Janaina Gois Lacerda Dos Santos

Janaina Gois Lacerda Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 017873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 78
Tribunais: TRF1, TRF3, TRF5
Nome: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0004177-59.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LINDETE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Petrolina, 6 de julho de 2025
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 8ª VARA FEDERAL PE Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0004177-59.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LINDETE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE: Ficam as partes intimadas do despacho/decisão prolatado(a) nos autos e da perícia designada para DATA e HORA, conforme registro nos autos do processo, especificamente, no (MENU - PERÍCIA), a se realizar, por ordem de chegada, na Praça Santos Dumont, 101, Sala de Perícias da Justiça Federal, Centro, Petrolina/PE, CEP: 56304-200. Fica facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo legal, cientes de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse juízo. A parte autora, fica desde já, advertida de que o seu não comparecimento injustificado ensejará a Extinção do processe sem resolução do mérito. Todos os documentos referentes a patologia devem ser juntados aos autos previamente, o que não dispensa a apresentação dos originais no dia da realização do ato. Documentos necessários: Documento de identificação original em bom estado, com fotografia que permita sua identificação. Carteira de trabalho. Todos os documentos referentes à patologia alegada, desde os mais antigos aos mais recentes. Documentos médicos: atestados, laudos, relatórios, exames, receitas, ASO. Documentos diversos: relatórios de fisioterapia, psicólogos, fonoaudiólogos, etc. Em caso de acidentes: boletim de ocorrência, comunicação de acidente de trabalho (se houver) Em caso de crianças: relatório pedagógico. Em caso de queixas psiquiátricas: cópia completa do prontuário psiquiátrico. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL - 8ª VARA FEDERAL PE Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0004223-48.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PATRICIA VALENCIO ROZENO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar declaração esclarecendo se o de cujus, na data do óbito, deixou outros filhos menores de 21 anos e/ou maiores inválidos. apresentar declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência preenchida e devidamente assinada. Endereço eletrônico: https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/declaração001.docx. fica o autor ciente de que toda prova deverá ser juntada ao presente sistema processual (PJe 2x) por meio da função anexo (juntar documentos), não sendo admitidos links de pastas na nuvem. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL - 8ª VARA FEDERAL PE Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0004223-48.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PATRICIA VALENCIO ROZENO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar declaração esclarecendo se o de cujus, na data do óbito, deixou outros filhos menores de 21 anos e/ou maiores inválidos. apresentar declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência preenchida e devidamente assinada. Endereço eletrônico: https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/declaração001.docx. fica o autor ciente de que toda prova deverá ser juntada ao presente sistema processual (PJe 2x) por meio da função anexo (juntar documentos), não sendo admitidos links de pastas na nuvem. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL - 8ª VARA FEDERAL PE Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0004223-48.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PATRICIA VALENCIO ROZENO e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: juntar declaração esclarecendo se o de cujus, na data do óbito, deixou outros filhos menores de 21 anos e/ou maiores inválidos. apresentar declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência preenchida e devidamente assinada. Endereço eletrônico: https://repositorio.jfpe.jus.br/audiencia/declaração001.docx. fica o autor ciente de que toda prova deverá ser juntada ao presente sistema processual (PJe 2x) por meio da função anexo (juntar documentos), não sendo admitidos links de pastas na nuvem. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0004274-59.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. E. D. S. L. C. Advogados do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: esclarecer seu endereço de residência de forma detalhada, a fim de possibilitar possível perícia social, devendo informar: ponto de referência e, se necessário, roteiro; a forma como é conhecida em sua comunidade (apelido); o(s) número(s) de telefone(s) para contato; apresentar todos os documentos disponíveis capazes de comprovar a renda per capita do grupo familiar, bem como a relação das pessoas que o compõem, qualificando-as com o número de seus documentos, data de nascimento, renda e grau de parentesco, conforme formulário disponível na internet no endereço eletrônico (clique aqui para acessar o formulário); apresentar questionário socioeconômico (https://www.jfpe.jus.br/images/stories/docs_pdf/processosEletronicosCreta/QuestionarioSocioEconomico2.pdf), disponibilizado no site da Justiça Federal. fica o autor ciente de que toda prova deverá ser juntada ao presente sistema processual (PJe 2x) por meio da função anexo (juntar documentos), não sendo admitidos links de pastas na nuvem. E, em sendo arquivos de mídia (vídeos e/ou áudios) que excedam tamanho ou formato comportado poderão, também, ser depositados em cartório. apresentar a documentação comprobatória de forma legível, na forma estabelecida na Portaria n.º POR.0008.000001-8/2013, abaixo transcrita. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0006720-69.2024.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: D. M. L. S. Advogados do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, fica a parte intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária. Em igual prazo, deve a parte apresentar eventual renuncia ao que sobejar ao valor de expedição por RPV, considerando que a renuncia apresentada na inicial somente alcança parcelas incluídas no valor da causa (ate 12 vincendas). Bem assim, requerer recorte dos valores de honorários contratuais, até o percentual de 30% (trinta) do valor da causa (conforme Tabela da OAB). Requerimentos extemporâneos não serão apreciados, por preclusão temporal. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0004185-36.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH RODRIGUES EVANGELISTA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Considerando que, em tais casos, a aferição da verossimilhança do pleito está a depender da feitura de exame pericial específico a cargo de profissional designado pelo juízo – exame este até então não realizado –, entendo por INDEFERIR, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requestada, o que não impede a sua reapreciação quando da prolação da sentença. DETERMINO a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora. Para isso, o Núcleo de Perícias deverá A) NOMEAR perito para realizar o exame técnico necessário, o qual ficará desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame clínico; B) DESIGNAR data/hora/local; C) INTIMAR as partes da realização do ato. Ficará facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade. Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e § 3º do CPC). Quanto aos honorários do perito médico judicial, considerando o teor da Resolução 305/2014 do CJF e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para o pagamento dos honorários periciais, ARBITRO o valor das perícias judiciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais) à luz do princípio da razoabilidade e tendo em conta a necessária e devida adequação da remuneração profissional dos peritos. INDICO, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido (RG, CPF, CTPS, CNH, etc.)? Contém foto? Possui rasuras? 2) O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do(a) periciando(a)? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o(a) periciando(a)? 3) O Sr. Perito colheu dados do histórico do(a) periciando(a)? Procurou determinar a veracidade destes com solicitação de documentos tais como laudos médicos, relatórios de hospitalização, ou outros? Os laudos apresentados são compatíveis com o estado atual do examinado? Quando foram realizados? Qual a conclusão desses laudos? 4) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (descrever doença e especificar a CID)? Desde quando? 5) O(a) periciando(a) é portador(a) de outras doenças ou lesões não citadas no item anterior (descrever doença e especificar a CID)? Desde quando? 6) Em caso de doença contagiosa, no estágio em que se encontra, há perigo de contágio no ambiente de trabalho do periciando? 7) A enfermidade constatada no(a) periciando(a) é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica? Caso afirmativo, tais medicamentos e/ou tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS? 8) A patologia o impede ou o impediu de exercer a sua atividade laborativa habitual? Como? 9) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade? 10) Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? 11) A incapacidade é total (abrangendo qualquer atividade laborativa) ou parcial (abrangendo apenas algumas atividades laborativas, especificamente aquela exercida pelo(a) periciando(a))? 12) Acaso não exista incapacidade laborativa no momento atual, o(a) periciando(a) já esteve, NO PASSADO, incapacitado(a) para exercer sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual foi o período de duração da incapacidade? 13) A incapacidade é temporária ou permanente? Em sendo temporária, o período de incapacidade laborativa é superior a quinze dias? 14) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual é o período mínimo necessário para a sua recuperação? 15) Caso o periciando tenha sofrido acidente de qualquer natureza, informe se apresenta sequelas permanentes? Em caso afirmativo, essas sequelas importam em limitação à atividade laboral (entendido limitação como a redução da capacidade laboral, sem que chegue a ser impeditiva da atividade)? 16) Qual é a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) (caso não seja possível indicar as datas exatas, devem ser indicadas as datas prováveis)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão? 17) Acaso o(a) periciando(a) esteja permanentemente incapacitado(a) para a sua atividade habitual, é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Que tipo de atividade pode ser exercida pelo(a) periciando(a)? 18) O(A) periciando(a) está incapacitado(a) para a vida cotidiana de modo a depender da assistência permanente de outra pessoa para exercer as atividades normais do dia-a-dia (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)? 19) Os males que acometem o(a) periciando(a) tem origem em acidentes de trabalho ou são decorrentes de agravo de doença em decorrência das condições de execução do trabalho (explicar eventual nexo entre o agravamento da doença e o trabalho do(a) periciando(a))? 20) Qual(s) o(s) exame(s) realizado(s) para se chegar às conclusões do parecer pericial? 21) Ao exame clínico, O Sr. Perito procurou diferenciar dados apenas subjetivos (demonstrados pelo(a) periciando(a)) de dados objetivos (de observação do Examinador, não examinado-dependentes)? 22) O Sr. Perito notou a ocorrência de hipotrofias e/ou assimetrias de grupos musculares pertinentes à região acometida, no caso de relato de períodos extensos de imobilidade ou de limitação de mobilidade de membros ou segmentos corporais? 23) O Sr. Perito percebeu se ao término do exame, ao se dirigir à saída da sala, ou anteriormente, quando da permanência na sala de espera, o(a) periciando(a) mantém as mesmas atitudes assumidas durante o exame? 24) O Sr. Perito nota ou notou evidências de trabalho laboral recente ou em atividade, como mãos calejadas, espessamento palmar, deposição de materiais sob as unhas? 25) Caso haja uso de órteses (muletas, coletes, talas removíveis, etc), existem sinais de uso continuado delas, tais como marcas cutâneas, calos de apoio, alterações de pigmentação, etc? 26) Caso exista incapacidade laborativa, o(a) periciando(a) efetivamente vem se submetendo a tratamento médico, com observação das orientações e uso de medicações prescritas? 27) Em sendo constatada incapacidade permanente, qual é a data em que a incapacidade se tornou definitiva (caso não seja possível indicar a data exata, deve ser indicada a data provável)? 28) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda. AUTORIZO o médico perito, caso entenda necessário, a gravar o ato pericial, devendo o arquivo ser custodiado em arquivo próprio por pelo menos 01 (um) ano. APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu, na pessoa do seu representante legal, para responder a presente ação especial no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando de que deverá trazer, junto à peça contestatória, o processo administrativo completo e toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, ou ainda, apresente proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10(dez) dias. Não havendo acordo e sendo caso de indeferimento da qualidade do segurado, deverá o INSS impugnar especificamente o requisito, com a apresentação das respectivas provas. Registrando-se que a Colheita de Provas da Qualidade de Segurado Especial, deve observar o disposto nas portarias, cujos links seguem adiante: Portaria 14/2023 (link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_14_2023_Petrolina.pdf) e a sua complementar, Portaria 95/2023 (https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_95_2023_Petrolina.pdf), no que couber. Expedientes necessários. Petrolina (PE), datado e assinado digitalmente.
  9. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0004177-59.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LINDETE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Considerando que, em tais casos, a aferição da verossimilhança do pleito está a depender da feitura de exame pericial específico a cargo de profissional designado pelo juízo – exame este até então não realizado –, entendo por INDEFERIR, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requestada, o que não impede a sua reapreciação quando da prolação da sentença. DETERMINO a realização de perícia médica para averiguar a situação de saúde da parte autora. Para isso, o Núcleo de Perícias deverá A) NOMEAR perito para realizar o exame técnico necessário, o qual ficará desde já ciente de que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame clínico; B) DESIGNAR data/hora/local; C) INTIMAR as partes da realização do ato. Ficará facultada a indicação de assistente e a apresentação de quesitos ao perito no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que serão desconsiderados quaisquer quesitos apresentados em duplicidade com os já oferecidos por esse Juízo. A parte autora deve apresentar, ainda, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade. Fica a parte autora advertida de que sua falta ao exame pericial importará a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e § 3º do CPC). Quanto aos honorários do perito médico judicial, considerando o teor da Resolução 305/2014 do CJF e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, que dispõe sobre a fixação dos valores e dos procedimentos necessários para o pagamento dos honorários periciais, ARBITRO o valor das perícias judiciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais) à luz do princípio da razoabilidade e tendo em conta a necessária e devida adequação da remuneração profissional dos peritos. INDICO, desde já, os quesitos deste Juízo a serem respondidos pelo perito: 1) O Sr. Perito examinou documentação que identifique a pessoa que se apresenta ao exame pericial como sendo verdadeiramente o descrito nos autos do processo? O documento é válido (RG, CPF, CTPS, CNH, etc.)? Contém foto? Possui rasuras? 2) O Sr. Perito, em alguma oportunidade atuou como médico assistente do(a) periciando(a)? Existe alguma relação de afinidade ou parentesco entre o Sr. Perito e o(a) periciando(a)? 3) O Sr. Perito colheu dados do histórico do(a) periciando(a)? Procurou determinar a veracidade destes com solicitação de documentos tais como laudos médicos, relatórios de hospitalização, ou outros? Os laudos apresentados são compatíveis com o estado atual do examinado? Quando foram realizados? Qual a conclusão desses laudos? 4) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação (descrever doença e especificar a CID)? Desde quando? 5) O(a) periciando(a) é portador(a) de outras doenças ou lesões não citadas no item anterior (descrever doença e especificar a CID)? Desde quando? 6) Em caso de doença contagiosa, no estágio em que se encontra, há perigo de contágio no ambiente de trabalho do periciando? 7) A enfermidade constatada no(a) periciando(a) é controlável por medicamento ou intervenção cirúrgica? Caso afirmativo, tais medicamentos e/ou tratamentos são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS? 8) A patologia o impede ou o impediu de exercer a sua atividade laborativa habitual? Como? 9) Qual o trabalho exercido pelo periciando quando da constatação de sua incapacidade? 10) Em caso da verificação de incapacidade apenas durante a ocorrência de crises dolorosas, é possível estipular o prazo de duração das referidas crises? Se possível, quanto tempo? 11) A incapacidade é total (abrangendo qualquer atividade laborativa) ou parcial (abrangendo apenas algumas atividades laborativas, especificamente aquela exercida pelo(a) periciando(a))? 12) Acaso não exista incapacidade laborativa no momento atual, o(a) periciando(a) já esteve, NO PASSADO, incapacitado(a) para exercer sua atividade laborativa? Em caso positivo, qual foi o período de duração da incapacidade? 13) A incapacidade é temporária ou permanente? Em sendo temporária, o período de incapacidade laborativa é superior a quinze dias? 14) Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual é o período mínimo necessário para a sua recuperação? 15) Caso o periciando tenha sofrido acidente de qualquer natureza, informe se apresenta sequelas permanentes? Em caso afirmativo, essas sequelas importam em limitação à atividade laboral (entendido limitação como a redução da capacidade laboral, sem que chegue a ser impeditiva da atividade)? 16) Qual é a data de início da doença (DID) e a data de início da incapacidade (DII) (caso não seja possível indicar as datas exatas, devem ser indicadas as datas prováveis)? Com que elementos o perito chegou a tal conclusão? 17) Acaso o(a) periciando(a) esteja permanentemente incapacitado(a) para a sua atividade habitual, é passível de reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Que tipo de atividade pode ser exercida pelo(a) periciando(a)? 18) O(A) periciando(a) está incapacitado(a) para a vida cotidiana de modo a depender da assistência permanente de outra pessoa para exercer as atividades normais do dia-a-dia (vestir-se, alimentar-se, andar sem auxílio de terceiros e fazer sua higiene pessoal)? 19) Os males que acometem o(a) periciando(a) tem origem em acidentes de trabalho ou são decorrentes de agravo de doença em decorrência das condições de execução do trabalho (explicar eventual nexo entre o agravamento da doença e o trabalho do(a) periciando(a))? 20) Qual(s) o(s) exame(s) realizado(s) para se chegar às conclusões do parecer pericial? 21) Ao exame clínico, O Sr. Perito procurou diferenciar dados apenas subjetivos (demonstrados pelo(a) periciando(a)) de dados objetivos (de observação do Examinador, não examinado-dependentes)? 22) O Sr. Perito notou a ocorrência de hipotrofias e/ou assimetrias de grupos musculares pertinentes à região acometida, no caso de relato de períodos extensos de imobilidade ou de limitação de mobilidade de membros ou segmentos corporais? 23) O Sr. Perito percebeu se ao término do exame, ao se dirigir à saída da sala, ou anteriormente, quando da permanência na sala de espera, o(a) periciando(a) mantém as mesmas atitudes assumidas durante o exame? 24) O Sr. Perito nota ou notou evidências de trabalho laboral recente ou em atividade, como mãos calejadas, espessamento palmar, deposição de materiais sob as unhas? 25) Caso haja uso de órteses (muletas, coletes, talas removíveis, etc), existem sinais de uso continuado delas, tais como marcas cutâneas, calos de apoio, alterações de pigmentação, etc? 26) Caso exista incapacidade laborativa, o(a) periciando(a) efetivamente vem se submetendo a tratamento médico, com observação das orientações e uso de medicações prescritas? 27) Em sendo constatada incapacidade permanente, qual é a data em que a incapacidade se tornou definitiva (caso não seja possível indicar a data exata, deve ser indicada a data provável)? 28) Preste o Sr. Médico Perito outras informações que considerar úteis ao esclarecimento da demanda. AUTORIZO o médico perito, caso entenda necessário, a gravar o ato pericial, devendo o arquivo ser custodiado em arquivo próprio por pelo menos 01 (um) ano. APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, CITE-SE o réu, na pessoa do seu representante legal, para responder a presente ação especial no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando de que deverá trazer, junto à peça contestatória, o processo administrativo completo e toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, ou ainda, apresente proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10(dez) dias. Não havendo acordo e sendo caso de indeferimento da qualidade do segurado, deverá o INSS impugnar especificamente o requisito, com a apresentação das respectivas provas. Registrando-se que a Colheita de Provas da Qualidade de Segurado Especial, deve observar o disposto nas portarias, cujos links seguem adiante: Portaria 14/2023 (link: https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_14_2023_Petrolina.pdf) e a sua complementar, Portaria 95/2023 (https://www.jfpe.jus.br/biblioteca/portaria_petrolina/Portaria_95_2023_Petrolina.pdf), no que couber. Expedientes necessários. Petrolina (PE), datado e assinado digitalmente.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002962-24.2023.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FIRMINO RODRIGUES DE CASTRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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