQUATORIAL PIAUÍ impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, argumentando que a constituição de advogado particular e o interesse na compra de ações demonstrariam sua capacidade financeira. Nesse campo, destaca-se o §4º do Art. 99 do CPC, o qual dispõe que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso concreto, o autor declarou sua hipossuficiência (ID 12479858) e conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural se presume verdadeira. Logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço, a considerar que o demandado limitou-se a alegar a constituição de advogado particular pelo autor, bem como a suposta demonstração de capacidade financeira decorrente do interesse na aquisição de lotes de ações. No entanto, ressalta-se que a mera constituição de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar o direito à concessão do benefício da gratuidade da justiça; do mesmo modo, a alegada aquisição de lotes de ações ao valor unitário de R$ 0,01 (um centavo) não é, por si só, elemento suficiente para evidenciar a existência de capacidade econômica apta a suportar as custas processuais e os honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento. Desse modo, destaco que a justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pelo autor, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. 2.1.3. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (ID 13411171), sustentando, em síntese, que as ações ofertadas aos empregados e aposentados da CEPISA eram de titularidade da Eletrobrás, e que o processo de desestatização foi conduzido pelo BNDES. Afirma que a CEPISA, sua sucedida, era mera emissora das ações e que a Equatorial Piauí tornou-se a nova controladora da CEPISA após o leilão de aproximadamente 90% (noventa por cento) das ações, não se confundindo com os 10% (dez por cento) remanescentes destinados aos empregados e aposentados. Assiste razão à ré Equatorial Piauí. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada falha na oferta de um percentual específico de ações da então CEPISA, de titularidade da Eletrobrás, aos empregados e aposentados da primeira, durante o processo de sua desestatização. Conforme se extrai do Manual de Oferta de Ações aos Empregados e Aposentados da CEPISA (ID 12479862-13246313), as ações objeto da oferta em questão eram, de fato, “de titularidade da Eletrobras” (item 1.1 do Manual) e correspondiam a “aproximadamente 10,06% (dez inteiros e seis centésimos por cento) do total das ações da CEPISA detidas pela Eletrobras, previamente à alienação para a Adjudicatária” (item 1.1.48, (vi), do Edital do Leilão). A Eletrobrás figurava, portanto, como a vendedora/ofertante dessas ações. A CEPISA, embora fosse a companhia emissora das ações, não era a titular das ações ofertadas aos seus empregados e aposentados nesse contexto específico. A responsabilidade pela regularidade da oferta, incluindo a sua adequada divulgação e a observância das condições estabelecidas no Edital, recai, primariamente, sobre a ofertante, qual seja, a Eletrobrás. A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. sucedeu a CEPISA após a aquisição do controle acionário desta em leilão, que envolveu a alienação de aproximadamente 90% (noventa por cento) das ações. A oferta dos 10% (dez por cento) restantes aos empregados e aposentados, embora parte do processo de desestatização, constituiu uma operação distinta, com regras e responsabilidades específicas, centradas na Eletrobrás como detentora e ofertante das referidas ações. Destarte, a pretensão do autor, no que tange à responsabilidade pela oferta/divulgação das ações, dirige-se à Eletrobrás, e não à Equatorial Piauí, que assumiu o controle da CEPISA em momento posterior e em contexto diverso da oferta específica aos empregados. A esse respeito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CHAMAMENTO AO PROCESSO . MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INADMISSÍVEL. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE ACOLHIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM GRAU RECURSAL . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A situação em exame não se enquadra nos incisos I e II do art. 130 do NCPC, pois inexiste relação fiador/afiançado . No que se refere ao inciso III, percebe-se que o pressuposto legal para embasar o chamamento ao processo exige a solidariedade entre os devedores. Esta, por sua vez, não se presume, decorrendo apenas de lei ou da vontade das partes, conforme disposição expressa do Código de Civil (arts. 264 e 265). 2 . Não há, na hipótese dos autos, qualquer fundamento jurídico que sustente a possibilidade de solidariedade entre CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS SA e o chamado ao processo, BNDES, seja tal fundamento a existência de previsão legal ou de vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Desta forma, não há, situação que leve à intervenção de terceiros na modalidade “chamamento ao processo”. 3 . Verificando-se que o objeto da demanda é a regularidade da venda dos 10,06% das ações da ELETROBRAS aos empregados e aposentados da companhia, correta a decisão do d. juízo a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva levantada em contestação pela EQUATORIAL PIAUÍ, eis que as ações objeto do caso em apreço a ela não pertenciam, não havendo participação desta no referido procedimento. 4. Recurso improvido (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752523-38.2021.8.18 .0000, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 17/09/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 2.2. DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BNDES A ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS requereu o chamamento ao processo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob o argumento de que este foi o condutor do processo de privatização da CEPISA (ID 13246311). Nesse ponto, verifica-se que as hipóteses previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil não se coadunam com a posição ocupada pelo BNDES na presente demanda, uma vez que a referida instituição não figura como fiadora/afiançada nem tampouco como devedora solidária em relação à obrigação principal discutida, consistente em indenização por alegada falha na oferta de ações. Com efeito, a responsabilidade pela adequada comunicação e efetiva disponibilização das ações aos seus destinatários não se confunde com a atuação do BNDES na condução macroestratégica do processo de desestatização da CEPISA, no qual exerceu função voltada à execução e monitoramento do referido processo, sem, contudo, assumir obrigações específicas e diretas quanto à oferta individual de ações. Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS . CHAMAMENTO AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE NA ORIGEM . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - In casu, a situação não se enquadraria nos incisos I e II do art. 130, do CPC, ante a inexistência de relação fiador/afiançado, razão pela qual, restaria a hipótese do inciso III, que possui como pressuposto legal para embasar o chamamento ao processo a existência de solidariedade entre os devedores que, por sua vez, “não se presume, decorrendo apenas de lei ou da vontade das partes”, consoante previsão expressa do art. 265, do CPC . II – Na hipótese em exame, é evidente a inexistência de responsabilidade solidária do BNDES ao pagamento da indenização referente ao percentual das Ações que caberia ao Agravado, haja vista que a sua participação no processo de desestatização da Empresa foi apenas como meio de transferência dos valores entre as pessoas jurídicas, na qualidade de gestor do Fundo Nacional de Desestatização, sendo os preços das Ações de propriedade integral da Eletrobrás. III – De igual modo, acertada a decisão do Juiz a quo que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da EQUATORIAL PIAUÍ, uma vez que o objeto da controvérsia é a regularidade da venda de aproximadamente 10% (dez por cento) das Ações da ELETROBRÁS aos empregados e aposentados da CEPISA, inexistindo nesse procedimento a participação da Equatorial, razão pela qual, a manutenção da decisão agravada em sua integralidade, é medida que se impõe. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752948-65 .2021.8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por todo o exposto, indefiro o pedido de chamamento ao processo do BNDES. 2.3. DO MÉRITO A controvérsia principal reside em aferir se houve falha por parte da ELETROBRAS na divulgação da oferta de ações da CEPISA aos seus empregados e aposentados, durante o processo de desestatização, e se tal falha, caso existente, teria privado o autor da chance de adquirir referidas ações, gerando o dever de indenizar. Nesse campo, observo que a ELETROBRAS defende a regularidade do procedimento de alienação das ações, aduzindo que adotou medidas para dar ampla ciência da oferta aos interessados legítimos. Pois bem. Analisando detidamente os elementos probatórios que instruem os autos, constato que, de fato, houve a implementação de múltiplas estratégias de divulgação voltadas a alcançar o corpo funcional ativo e inativo da CEPISA, conforme demonstrado pelos documentos acostados. Destaca-se, primeiramente, a publicação do Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND (ID 12479862), documento este que norteou formalmente todo o processo de oferta de ações aos empregados e aposentados, e que teve ampla divulgação, inclusive em periódicos de grande circulação nacional e local, tais como o Diário Oficial da União, Jornal O Dia de Teresina e Valor Econômico (IDs 13411184 e 13411185), atendendo, portanto, aos ditames do princípio da publicidade, consagrado no caput do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, foram ainda implementadas outras formas complementares de disseminação das informações, tais como: a realização de audiência pública em Teresina, no dia 28/02/2018 (cuja publicidade restou comprovada por meio do documento de ID 13246319, página segue disponível no link https://www.fnucut.org.br/agenda/audiencia-publica-processo-de-privatizacao-da-companhia-energetica-do-piaui-cepisa/); a criação de sítio eletrônico específico para a divulgação do processo (https://eletrobras.com/pt/Paginas/Desestatizacao-da-Eletrobras-Distribuicao-Piaui.aspx); a distribuição de comunicados internos aos empregados, incluindo boletins da série "Contato Livre" (ID 13411181) e informes sobre o encerramento da 1ª etapa da oferta (ID 13411182); bem como a instalação de postos de atendimento presenciais, com a finalidade de prestar esclarecimentos e promover a efetivação da habilitação. Essas medidas, em conjunto, evidenciam esforço institucional expressivo para garantir o conhecimento do processo por parte do público-alvo. A simples alegação de que apenas 273 dos 2.100 empregados efetivamente adquiriram ações não é, por si só, indicativa de omissão informacional ou de ilicitude. Tal fato pode decorrer de variáveis subjetivas e econômicas alheias à conduta da ré, como o desinteresse pessoal, falta de familiaridade com o mercado de capitais ou restrições financeiras. Além disso, a regularidade do procedimento adotado é ainda mais corroborada pelo documento de ID 13411186, assinado pelo Superintendente da Área de Desestatização e Estruturação de Projetos, que atesta o cumprimento das condições de publicidade exigidas, bem como a devida conclusão da Etapa de Oferta de Ações aos Empregados e Aposentados, nos termos estabelecidos no Edital do Leilão nº 2/2018 PPI/PND. Desse modo, carece de qualquer robustez probatória a alegação de que os dirigentes da CEPISA teriam deliberadamente ocultado informações, manipulado os critérios de avaliação dos lotes ou agido em conluio com entidade sindical com o fim de prejudicar deliberadamente os empregados. Trata-se de narrativa desprovida de lastro fático minimamente consistente. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse campo, no exercício da prerrogativa de apreciação da prova conforme previsto no art. 371 do CPC, constato que a documentação encartada evidencia a adoção de condutas compatíveis com os princípios da transparência, da publicidade e da boa-fé objetiva, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de responsabilização da ELETROBRAS com base em omissão dolosa ou culposa. Assim sendo, à míngua de comprovação de qualquer conduta ilícita ou de violação a dever legal, contratual ou ético-funcional por parte da ré, conclui-se que não restou demonstrada a existência de falha informacional imputável à ELETROBRAS, tampouco qualquer conduta apta a gerar o dever de indenizar. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em relação à ré CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. (ELETROBRAS), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756186-53.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AGRAVANTE: SANTA ROSA LTDA - EPP AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA À MULTA VINCENDA. COISA JULGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA JÁ CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA INDEFERIR EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela SANTA ROSA LTDA – EPP contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756186-53.2025.8.18.0000, apresentado pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A, que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no instrumental. Vejamos trechos da decisão impugnada: (…) Por outro lado, a agravante insurge-se contra o valor executado a título de multa cominatória (astreintes), sustentando, em sua peça recursal, que a quantia arbitrada é desproporcional, notadamente por superar o valor originalmente discutido na ação e o montante do contrato administrativo entre as partes. Na minuta recursal, asseverou que a multa diária arbitrada é, ipsis litteris, “absurdamente superior à penalidade discutida nos autos e ao próprio contrato administrativo existente entre as partes”. Destarte, de acordo com o acórdão da Apelação Cível outrora citado, esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado, fixou e limitou o valor das astreintes para o quantum de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Transcreve-se, para melhor elucidação, excerto do voto do Relator, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, verbo ad verbum: (…) Da simples leitura da decisão colegiada, infere-se que o Relator, ponderando a dificuldade de quantificar os efeitos do inadimplemento, exerceu juízo discricionário de razoabilidade e proporcionalidade, limitando o montante da penalidade executável. Dito isto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que a a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, ou seja, analisando o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. (…) No caso aqui em análise, a executada/recorrente aduz que, no cálculo aritmético entre o descumprimento da decisão proferida e o valor global fixado, é possível constatar que está sendo compelida a pagar o valor de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) por dia a título de astreintes, o que, em juízo não exauriente, reputo desarrazoado. De mais a mais, ressalte-se que a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, a qual originou o título exequendo, possuía como objeto a anulação de multa contratual referente à falta de conclusão de obra realizada no município de Guadalupe, no valor de R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil e quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos). Nessa perspectiva, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa deve observar o princípio da menor restrição possível, pois, de um lado, não pode ser irrisório; e, de outro, não pode ser desproporcional, devendo ser graduado de acordo com a capacidade econômica do demandado e, embora não limitada ao valor da obrigação principal, esta serve como parâmetro. (…) Com efeito, em juízo de e cognição sumária, próprio da fase de conhecimento do Agravo de Instrumento, vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado, ante a aparente desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal — cujo montante originalmente discutido perfaz R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos) — e o montante arbitrado a título de astreintes, fixado na quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). (…) Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, por consequência, susto os efeitos da decisão agravada até ulterior pronunciamento desta 3ª Câmara Especializada Cível sobre o mérito recursal. (Id. Num. 25089234). Inconformado, o agravante sustenta (minuta ao Id. Num. 25279662): i) que a decisão agravada incorre em equívoco ao reconhecer, mesmo que implicitamente, a inexistência de trânsito em julgado da decisão exequenda, quando há nos autos certificação expressa da ocorrência do trânsito em 25/11/2024, após o julgamento do ARE 1.528.169/PI, com devolução dos autos pelo Supremo Tribunal Federal ao TJPI nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; ii) que não há desproporcionalidade entre a multa cominatória fixada e a obrigação principal, considerando que o valor da causa foi apenas referencial, e que a obrigação principal envolve obrigações de fazer relacionadas a contrato no valor de mais de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), além da essencialidade do serviço de energia elétrica à coletividade; iii) que o valor das astreintes já foi objeto de deliberação colegiada transitada em julgado, sendo vedada nova modificação, sob pena de afronta à coisa julgada e preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ; e iv) que os honorários advocatícios foram fixados de modo compatível com os arts. 85, §§ 2º e 11, da Lei Adjetiva Civil, não havendo excesso. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou o seu encaminhamento para julgamento pelo órgão colegiado, com o restabelecimento da eficácia da decisão do juízo de origem e o prosseguimento regular da execução. Contraminuta recursal ao Id. Num. 25884352, na qual a parte agravada requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o não provimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de observância ao ônus da dialeticidade, uma vez que a agravante formulou pedidos que extrapolam os limites objetivos da decisão agravada, como o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença e a impossibilidade de nova redução de astreintes, temas que não foram objeto da decisão monocrática agravada; ii) omissão na impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada, notadamente quanto ao valor diário de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais) das astreintes, que foi considerado desproporcional; iii) manutenção dos fundamentos que embasaram a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, em razão da evidente desproporcionalidade entre o valor das astreintes (R$ 3.000.000,00) e o objeto principal da lide (R$ 145.514,33), o que configura, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, hipótese de revisão judicial da multa cominatória; iv) ausência de trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento, uma vez que houve erro na certificação do trânsito em julgado antes do escoamento do prazo para interposição de agravo interno no STF, tendo a própria Equatorial intentado recorrer tempestivamente mediante petição avulsa; e v) que a revisão do valor das astreintes é cabível a qualquer tempo, não sendo atingida pela coisa julgada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pleiteia que o agravo interno não seja conhecido por vício formal, ou, se conhecido, que seja integralmente desprovido. Conquanto sucinto, é o relatório. De início, observo que a parte agravada suscitou preliminar de não conhecimento do Agravo Interno, ao argumento de que a peça recursal não teria observado o princípio da dialeticidade, porquanto ausente a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática agravada. É consabido que a admissibilidade de qualquer recurso exige o preenchimento de pressupostos de natureza intrínseca — cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer — e de natureza extrínseca — regularidade formal, tempestividade e preparo, quando exigido. No tocante à regularidade formal, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, determina expressamente que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Trata-se de manifestação legislativa do princípio da dialeticidade, segundo o qual compete ao recorrente apresentar fundamentos que dialoguem com os argumentos adotados na decisão impugnada, demonstrando, de forma específica, onde residiriam os vícios ou desacertos do julgado. Sobre o tema, leciona Guilherme Rizzo Amaral: A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). No caso concreto, contudo, não se verifica a alegada ausência de dialeticidade. A parte agravante apresentou razões organizadas e bem delimitadas, estruturando sua impugnação em tópicos específicos que confrontam diretamente os fundamentos da decisão agravada. Abordou, com argumentação jurídica, todos os pontos controvertidos, além de ter citado precedentes jurisprudenciais e dispositivos legais aplicáveis à matéria. Assim, constata-se que as razões do Agravo Interno se mostram aptas a cumprir o ônus dialético exigido pelo ordenamento, não havendo que se falar em inépcia recursal. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e, considerando que o vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Isto posto, conforme relatado anteriormente, versa a controvérsia originária sobre cumprimento de sentença promovido pela agravante, em face da empresa agravada, visando à execução do título judicial formado na Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, consistente na multa por descumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no primeiro grau, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Com efeito, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria na data de 15/05/2025, com base na jurisprudência das Turmas do Superior Tribunal de Justiça à época, reconheceu a “aparente desproporcionalidade entre o valor da obrigação principal — cujo montante originalmente discutido perfaz R$ 145.514,33 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e quatorze reais e trinta e três centavos) — e o montante arbitrado a título de astreintes, fixado na quantia de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)”, razão pela qual sustou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina no cumprimento de sentença da origem. Não obstante, em precedente vinculante publicado em 19/05/2025, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da impossibilidade de revisão do valor acumulado da multa diária (astreintes), mesmo quando alcançados patamares elevados. Oportuno, nessa senda, transcrever o inteiro teor do acórdão citado, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025). O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no voto divergente vencedor do julgado, esclareceu que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado só poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, tendo a doutrina se alinhado pela interpretação literal da norma. Para melhor entendimento, cito os esclarecedores trechos do voto condutor do EAREsp nº 1.479.019/SP, ipsis litteris: “(…) Reafirma-se, portanto, que a pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida. É o que se extrai da regra do art. 537, § 4º, do CPC, nos seguintes termos: (…) De qualquer forma, mesmo que fosse possível superar um precedente apenas em virtude de "uma leitura mais atenta", conforme proposto pelo Ministro relator, a regra do art. 537, § 1º, do CPC não deixa margem a dúvidas ao determinar que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: (...)" (grifou-se). Ainda que se aplique o princípio do "quem pode o mais pode o menos", invocado pelo relator em seu voto, a autorização para exclusão da multa indicaria a possibilidade de sua redução, mas, de toda sorte, apenas no tocante à vincenda. É nesse sentido o entendimento, dentre outros, de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado - 9ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pág. 728); Araken de Assis (Manual da Execução - 20ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pp. 857 /858); Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque, Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (Comentários ao Código de Processo Civil. - 5ª ed - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 857); Marcelo Abelha (Manual de direito processual civil - 6ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016, págs. 773/774); Luiz Fux (Curso de direito processual civil - 6ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, pág. 756); Humberto Theodoro Júnior (Curso de direito processual civil, vol. 3 - 52ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, págs. 192/193); Luiz Rodrigues Wambier, Eduardo Talamini (Curso avançado de processo civil, vol. 3: execução. - 18ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pp. 486/487); Leonardo Carneiro da Cunha (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, p. 878); e José Miguel Garcia Medina (Código de Processo Civil Comentado. - 6ª ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 945). Por outro lado, não encontrei na doutrina ninguém sustentando a tese defendida pelo relator no sentido de que a expressão "vincenda", utilizada pelo legislador no § 1º do art. 537, refere-se apenas à "periodicidade da multa". A norma tem a finalidade de combater a inércia do devedor que, como ocorreu no caso dos autos, permanece durante anos sem cumprir a obrigação que lhe foi imposta e se limita a requerer a redução da multa que alcançou patamares elevados tão somente em razão da sua recalcitrância. (…) Neste caso, como em tantos outros, o pano de fundo é a litigância abusiva reversa da instituição financeira, que deve ser combatida com firmeza, o que certamente não ocorrerá se esta Corte, contrariando o texto expresso da lei, decidir pelo enfraquecimento da principal técnica processual que garante a efetividade da tutela jurisdicional. A questão dos valores muito elevados que decorrem da renitência do devedor deve ser enfrentada de outras formas. (…) De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida. (…)”. Assim, com o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0003952-02.2008.8.18.0140, certificado após a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 05/12/2024, encontra-se definitivamente estabilizada a obrigação imposta à parte demandada, inclusive quanto à imposição da multa cominatória (astreintes). Assim, não subsiste espaço para qualquer rediscussão, por esta instância revisora, acerca de eventual desproporcionalidade no montante da multa fixada, uma vez que a matéria já se encontra preclusa e consolidada pela autoridade da coisa julgada. Ademais, consoante o entendimento firmado em sede de precedente vinculante pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos já citados, é expressamente vedada a revisão judicial da multa periódica já vencida, ainda que seu montante seja elevado, haja vista que o art. 537, § 1º, do CPC/2015 restringe a possibilidade de modificação judicial apenas às multas vincendas. Tal diretriz impõe o respeito aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade, da integridade e da coerência da jurisprudência (CPC, art. 926), razão pela qual não compete a este Juízo ad quem interferir na execução do valor das astreintes devidamente constituído e exigido pela parte credora nos autos de cumprimento de sentença. Trata-se, portanto, de medida legítima e respaldada em título executivo judicial regularmente formado. Nesse sentido, o recente julgado do Tribunal de Justiça de Alagoas que aplicou o entendimento da Corte da Cidadania nos autos do EAREsp nº 1.479.019/SP, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença coletiva, oriunda da Ação Civil Pública, em que o juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento de ordem judicial e determinou o pagamento imediato dos valores de alvará expedido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 40.000,00, bem como aplicou multa de 10% sobre o valor da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da multa cominatória imposta por descumprimento de ordem judicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) é instrumento legítimo para assegurar a efetividade das decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sendo adequada quando constatada resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, como demonstrado no caso concreto. 4. A reiterada inércia do Banco do Brasil em proceder ao pagamento dos alvarás expedidos evidencia descumprimento de determinação judicial e autoriza a imposição da multa coercitiva, cuja fixação observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, com alteração da verdade dos fatos, abuso do direito de defesa ou intuito de fraudar o processo, conforme art. 80 do CPC. 6. No caso dos autos, embora tenha havido desídia por parte do agravante, não se constatou conduta dolosa ou ardilosa apta a caracterizar litigância de má-fé, sendo suficiente a imposição da multa cominatória para compelir o cumprimento da ordem judicial. 7. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de imposição de astreintes como meio coercitivo, inclusive vedando sua redução retroativa (EAREsp 1.479.019), reforçando o caráter sancionatório e preventivo da medida. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido para excluir a multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 80, 81, 297, 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.479.019, Corte Especial, j . 07.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800035-06.2019 .8.14.0030, Rel. Des . Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 01/10/2024. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08009350520258020000 Maceió, Relator.: Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, Data de Julgamento: 29/05/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2025). Conclui-se, portanto, que deve ser reconsiderada a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento pelos motivos já elencados. Ultrapassada essa premissa do indeferimento do efeito suspensivo no que se refere a proporcionalidade dos astreintes, na minuta recursal do Agravo de Instrumento, a concessionária de energia sustenta que os honorários advocatícios fixados nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença ultrapassam o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária sua adequação ao entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, no que concerne à condenação em honorários advocatícios, no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) sob o rito dos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça consagrou as seguintes teses: (i) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC; (ii) não é cabível a verba honorária quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do advogado do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. Prosseguindo, cumpre destacar que os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, possuem natureza autônoma em relação àqueles arbitrados na fase de conhecimento. Essa autonomia significa que tais verbas não estão condicionadas aos limites percentuais estabelecidos no § 2º do art. 85 do mesmo diploma legal, uma vez que se originam de fato processual distinto — o não pagamento da obrigação reconhecida judicialmente após a intimação do devedor para cumprimento da sentença. Nesse sentido, o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma clara, que os honorários advocatícios são devidos cumulativamente nas diversas fases do processo, incluindo expressamente o cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo. Assim, os honorários fixados nesta etapa não se comunicam com os honorários fixados no título judicial, tampouco estão sujeitos à limitação conjunta de 20% (vinte por cento), devendo ser arbitrados com base no critério próprio, respeitada a peculiaridade e complexidade da fase executiva. De mais a mais, não assiste razão à parte agravante ao invocar o precedente firmado no REsp nº 2.061.100/SP (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 01/04/2025, DJe 08/04/2025), haja vista tratar-se de hipótese fática e jurídica distinta da presente. Naquele julgamento, a controvérsia se limitava à fixação de honorários na fase de liquidação de sentença, etapa destinada à determinação do valor da condenação quando não fixado anteriormente, situação que exige atuação processual específica do exequente e produção de provas adicionais. Nesse ponto, destaca-se que é exatamente por esse motivo que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, não se podendo confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença. Por oportuno, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.420.633/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021). No caso dos autos, por outro lado, discute-se o inadimplemento de obrigação já líquida e certa, razão pela qual incide, de forma imediata, a norma contida no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo devidos os honorários advocatícios respectivos, ainda que a sentença tenha se omitido quanto à sua fixação expressa. Assim, em uma análise mais acurada de todo o contexto fático-probatório, impõe-se indeferir o efeito suspensivo nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756186-53.2025.8.18.0000. É o quanto basta. Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento e, por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado, mantendo, até ulterior pronunciamento deste sodalício, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003952-02.2008.8.18.0140. Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0803357-06.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DILSON MARQUES FERNANDES FILHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DILSON MARQUES FERNANDES FILHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ. Decisão indeferindo o pedido liminar no ID nº 68491120. Contestação apresentada no ID nº 70645903, onde se arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação aos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Réplica juntada no ID nº 71472550. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Conforme ensinamento doutrinário consolidado, a existência de interesse processual decorre da necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção da tutela pretendida, bem como da utilidade prática da providência jurisdicional postulada. No caso concreto, o autor demonstrou necessidade legítima de ver seu pleito analisado, preenchendo os requisitos de necessidade e utilidade. Também não merece acolhimento a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora, pessoa natural, apresentou declaração de hipossuficiência, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 99, §3º, do CPC. A parte ré, por sua vez, não logrou êxito em apresentar elementos suficientes para afastar essa presunção legal, razão pela qual mantenho deferida a gratuidade judiciária. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada. A exordial cumpre todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, com documentos que os embasam (boletins, laudo pericial, fotos, vídeos e protocolos). Não há ausência de causa de pedir, nem desconexão lógica entre fatos e pedidos. A narrativa é coerente e juridicamente adequada, afastando qualquer hipótese do art. 330, §1º, do CPC. Portanto, a alegação de inépcia é infundada e tem caráter meramente protelatório. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré deve ser rejeitada. A Equatorial Piauí sustenta que o autor, por ter vínculo com pessoa jurídica (Agropecuária Rancho Primavera), não teria legitimidade para propor a ação. No entanto, essa alegação não se sustenta diante das provas documentais acostadas aos autos. O autor comprovou ser o proprietário do imóvel rural atingido, e é a pessoa diretamente prejudicada pelos danos decorrentes do incêndio, cuja origem decorre da ruptura do cabo de alta tensão da rede de energia elétrica que atravessa sua propriedade. Ainda que eventualmente explore a atividade econômica rural por meio de pessoa jurídica, tal fato não desnatura sua legitimidade como titular do direito lesado. O uso da empresa individual para fins de financiamento rural não retira sua condição de vítima direta dos danos materiais e morais suportados. A legitimidade ad causam deve ser aferida com base na titularidade da relação jurídica material debatida, o que se confirma nos autos. Portanto, o autor é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. A Equatorial Piauí é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica no Estado do Piauí, e é diretamente responsável pela manutenção da rede elétrica que passa pela propriedade do autor. A narrativa fática e os documentos constantes dos autos (inclusive laudos, fotografias e comunicações prévias) apontam que a omissão da empresa quanto à manutenção preventiva da fiação elétrica resultou na queda do cabo e consequente incêndio. Nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e do art. 14 do CDC, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados aos usuários ou terceiros em decorrência da má prestação do serviço público. Assim, é evidente que a Equatorial Piauí ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação indenizatória. Assim, não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) o tempo efetivo da interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor; b) a existência ou não de falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica; c) a configuração ou não de dano moral indenizável; d) a existência de nexo de causalidade entre o evento (interrupção do serviço) e o dano alegado. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0000277-53.2014.8.18.0000 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO PIAUI e outros RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e outros DESPACHO Vistos, Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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