Janaina Gois Lacerda Dos Santos

Janaina Gois Lacerda Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 017873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Gois Lacerda Dos Santos possui 95 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF5, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRF5, TRF3, TRF1
Nome: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (81) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0002927-88.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCA FERREIRA LIMA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 . REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta 8ª Vara da SJPE, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do auto de constatação juntado aos autos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0002531-48.2024.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: D. G. N. A. REPRESENTANTE: MARIA HOZANIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 26 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0005735-03.2024.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE JOECO MONTEIRO NETO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 26 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0005481-30.2024.4.05.8308 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA EUNICE GOMES DE SA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Petrolina, 26 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5.ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA - 8.ª VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Praça Santos Dumont, 101, Centro, Petrolina/PE, CEP:56304-200 - Tel. (87)3038-2000 / 3038-2050 - Email: direcao08@jfpe.jus.br e/ou jef08@jfpe.jus.br PROCESSO: 0003583-45.2025.4.05.8308 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVAN DE BRITO DIAS Advogado do(a) AUTOR: JANAINA GOIS LACERDA DOS SANTOS - PI17873 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias: esclarecer seu endereço de residência de forma detalhada, a fim de possibilitar possível perícia social, devendo informar: ponto de referência e, se necessário, roteiro; a forma como é conhecida em sua comunidade (apelido); o(s) número(s) de telefone(s) para contato; fica o autor ciente de que toda prova deverá ser juntada ao presente sistema processual (PJe 2x) por meio da função anexo (juntar documentos), não sendo admitidos links de pastas na nuvem. E, em sendo arquivos de mídia (vídeos e/ou áudios) que excedam tamanho ou formato comportado poderão, também, ser depositados em cartório. apresentar a documentação comprobatória de forma legível, na forma estabelecida na Portaria n.º POR.0008.000001-8/2013, abaixo transcrita. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL PE 20ª VARA FEDERAL PE PROCESSO:0005098-52.2024.4.05.8308- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETRONILIA ANTONIA DE SOUZA RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica determinada a intimação DAS PARTES para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial acostado aos autos, sob pena de preclusão e consequente prosseguimento do feito. 20ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja portador de deficiência, isto é, possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. d) esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 07/07/2016, e, posteriormente, pela MP n.º 871/2019, que introduziu o §12 ao art. 20 da Lei 8.742/1992). Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 4374, no dia 18.04.2013, revisou a decisão da ADI 1.232, confirmando, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou dispensável a comprovação de renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo quando a hipossuficiência restar comprovada de outro modo. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou razoável utilizar o valor de meio salário-mínimo como critério balizador para aferição do estado de miserabilidade, conforme julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da pobreza, e tendo sido indicado, no julgamento da Rcl. nº 4374, a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo, conforme as Leis nº 10.836-04 (Bolsa Família), 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219-01 (Bolsa Escola), tal parâmetro deve ser utilizado como balizador para aferição do estado de miserabilidade. 2. Não há impedimento à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. 3. Tendo restado demonstrados a deficiência e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 – AC 0008259-54.2013.4.04.9999. Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Sexta Turma. Data de julgamento: 24/07/2013.) Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia médica judicial (67821077) constatou que a parte autora é portadora de deficiência, desde o nascimento. Atestou, ainda, que tal deficiência causa alterações corporais que não se resolverão em menos de 02 (dois) anos e que impõem uma dificuldade para a realização de atividades cotidianas em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, contudo não apresentaram nenhum vício no trabalho realizado pelo perito judicial passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico e da análise da documentação médica, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Desse modo, reputo que se afigura induvidosa a condição de portador de deficiência da parte autora. Da miserabilidade Em relação à miserabilidade, verifico que no processo administrativo, de 15/10/2024, foi realizada avaliação social, na qual restou consignada renda bruta familiar de R$ 0,00 para uma família de 2 integrante, tendo sido atendido o requisito, portanto da renda per capita abaixo de ¼ ou 1/2 salário-mínimo (60834133). Desta forma, com base no tema 187 da TNU, dispenso a realização de perícia social: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Considero, pois, que o contexto autoral se coaduna com a situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica, o que autoriza o deferimento do benefício assistencial pretendido. Da não acumulação de benefícios assistenciais Não há registro nos autos de que a parte autora esteja em gozo de outro benefício assistencial no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Ressalto que os benefícios assistenciais recebidos pelos demais membros da família não impedem o deferimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/1993. Da inscrição no CPF e no CadÚnico Restou comprovado nos autos que a parte autora está inscrita tanto no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF quanto no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Nessa conformidade, o pleito autoral merece ser provido e o benefício assistencial deve ser implantado desde a data do requerimento administrativo, uma vez que os requisitos para a concessão já se encontravam presentes. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da parte autora o benefício de prestação continuada ao deficiente, com DIB na DER (15/10/2024) e DIP em 01/06/2025. Caberá ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional. Deve a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Caso contrário o pagamento poderá ser suspenso, após procedimento administrativo, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 20, § 12 da Lei 8.742/93. b) PAGAR as parcelas atrasadas (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento – RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.
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