Mario Cleiton Silva De Sousa

Mario Cleiton Silva De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 017878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Cleiton Silva De Sousa possui 32 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TRT22, TJPI, TJMG
Nome: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801682-35.2025.8.18.0088 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA Nome: ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA Endereço: Conjunto São João, SN, CALIFÓRNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA Endereço: Conjunto São João, SN, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA, brasileiro, portador do RG e CPF n° 060.310.033-33, residente no Conjunto São João, s/n, Bairro Califórnia, Capitão de Campos/PI, CEP 64.270-000, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, brasileiro, solteiro, pessoa com deficiência, CPF nº 014.894.733-60, residente no mesmo endereço, pelos fundamentos de fato e de direito aduzidos na inicial. Sustenta o autor que o requerido é portador das patologias registradas sob os CID-10 F71.1 (deficiência intelectual moderada) e F44.0 (amnésia dissociativa), o que lhe acarreta severas limitações cognitivas, de memória e de compreensão, necessitando de supervisão contínua. Atualmente, encontra-se sob os cuidados de fato do autor, seu sobrinho, que assumiu a responsabilidade por sua alimentação, medicação e demais necessidades básicas. Entretanto, sem o BPC, a subsistência e o tratamento do requerido estão comprometidos. Narra que o requerido é tio do Requerente, sendo que não tem mais condições mentais para seguir a vida civil autonomamente, residindo na casa do requerente, que a representa em todos os atos da vida civil, bem como no recebimento do benefício, acompanhamentos médicos, entre outros. Como é a Requerente que cuida do Requerido, necessário se faz concessão de curatela unicamente com efeitos patrimoniais visando o recebimento e a administração do benefício recebido e demais atos negociais. Pediu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço. É o relatório. DECIDO. Como se sabe, a concessão de tutela de urgência é fundada em juízo de probabilidade, na aparência que o direito suscitado pelo requerente exista. Para sua concessão, é necessária a presença do fumus boni iuris e periculum in mora (Art.300, CPC). Além destes requisitos, há também uma condição negativa, que consiste na inexistência de irreversibilidade da medida (§ 3º do art. 300, do CPC). É preciso ressaltar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), as pessoas com deficiência de qualquer ordem passaram a ser consideradas plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, em situações excepcionais, é possível a adoção de curatela junto às pessoas com deficiência (artigo 84, §1º, L. 13.146/2015), notadamente quando as limitações decorrentes da deficiência, seja ela física ou mental, dificultarem ou impossibilitarem a prática dos atos e negócios necessários para a sua vida digna. Trata-se, por sua própria natureza, de medida protetiva e extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível, atingindo apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A nomeação de curador provisório à pessoa com deficiência encontra previsão expressa no artigo 87 da mesma lei, in verbis: Art. 87. L. 13.146/2016. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que essa modalidade de curatela, prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência não se confunde com a curatela prevista no Código Civil Brasileiro, uma vez que, diferentemente desta, aquela não modifica o estado da pessoa, afigurando-se como medida protetiva e excepcional de inclusão social. No caso dos autos, a requerente juntou documentos que apontam, ainda que de forma precária, que a requerida sofre com deficiência intelectual moderada e amnésia dissociativa, conforme ID 74602500. Diante disso, entendo devidamente comprovado o fumus boni iuris. Verifica-se, ademais, que a requerente possui legitimidade ativa para a ação, pois comprovou nos autos ser genitora do requerido. O periculum in mora, por sua vez, exsurge das próprias circunstâncias do caso. É certo que a parte ré se encontra impossibilitada de realizar os atos patrimoniais e negociais necessários à sua própria subsistência. Portanto, a curadoria provisória, no caso em apreço, mostra-se imprescindível a garantir, inclusive, a sua proteção e o exercício dos seus direitos, pois a espera pela prestação jurisdicional definitiva pode resultar em danos diversos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CURATELA – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (EPD) – LEI Nº 13.146/2015 – CURATELA – MEDIDA PROTETIVA EXTRAORDINÁRIA – VERIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES E CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO – EXTENSÃO DA MEDIDA NA ESPÉCIE – CABIMENTO. – O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela n 13.146/15, promoveu grande alteração na teoria das incapacidades e mudou substancialmente o paradigma de tratamento dado à aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade – A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo excepcionalmente submetida à curatela, que constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, e não alcança o direito os atos existenciais, afetando tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial – A proteção limitada conferida pela citada norma deve alcançar apenas àqueles que reúnam, ainda que minimamente, condições de realizar os atos elencados no art. 85 da Lei 13.146/2015 – Comprovada a impossibilidade do curatelado para todos os atos da vida civil, cabível a extensão da medida protetiva, em observância à intenção da norma de dar efetiva proteção à pessoa com deficiência, na medida de sua circunstância. (TJ-MG – AC: 10000205968654001 MG, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis/19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021, grifei). Ressalto, ainda, que a presente decisão tem caráter precário e superficial, podendo sofrer alteração a qualquer momento durante a ação, de forma que há reversibilidade na medida liminar. Por tudo isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para, com fundamento no artigo 84 e seguintes da Lei nº 13.146/2015, nomear o Sr. ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA, brasileiro, portador do RG e CPF n° 060.310.033-33, residente no Conjunto São João, s/n, Bairro Califórnia, Capitão de Campos/PI, CEP 64.270-000, CURADOR PROVISÓRIO de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, brasileiro, solteiro, pessoa com deficiência, CPF nº 014.894.733-60, residente no mesmo endereço. Verifico, por outro lado, que a petição inicial preenche os requisitos essenciais à formação do processo e que não incide, no caso, qualquer hipótese dos artigos 330 (indeferimento da inicial) e 332 (improcedência liminar do pedido), ambos do Código de Processo Civil. CITE-SE pessoalmente a parte ré para audiência a ser realizada na data de 13/08/2025, às 09 horas, pela plataforma TEAMS, devendo as partes fornecerem os respectivos e-mails ou número de celular para o recebimento do Link de acesso. Expeça-se Termo de Curatela Provisória. Vista ao Ministério Público. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042420411277500000069645123 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante 25042420411334400000069645127 HIPOSSUFICIÊNCIA - ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042420411392200000069645128 PROCURAÇÃO - ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA Procuração 25042420411455200000069645130 RG - ANTONIO FRANCISCO GOMES DE SOUSA Documentos 25042420411518300000069645132 documentos comprobatórios - óbito e benefício DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042420411579400000069645891 RG - FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042420411651200000069645899 LAUDO X FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042420411714600000069645903 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 25 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800743-26.2023.8.18.0088 EMBARGANTE: YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800743-26.2023.8.18.0088 Origem: EMBARGANTE: YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIO CLEITON SILVA DE SOUSA - PI17878-A EMBARGADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) EMBARGADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA YASLA BEATRIZ DO NASCIMENTO ARAUJO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com BANCO BMG SA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao conhecimento dos valores depositados. Além disso, afirma haver contradição quanto ao comprovante de saque. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição trienal. Convém destacar, contudo, que não assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: (...) Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido ainda estava ativo quando do processamento da ação (id. 19373923). Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto. Preliminar que afasto. Passo à análise dos fundamentos. Senhores julgadores, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Ressalta-se, de início, que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003, e que não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, ou mesmo na hipótese de configuração de venda casada. No caso em análise, verifica-se que no contrato objeto da demanda consta a expressão “Termo de adesão cartão de crédito consignado benefício emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” (id. 19373942). Trata-se de um documento digital, realizado em sua forma eletrônica, com o reconhecimento de biometria facial, de modo que a parte apelante forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial, e aquiesceu com o contrato. Portanto, é de se reconhecer a validade da avença. Constata-se, ainda, a existência de comprovante de saque (id. 19373943), daí, decorre a obrigação de quitação do débito correspondente e à legalidade dos descontos realizados. Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a reforma da sentença vergastada. Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda. Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais mantenho em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que o contrato realizado de forma eletrônica foi considerado válido, bem como a comprovação de saque, restando claro o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 27/06/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802564-94.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS HIGINO DA SILVA Nome: MARIA DOS REMEDIOS HIGINO DA SILVA Endereço: RUA DUQUE DE CAIXIAS, 211, BAIRRO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Juscelino Kubitscheck, 2041, BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. No presente caso, em análise prelibatória, não vislumbro possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência pleiteada, pois em juízo de cognição sumária, resta prejudicado o requisito do periculum in mora. Não há provas de que o autor realmente não tenha celebrado os contratos ou mesmo se beneficiado do dinheiro destes. Assim a causa exige um melhor juízo probatório. Com estas considerações indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. CITE-SE A PARTE RÉ para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária para RÉPLICA, no prazo de 15 dias nos termos do Art. 351, do CPC. Saliento, com alteração de entendimento deste juízo, que, em sede de réplica, caso o banco réu traga aos autos comprovante de pagamento (TED ou outro), e contrato entre as partes, caberá ao autor o ônus de desconstituir a prova juntada pelo banco, conforme preceitua o artigo 373 do CPC, colacionando extratos bancários da conta de sua titularidade da época em que foi efetuado o repasse dos valores indicados na inicial. Após apresentação de réplica, voltem-me os autos conclusos para sentença, salvo quando houver requerimento de provas, caso em que o juízo analisará a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Destaco que o requerimento de produção de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Ato contínuo, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após o decurso do prazo, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062911190878900000072965531 comprovante de endereço X MARIA DOS REMEDIOS HIGINO Comprovante 25062911190885200000072965532 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA MARIA DOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062911190895400000072965533 procuração x maria dos remedios higino Procuração 25062911190902200000072965634 RG MARIA DOS REMEDIOS HIGINO Documentos 25062911190908900000072965635 Reclamação 20250600011273737 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062911190914700000072965636 serasa x santander DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062911190919000000072965637 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800376-65.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Oferta e Publicidade] INTERESSADO: MARIA FERREIRA DE LIMA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Nome: MARIA FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA DUQUE DE CAXIAS, 123, SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Edif. C. Branco Office Park, Tamboré, Torre Jatobá, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença. Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença. Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos. Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório. Decido. Reza o art.924, inc. II do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%) em separado. INDEFIRO os honorários contratuais diante da inexistência nos autos da juntada de tal documento. Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará. Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa. Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19. CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária. Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo. O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora. Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais. . DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020616092173700000049321510 RG MARIA FERREIRA LIMA-1 Documentos 24020616092247900000049321512 COMPROVANTE RESID Comprovante 24020616092301300000049321513 PROCURAÇÃO MARIA FERREIRA Procuração 24020616092371600000049321515 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MARIA FERREIRA Documentos 24020616092451900000049321517 CARTÕES DE EMBARQUE - MARIA FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020616092506300000049321523 RECEITUÁRIO MARIA FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020616092608700000049321840 ITINERÁRIO MARIA FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24020616092685200000049321853 Certidão Certidão 24021708392221700000049730516 Sistema Sistema 24021711492608400000049732696 Despacho Despacho 24022310024823500000049750839 Sistema Sistema 24050308473658000000053320080 Citação Citação 24051013031493800000053684183 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24052609510900000000054364576 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24060511214487900000054768273 Atos Constitutivos e Procuração ALAB 2024 Procuração 24060511214553500000054768275 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24062617004626700000055800797 Sistema Sistema 24063023401913800000055949612 Despacho Despacho 24090919055746500000059080505 Despacho Despacho 24090919055746500000059080505 Peticao Petição 24091212141920800000059426518 0800376 65.2024.8.18.0088 Petição 24091212141952100000059426520 termo de renuncia Petição 24091212142010400000059426521 Peticao Petição 24100118200247800000060358651 habilitacao rafael piaui Petição 24100118200281200000060358652 procuracao contrato social substabelecimento carta Procuração 24100118200297700000060358653 Sistema Sistema 24111910330177300000062686070 Sentença Sentença 25031212582784900000066867331 Sentença Sentença 25031212582784900000066867331 Manifestação Manifestação 25031214504763800000067452977 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25041508273882500000069252241 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041508291495100000069252247 ExibeBoleto.fpg CUSTAS 25041508291501400000069252249 Intimação Intimação 25041508291495100000069252247 Sistema Sistema 25041508294566700000069252254 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25042810192863900000069762347 CALCULOS DANOS MORAIS MARIA FERREIRA DE LIMA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042810192891400000069762353 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25050215594905000000070006923 0800376-65.2024.8.18.0088 (1) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25050215594936900000070006924 0800376-65.2024.8.18.0088 Comprovante 25050215594951300000070006925 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25050420052195700000070026213 Sistema Sistema 25050620473446000000070171918 Guia AD4 87A 1803330 Certidão de Custas 25050723023361800000070251814 -PI, 3 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000518-55.2025.5.22.0105 AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 10/07/2025 11:45, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ADRIANO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000518-55.2025.5.22.0105 AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 10/07/2025 11:45, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000518-55.2025.5.22.0105 AUTOR: JOSE ADRIANO DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Ficam as partes notificadas para comparecerem à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 10/07/2025 11:45, sob pena de confissão ficta e julgamento do processo no estado em que se encontra. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Piripiri”. O acesso poderá ser feito também pelo Zoom Meeting somente com o ID da reunião (864 1426 6800), desde que o usuário já possua o programa baixado em seu equipamento. O não comparecimento do autor na referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art.844 da CLT). O não comparecimento do reclamado na referida audiência importará no julgamento da questão a sua revelia e na aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. PIRIPIRI/PI, 02 de julho de 2025. FRANCILENE DA SILVA MEDEIROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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